Resposta direta: A teoria dos motivos determinantes estabelece que o ato administrativo fica vinculado aos motivos que o fundamentam. Quando a administração invoca determinados fatos como razão para decidir, fica obrigada a demonstrar sua veracidade. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo.

O Ato de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) pode resultar em duas providências distintas: a impugnação impede o deferimento do registro por ausência de condição de elegibilidade ou presença de inelegibilidade; já o cancelamento desfaz registro já deferido quando fato superveniente ou prova nova demonstram que o candidato não preenchia os requisitos desde o início.

O que a Lei das Eleições estabelece sobre impugnação e cancelamento de registro?

A Lei nº 9.504/1997 disciplina a impugnação no art. 3º e seguintes, fixando o prazo de cinco dias após a publicação do pedido de registro para que qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público apresentem a impugnação. O art. 3º, §2º, estabelece que a impugnação será julgada antes do deferimento do registro.

O cancelamento de registro, por sua vez, está previsto no art. 3º-A da mesma lei, incluído pela Lei nº 12.891/2013. Esse dispositivo permite que o registro já deferido seja cancelado quando surgir fato superveniente ou prova nova que demonstre a ausência de condição de elegibilidade ou a existência de causa de inelegibilidade.

A distinção temporal é decisiva: a impugnação é anterior ao deferimento do pedido de registro, enquanto o cancelamento pressupõe registro já deferido. Ambos os institutos têm como objetivo garantir que apenas candidatos aptos concorram às eleições, mas operam em momentos processuais distintos.

O art. 3º-A admite ainda que o cancelamento seja provocado pelos mesmos legitimados da impugnação: candidato, partido, coligação, federação ou Ministério Público. O prazo para o cancelamento, porém, é mais longo: pode ser requerido até a data da eleição.

Qual é o entendimento consolidado sobre a diferença entre os institutos?

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a diferença entre impugnação e cancelamento não é apenas temporal, mas também quanto ao objeto probatório. A impugnação se baseia em fatos e provas já existentes quando do pedido de registro, enquanto o cancelamento exige fato superveniente ou prova nova.

Conforme a Resolução TSE nº 23.609/2019, que disciplinou o registro de candidaturas para as eleições de 2020, o cancelamento não pode servir como segunda chance para quem não impugnou tempestivamente com base em fatos já conhecidos. A prova nova não é aquela que o impugnante não conhecia, mas sim aquela que não existia ou não estava disponível no momento da impugnação.

O TSE também consolidou que o cancelamento de registro deve observar o contraditório e a ampla defesa, com tramitação similar à impugnação. A decisão que cancela o registro é recorrível pelas mesmas vias da decisão que julga a impugnação.

Outro ponto relevante é que o cancelamento pode ocorrer mesmo após o início da votação, sendo possível até o dia da eleição. Nesse caso, se o candidato for eleito com o registro cancelado após a votação, os votos serão considerados nulos.

Como a diferença entre impugnação e cancelamento costuma cair na prova?

A pegadinha clássica é a questão que apresenta um cenário em que surge prova nova de fato antigo. A banca costuma descrever uma situação em que determinada condenação criminal já existia antes do registro, mas só veio aos autos posteriormente. Muitos candidatos marcam “cancelamento” quando a resposta correta seria impugnação ou recurso contra o deferimento.

Outra confusão recorrente envolve o prazo. A FGV gosta de misturar o prazo de cinco dias da impugnação com o prazo mais amplo do cancelamento. Questões costumam afirmar que “transcorrido o prazo de impugnação, não cabe mais nenhuma providência”, o que é falso, pois o cancelamento pode ser requerido até a data da eleição.

A banca também explora a diferença entre fato superveniente e prova nova. Fato superveniente é aquele que ocorre após o pedido de registro (exemplo: condenação que transita em julgado depois do registro). Prova nova é documento ou elemento probatório que surge depois, mas relativo a fato anterior.

Cuidado com alternativas que afirmam que o cancelamento exige “má-fé” ou “ocultação dolosa” do candidato. A lei não faz essa exigência: basta a superveniência do fato ou da prova, independentemente de culpa ou dolo. O objetivo é a higidez do processo eleitoral, não punir o candidato.

Perguntas frequentes

Posso usar o cancelamento se perdi o prazo de impugnação?

Não, se o fato era conhecido e a prova estava disponível no momento do pedido de registro. O cancelamento não serve como segunda oportunidade para quem deixou transcorrer o prazo de cinco dias da impugnação. É necessário que haja fato superveniente ou prova efetivamente nova, que não existia ou não estava acessível antes.

O que caracteriza “prova nova” para fins de cancelamento de registro?

Prova nova é aquela que não existia ou não estava disponível quando do pedido de registro, ainda que se refira a fato anterior. Não basta que o impugnante não a conhecesse: é preciso que ela fosse objetivamente inacessível. Por exemplo, certidão de condenação que só foi expedida após o deferimento do registro pode caracterizar prova nova.

Até quando posso requerer o cancelamento de registro?

O art. 3º-A da Lei nº 9.504/1997 permite o cancelamento até a data da eleição. Diferentemente da impugnação, que tem prazo de cinco dias após a publicação do pedido de registro, o cancelamento pode ser requerido a qualquer momento, desde que fundado em fato superveniente ou prova nova, mesmo durante a votação.

Se o registro for cancelado após a eleição, o que acontece com os votos?

Se o cancelamento ocorrer antes da votação, o candidato não pode concorrer e eventuais votos nele depositados serão nulos. Se o cancelamento se der após a eleição em razão de fato superveniente ou prova nova conhecida antes do pleito, a jurisprudência analisa caso a caso, mas a tendência é considerar os votos nulos se a inelegibilidade existia desde o registro.

Quem são os legitimados para requerer o cancelamento de registro?

Os legitimados são os mesmos da impugnação, conforme o art. 3º-A da Lei nº 9.504/1997: qualquer candidato, partido político, coligação, federação ou o Ministério Público Eleitoral. Não cabe cancelamento de ofício pelo juiz eleitoral, sendo necessária provocação de um dos legitimados para instauração do procedimento.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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