Em resumo

Mecanismo previsto na Lei 9.605/98 permite substituir penalidades restritivas por pagamento pecuniário. Regulamentado pelo Decreto 6.514/2008 e IN IBAMA nº 7/2020, exige

A conversão de sanções agropecuárias em multa é um mecanismo previsto na Lei 9.605/98 que permite substituir penalidades restritivas — como apreensão de produtos, embargo de atividades ou suspensão de registro — pelo pagamento de valor pecuniário. Essa possibilidade representa importante ferramenta de defesa do produtor rural, viabilizando a continuidade da atividade econômica enquanto se regulariza a situação junto ao órgão fiscalizador.

O que a legislação ambiental prevê sobre a conversão de sanções?

O artigo 72, §8º, da Lei 9.605/98 estabelece que a autoridade ambiental, quando constatar a cessação, correção ou mitigação da degradação ambiental, deve converter as sanções de advertência, multa simples e multa diária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Essa previsão foi regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que detalha os critérios para a conversão.

O artigo 140 do Decreto 6.514/2008 amplia o rol de sanções conversíveis, incluindo a possibilidade de converter advertência e multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O dispositivo estabelece ainda que a conversão depende de requerimento do interessado e de laudo técnico que ateste a viabilidade ambiental da medida proposta.

A Instrução Normativa IBAMA nº 7/2020 disciplina especificamente o procedimento de conversão de multas ambientais, estabelecendo prazos, documentação necessária e critérios técnicos para análise dos pedidos. A norma prevê que o valor da multa convertida deve corresponder ao custo estimado do projeto de recuperação ambiental apresentado.

Para sanções agropecuárias especificamente, a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, não traz previsão expressa de conversão. No entanto, a aplicação subsidiária da Lei de Crimes Ambientais tem sido aceita quando há impacto ambiental decorrente da atividade fiscalizada, como desmatamento irregular, uso inadequado de agrotóxicos ou poluição hídrica.

Como a jurisprudência tem interpretado a conversão de sanções no agronegócio?

Os Tribunais Regionais Federais apresentam divergências sobre a aplicabilidade da conversão de sanções agropecuárias. O TRF-1 possui precedentes reconhecendo o direito à conversão quando a infração possui natureza ambiental, ainda que a fiscalização tenha sido realizada por órgão agropecuário. Essa corrente entende que a proteção ambiental é finalidade comum a diversas autarquias federais.

Em sentido mais restritivo, o TRF-4 já decidiu que a conversão prevista na Lei 9.605/98 aplica-se exclusivamente a infrações ambientais típicas, não se estendendo a irregularidades de natureza sanitária ou fitossanitária fiscalizadas pelo MAPA. Para essa linha, a autonomia administrativa dos órgãos setoriais impede a aplicação subsidiária de normas ambientais.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou o tema em sede de recurso repetitivo. Decisões monocráticas e de turma reconhecem a possibilidade de conversão quando demonstrado nexo entre a infração agropecuária e o dano ambiental, exigindo-se prova técnica dessa correlação. A ausência de regulamentação específica pelo MAPA é considerada fator relevante na análise dos casos concretos.

Há também debate sobre o momento processual adequado para requerer a conversão. Parte da jurisprudência admite o pedido mesmo após o julgamento do auto de infração na esfera administrativa, enquanto outros julgados condicionam a conversão ao requerimento antes da decisão definitiva, sob pena de preclusão administrativa.

Como essa discussão altera a estratégia de defesa do cliente rural?

A primeira alteração prática está na análise técnica inicial do auto de infração. Ao receber um cliente autuado, o advogado precisa identificar se há componente ambiental na conduta fiscalizada — desmatamento, poluição, uso de recursos hídricos — que justifique a tese de conversão. Essa análise deve ser feita em conjunto com profissional habilitado, preferencialmente engenheiro ambiental ou agrônomo.

Na peça de defesa administrativa, convém formular pedido subsidiário de conversão mesmo que o órgão fiscalizador não seja ambiental. A estratégia resguarda direito do cliente e cria fundamentação para eventual discussão judicial posterior. O pedido deve vir acompanhado de proposta concreta de projeto de recuperação ou compensação ambiental, com orçamento e cronograma.

Em termos de gestão de expectativas, é fundamental esclarecer ao cliente que a conversão não elimina a penalidade, mas altera sua natureza. O produtor continuará arcando com custos, porém direcionados a ações ambientais em sua propriedade, o que pode gerar ganhos secundários como regularização fundiária, acesso a crédito rural e valorização patrimonial.

O risco processual dessa estratégia reside na possibilidade de indeferimento administrativo seguido de cobrança judicial da multa original. Nesse cenário, a discussão sobre conversão precisará ser travada no âmbito da execução fiscal, mediante embargos ou exceção de pré-executividade, com ônus argumentativo mais elevado. Por isso, a documentação técnica robusta desde a fase administrativa é essencial.

Para escritórios que trabalham com carteira de clientes do agronegócio, vale estruturar checklist de análise de autos de infração que inclua: identificação do órgão autuante, natureza da infração, existência de dano ambiental conexo, histórico de conversões deferidas naquela regional e viabilidade econômica do projeto ambiental alternativo. Esse protocolo padroniza o atendimento e qualifica a orientação jurídica.

Perguntas frequentes

A conversão de sanção em multa funciona como extinção da punibilidade?

Não. A conversão altera a forma de cumprimento da sanção, substituindo a penalidade original por prestação de serviços ambientais ou execução de projeto de recuperação. O interessado continua respondendo pela infração, mas de modo menos gravoso à atividade econômica. A extinção da punibilidade só ocorre após o cumprimento integral das obrigações assumidas no termo de compromisso firmado com o órgão ambiental.

Qualquer tipo de multa agropecuária pode ser convertida?

Depende da natureza da infração e do posicionamento do órgão fiscalizador. Multas aplicadas por irregularidades com impacto ambiental direto — como desmatamento ilegal, queimadas ou poluição — têm maior chance de conversão por aplicação da Lei 9.605/98. Já infrações puramente sanitárias, como transporte sem GTA ou vacinação irregular, dificilmente serão convertidas, pois não se enquadram no regime de reparação ambiental previsto na legislação.

O produtor rural pode requerer conversão após o início da execução fiscal?

Juridicamente sim, mas com dificuldades práticas. Após a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução, o devedor pode apresentar embargos à execução alegando direito à conversão não analisado administrativamente. Porém, será necessário demonstrar causa impeditiva do pedido tempestivo e apresentar garantia do juízo. A jurisprudência diverge quanto à possibilidade de conversão nessa fase, sendo mais favorável quando há demonstração de interesse anterior não apreciado pelo órgão.

A conversão suspende a exigibilidade da multa durante a análise do pedido?

Não automaticamente. O requerimento de conversão, por si só, não possui efeito suspensivo da exigibilidade do crédito. É necessário requerer expressamente a suspensão administrativa ou, na esfera judicial, pleitear liminar com base na plausibilidade do direito alegado e no risco de dano irreparável à atividade econômica. A apresentação de garantia, como seguro-garantia ou depósito judicial, facilita a concessão da medida suspensiva.

Qual o prazo para o órgão ambiental decidir sobre pedido de conversão?

A Instrução Normativa IBAMA nº 7/2020 estabelece prazo de até 180 dias para análise do pedido de conversão, contados da data de protocolo do requerimento com toda a documentação exigida. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica. Na prática, atrasos são comuns devido à complexidade da análise técnica e ao volume de processos. O silêncio administrativo não gera deferimento tácito, sendo recomendável acompanhamento ativo do processo.

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Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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