Em resumo

Vício aparente: reclamação em 30 ou 90 dias da entrega. Vício oculto: prazo conta da descoberta. Art. 26 CDC estabelece regras decadenciais e inversão do ônus da prova.

A distinção entre vício oculto e aparente determina o prazo de reclamação no CDC: vícios aparentes são percebidos imediatamente e ensejam reclamação em 30 ou 90 dias; vícios ocultos só aparecem depois e contam prazo da constatação, não da compra. A FGV explora essa diferença temporal e a inversão do ônus da prova.

O que a lei diz sobre o prazo para reclamar de vícios do produto?

O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece que o consumidor tem 30 dias para reclamar de vício em produto não durável e 90 dias para produto durável. Esses prazos são decadenciais e começam a contar da entrega efetiva do produto quando o vício é aparente ou de fácil constatação.

Quando o vício é oculto, o § 3º do mesmo artigo fixa que o prazo só começa a fluir a partir do momento em que o defeito se evidencia. Essa é a regra que a banca mais cobra: o marco inicial não é a compra, mas a descoberta do problema. O vício oculto é aquele que não pode ser percebido pelo consumidor comum no exame imediato do produto.

O art. 18 do CDC trata da responsabilidade solidária dos fornecedores e do direito à substituição, restituição ou abatimento proporcional do preço. O § 1º desse dispositivo dá ao fornecedor 30 dias para sanar o vício, salvo se o consumidor optar imediatamente por uma das três alternativas legais.

Importante diferenciar: o art. 12 trata de fato do produto (acidente de consumo, com dano externo), enquanto o art. 18 cuida de vício do produto (inadequação à finalidade esperada). São regimes jurídicos distintos, com prazos prescricionais e decadenciais diferentes.

Qual é o entendimento consolidado sobre o início da contagem do prazo?

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo decadencial para vícios ocultos só começa a correr quando o consumidor tem ciência inequívoca do defeito. Não basta haver suspeita ou indício: é necessária a constatação efetiva do problema. Essa interpretação protege o consumidor que não tinha condições técnicas de identificar o vício no ato da compra.

Para produtos complexos (como veículos, eletrodomésticos de grande porte), o entendimento dominante é que o vício só deixa de ser oculto quando há laudo técnico, manifestação do fornecedor ou evidência clara do defeito. A simples passagem do tempo não transforma vício oculto em aparente.

O Superior Tribunal de Justiça também consolidou que, em caso de dúvida sobre a natureza do vício, prevalece a classificação como oculto. Trata-se de aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável estabelecida no art. 47 do CDC.

Outro ponto pacificado: se o fornecedor reconhece o vício e tenta repará-lo, isso interrompe o prazo decadencial. O novo prazo só recomeça se a tentativa de reparo se revelar ineficaz, contando-se da ciência dessa ineficácia pelo consumidor.

Como a distinção entre vício aparente e oculto costuma cair na prova?

A pegadinha clássica é apresentar um caso em que o consumidor comprou o produto há 100 ou 120 dias e descobriu o vício depois. A alternativa errada dirá que já houve decadência porque passaram os 90 dias. A correta destacará que, sendo vício oculto, o prazo conta da descoberta.

Outra confusão frequente: a banca narra um acidente causado pelo produto (por exemplo, liquidificador que explode e fere o consumidor) e oferece alternativa que fala em prazo de 90 dias. O erro está em tratar fato do produto como se fosse vício. Para fatos, o prazo é prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC), não decadencial de 90 dias.

A FGV também gosta de explorar a diferença entre vício de fácil constatação e vício oculto. Costuma descrever um defeito visível a olho nu, mas que o consumidor só percebeu dias depois. Nesse caso, o vício é aparente (mesmo que descoberto tardiamente), e o prazo conta da entrega, não da constatação.

Atenção para questões que misturam o prazo de 30 dias que o fornecedor tem para sanar o vício (art. 18, § 1º) com os 30 ou 90 dias que o consumidor tem para reclamar (art. 26). São institutos diferentes: um é prazo para reparo, outro é prazo decadencial para exercer o direito de reclamar.

Perguntas frequentes

Se o produto apresenta vício oculto, o consumidor pode reclamar a qualquer tempo?

Não. Mesmo em vício oculto, os prazos são de 30 dias (produto não durável) ou 90 dias (produto durável), mas contados a partir da descoberta do vício, não da compra. Descoberto o defeito, o consumidor tem esses prazos para exercer seu direito, sob pena de decadência. A jurisprudência admite que, se houver tentativa de reparo pelo fornecedor, o prazo pode ser suspenso.

Como diferenciar vício oculto de vício de fácil constatação na prova?

Vício de fácil constatação é aquele que o consumidor médio percebe no exame imediato do produto: riscos, amassados, mau funcionamento visível. Vício oculto exige uso, tempo ou conhecimento técnico para ser descoberto: motor com defeito interno, vazamento progressivo, componente que falha após período de uso normal. A banca costuma descrever as circunstâncias da descoberta para que você classifique.

O que acontece se o fornecedor tentar consertar o produto e não conseguir?

O art. 18, § 1º, do CDC concede ao fornecedor até 30 dias para sanar o vício. Se não for possível a reparação nesse prazo ou se ela for inadequada, o consumidor pode escolher entre substituição do produto, devolução do valor pago (com correção) ou abatimento proporcional do preço. Essa escolha é direito potestativo do consumidor, e o fornecedor não pode impor a alternativa.

Fato do produto e vício do produto são a mesma coisa?

Não. Vício do produto (art. 18 do CDC) é quando ele não funciona adequadamente, mas não causa dano externo ao consumidor: celular que não liga, geladeira que não gela. Fato do produto (art. 12 do CDC) é o acidente de consumo, quando o defeito causa dano à saúde ou segurança: fogão que explode e queima o consumidor. Os prazos são diferentes: decadencial de 30/90 dias para vício, prescricional de 5 anos para fato.

A garantia contratual estendida altera os prazos decadenciais do CDC?

A garantia contratual é complementar à legal, conforme art. 50 do CDC. Ela não substitui nem reduz os prazos de 30 ou 90 dias para reclamação de vícios, apenas acrescenta período adicional em que o fornecedor se compromete a reparar o produto. Durante a garantia contratual, o consumidor ainda pode exercer todos os direitos do art. 18, inclusive a escolha entre substituição, devolução do valor ou abatimento.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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