Se o direito faz a legislação sobre o que é crime e as punições de cada um, seria impossível pensar na área jurídica sem falar em direito penal. Ele é essencial para o funcionamento da sociedade, com o objetivo de regular as penas para cada tipo de infração.
Se deseja conhecer mais sobre esse segmento de atuação e saber quais são as suas funções, acompanhe o texto para descobrir! Boa leitura
O que é o direito penal?
O direito penal é um ramo do direito público, focado em regular o poder punitivo do Estado, com a responsabilidade de definir as condutas criminosas. Também estabelece as penas que serão aplicadas aos infratores, sempre de acordo com o que a Constituição Federal diz sobre o assunto.
As suas principais funções são:
- Selecionar os comportamentos mais graves e perigosos, que colocam em risco a convivência em sociedade;
- Definir as respectivas sanções para cada infração;
- Estabelecer regras complementares e gerais para a aplicação das penas;
- Proteger a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade e outros valores, conhecidos como bens jurídicos.
- Agir não apenas pela intimidação, mas também com a prevenção de comportamentos de risco e a celebração do respeito às regras.
Direito material e direito formal: entenda as duas fontes do direito penal
No ramo jurídico, os conceitos que embasam as suas diretrizes são chamados de fontes. No caso do direito penal, temos duas: a material e a formal.
Entenda um pouco sobre cada uma delas:
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Fonte do direito formal
Documentos que regem a atuação legal, como a Constituição Federal, os tratados internacionais e outros tipos de legislação, e também os costumes e princípios gerais do direito.
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Fonte do direito material
As Leis Complementares também podem autorizar a aplicação de penas. Elas são normas criadas a partir de situações específicas do cotidiano, ou seja, de uma fonte material.
Conheça os princípios do direito penal
Assim como todas as outras áreas jurídicas, o direito penal é conduzido por alguns princípios. Veja quais são os principais:
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Princípio da legalidade
Expresso no primeiro artigo do Código Penal, diz que não existe ato criminoso em que uma lei anterior o defina, ou seja, ninguém poderá ser punido por algo que não está descrito legalmente como crime, garantindo que a população não seja penalizada arbitrariamente.
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Princípio da pessoalidade
No artigo 5° inciso 45 da Constituição Federal, afirma que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ou seja, somente o autor do crime poderá ser responsabilizado pela sua conduta.
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Princípio da humanidade
Segundo o artigo 5° inciso 47 da Constituição, determina que a dignidade humana não pode ser atentada de forma violenta, ou seja, não são permitidas penas de morte, perpétuas, trabalhos forçados, banimentos e outras punições cruéis.
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Princípio da intervenção mínima
Diz que o direito penal só atua quando as outras esferas do direito não alcançam a solução de uma questão. Caso o problema possa ser resolvido no âmbito não penal, essa deve ser a primeira opção.
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Princípio da insignificância ou bagatela
É um dos mais importantes, apesar de não ser previsto em lei. Destaca que não serão punidos atos que gerem lesões mínimas ou insignificantes ao bem jurídico. Deriva do princípio da intervenção mínima.
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Princípio da retroatividade da lei penal benéfica
Descrito no artigo 2° do Código Penal, diz que o indivíduo que estiver sendo punido por uma conduta que deixou de ser considerada crime não poderá mais ser penalizado por ela.
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Princípio da transcendentalidade
É implícito, afirmando que ninguém deve ser punido por causar mal a si mesmo. O direito penal só deve punir atos que ferem bens jurídicos alheios e públicos.
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