Assembleia digital e quórum conforme Lei 6.404/1976
Assembleia geral presencial, digital ou híbrida desde Lei 14.030/2020. Quórum de instalação e deliberação permanece nos arts. 125, 129 e 136.
A Lei das Sociedades Anônimas permite assembleias gerais presenciais, digitais ou híbridas desde a Lei 14.030/2020, regulamentada pela CVM. O quórum de instalação e deliberação permanece regido pelos arts. 125, 129 e 136 da Lei 6.404/1976, independentemente do formato adotado. A banca cobra principalmente as regras de validade do voto digital, os requisitos de convocação e a distinção entre quórum de presença e de aprovação.
O que a Lei 6.404/1976 prevê sobre quórum de instalação e deliberação em assembleia geral?
O art. 125 da Lei 6.404/1976 estabelece que a assembleia geral ordinária (AGO) instala-se em primeira convocação com acionistas representando no mínimo um quarto do capital social com direito a voto, e em segunda convocação com qualquer número. Para a assembleia geral extraordinária (AGE), o art. 136 exige quórum qualificado conforme a matéria deliberada.
O art. 129, § 1º, fixa que as deliberações da AGO são tomadas por maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco. Já o art. 136 exige maioria qualificada para certas matérias: metade, no mínimo, das ações com direito a voto para reforma do estatuto (inciso I), dois terços para avaliação de bens no capital inicial e fusão de companhia (inciso VI), e unanimidade apenas para mudança do objeto social sem prévia autorização estatutária.
A Lei 14.030/2020 incluiu o art. 124-A na Lei 6.404/1976, autorizando expressamente a realização de assembleias gerais por meios exclusivamente digitais, desde que assegurada participação remota, verificação de identidade, segurança das votações e disponibilização simultânea de documentos. Essa norma equiparou juridicamente as três modalidades: presencial, digital e híbrida.
A Instrução CVM 481/2009, alterada pela Resolução CVM 81/2022, disciplina os procedimentos para companhias abertas. O art. 21-I exige que o edital de convocação informe expressamente se a assembleia será presencial, digital ou híbrida, e detalhe os mecanismos técnicos de acesso. O descumprimento dessa formalidade pode anular a deliberação.
Qual é o entendimento consolidado sobre a validade das assembleias digitais?
A CVM consolidou o entendimento de que a assembleia digital possui a mesma validade da presencial, desde que observados os requisitos do art. 124-A da Lei 6.404/1976: autenticação, rastreabilidade e igualdade de condições entre participantes presenciais e remotos. O Ofício-Circular CVM/SEP 02/2022 reforça que a opção por formato digital não pode restringir o direito de voto nem o acesso à informação.
A jurisprudência das Câmaras de Arbitragem do Mercado reconhece que falhas técnicas que impeçam participação ou votação geram nulidade da assembleia. O acionista prejudicado deve comprovar tentativa frustrada de acesso e que tal impedimento afetou materialmente o resultado. Meras dificuldades sanadas durante a sessão não configuram vício invalidante.
Prevalece também que o quórum de instalação e deliberação permanece idêntico ao da assembleia presencial. A soma de votos presenciais e digitais compõe o quórum único. A CVM vedou quóruns diferenciados por modalidade de participação, por violação ao princípio da igualdade entre acionistas previsto no art. 109 da Lei 6.404/1976.
Para companhias fechadas, a regra geral do art. 124-A aplica-se independentemente de previsão estatutária, salvo vedação expressa. Estatutos anteriores a 2020 que silenciem sobre assembleia digital são interpretados como permissivos. Já cláusulas que exigem presença física exclusiva devem ser reformadas para afastar conflito com a lei.
Como o tema de assembleia presencial versus digital costuma cair na prova?
A pegadinha clássica é o examinador afirmar que assembleia digital exige previsão estatutária prévia. Isso é falso: o art. 124-A da Lei 6.404/1976 autoriza diretamente, independentemente do estatuto. A lei anterior ao 2020 é que exigia essa previsão; a partir da Lei 14.030/2020, a permissão é legal e direta.
Outra confusão comum é sobre o quórum de instalação. A banca apresenta alternativas sugerindo que assembleia digital exige quórum maior ou que voto digital não conta para instalação. Ambas são incorretas: o quórum dos arts. 125 e 136 aplica-se integralmente, somando-se participantes presenciais e remotos sem distinção.
Cuidado com questões sobre formalidades do edital de convocação. A FGV costuma criar alternativas em que o edital silencia sobre o meio de realização. Desde a Resolução CVM 81/2022, o edital deve indicar se será presencial, digital ou híbrida, e fornecer instruções técnicas de acesso. O silêncio invalida a convocação para companhias abertas.
Outro detalhe que decide entre alternativas é a distinção entre quórum de instalação e quórum de deliberação. AGO em segunda convocação instala com qualquer número, mas deliberações seguem exigindo maioria absoluta dos presentes (art. 129, § 1º). A banca tenta confundir dizendo que, instalada com baixo quórum, a deliberação exigiria menos votos. Isso é falso: instalação e aprovação são cálculos distintos.
Por fim, atenção às matérias que exigem quórum qualificado. A questão pode narrar assembleia digital sobre reforma estatutária e perguntar se é válida. A validade não depende do meio (presencial ou digital), mas do quórum: metade das ações votantes para reforma (art. 136, I). Se atingido o quórum, a assembleia digital é plenamente válida.
Perguntas frequentes
Assembleia digital precisa de previsão no estatuto social?
Não. O art. 124-A da Lei 6.404/1976, incluído pela Lei 14.030/2020, autoriza diretamente a realização por meios digitais, independentemente de cláusula estatutária. O estatuto pode regulamentar procedimentos, mas não pode vedar o formato digital. Para companhias abertas, a CVM exige que o edital de convocação informe o formato e as instruções de acesso.
O quórum de instalação muda em assembleia digital?
Não. Os arts. 125 e 136 da Lei 6.404/1976 aplicam-se integralmente, independentemente do formato. AGO instala em primeira convocação com um quarto do capital votante e em segunda com qualquer número. AGE sobre matérias do art. 136 exige quórum específico conforme a deliberação. Participantes presenciais e remotos somam-se para compor o quórum único.
Voto digital tem a mesma validade do voto presencial?
Sim. O art. 124-A, § 2º, da Lei 6.404/1976 equipara expressamente voto digital e presencial, desde que garantida autenticação, rastreabilidade e segurança. A CVM exige que a plataforma assegure igualdade de condições. Falha técnica que impeça votação pode invalidar a assembleia se o acionista comprovar prejuízo material ao resultado.
Assembleia híbrida permite quóruns diferentes para presenciais e remotos?
Não. O princípio da igualdade entre acionistas (art. 109 da Lei 6.404/1976) veda tratamento diferenciado. A CVM proíbe estatutos ou regimentos que estabeleçam quóruns ou pesos distintos conforme a modalidade de participação. Presenciais e remotos compõem quórum único, com votos de igual valor e eficácia jurídica.
O edital de convocação deve informar se a assembleia será presencial ou digital?
Sim, para companhias abertas. A Resolução CVM 81/2022 alterou a Instrução CVM 481/2009, exigindo que o edital indique expressamente o formato (presencial, digital ou híbrido) e forneça instruções técnicas de acesso. Para companhias fechadas, embora recomendável, não há exigência regulamentar específica, mas boa prática e segurança jurídica aconselham informar no edital.
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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.