A competência territorial das funerárias e os limites impostos pela legislação municipal
O setor funerário é regulado de forma concorrente por diversos entes federativos, gerando zonas cinzentas sobre a possibilidade de empresas prestarem serviços fora dos municípios onde possuem sede. A questão ganha contornos práticos quando prefeituras exigem licenças locais específicas ou estabelecem restrições territoriais em leis municipais, criando barreiras à livre iniciativa. O conflito se materializa quando funerárias localizadas em um município A atendem falecimentos ocorridos no município B, seja porque a família contratante reside ali, seja porque o óbito se deu durante viagem ou tratamento médico. Municípios frequentemente interpretam suas competências de forma ampla, exigindo autorizações prévias ou cadastramento local, sob pena de multas e impedimento da prestação do serviço. A matéria envolve diretamente a interpretação do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Contudo, essa competência encontra limites na garantia constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência, previstas nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da CF/88.
Impacto prático: Advogados que atuam na área empresarial ou administrativa podem ser procurados tanto por empresas funerárias impedidas de operar quanto por municípios que desejam regulamentar o setor. Desconhecer os limites da competência municipal nesta matéria pode resultar em aconselhamento equivocado, levando clientes a descumprir exigências legítimas ou a se submeter a restrições inconstitucionais. A atuação consultiva adequada exige domínio sobre federalismo, livre iniciativa e jurisprudência dos tribunais superiores.
Fundamentação Legal: competências municipais e limites constitucionais
O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Essa cláusula genérica permite ampla margem regulatória sobre atividades que afetem diretamente a população municipal, incluindo questões sanitárias, de fiscalização e ordenamento urbano. No campo específico dos serviços funerários, o artigo 30, inciso V, da CF/88 atribui aos municípios competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local. Essa previsão fundamenta a existência de cemitérios públicos e serviços correlatos administrados pelas prefeituras. Contudo, o artigo 170 da Constituição estabelece princípios fundamentais da ordem econômica, entre eles a livre iniciativa, a livre concorrência e a liberdade de exercício de qualquer atividade econômica, ressalvados os casos previstos em lei. Esses princípios funcionam como vetores interpretativos que limitam o alcance das legislações municipais restritivas. O artigo 1º, inciso IV, da CF/88 eleva a livre iniciativa à condição de fundamento da República, reforçando que restrições à atividade econômica devem ser justificadas por razões constitucionalmente legítimas, como proteção à saúde pública, segurança ou interesse coletivo preponderante. A Lei Federal nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, trouxe importantes balizas ao estabelecer em seu artigo 3º que é direito de toda pessoa desenvolver atividade econômica de baixo risco sem necessidade de atos públicos de liberação. Embora serviços funerários possam não se enquadrar como baixo risco em sentido estrito, a lei reforça a presunção de liberdade e exige proporcionalidade nas restrições.Divergências e Posição dos Tribunais: STJ consolida entendimento favorável à prestação interestadual
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que municípios não podem impedir que funerárias sediadas em outras localidades prestem serviços em seus territórios, desde que a empresa possua regularização em seu município de origem. O fundamento central dessa orientação reside na proteção à livre iniciativa e à livre concorrência. A Corte Superior entende que exigências municipais que condicionem a prestação de serviços funerários à obtenção de licença local específica, quando a empresa já possui todas as autorizações no município-sede, configuram restrição desproporcional e violação aos princípios constitucionais econômicos. Essa posição reconhece que a atividade funerária, embora sujeita a regulamentações sanitárias, não justifica barreiras territoriais absolutas. O STJ diferencia situações em que há legítimo interesse local daquelas em que a exigência municipal serve apenas como barreira protecionista. Quando o município exige que a funerária mantenha estrutura física local, empregue moradores da região ou pague taxas equivalentes às cobradas de empresas locais, sem justificativa sanitária ou de segurança, a jurisprudência tem considerado tais exigências inconstitucionais. O tribunal também reconhece que municípios mantêm competência fiscalizatória sobre serviços prestados em seu território, podendo exigir conformidade com normas sanitárias, ambientais e de transporte. O que não se admite é a vedação pura e simples ou a criação de obstáculos desproporcionais que inviabilizem economicamente a prestação do serviço. Em relação ao Supremo Tribunal Federal, embora não haja precedente vinculante específico sobre serviços funerários, a Corte já se manifestou diversas vezes sobre os limites da competência municipal em face da livre iniciativa. No julgamento da ADI 3.645, o STF declarou inconstitucional lei estadual que impunha restrições excessivas à atividade econômica sem justificativa proporcional, consolidando o entendimento de que regulamentações locais devem observar estrita proporcionalidade. Esse arcabouço jurisprudencial permite aplicação analógica aos casos envolvendo serviços funerários, reforçando que competência municipal para legislar sobre interesse local não equivale a poder ilimitado de restringir atividades econômicas intermunicipais.Aplicação Prática na Advocacia: estratégias defensivas e consultivas
Na advocacia consultiva, advogados devem orientar empresas funerárias sobre a obtenção de todas as licenças pertinentes no município-sede, incluindo alvará de funcionamento, licença sanitária, autorização ambiental e regularização junto à vigilância sanitária. Essa documentação completa constitui o pressuposto para invocar a jurisprudência favorável do STJ caso o município de destino imponha barreiras. Quando a funerária for notificada ou autuada por município onde prestou serviço eventual, a defesa administrativa deve demonstrar que a empresa possui regularização completa em seu município de origem e que não há justificativa sanitária ou de segurança para a restrição imposta. A juntada de certidões de regularidade e a invocação expressa da jurisprudência do STJ fortalecem significativamente a tese defensiva. Em casos de persistência da autuação municipal, o mandado de segurança apresenta-se como remédio adequado, especialmente quando há risco de impedimento imediato da atividade ou aplicação de multas elevadas. O direito líquido e certo decorre da jurisprudência consolidada do STJ e da demonstração documental da regularidade da empresa. Advogados que atuam para municípios devem orientar os gestores sobre os limites constitucionais das restrições territoriais, evitando a edição de normas que serão facilmente invalidadas judicialmente. A atuação preventiva inclui a elaboração de legislações municipais que estabeleçam requisitos sanitários e de segurança aplicáveis a todas as funerárias que atuem no território, sem discriminar aquelas sediadas em outros municípios. Teses consultivas sólidas incluem a proposição de convênios intermunicipais para compartilhamento de informações sobre empresas regularizadas, permitindo que municípios exerçam fiscalização sem criar barreiras protecionistas. Esse modelo respeita simultaneamente a competência fiscalizatória municipal e os princípios da livre iniciativa. Na esfera contenciosa, é fundamental diferenciar ações que discutem a validade da norma municipal em abstrato daquelas que questionam aplicações concretas. Ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito estadual podem ser cabíveis quando a lei municipal violar princípios da Constituição Estadual que reproduzam a proteção à livre iniciativa. Advogados devem também considerar a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária quando municípios exigirem ISS ou taxas de fiscalização de empresas não estabelecidas em seu território, mas que eventualmente prestam serviços ali. A jurisprudência tributária sobre competência territorial do ISS oferece subsídios importantes para essa discussão.
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