Em resumo

Perda de mandato por incompatibilidade é declaração pela Mesa. Infração político-administrativa é cassação pelo Plenário com maioria absoluta em votação secreta.

A perda do mandato por incompatibilidade exige ato declaratório da Mesa da Casa Legislativa, enquanto a perda por infração político-administrativa pressupõe cassação mediante deliberação do Plenário e voto secreto da maioria absoluta. A diferença decisiva está no órgão competente e no procedimento: uma é declaração administrativa, outra é sanção após processo.

O que a Constituição estabelece sobre incompatibilidade e infração político-administrativa?

O artigo 55 da Constituição Federal reúne as hipóteses de perda do mandato parlamentar. O inciso I prevê a perda por infração político-administrativa, que abrange violação das proibições e incompatibilidades do artigo 54 da CF/88, exigindo decisão da Câmara ou do Senado por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

O inciso III do artigo 55 trata da perda automática quando o parlamentar deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada. O inciso IV disciplina a perda quando houver perda ou suspensão dos direitos políticos. O inciso V abrange a condenação criminal transitada em julgado. O inciso VI cuida de situações em que se constate incompatibilidade superveniente ao exercício do mandato.

A distinção crucial aparece no parágrafo 3º do artigo 55: nos casos dos incisos II, III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Ou seja, essas hipóteses dispensam votação no Plenário.

O parágrafo 4º reforça que a renúncia do parlamentar submetido a processo que vise à perda do mandato por infração político-administrativa (inciso I) nos termos do parágrafo 2º terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais. Esse dispositivo impede que o parlamentar escape da sanção renunciando estrategicamente.

Qual é a diferença consolidada entre declaração e cassação do mandato?

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue rigorosamente os dois institutos pela natureza do ato e pelo órgão competente. A cassação do mandato pressupõe infração político-administrativa e constitui sanção aplicada pelo Plenário da Casa, com deliberação por maioria absoluta em votação secreta, após regular processo assegurando ampla defesa e contraditório.

A declaração de perda do mandato, por sua vez, configura ato de natureza declaratória pela Mesa da Casa Legislativa, não tendo caráter sancionatório. Aplica-se às hipóteses em que o parlamentar perdeu os pressupostos objetivos para continuar no cargo: falta de decoro decorrente de ausências excessivas, perda ou suspensão dos direitos políticos ou situação de incompatibilidade superveniente.

O STF firmou entendimento de que a perda do mandato pela Mesa é ato vinculado quando presentes os requisitos legais, especialmente na hipótese de ausências injustificadas. Já a cassação por infração político-administrativa envolve juízo discricionário do Plenário quanto à gravidade da conduta e à adequação da sanção, respeitando sempre o devido processo legislativo.

Importante destacar que a incompatibilidade superveniente mencionada no inciso VI do artigo 55 não se confunde com as incompatibilidades do artigo 54 da CF/88. Aquelas proibições do artigo 54, quando violadas, configuram infração político-administrativa sujeita à cassação pelo Plenário (inciso I do artigo 55). A incompatibilidade do inciso VI refere-se a situações objetivas que impedem a continuidade do exercício do mandato.

Como a distinção entre incompatibilidade e infração político-administrativa costuma ser cobrada?

A pegadinha clássica consiste em trocar o órgão competente e o procedimento aplicável a cada hipótese. A banca apresenta situação de falta de decoro parlamentar por ausências excessivas e oferece como resposta correta a necessidade de votação pelo Plenário em escrutínio secreto, quando na verdade cabe à Mesa declarar a perda do mandato mediante simples ato declaratório.

Outra confusão recorrente envolve a violação das proibições do artigo 54 da Constituição Federal. O examinador descreve que o parlamentar celebrou contrato com empresa pública ou assumiu cargo público demissível ad nutum e pergunta sobre o procedimento. Muitos candidatos marcam a alternativa que indica declaração pela Mesa, mas o correto é cassação pelo Plenário por maioria absoluta em votação secreta.

A FGV também costuma explorar o regime da renúncia do parlamentar. Apresenta caso de deputado que renuncia após instauração de processo por quebra de decoro e pergunta sobre os efeitos. A alternativa errada afirma que a renúncia extingue automaticamente o processo, quando o correto é que os efeitos da renúncia ficam suspensos até deliberação final nos casos de infração político-administrativa.

Detalhe que decide questões: verificar se a hipótese trata de infração político-administrativa (artigo 54 da CF/88) ou de situação objetiva que impede a continuidade do mandato. No primeiro caso, exige-se processo com votação do Plenário. No segundo, basta declaração da Mesa. Esse é o divisor de águas entre as alternativas plausíveis.

Perguntas frequentes

A falta injustificada à terça parte das sessões gera cassação ou declaração de perda do mandato?

Declaração de perda pela Mesa da Casa Legislativa, conforme artigo 55, inciso III c/c parágrafo 3º da CF/88. Não se trata de infração político-administrativa sujeita a deliberação do Plenário, mas de situação objetiva que afasta automaticamente o direito ao exercício do mandato, cabendo à Mesa apenas formalizar o ato declaratório após assegurada ampla defesa.

Se o deputado firma contrato com sociedade de economia mista, qual o procedimento para perda do mandato?

Cassação pelo Plenário da Câmara dos Deputados mediante deliberação por maioria absoluta e voto secreto. A conduta viola o artigo 54, I, “a” da Constituição Federal, configurando infração político-administrativa prevista no artigo 55, inciso I. Exige-se regular processo com ampla defesa e provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.

A perda dos direitos políticos por condenação criminal exige votação do Plenário?

Não. A perda ou suspensão dos direitos políticos (artigo 55, IV) e a condenação criminal transitada em julgado (artigo 55, V) ensejam apenas declaração de perda pela Mesa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 55. Trata-se de consequência automática decorrente de situação objetiva comprovada, sem necessidade de deliberação pelo Plenário da Casa Legislativa.

O parlamentar pode renunciar para evitar a cassação do mandato por infração político-administrativa?

A renúncia apresentada após instauração de processo por infração político-administrativa terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais, conforme artigo 55, parágrafo 4º da CF/88. Essa regra impede que o parlamentar escape da sanção política renunciando estrategicamente, preservando o poder-dever do Plenário de apurar a conduta e aplicar eventual penalidade.

Qual a diferença prática entre incompatibilidade do artigo 54 e incompatibilidade superveniente do artigo 55, VI?

As incompatibilidades do artigo 54 da CF/88 são proibições cujo descumprimento configura infração político-administrativa, gerando cassação pelo Plenário (artigo 55, I). Já a incompatibilidade superveniente do artigo 55, VI refere-se a situações objetivas posteriores à diplomação que impedem a continuidade do mandato, ensejando apenas declaração de perda pela Mesa da Casa Legislativa.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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