Em resumo

A prescrição da pretensão punitiva começa a correr do dia em que o crime se consumou, na forma do artigo 111, inciso I, do Código Penal.

A prescrição da pretensão punitiva começa a correr do dia em que o crime se consumou, na forma do artigo 111, inciso I, do Código Penal. Nos crimes permanentes, o termo inicial é a cessação da permanência; nos crimes habituais, o dia do último ato; e na tentativa, a data em que cessou a atividade criminosa.

Quais são os marcos iniciais previstos no artigo 111 do Código Penal?

O artigo 111 do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou (inciso I); do dia em que cessou a atividade criminosa, na tentativa (inciso II); do dia em que cessou a permanência, nos crimes permanentes (inciso III); do dia em que o crime se tornou conhecido, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos no Capítulo I do Título VI da Parte Especial (inciso IV, com redação dada pela Lei 14.344/2022).

O inciso V estabelece que nos demais crimes contra pessoa menor de 18 anos, o prazo prescricional começa a correr da data em que a vítima completar essa idade, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Esta regra protege a vítima vulnerável que pode estar impedida de noticiar o fato enquanto sob a influência do agressor.

A redação do inciso VI, incluída pela Lei 12.650/2012, prevê que nos crimes contra a Administração Pública praticados por servidor público, o termo inicial é a data da apresentação da denúncia quando o acusado não for encontrado para citação. Esse dispositivo evita que o agente público se oculte para se beneficiar da prescrição.

Qual é o entendimento dos tribunais superiores sobre casos especiais de contagem?

O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que nos crimes permanentes, como o sequestro e cárcere privado, a prescrição só começa quando cessa a permanência, ou seja, quando a vítima é libertada ou quando o último dos coautores é preso. Isso significa que enquanto durar a situação antijurídica, o crime está sendo praticado e a prescrição não corre.

Nos crimes habituais, que exigem reiteração de condutas para sua configuração, a jurisprudência fixou que o termo inicial é o último ato da série. Por exemplo, no curandeirismo ou no exercício ilegal da medicina, a prescrição começa na data da última consulta ou atendimento irregular comprovado.

Quanto aos crimes societários e falimentares, o STJ entende que o termo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido, o que muitas vezes coincide com a decretação da falência ou com a descoberta da fraude mediante perícia. Esse entendimento é especialmente relevante em crimes como fraude contra credores.

Para crimes continuados, prevalece que a prescrição começa a partir do último ato executado, aplicando-se uma única pena aumentada. Já nos crimes conexos praticados em concurso formal ou material, a prescrição de cada delito corre autonomamente desde sua respectiva consumação.

Como a FGV costuma cobrar esse tema na prova da OAB?

A pegadinha clássica é confundir o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva com o da pretensão executória. A banca apresenta uma situação concreta e oferece alternativas com marcos como “data da consumação”, “data do trânsito em julgado” e “data da publicação da sentença condenatória”. O candidato precisa identificar que antes do trânsito, a referência é sempre o artigo 111 do CP.

Outra armadilha frequente envolve crimes permanentes versus crimes instantâneos de efeitos permanentes. A questão descreve, por exemplo, um homicídio cujo corpo nunca foi encontrado. O examinando apressado pode pensar que a permanência da ocultação adia a prescrição, mas homicídio é crime instantâneo consumado com a morte, independentemente da descoberta do cadáver.

A FGV também gosta de misturar as hipóteses dos incisos IV e V do artigo 111. Apresenta um crime sexual contra adolescente de 16 anos e pergunta quando começa a prescrição. O candidato precisa identificar se o crime está no rol do Capítulo I do Título VI (crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, como estupro de vulnerável), quando o termo é a data em que o crime se tornou conhecido, ou se é outro crime contra menor, quando corre da maioridade.

Cuidado também com questões sobre crimes complexos, como latrocínio e extorsão mediante sequestro. O termo inicial é a consumação do crime complexo, não de suas elementares isoladamente. Na extorsão mediante sequestro, por exemplo, a prescrição começa quando cessa o sequestro, ainda que a vantagem indevida já tenha sido obtida antes.

Perguntas frequentes

No crime permanente, se houver vários coautores presos em datas diferentes, quando começa a prescrição?

A prescrição começa quando cessa a permanência em relação ao último coautor. Se três pessoas mantêm a vítima em cárcere privado e duas são presas no dia 10, mas a terceira continua mantendo a vítima presa até o dia 30, a prescrição só começa a correr do dia 30 para todos os coautores, pois a situação antijurídica perdurou até essa data.

Na tentativa, o que significa exatamente “cessou a atividade criminosa”?

Significa o momento em que o agente interrompeu ou foi impedido de prosseguir na execução. Se houve disparo de arma que não atingiu a vítima, a prescrição começa na data do disparo. Se o agente efetuou três disparos em sequência, a data é a do último disparo. O importante é identificar quando terminou o iter criminis, ainda que sem consumação.

Como funciona o termo inicial nos crimes de ação penal privada?

O termo inicial é o mesmo: a data da consumação, conforme o artigo 111, inciso I, do Código Penal. O que muda é o prazo decadencial de seis meses para oferecer queixa-crime, que começa a correr do conhecimento da autoria pela vítima ou representante legal. Não se deve confundir o termo inicial da prescrição com o termo inicial da decadência.

Nos crimes contra a Administração Pública do artigo 111, VI, o que significa “quando o acusado não for encontrado para citação”?

Essa regra se aplica quando o servidor público denunciado se oculta ou não é localizado após oferecida a denúncia. Nesse caso, o termo inicial da prescrição é a data da apresentação da denúncia, e não a data da consumação, evitando que o acusado se beneficie da própria torpeza ao se esconder do processo.

Se o crime só foi descoberto anos depois da consumação, isso altera o termo inicial da prescrição?

Em regra, não. A prescrição começa da consumação independentemente de quando o crime se tornou conhecido, salvo nas exceções expressas do artigo 111: crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes do Capítulo I do Título VI (inciso IV) e crimes contra a Administração Pública cometidos por servidor que se oculta (inciso VI). Fora dessas hipóteses, a descoberta tardia não altera o termo inicial.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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