Empregado rural Lei 5.889/1973 conceito e características
A Lei 5.889/1973 conceitua o empregado rural como aquele que presta serviços em propriedade rural ou prédio rústico, ao passo que a CLT, no art.
A Lei 5.889/1973 conceitua o empregado rural como aquele que presta serviços em propriedade rural ou prédio rústico, ao passo que a CLT, no art. 7º, § 1º, trata do urbano. A diferença principal está no âmbito de aplicação: o trabalhador rural tem normas próprias quanto a prescrição, intervalos, compensação de horários e regime de trabalho em atividades agroeconômicas.
O que a Lei 5.889/1973 define como empregado rural?
O art. 2º da Lei 5.889/1973 estabelece que empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. A atividade do empregador — e não do empregado — é que determina a natureza rural ou urbana do vínculo.
O art. 3º da mesma lei define empregador rural como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados. Já o art. 1º do Decreto 73.626/1974 elenca as atividades agroeconômicas: agricultura, pecuária, indústria rural e exploração extrativa.
A distinção com o empregado urbano está no regime jurídico aplicável. O trabalhador rural, mesmo com a Constituição de 1988 assegurando equiparação de direitos entre urbanos e rurais (art. 7º, caput), mantém regras específicas da Lei 5.889/1973, sobretudo quanto à jornada, intervalo intrajornada e compensação de horários.
A CLT aplica-se subsidiariamente ao rural naquilo que não for incompatível com a legislação especial, conforme art. 1º da Lei 5.889/1973. Assim, os arts. 7º e seguintes da CLT são aplicados ao urbano, mas o rural tem disciplina própria em diversos aspectos.
Qual é o entendimento consolidado sobre a caracterização do vínculo rural?
A jurisprudência firmou que a atividade preponderante do empregador é que qualifica o emprego como rural ou urbano, e não a função exercida pelo empregado. O motorista de uma fazenda, por exemplo, é empregado rural se o empregador explora atividade agroeconômica, ainda que a tarefa de dirigir veículo seja tipicamente urbana.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou na Súmula 196 que o empregado de cooperativa de produtores rurais que presta serviços apenas a associados tem sua condição de rural reconhecida. Essa súmula evita a descaracterização do vínculo rural apenas pelo fato de o empregador ser pessoa jurídica estruturada como cooperativa.
A prescrição bienal e quinquenal é idêntica para trabalhadores urbanos e rurais após a Emenda Constitucional 28/2000, que alterou o art. 7º, XXIX, da Constituição. Antes, o rural tinha prescrição de dois anos da extinção do contrato e cinco anos do direito de ação. Hoje o regime prescricional é unificado.
Sobre o intervalo intrajornada, a legislação rural permite que o acordo individual reduza o descanso para no mínimo trinta minutos. Já no regime urbano, o art. 611-A da CLT permite a redução por convenção ou acordo coletivo, mas nunca por simples pacto individual.
Como isso costuma cair na prova?
A pegadinha clássica é afirmar que o trabalhador rural tem prescrição diferenciada. Isso estava correto até 2000, mas hoje a prescrição é idêntica para urbanos e rurais. A questão tenta confundir quem estudou por material desatualizado ou não revisou as emendas constitucionais.
Outra armadilha é dizer que a função do empregado define a natureza do vínculo. Errado: o critério é a atividade do empregador. Se uma empresa de transporte presta serviços para fazendas, os motoristas são urbanos. Mas se a própria fazenda contrata o motorista, ele é rural.
A banca costuma misturar o conceito de prédio rústico com estabelecimento comercial. Prédio rústico, segundo o art. 2º da Lei 5.889/1973, é a propriedade com destinação agroeconômica, mesmo que próxima ao perímetro urbano. Não confunda com simples localização geográfica: a essência é a atividade econômica do empregador.
Outra distinção frequente é entre trabalhador temporário rural (Lei 5.889/1973) e o temporário urbano (Lei 6.019/1974). São regimes diversos. O rural temporário não é intermediado por empresa de trabalho temporário: o art. 14-A da Lei 5.889/1973 permite a contratação direta pelo produtor rural pessoa física para serviços de curta duração.
Cuidado com o intervalo intrajornada: a Lei 5.889/1973 não exige expressamente uma hora, e a jurisprudência admite redução por acordo individual para trinta minutos. No regime urbano, a regra é mais rígida e exige negociação coletiva após a reforma trabalhista.
Perguntas frequentes
A prescrição do trabalhador rural é diferente da do urbano?
Não. Após a Emenda Constitucional 28/2000, a prescrição é idêntica: bienal (dois anos a contar da extinção do contrato) quanto ao ajuizamento da ação e quinquenal (até cinco anos) quanto aos créditos trabalhistas. Antes de 2000, o rural tinha prescrição privilegiada de dois anos após a extinção e cinco anos do direito de ação, contados da data de violação.
O que define se um empregado é rural ou urbano?
A atividade preponderante do empregador, e não a função do empregado. Se o empregador explora atividade agroeconômica (agricultura, pecuária, extrativismo ou indústria rural), todos os seus empregados são rurais, ainda que exerçam funções típicas urbanas, como motorista ou contador. O art. 2º da Lei 5.889/1973 fixa esse critério.
O trabalhador rural tem direito a FGTS e 13º salário?
Sim. A Constituição de 1988 equiparou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º. Assim, FGTS, 13º salário, férias acrescidas de um terço, licença-maternidade e todos os direitos constitucionais são assegurados igualmente. As diferenças estão em aspectos infralegais regulados pela Lei 5.889/1973, como jornada e intervalos.
A CLT se aplica ao empregado rural?
Subsidiariamente. O art. 1º da Lei 5.889/1973 determina que as relações de emprego rural são reguladas por essa lei especial, aplicando-se a CLT apenas naquilo que não for incompatível. Assim, temas como aviso prévio, rescisão e direitos constitucionais seguem a CLT, mas jornada e intervalo seguem a Lei 5.889/1973.
O empregado de cooperativa rural pode ser considerado rural?
Sim, se a cooperativa presta serviços apenas a associados produtores rurais. A Súmula 196 do TST reconhece a condição de empregado rural nesses casos. Porém, se a cooperativa atua em ramo urbano ou presta serviços a terceiros não associados, o vínculo pode ser descaracterizado como rural, prevalecendo a natureza urbana.
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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.