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Artigo de Direito
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Erro sanável em cumprimento de sentença e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais

A questão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando ocorre erro meramente formal no cumprimento de sentença tem gerado controvérsias significativas na prática forense. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento relevante ao reconhecer que erros sanáveis na fase de cumprimento não justificam a imposição automática de ônus sucumbencial ao exequente. A discussão ganha relevo especialmente quando o erro se refere a aspectos formais da petição inicial do cumprimento, como equívocos em cálculos passíveis de correção, indicação inadequada de bens penhoráveis ou falhas na atualização do débito. Nesses casos, o entendimento consolidado afasta a aplicação da verba honorária, privilegiando a natureza corrigível da falha em detrimento do automatismo sancionatório. O fundamento dessa orientação reside na distinção entre erro material sanável e conduta processual temerária ou manifestamente infundada. Enquanto o primeiro decorre de equívoco superável mediante simples correção, o segundo revela má-fé ou desídia que justifica a reprimenda econômica. A jurisprudência superior tem sido criteriosa nessa diferenciação para evitar o desestímulo ao exercício legítimo do direito de executar decisões judiciais. Compreender os limites dessa proteção é essencial para a advocacia contemporânea, pois a fase de cumprimento de sentença concentra grande volume de demandas e representa momento crítico para a efetivação dos direitos reconhecidos judicialmente. O manejo inadequado dessa etapa processual pode comprometer não apenas o resultado favorável ao cliente, mas também expor o próprio advogado a questionamentos sobre sua atuação técnica.
Impacto prático: O advogado que não domina os critérios para identificar erros sanáveis corre o risco de aceitar passivamente condenações indevidas em honorários sucumbenciais ou, inversamente, de apresentar cumprimentos de sentença tecnicamente deficientes que poderiam ser corrigidos. Essa lacuna técnica impacta diretamente a rentabilidade da causa, a relação com o cliente e a reputação profissional, especialmente em escritórios que atuam com alto volume de execuções. Desconhecer a diferença entre erro formal corrigível e falha substancial pode significar perda de honorários contratuais ou exposição a reclamações disciplinares.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu artigo 139, inciso IX, o dever do juiz de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Essa norma consagra o princípio da primazia da resolução de mérito e impõe ao magistrado postura ativa na condução do processo, especialmente na correção de irregularidades formais. No contexto específico do cumprimento de sentença, o artigo 523 do CPC disciplina o procedimento e estabelece os requisitos da petição inicial, incluindo a demonstração do crédito mediante memória de cálculo atualizada. A ausência ou incorreção desses elementos não implica, por si só, extinção do cumprimento ou imposição de sucumbência ao exequente. O artigo 85 do CPC, que regula os honorários advocatícios, determina que a fixação dessa verba decorre da sucumbência. Contudo, a interpretação sistêmica dessa norma, à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, impede que erros formais passíveis de correção sejam equiparados à derrota processual para fins de condenação em honorários. A jurisprudência tem aplicado também o artigo 321 do CPC, que permite ao autor complementar ou corrigir a petição inicial antes da citação do réu. Por analogia, esse dispositivo fundamenta a possibilidade de emenda da petição inicial do cumprimento de sentença quando verificados erros sanáveis, antes de qualquer decisão definitiva sobre a pretensão executiva. Importante destacar que o artigo 77 do CPC veda a criação de dificuldades injustificadas ao exercício de direitos processuais. Essa norma reforça a impossibilidade de se extrair consequências desproporcionais de erros formais, especialmente quando o exequente demonstra boa-fé processual e disposição para corrigir eventuais falhas apontadas.

Divergências e Posição dos Tribunais Superiores

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apresentação de cálculos incorretos em cumprimento de sentença, quando passíveis de correção, não autoriza a condenação do exequente em honorários advocatícios. Essa orientação se alinha à jurisprudência da Corte sobre o dever de cooperação processual e a vedação ao formalismo excessivo. A Terceira Turma do STJ tem reiterado que erro material na elaboração de cálculos não caracteriza sucumbência do exequente, especialmente quando há complexidade na atualização do débito ou quando as tabelas e índices aplicáveis admitem interpretações divergentes. O tribunal reconhece que a fase de cumprimento envolve naturalmente discussões sobre a forma correta de liquidação do título executivo. Em julgados recentes, o STJ diferenciou situações em que o erro decorre de boa-fé daquelas em que há manifesta tentativa de locupletamento indevido. Apenas nestas últimas hipóteses, caracterizadas pela apresentação de valores flagrantemente excessivos ou pela reiteração de condutas protelatórias, justifica-se a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente. A Quarta Turma do STJ seguiu a mesma linha, estabelecendo que a mera impugnação ao cumprimento de sentença acolhida para corrigir valor exequendo não implica derrota do exequente. O tribunal enfatizou que o contraditório nessa fase processual visa justamente ao aperfeiçoamento da execução, não devendo ser desestimulado pela ameaça de condenação em honorários. O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha fixado tese específica sobre o tema, tem aplicado em casos concretos o princípio da proporcionalidade ao avaliar a imposição de ônus sucumbenciais. A Corte Suprema reconhece que o sistema processual deve facilitar, e não obstaculizar, a efetivação dos direitos reconhecidos em título judicial. Alguns tribunais estaduais chegaram a adotar posição mais rigorosa, condenando exequentes em honorários sempre que houvesse necessidade de correção nos cálculos apresentados. Essa orientação, contudo, vem sendo reformada pelo STJ quando a questão chega às instâncias superiores, prevalecendo o entendimento mais flexível que diferencia erro sanável de litigância temerária.

Aplicação Prática na Advocacia

Na prática forense cotidiana, o advogado deve documentar cuidadosamente a complexidade dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença. Quando há divergência sobre índices de correção monetária, taxas de juros ou termo inicial de atualização, é recomendável apresentar memorial explicativo demonstrando a razoabilidade dos critérios adotados, mesmo que posteriormente venham a ser revistos. Caso o executado apresente impugnação questionando os valores, a estratégia defensiva deve enfatizar a natureza sanável de eventuais incorreções apontadas. É fundamental demonstrar que não houve má-fé na elaboração dos cálculos e que o exequente está disposto a acatar a orientação judicial sobre a forma correta de liquidação do título. Em situações onde o juízo determina a apresentação de cálculos revisados, o advogado deve cumprir prontamente a determinação e requerer expressamente que não haja condenação em honorários sucumbenciais, invocando precedentes do STJ sobre a matéria. A petição deve destacar que a correção implementada configura simples adequação ao entendimento jurisdicional, não caracterizando derrota processual. Para prevenir questionamentos, recomenda-se a contratação de contador especializado ou a utilização de sistemas de cálculo reconhecidos pelos tribunais. Quando houver dúvida razoável sobre o método correto de atualização, pode-se apresentar cálculos alternativos, deixando ao juízo a definição do critério aplicável, o que reforça a boa-fé processual. Em casos de execução de obrigações complexas, envolvendo multiplicidade de verbas com regimes jurídicos distintos, é prudente requerer ao juízo que indique previamente os parâmetros de cálculo. Essa medida, além de prevenir erros, demonstra cooperação processual e inviabiliza posterior alegação de que o exequente agiu com negligência ou má-fé. Quando já houver condenação indevida em honorários sucumbenciais, a tese recursal deve fundamentar-se na natureza sanável do erro, na ausência de má-fé e na jurisprudência consolidada do STJ. O recurso deve ser instruído com demonstração técnica de que a correção implementada não alterou substancialmente o valor exequendo ou de que a divergência decorreu de interpretação razoável das normas aplicáveis. Na advocacia consultiva, especialmente para clientes institucionais com alto volume de execuções, é recomendável implementar protocolos de controle de qualidade dos cálculos apresentados. Essa providência reduz o risco de erros materiais e, quando ocorrem, facilita a demonstração de que decorrem de complexidade técnica e não de negligência organizacional.
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Perguntas Frequentes

Qualquer erro nos cálculos do cumprimento de sentença gera condenação em honorários sucumbenciais? Não. Apenas erros que demonstrem má-fé, manifesto exagero ou reiteração de condutas protelatórias justificam a condenação em honorários. Erros materiais passíveis de correção, especialmente quando decorrem de complexidade técnica ou divergência interpretativa razoável sobre os critérios de atualização, não caracterizam sucumbência do exequente segundo jurisprudência consolidada do STJ. Como comprovar que o erro nos cálculos foi sanável e não intencional? A demonstração pode ser feita mediante apresentação de memorial técnico explicando os critérios adotados, juntada de pareceres contábeis sobre a complexidade da liquidação, indicação de divergências jurisprudenciais sobre os índices aplicáveis e pronta correção quando determinada pelo juízo. A ausência de reiteração de erros em outros processos também reforça a tese de equívoco pontual não intencional. O executado pode pedir honorários quando sua impugnação é acolhida para corrigir valores? O simples acolhimento da impugnação para ajustar cálculos não gera automaticamente direito a honorários sucumbenciais. Segundo o STJ, a impugnação ao cumprimento de sentença integra o contraditório normal dessa fase processual e visa ao aperfeiçoamento da execução. Apenas quando comprovada má-fé do exequente ou apresentação de valores manifestamente exagerados justifica-se a condenação em honorários. Existe prazo para o exequente corrigir os cálculos antes de ser condenado em honorários? O CPC não estabelece prazo específico, mas a jurisprudência reconhece o direito de corrigir os cálculos quando o juízo aponta incorreções ou quando a impugnação do executado demonstra erro material. O importante é que a correção seja implementada em prazo razoável após a intimação judicial, demonstrando cooperação processual. A recusa injustificada em corrigir pode caracterizar má-fé processual. A utilização de sistema de cálculos oficial protege contra condenação em honorários? A utilização de sistemas oficiais ou amplamente reconhecidos pelos tribunais é forte indício de boa-fé processual e dificulta a caracterização de erro intencional. Contudo, não garante imunidade absoluta, pois o advogado deve verificar se os parâmetros inseridos no sistema correspondem ao título executivo. Erros na alimentação de dados ou na interpretação do título podem gerar responsabilidade mesmo quando o sistema de cálculo em si é confiável. Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-21/stj-afasta-sucumbencia-contra-sociedade-de-advogados-por-erro-sanavel-em-cumprimento-de-sentenca/.

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