Em resumo

Embargos de declaração esclarecem obscuridade, eliminam contradição, suprem omissão e corrigem erro material. Prazo de cinco dias conforme CPC/2015.

Embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material em decisão judicial. Agravo regimental, por sua vez, é recurso contra decisão monocrática de relator em tribunal. A confusão acontece porque ambos são interpostos no mesmo órgão que proferiu a decisão, mas a natureza e os requisitos são completamente distintos.

O que o Código de Processo Civil prevê para os embargos de declaração?

Os embargos de declaração estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC/2015. O art. 1.022 estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

O prazo é de cinco dias, conforme art. 1.023 do CPC, e os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes. Quando manifestamente protelatórios, há expressa previsão de multa de até dois por cento do valor atualizado da causa, no art. 1.026, §2º.

O art. 1.023, §2º trouxe importante inovação: se os embargos forem opostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, a fluência do prazo para outros recursos ficará suspensa até a intimação da decisão que julgar os embargos. Essa interrupção ou suspensão do prazo é ponto frequente de cobrança.

Qual é a posição consolidada dos tribunais superiores sobre embargos de declaração?

O STJ consolidou na Súmula 418 que é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Esse enunciado demonstra a força interruptiva dos embargos e a necessidade de aguardar seu julgamento antes de interpor recursos excepcionais.

Há entendimento pacífico de que os embargos declaratórios têm efeito devolutivo excepcional: quando modificam o julgado, abrem prazo para recurso contra a decisão modificada. Essa virada jurisprudencial é conhecida como “embargos de declaração com efeitos infringentes” e está expressamente prevista no art. 1.023, §3º do CPC/2015.

O STF e o STJ consolidaram que o prequestionamento para fins de recursos extraordinário e especial pode ocorrer por meio dos embargos de declaração. Não basta que o tema esteja nos autos: é preciso que a decisão judicial expressamente se manifeste sobre ele, e os embargos servem justamente para provocar esse pronunciamento quando omisso.

Como a diferença entre embargos de declaração e agravo regimental costuma ser cobrada?

A pegadinha clássica apresenta uma decisão monocrática do relator em tribunal e pergunta qual o recurso cabível. Muitos candidatos marcam embargos de declaração quando a decisão apenas desfavorece a parte, sem apresentar vício de obscuridade, contradição ou omissão. O correto é o agravo regimental, previsto no art. 1.021 do CPC.

A questão costuma descrever uma decisão clara, fundamentada e completa do relator que nega seguimento a recurso. Se a alternativa mencionar embargos de declaração apenas por inconformismo ou discordância do conteúdo, está errada. Embargos não servem para rediscutir o mérito: exigem vício específico no ato decisório.

Outro ponto recorrente é o prazo: embargos têm prazo de cinco dias, agravo regimental tem quinze dias. Questões descrevem situações em que o advogado protocolou a peça no sexto dia após a intimação e perguntam sobre a tempestividade. Se era caso de agravo, está tempestivo; se era de embargos, intempestivo.

A banca também cobra a diferença quanto ao órgão julgador. Embargos de declaração são julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada (monocrático volta para monocrático, colegiado volta para colegiado). Agravo regimental, previsto no art. 1.021, leva decisão monocrática do relator para julgamento pelo órgão colegiado competente.

Perguntas frequentes

Posso usar embargos de declaração para prequestionar tema federal e depois recorrer ao STJ?

Sim. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e do extraordinário. Se o tribunal não examinou expressamente a questão federal ou constitucional invocada, os embargos de declaração são o instrumento adequado para suprir essa omissão e viabilizar o acesso aos tribunais superiores. Sem eles, o recurso especial ou extraordinário não será conhecido por falta de prequestionamento.

Se o relator nega seguimento ao meu recurso, cabe embargo de declaração ou agravo regimental?

Depende. Se a decisão monocrática do relator contém obscuridade, contradição ou omissão, cabem embargos de declaração para sanear esses vícios. Se a decisão está clara e fundamentada, mas você discorda do conteúdo, o recurso cabível é o agravo regimental (art. 1.021 do CPC), que leva a questão para o órgão colegiado. Não confunda inconformismo com vício formal.

Embargos de declaração suspendem ou interrompem o prazo para apelar?

Interrompem. O art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Isso significa que o prazo começa a contar do zero após a intimação da decisão que julga os embargos. Se você tinha dez dias para apelar e opôs embargos no terceiro dia, terá novos dez dias inteiros após a intimação do julgamento dos embargos.

É possível opor embargos de declaração contra acórdão que julgou embargos de declaração?

Sim, são os chamados “segundos embargos” ou “embargos de embargos”. Cabem quando a decisão que julga os primeiros embargos também apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência admite inclusive terceiros embargos, desde que presentes os requisitos legais. Porém, se forem manifestamente protelatórios, incide a multa do art. 1.026, §2º.

A multa por embargos protelatórios é automática ou precisa ser requerida?

Não é automática. O art. 1.026, §2º do CPC prevê que o juiz ou tribunal pode aplicar multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios. Trata-se de faculdade do julgador, que deve fundamentar a aplicação demonstrando o caráter protelatório. A multa pode ser aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento da parte contrária.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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