Em resumo

A internação é obrigatória nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando há reiteração no cometimento de.

A internação é obrigatória nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando há reiteração no cometimento de outras infrações graves e diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conforme o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A FGV cobra literalidade e exige atenção aos requisitos cumulativos de cada hipótese.

O que a lei estabelece sobre a internação obrigatória?

O artigo 122 da Lei 8.069/90 (ECA) determina que a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando o adolescente comete ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

O inciso I trata da hipótese em que o ato infracional é praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa. Aqui não basta qualquer violência: ela precisa estar dirigida à pessoa, não ao patrimônio. Roubo entra; furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, não.

O inciso II exige reiteração no cometimento de outras infrações graves. A FGV cobra que você perceba os dois requisitos: reiteração (mais de uma infração anterior) e que essas infrações sejam graves. Uma única infração anterior não autoriza a internação por esse fundamento, mesmo que gravíssima.

O inciso III prevê a internação quando há descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Atenção: o descumprimento precisa ser reiterado (mais de uma vez) e injustificável. Se o adolescente tem motivo razoável para o descumprimento, a internação não pode ser aplicada com base nesse inciso.

Qual é a interpretação consolidada sobre a obrigatoriedade?

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo preenchidos os requisitos do artigo 122 do ECA, a internação não é automática. O juiz deve sempre observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no artigo 121 do ECA.

A jurisprudência pacificou que a palavra “obrigatória” do título da questão pode confundir: o artigo 122 estabelece quando a internação pode ser aplicada, não quando deve necessariamente ser aplicada. Trata-se de hipóteses autorizativas, e não imperativas. O magistrado conserva margem de discricionariedade para escolher medida menos gravosa.

Nos casos de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, o STJ consolidou que a internação só é cabível se houver grave ameaça ou violência à pessoa, ou se presentes os requisitos dos incisos II ou III. O tráfico, por si só, não autoriza internação, salvo se praticado com as circunstâncias do inciso I.

Também é firme o posicionamento de que a internação provisória, anterior à sentença, só pode durar no máximo 45 dias, conforme o artigo 108 do ECA. Esse prazo é improrrogável e a extrapolação gera constrangimento ilegal, devendo o adolescente ser liberado imediatamente.

Como a obrigatoriedade da internação costuma cair na prova?

A pegadinha clássica é apresentar alternativa afirmando que a internação é obrigatória sempre que preenchido algum requisito do artigo 122. A banca quer que você saiba que, mesmo presentes os requisitos legais, o juiz deve fundamentar por que outras medidas não são adequadas. A internação permanece excepcional.

Outra confusão frequente é entre reiteração (inciso II) e descumprimento reiterado (inciso III). A banca costuma misturar os conceitos: reiteração do inciso II refere-se a cometer novos atos infracionais graves; o descumprimento do inciso III trata de não cumprir medida socioeducativa já imposta. São fundamentos distintos que não se confundem.

A FGV também cobra a diferença entre grave ameaça ou violência à pessoa e violência contra a coisa. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo envolve violência à coisa, não à pessoa, portanto não autoriza internação pelo inciso I. Já o roubo, que envolve grave ameaça ou violência contra a pessoa, autoriza.

Cuidado com alternativas que afirmam que qualquer ato infracional análogo a crime hediondo gera internação obrigatória. Não é verdade. O ECA não prevê lista de crimes que automaticamente resultam em internação. O que importa é se o ato foi cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, ou se estão presentes os demais requisitos do artigo 122.

Outro detalhe que decide questões: o prazo máximo da internação é de três anos, conforme artigo 121, §3º do ECA. Quando o adolescente completa 21 anos, deve ser liberado compulsoriamente. A banca costuma trocar esses prazos ou sugerir que a liberação ocorre aos 18 anos.

Perguntas frequentes

A internação pode ser aplicada em primeira passagem pelo sistema socioeducativo?

Sim, desde que o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inciso I do artigo 122). Para os incisos II e III, porém, é necessário histórico anterior: reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida imposta. A internação de primeira passagem exige fundamentação ainda mais robusta sobre a inadequação de medidas mais brandas.

Tráfico de drogas praticado por adolescente gera internação obrigatória?

Não. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não se enquadra no artigo 122, inciso I, porque geralmente não envolve grave ameaça ou violência à pessoa. A internação só será cabível se houver esse elemento ou se estiverem presentes os requisitos dos incisos II ou III. O STJ tem precedentes nesse sentido, afastando a internação automática para tráfico.

O que caracteriza a reiteração de infrações graves do inciso II?

Reiteração significa que o adolescente cometeu mais de um ato infracional grave anteriormente. Não basta uma infração anterior, mesmo que gravíssima. Além disso, essas infrações precisam ser graves; infrações leves repetidas não autorizam internação por esse fundamento. A gravidade é aferida caso a caso, considerando a natureza do ato e suas circunstâncias.

Descumprimento de advertência autoriza internação pelo inciso III?

Sim, desde que o descumprimento seja reiterado e injustificável. Qualquer medida socioeducativa anteriormente imposta pode fundamentar a internação por descumprimento, incluindo advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e semiliberdade. O que importa é que o adolescente tenha descumprido de forma reiterada e sem justificativa razoável.

A internação provisória segue as mesmas regras da internação definitiva?

Não exatamente. A internação provisória, prevista no artigo 108 do ECA, pode ser decretada antes da sentença, pelo prazo máximo de 45 dias, desde que haja indícios de autoria e materialidade e seja demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Ela também exige os requisitos do artigo 122, mas tem natureza cautelar e prazo mais curto que a internação definitiva, que pode durar até três anos.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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