Conexão processual e relatoria: art. 286 do CPC e regimentos
Conexão processual influencia reunião de processos em tribunal conforme art. 286 do CPC.
A conexão processual pode deslocar a competência e, no tribunal, influencia a distribuição da relatoria. O art. 286 do CPC prevê reunião de processos conexos por prevenção, mas o Regimento Interno de cada tribunal define quem relata o recurso conexo: se o relator sorteado ou se aquele que julgou a causa conexa. Essa regra interna é decisiva para a fase recursal.
O que o Código de Processo Civil diz sobre conexão e prevenção?
O art. 55 do CPC estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Já o art. 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, enquanto o parágrafo único esclarece que se considera prevento o juízo que despachou em primeiro lugar.
No plano recursal, o art. 105, parágrafo único, do CPC, prevê que o relator de qualquer recurso pedirá informações ao juiz, se necessário. Mas é o art. 286, caput, do CPC que disciplina especificamente a reunião de processos em tribunal: serão reunidos para julgamento conjunto os recursos que versem sobre questões comuns de fato ou de direito.
A literalidade do art. 286 não resolve sozinha a questão da relatoria. O § 1º estabelece apenas que, quando houver pedido expresso de uma das partes, o relator ou o presidente do colegiado decidirá pela reunião. O CPC silencia quanto a quem será o relator único dos feitos reunidos, remetendo essa atribuição aos regimentos internos.
Qual é o entendimento consolidado dos tribunais superiores?
O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 235 que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Trata-se de enunciado aplicável à primeira instância, mas que dialoga com o tema da prevenção: julgado um feito, não há mais razão prática para reunião.
Quanto à relatoria nos tribunais, o STJ e o STF aplicam seus respectivos regimentos internos. No STJ, o art. 125 do Regimento Interno prevê que o relator de recurso que tiver julgado a causa em tribunal de origem terá preferência na distribuição, preservando-se a competência originária de cada órgão julgador.
O entendimento dominante é que a conexão processual, por si só, não atrai automaticamente a relatoria para o juiz que julgou causa conexa. É preciso verificar se há prevenção configurada nos termos regimentais e se o regimento interno do tribunal respectivo estabelece essa regra de vinculação. Inexistindo previsão, segue-se a distribuição livre.
Nos tribunais estaduais e regionais, a solução varia conforme o regimento. Alguns adotam a regra da prevenção por identidade de partes e causa de pedir; outros exigem conexão qualificada. A leitura integrada entre CPC e norma interna é essencial.
Como a conexão e a relatoria costumam cair na prova da OAB?
A pegadinha clássica está em confundir conexão com continência (art. 56 do CPC) e em presumir que a conexão sempre desloca a competência recursal. A FGV costuma descrever dois recursos em tramitação e perguntar se o relator de um deles necessariamente ficará com o outro. A resposta correta exige verificar se há norma regimental expressa.
Outra armadilha recorrente é afirmar que a conexão gera reunião obrigatória de processos em segundo grau. Na verdade, a reunião depende de requerimento da parte e de decisão do relator ou do presidente do órgão colegiado, conforme art. 286, § 1º, do CPC. Não é automática.
A banca também explora a diferença entre prevenção na primeira instância (art. 59 do CPC) e prevenção na distribuição de recursos. Na primeira instância, a prevenção decorre do primeiro despacho; no tribunal, a prevenção é regida pelo regimento interno e pode estar atrelada ao julgamento anterior de causa conexa, se houver regra nesse sentido.
Cuidado com alternativas que misturam os critérios de conexão com os de competência territorial ou funcional. A conexão influencia a reunião de processos, mas não altera a competência absoluta. Se o regimento interno for omisso, prevalece a livre distribuição e não a atração por prevenção automática.
Perguntas frequentes
A conexão sempre obriga a reunião de processos no tribunal?
Não. O art. 286 do CPC permite a reunião quando houver questões comuns de fato ou de direito e desde que haja requerimento de parte ou decisão de ofício pelo relator ou presidente. A reunião é uma faculdade dirigida à economia processual e à harmonia de julgados, não uma obrigação automática.
O relator que julgou a causa em instância inferior fica prevento para o recurso no tribunal?
Depende do regimento interno do tribunal. O CPC não traz essa regra de forma expressa. Alguns regimentos internos preveem prevenção por julgamento anterior de causa conexa; outros adotam a distribuição livre. É necessário consultar a norma interna do tribunal respectivo para definir a relatoria.
Conexão e continência são a mesma coisa para fins de prevenção?
Não. Conexão ocorre quando há comunhão de pedido ou causa de pedir (art. 55 do CPC). Continência existe quando uma ação contém a outra, com identidade de partes e causa de pedir, mas pedido mais amplo (art. 56). A continência gera modificação de competência; a conexão pode gerar reunião facultativa.
A Súmula 235 do STJ se aplica aos tribunais de segundo grau?
Sim, mas com ressalvas. A súmula dispõe que a conexão não determina reunião se um processo já foi julgado. Nos tribunais, isso significa que, julgado um recurso, não cabe mais reunião. Porém, se ambos os recursos ainda estiverem pendentes, a reunião pode ser determinada nos termos do art. 286 do CPC.
Como identificar a prevenção na distribuição de recursos no tribunal?
A prevenção recursal não está disciplinada integralmente no CPC; cada tribunal fixa suas regras no regimento interno. Em geral, considera-se prevento o relator sorteado primeiro ou aquele que julgou causa conexa anterior, conforme a norma regimental. É preciso verificar o regimento do tribunal em questão para responder com segurança.
OAB 1ª Fase: Curso Regular Preparatório – 48º Exame de Ordem — cobre todas as matérias da 1ª fase, do zero à revisão, no recorte do que a banca FGV cobra. Acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 49,90.
Fontes
- Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.