A validade da escala 12×36 e os limites da norma coletiva
A jornada de trabalho em regime 12×36 — doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso — gera controvérsias recorrentes na Justiça do Trabalho, especialmente quando normas coletivas estabelecem condições como redução do intervalo intrajornada ou compensação de feriados. A questão central não é apenas a validade do regime em si, já reconhecida pela jurisprudência e pela reforma trabalhista, mas sim os limites da autonomia coletiva para flexibilizar garantias mínimas do trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a escala 12×36, quando prevista em acordo ou convenção coletiva, dispensa o pagamento de horas extras habituais e compensa automaticamente os feriados trabalhados. No entanto, essa validade não é irrestrita. A norma coletiva precisa respeitar parâmetros de saúde, segurança e dignidade do trabalhador, sob pena de nulidade parcial ou total da cláusula. A reforma trabalhista de 2017 trouxe ao art. 59-A da CLT a expressa possibilidade de ajuste da jornada 12×36 por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Esse dispositivo ratificou a prática já consolidada em setores como saúde, vigilância e indústria de processo contínuo. Contudo, a inclusão do acordo individual gerou debate sobre os limites da negociação sem intermediação sindical, especialmente em categorias vulneráveis. A jurisprudência tem atuado como guardiã de um equilíbrio delicado: reconhece a autonomia coletiva, mas não admite renúncia indiscriminada a direitos fundamentais. A Súmula 444 do TST, que validava a jornada 12×36 mesmo antes da reforma, sofreu ajustes interpretativos para compatibilizar-se com o novo texto legal e com os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre limites da negociação coletiva.
Impacto prático: Advogados que não dominam os limites da negociação coletiva em jornadas atípicas assumem risco elevado de invalidação de cláusulas em reclamatórias trabalhistas, expondo o cliente empregador a passivos milionários com horas extras, adicionais noturnos e reflexos. No polo do empregado, a falta de técnica impede a identificação de vícios que podem renderverbas rescisórias expressivas e indenizações por dano existencial.
Fundamentação Legal
O art. 59-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, estabelece que em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. A norma dispensa, expressamente, a autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho e determina que a remuneração mensal pactuada pelo regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. O parágrafo único do art. 59-A consolida a tese de que a remuneração da jornada 12×36 já embute o pagamento de DSR e feriados, vedando a cumulação de parcelas. Essa previsão pacificou entendimento que já constava da Súmula 444 do TST, mas gerou nova controvérsia: se a norma coletiva pode reduzir o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, que assegura ao menos uma hora de descanso para jornadas superiores a seis horas. O art. 71, §3º da CLT permite que o Ministério do Trabalho autorize a redução do intervalo quando o estabelecimento atender integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A controvérsia reside em saber se a norma coletiva pode dispensar essa autorização administrativa. A jurisprudência majoritária tem entendido que a autorização do Ministério do Trabalho continua sendo exigência legal para a redução do intervalo, mesmo na vigência de norma coletiva. A Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-I do TST, anterior à reforma, estabelecia que a validade da redução do intervalo dependia de autorização ministerial prévia, tese ainda aplicável por parte dos tribunais regionais. O art. 611-A da CLT, também inserido pela reforma trabalhista, enumera matérias que podem ser objeto de convenção coletiva ou acordo coletivo, prevalecendo sobre a lei. O inciso III desse artigo inclui expressamente o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Essa previsão abriu margem para interpretação de que a norma coletiva poderia, sem autorização ministerial, fixar intervalo de trinta minutos na jornada 12×36. Contudo, o art. 611-B da CLT estabelece rol de direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva, incluindo normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras. A caracterização do intervalo intrajornada como norma de saúde e segurança é ponto de inflexão: se assim considerado, sua redução não poderia ser negociada coletivamente sem os requisitos do art. 71, §3º da CLT.Divergências e Posição dos Tribunais
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou tese sobre os limites da negociação coletiva. A Corte estabeleceu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Essa decisão não encerrou a controvérsia sobre quais direitos são absolutamente indisponíveis. O STF indicou parâmetros como salário mínimo, décimo terceiro salário, FGTS, repouso semanal remunerado, normas de saúde e segurança do trabalho, e vedação ao trabalho infantil. O intervalo intrajornada, por sua natureza protetiva à saúde, tem sido considerado direito de indisponibilidade relativa, podendo ser flexibilizado dentro de limites. O Tribunal Superior do Trabalho, antes da reforma trabalhista, editou a Súmula 444, que validava a jornada 12×36 quando prevista em lei ou ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva, ressalvando a remuneração em dobro dos feriados trabalhados caso não houvesse previsão de folga compensatória. Após a reforma, o TST cancelou parcialmente o item II da súmula, que tratava dos feriados, reconhecendo que o art. 59-A resolve a questão ao prever que a remuneração mensal já abrange os feriados. A Sexta Turma do TST tem precedentes no sentido de que a redução do intervalo intrajornada na jornada 12×36, quando prevista em norma coletiva, é válida se respeitar o mínimo de trinta minutos estabelecido no art. 611-A, III, da CLT, dispensando autorização ministerial. Esse entendimento considera que a reforma trabalhista conferiu força normativa superior à negociação coletiva em matérias expressamente listadas. Por outro lado, a Terceira Turma do TST mantém orientação mais restritiva, exigindo autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo, sob fundamento de que o art. 611-B veda a negociação coletiva sobre normas de saúde e segurança, e o intervalo possui essa natureza. A divergência interna no TST aguarda uniformização pela Seção de Dissídios Individuais. Tribunais Regionais do Trabalho apresentam posições variadas. O TRT da 2ª Região (São Paulo) tem julgados validando a redução do intervalo para trinta minutos mediante norma coletiva na jornada 12×36, sem exigir autorização administrativa. Já o TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) mantém jurisprudência que condiciona a validade à presença da autorização ministerial, aplicando a OJ 342 da SDI-I. A questão das folgas compensatórias também gera litígio. A norma coletiva pode prever que os feriados trabalhados na escala 12×36 serão compensados com folgas em outras datas, sem remuneração adicional. O TST valida essa sistemática, desde que a compensação ocorra de fato e seja registrada. A ausência de concessão da folga gera direito ao pagamento em dobro do feriado trabalhado, acrescido de reflexos.Aplicação Prática na Advocacia
Na advocacia consultiva, a primeira orientação ao empregador que pretende adotar a escala 12×36 é verificar a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo da categoria. A ausência de norma coletiva não inviabiliza o regime, pois o art. 59-A admite o acordo individual escrito, mas a validade deste é mais questionável em juízo, especialmente se o empregado tiver baixa escolaridade ou remuneração inferior a dois salários mínimos. A redação da cláusula coletiva deve ser minuciosa. É recomendável que a norma estabeleça expressamente a jornada de doze horas, o período de descanso de trinta e seis horas, a forma de controle de ponto, a remuneração mensal fixa que abrange feriados e DSR, e o regime de folgas compensatórias. A ausência de clareza gera demandas por horas extras sobre todo o período excedente à oitava hora diária. Na advocacia contenciosa, a análise da inicial trabalhista deve identificar se a norma coletiva contém vícios de ilegalidade. Cláusulas que reduzem o intervalo intrajornida para menos de trinta minutos são nulas de pleno direito. Também são nulas as que suprimem o adicional noturno ou as que afastam o pagamento de horas extras quando a jornada 12×36 é extrapolada por regime de plantões ou sobreaviso. A tese defensiva do empregador deve invocar o art. 59-A, a Súmula 444 do TST e a tese do Tema 1.046 do STF, demonstrando que a norma coletiva observou os limites legais e não atingiu direitos absolutamente indisponíveis. É estratégico juntar ata da assembleia que aprovou a convenção coletiva, demonstrando que houve ampla discussão e aprovação pela categoria. Do lado do empregado, a identificação de jornadas superiores a doze horas, mesmo que esporádicas, gera direito a horas extras sobre todo o excedente, com adicional mínimo de 50%. A prova pode ser feita por controles de ponto, mensagens eletrônicas, ordens de serviço e testemunhas. A ausência de controle de ponto quando a empresa tem mais de vinte empregados gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo autor. A questão do intervalo intrajornada merece atenção especial. Se a norma coletiva prevê intervalo inferior a uma hora mas superior a trinta minutos, e não há autorização ministerial, a invalidade é parcial: o empregado tem direito ao pagamento como hora extra do período suprimido, com adicional de 50%, mas não à nulidade de toda a jornada 12×36. Casos de trabalhadores em atividades insalubres exigem análise diferenciada. O art. 60 da CLT veda prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho. A jornada 12×36, por envolver habitualmente o labor além da oitava hora diária, pode ser considerada prorrogação, exigindo autorização específica. Essa licença é distinta da autorização para redução do intervalo, gerando dupla exigência. Na fase de liquidação de sentença, a apuração de horas extras na jornada 12×36 deve considerar que a remuneração mensal fixa já remunera 180 horas (considerando mês de trinta dias). Qualquer labor além da escala normal (doze horas trabalhadas seguidas de trinta e seis de descanso) gera horas extras. O adicional noturno deve incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, mesmo que dentro da jornada ordinária de doze horas. A prescrição das verbas trabalhistas decorrentes de invalidade da jornada 12×36 segue a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos retroativos à data do ajuizamento, limitados a dois anos após a extinção do contrato. O prazo é relevante especialmente em contratos longos, nos quais o passivo pode alcançar montantes elevados.
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