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Artigo de Direito
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Introdução direta ao problema jurídico

A Lei nº 12.034/2009 estabeleceu cotas de gênero para candidaturas proporcionais, determinando que cada partido ou coligação deve reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. O objetivo é claro: ampliar a participação feminina na política, historicamente sub-representada no cenário brasileiro. O problema surge quando partidos políticos simulam o cumprimento da cota registrando candidaturas femininas fictícias ou de fachada. Essas candidatas recebem votação irrisória ou nenhum recurso de campanha, servindo apenas para viabilizar matematicamente o registro dos demais candidatos. Configura-se a chamada fraude à cota de gênero. A questão processual que divide tribunais e advogados eleitorais é: qual a consequência jurídica adequada quando se comprova essa fraude? A simples cassação do diploma do candidato eleito que se beneficiou da fraude ou a anulação integral do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap)? A resposta tem impacto direto na redistribuição de vagas e na efetividade da proteção constitucional à participação política feminina. Anular apenas os diplomas mantém o partido no jogo sucessório. Anular o Drap pode excluir toda a chapa, mas não necessariamente garante que uma mulher assuma a vaga.
Impacto prático: Advogados eleitorais que não dominam as nuances entre cassação de diploma e anulação do Drap podem equivocar-se na estratégia processual, seja na defesa de partidos investigados, seja na representação de candidatas prejudicadas. A escolha do pedido e da causa de pedir determina não apenas o resultado do processo, mas a possibilidade real de uma mulher assumir a vaga. Desconhecer essa distinção compromete a efetividade da atuação e expõe o profissional a questionamentos sobre a adequação técnica da tese adotada.
A base normativa da questão encontra-se no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. A norma não se limita a estabelecer uma meta programática. Trata-se de condição de elegibilidade coletiva, um pressuposto de validade do próprio registro de candidaturas. O descumprimento não é mera irregularidade administrativa sanável, mas vício que contamina a regularidade do processo eleitoral. O art. 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019 reforça essa natureza ao prever que o descumprimento dos percentuais de gênero impede o deferimento do registro de candidatura do partido ou coligação. Não se trata, portanto, de sanção aplicável apenas às candidaturas fictícias, mas de requisito estrutural do registro coletivo. A Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 41-A, estabelece sanções específicas para a fraude à cota de gênero, incluindo a cassação do registro ou diploma do candidato que tenha se beneficiado da fraude e a imposição de multa. Contudo, a norma não esclarece se essas sanções excluem a possibilidade de anulação do Drap. O Código Eleitoral, nos arts. 222 e seguintes, regula a diplomação e estabelece que esta depende da regularidade do processo eleitoral. A ausência de cumprimento das cotas de gênero no momento do registro configura irregularidade originária que pode contaminar todo o processo sucessório de candidatos suplentes. A interpretação sistemática dessas normas revela tensão entre dois objetivos: punir quem fraudou e garantir efetividade à política de inclusão. A escolha entre cassação individual e anulação do Drap define qual desses objetivos prevalece no caso concreto.

Divergências e Posição dos Tribunais

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou jurisprudência no sentido de que a fraude à cota de gênero enseja a cassação do diploma dos candidatos eleitos que se beneficiaram diretamente da manobra fraudulenta. Esse entendimento baseia-se na aplicação do art. 41-A da LC nº 64/1990, que prevê expressamente essa consequência. A divergência surge quanto à extensão da sanção. Parte dos julgados sustenta que a simples cassação dos diplomas é suficiente para punir a fraude, mantendo-se o Drap válido e permitindo a convocação de suplentes da mesma lista. Essa corrente argumenta que a lei previu sanção específica e que não cabe ao Judiciário criar consequência mais gravosa. Outra linha jurisprudencial, contudo, defende que quando a fraude contamina a própria formação da lista de candidatos, o Drap deve ser anulado. O fundamento é que a regularidade do registro é pressuposto para toda a sucessão de suplentes. Se a base está viciada, todo o edifício sucessório desmorona. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar questões relacionadas à representatividade feminina na política, tem adotado postura de conferir máxima efetividade às normas de proteção. No julgamento da ADI 5617, o STF determinou que os recursos públicos e o tempo de propaganda sejam distribuídos proporcionalmente às candidaturas femininas. Esse precedente indica que a Corte Constitucional não se contenta com o cumprimento meramente formal das cotas. A fraude que esvazia o conteúdo da norma protetiva deve ser combatida com sanções que efetivamente restaurem a finalidade legislativa. Tribunais Regionais Eleitorais têm aplicado as duas soluções conforme as particularidades de cada caso. Quando há prova robusta de que candidatas específicas foram usadas como “laranjas”, a tendência é cassar diplomas individuais. Quando a fraude é sistêmica e envolve toda a estrutura de formação da chapa, cresce o número de decisões que anulam o Drap. A questão permanece em aberto porque cada uma das soluções apresenta incongruências. Cassar apenas diplomas pode perpetuar a sub-representação feminina. Anular o Drap pode beneficiar partido adversário sem garantir que uma mulher assuma a vaga.

Aplicação Prática na Advocacia

Na consultiva preventiva, o advogado deve orientar partidos sobre os riscos concretos da fraude à cota de gênero. Não basta registrar 30% de candidatas mulheres. É necessário demonstrar que essas candidaturas são reais, com participação efetiva na campanha, acesso a recursos e tempo de propaganda. Documentar a distribuição de recursos do fundo partidário e do fundo eleitoral entre candidatos e candidatas de forma proporcional é medida de compliance eleitoral essencial. A assimetria injustificada na distribuição pode ser usada como indício de fraude em investigações posteriores. Na atuação contenciosa defensiva, quando o partido é alvo de representação por fraude à cota, a estratégia deve demonstrar a realidade das candidaturas femininas. Provas de participação em debates, eventos, atos de campanha e prestação de contas individualizada são fundamentais para afastar a acusação de candidaturas fictícias. Se a fraude for incontestável, a defesa técnica deve concentrar-se na limitação do dano. Argumentar pela aplicação da sanção específica prevista em lei (cassação dos diplomas) em vez da anulação do Drap pode ser a diferença entre perder apenas os eleitos diretamente beneficiados ou comprometer toda a representação do partido. Para advogados que representam candidatas prejudicadas pela fraude, o caminho é a representação fundamentada no art. 41-A da LC nº 64/1990. O pedido deve ser tecnicamente preciso: não se trata de mera impugnação de candidatura, mas de investigação de fraude com pedido de cassação de diplomas e aplicação de sanções ao partido. A causa de pedir deve demonstrar não apenas o descumprimento formal da cota, mas a instrumentalização fraudulenta de candidaturas femininas. Elementos probatórios incluem ausência de prestação de contas, inexistência de gastos de campanha, votação irrisória desproporcional aos demais candidatos e até mesmo depoimentos das próprias candidatas sobre a natureza fictícia de suas candidaturas. O momento processual adequado para a impugnação é crucial. Durante o registro de candidaturas, a fraude ainda não está consumada, pois não há como comprovar que determinada candidata será fictícia. Após a eleição, na fase de diplomação ou mediante ação de investigação judicial eleitoral, a prova torna-se mais robusta. A escolha entre pedir cassação de diplomas ou anulação do Drap deve considerar o contexto concreto. Se há candidatas da mesma lista que tiveram votação expressiva e campanha real, pode ser estrategicamente mais adequado pedir apenas a cassação dos beneficiários diretos, permitindo que suplentes mulheres assumam. Se toda a chapa foi estruturada de forma fraudulenta, a anulação do Drap pode ser necessária para evitar que o partido continue se beneficiando da fraude por meio da sucessão de suplentes.
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Perguntas Frequentes

Qual a diferença prática entre cassar diplomas e anular o Drap em caso de fraude à cota de gênero? A cassação de diplomas atinge apenas os candidatos eleitos que se beneficiaram diretamente da fraude, mantendo válido o registro do partido e permitindo a convocação de suplentes. A anulação do Drap invalida todo o registro de candidaturas do partido, impedindo que qualquer candidato daquela lista, incluindo suplentes, assuma vagas. A escolha entre uma e outra determina se o partido mantém ou perde completamente sua representação nas vagas disputadas. A anulação do Drap garante que uma mulher assuma a vaga deixada pelo candidato cassado? Não necessariamente. A anulação do Drap exclui todo o partido da disputa pela vaga, mas não determina que o sucessor seja mulher. A vaga será preenchida conforme as regras de sucessão aplicáveis, que podem resultar na convocação de candidato homem de outro partido. Por isso, em alguns casos, a cassação individual com manutenção do Drap pode ser mais efetiva para garantir que candidatas da mesma lista com votação expressiva assumam as vagas. Como advogado, devo pedir a cassação ou a anulação do Drap ao representar candidata prejudicada? A escolha depende da estrutura da fraude e da composição da lista. Se há candidatas do mesmo partido que tiveram campanha real e votação expressiva, pedir apenas a cassação dos diplomas fraudulentos pode resultar na assunção de mulheres suplentes. Se toda a chapa foi estruturada fraudulentamente, a anulação do Drap impede que o partido continue se beneficiando. Analise caso a caso, priorizando o resultado concreto de inclusão feminina, não apenas a punição do partido. Quais provas são necessárias para comprovar fraude à cota de gênero em juízo? As provas essenciais incluem a desproporção na distribuição de recursos do fundo partidário e eleitoral entre candidatos homens e mulheres, a ausência ou insignificância de gastos de campanha das candidatas, votação irrisória desproporcional aos demais candidatos, falta de participação em atos de campanha e, quando possível, depoimentos das próprias candidatas reconhecendo a natureza fictícia de suas candidaturas. Relatórios de prestação de contas e documentação de propaganda eleitoral são fontes probatórias fundamentais. A fraude à cota de gênero pode ser alegada apenas após a eleição ou também no registro de candidaturas? Tecnicamente, a impugnação pode ocorrer no momento do registro, mas a prova da fraude é mais difícil nessa fase, pois não há como demonstrar que determinada candidatura será fictícia antes da campanha. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o momento processual mais adequado é após a eleição, quando já há elementos concretos sobre distribuição de recursos, participação em campanha e resultado de votação. A investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são os instrumentos processuais adequados nessa fase. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jul-21/fraude-a-cota-de-genero-por-que-anular-o-drap-nao-protege-as-mulheres-que-a-lei-quis-proteger/.

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