Ação regressiva acidentária: quando a competência escapa da Justiça do Trabalho
A ação regressiva acidentária prevista no artigo 120 da Lei 8.213/91 representa um dos pontos mais sensíveis da delimitação de competências entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Embora o acidente de trabalho ocorra no contexto da relação de emprego, a natureza da ação regressiva movida pelo INSS contra o empregador não se confunde com a discussão trabalhista propriamente dita. O que confunde muitos advogados é o seguinte raciocínio aparentemente lógico: se o acidente decorreu do trabalho, a competência seria da Justiça do Trabalho. Porém, essa conclusão ignora que a ação regressiva não discute o vínculo empregatício, nem os direitos do trabalhador, mas sim o ressarcimento de valores previdenciários pagos pela autarquia federal em razão de descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho no artigo 114 da Constituição Federal, incluindo as ações decorrentes da relação de trabalho. Esse foi o ponto de partida para inúmeras discussões sobre os limites dessa competência, especialmente quando a União ou suas autarquias figuram como parte autora contra empregadores. A questão ganhou contornos definitivos no Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a ação regressiva acidentária possui natureza previdenciária, não trabalhista. A relação jurídica objeto da demanda é entre o INSS e o empregador, fundamentada na responsabilidade civil por descumprimento de obrigações legais de segurança, sem que o trabalhador figure no polo da ação.
Impacto prático: O advogado que desconhece essa delimitação de competência pode protocolar a defesa no juízo incompetente, perdendo prazo processual e expondo o cliente a riscos desnecessários. Pior ainda: pode deixar de arguir a incompetência absoluta no momento adequado, gerando responsabilidade profissional e prejuízos ao empregador que poderia ter a ação extinta sem análise de mérito. A especialização nessa matéria diferencia o profissional que apenas atua de forma reativa daquele que antecipa riscos e estrutura defesas tecnicamente sólidas.
Fundamentação Legal da Ação Regressiva Acidentária
O artigo 120 da Lei 8.213/91 estabelece que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Esse dispositivo cria uma relação jurídica autônoma entre o INSS e o empregador, desvinculada do contrato de trabalho original. A fundamentação da ação regressiva não se limita ao mero acidente. É necessário demonstrar que o empregador descumpriu normas específicas de segurança previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente aquelas relacionadas ao uso de equipamentos de proteção individual, treinamento de empregados e adequação do ambiente laboral. O artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal assegura o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Esse dispositivo fundamenta tanto a responsabilidade civil trabalhista quanto a obrigação de ressarcimento ao INSS. A Lei 8.212/91, que trata do custeio da Previdência Social, complementa o sistema ao estabelecer no artigo 22, inciso II, as alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), posteriormente transformado em Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Essas contribuições, contudo, não eximem o empregador da responsabilidade regressiva quando comprovada a negligência. O Código Civil de 2002, nos artigos 186 e 927, fornece a base geral da responsabilidade civil aplicável à ação regressiva. A conduta culposa ou dolosa do empregador que resulta em acidente de trabalho gera o dever de indenizar não apenas o trabalhador, mas também a autarquia previdenciária pelos gastos com benefícios acidentários. A distinção fundamental está na causa de pedir: enquanto a ação trabalhista discute a relação empregatícia e seus desdobramentos, a ação regressiva acidentária tem como fundamento a responsabilidade civil por ato ilícito que gerou despesas ao sistema previdenciário. Essa diferença de natureza jurídica é que determina a competência da Justiça Federal.Divergências e Posição dos Tribunais Superiores
O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a competência para processar e julgar ação regressiva acidentária proposta pelo INSS contra empregador é da Justiça Federal, conforme a Súmula 501. O entendimento afasta definitivamente qualquer possibilidade de conhecimento pela Justiça do Trabalho, ainda que o acidente tenha origem na relação de emprego. A fundamentação do STJ parte do pressuposto de que a ação regressiva não deriva diretamente da relação de trabalho, mas sim da obrigação legal de a Previdência Social ressarcir-se dos valores pagos a título de benefícios acidentários quando comprovada a culpa do empregador. Trata-se de relação jurídica de natureza previdenciária, que envolve autarquia federal, atraindo a competência prevista no artigo 109, inciso I da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão da competência trabalhista após a EC 45/2004, estabeleceu que nem toda ação que tenha alguma conexão com o trabalho é de competência da Justiça Especializada. A interpretação teleológica do artigo 114 da CF/88 demonstra que o constituinte derivado quis ampliar a competência para as lides entre trabalhador e empregador, não para relações jurídicas triangulares envolvendo a Previdência Social. Em casos de conexão entre ação trabalhista movida pelo empregado acidentado e ação regressiva do INSS, os tribunais têm mantido a separação das demandas. A primeira tramita na Justiça do Trabalho, discutindo indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente. A segunda segue na Justiça Federal, tratando do ressarcimento dos valores previdenciários gastos com o benefício acidentário. Há decisões isoladas de tribunais regionais que tentaram estender a competência trabalhista para essas ações, argumentando que a fiscalização do cumprimento das normas de segurança do trabalho seria inerente à Justiça do Trabalho. Essa tese, contudo, foi completamente superada pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores, que prestigia a natureza jurídica da relação processual, não a origem fática do litígio. A tese da competência federal foi reforçada pelo argumento de que o INSS, ao propor a ação regressiva, atua no exercício de direito próprio, vinculado à sua função institucional de administrar o regime geral de previdência social. Não há litígio sobre direitos trabalhistas, mas sobre responsabilidade civil por descumprimento de obrigações legais que geraram ônus ao sistema previdenciário.Aplicação Prática na Advocacia
O advogado que recebe uma citação em ação regressiva acidentária deve, primeiramente, verificar em qual juízo a ação foi proposta. Se distribuída na Justiça do Trabalho, a arguição de incompetência absoluta é medida preliminar obrigatória, já que se trata de vício insanável que pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. A defesa técnica adequada exige análise criteriosa da prova pericial que embasa a concessão do benefício acidentário. É comum o INSS fundamentar a ação regressiva apenas no nexo técnico epidemiológico ou na Comunicação de Acidente de Trabalho, sem demonstração efetiva da culpa do empregador. Nessas situações, a contestação deve atacar a ausência de comprovação do elemento subjetivo da responsabilidade civil. Em casos concretos, verificam-se ações regressivas fundadas em acidentes típicos de trajeto, onde o empregador não tinha qualquer ingerência sobre as condições de segurança. A tese defensiva central nesses casos é a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta patronal e o evento danoso, afastando a responsabilidade de ressarcimento. Outra situação recorrente envolve doenças ocupacionais reconhecidas administrativamente pelo INSS com base exclusivamente na atividade exercida, sem perícia que comprove as condições concretas do ambiente de trabalho. A defesa deve requerer perícia judicial para demonstrar que o empregador adotava todas as medidas de proteção exigidas pelas normas regulamentadoras, o que afasta a culpa. Quando há condenação trabalhista anterior reconhecendo a culpa do empregador pelo acidente, essa decisão não faz coisa julgada na ação regressiva acidentária, pois há diversidade de partes e de causa de pedir. Contudo, na prática, representa forte indício que exigirá robusta contraprova documental e testemunhal demonstrando o cumprimento das normas de segurança. A consultoria preventiva nessa área ganha relevância estratégica. Empresas que mantêm documentação completa de treinamentos, entrega de EPIs, laudos ambientais e programas de controle médico possuem condições muito superiores de defesa em eventuais ações regressivas. O advogado especializado não apenas defende, mas orienta a criação de protocolos que blindam o cliente. A quantificação do pedido na ação regressiva considera todos os valores pagos pelo INSS a título de benefício acidentário, incluindo auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária. Em casos de incapacidade permanente, os valores podem alcançar montantes expressivos, justificando investimento significativo na defesa técnica qualificada.
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