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Artigo de Direito
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Adicional de Periculosidade para Motociclistas: A Tese do TST sob Controle de Constitucionalidade

O adicional de periculosidade para motociclistas profissionais divide jurisprudência e provoca embates interpretativos desde a edição da Lei n.º 12.997/2014. A questão central orbita em torno da diferenciação entre condutores de motocicletas em via pública e condutores de veículos automotores em geral, gerando controvérsias sobre isonomia, discricionariedade legislativa e proporcionalidade da norma. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que o adicional de 30% sobre o salário-base seria devido apenas aos motociclistas, excluindo motoristas de outros veículos automotores que também enfrentam riscos no trânsito. Essa interpretação, agora questionada no Supremo Tribunal Federal, coloca em xeque não apenas a literalidade da lei, mas os limites da competência legislativa para estabelecer discriminações jurídicas baseadas em critérios técnicos de periculosidade. A discussão transcende a mera aplicação de percentual remuneratório. Trata-se de definir se o legislador pode, validamente, distinguir categorias profissionais expostas a riscos semelhantes, conferindo tratamento diferenciado apenas a uma delas. O debate envolve proporcionalidade, razoabilidade e os limites da margem de conformação legislativa em matéria de direitos sociais trabalhistas.
Impacto prático: Advogados trabalhistas precisam compreender os fundamentos constitucionais dessa discussão para ajustar estratégias processuais, seja na defesa de empregadores que questionam a extensão do adicional, seja na representação de categorias profissionais que buscam equiparação. A decisão do STF pode gerar efeitos repercussivos em milhares de processos, modificar cálculos de passivo trabalhista e redefinir critérios de enquadramento em atividades perigosas. Não dominar os argumentos jurídicos de ambos os lados expõe o advogado a riscos de honorários de sucumbência, inadequação de teses defensivas e perda de oportunidades em ações coletivas ou individuais plúrimas.
O adicional de periculosidade encontra previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta esse direito nos artigos 193 a 197, delegando ao Ministério do Trabalho a competência para caracterizar e classificar as atividades perigosas. A Lei n.º 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o §4º, que estabelece expressamente: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Esse dispositivo trouxe mudança substancial ao regime anterior, que condicionava a periculosidade ao contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. A norma não estabeleceu requisitos adicionais para configuração da periculosidade do motociclista. Diferentemente das hipóteses clássicas que exigem habitualidade e permanência na área de risco, a simples utilização da motocicleta como instrumento de trabalho passou a gerar o direito ao adicional de 30% sobre o salário-base, conforme interpretação predominante. A Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho disciplina as atividades e operações perigosas, mas a inclusão dos motociclistas derivou diretamente de alteração legislativa, não de ato infralegal. Essa distinção é relevante porque confere à norma maior estabilidade e dificulta modificações por via administrativa. O ponto de tensão jurídica surge quando se analisa que motoristas de automóveis, caminhões e outros veículos automotores, embora também expostos a riscos de trânsito, não foram contemplados pela mesma proteção legal. A estatística de mortalidade no trânsito não apresenta discrepância tão significativa que justifique, para alguns, tratamento jurídico absolutamente diferenciado.

Divergências e Posição dos Tribunais

O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos motociclistas desde que utilizem o veículo como instrumento de trabalho, independentemente do tempo de exposição ao risco. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou esse entendimento em diversos precedentes, afastando interpretações restritivas que condicionavam o direito à habitualidade ou percentual mínimo de utilização da motocicleta. A Corte Trabalhista distingue a situação dos motociclistas daquela dos condutores de outros veículos automotores com base na expressa previsão legal. Segundo esse entendimento, não haveria inconstitucionalidade na diferenciação porque competiria ao legislador eleger as atividades merecedoras de proteção especial, dentro de sua margem de conformação. Argumentos de isonomia têm sido rejeitados pela jurisprudência trabalhista majoritária, que sustenta que a igualdade não impede tratamentos diferenciados quando há critério razoável de discrímen. A maior vulnerabilidade dos motociclistas em acidentes de trânsito, decorrente da menor proteção física do veículo, serviria como fundamento racional para a distinção legislativa. Por outro lado, parcela da doutrina e algumas decisões isoladas apontam que a escolha legislativa de proteger apenas motociclistas seria arbitrária, violando o princípio da isonomia. Motoristas profissionais de caminhões, ônibus e automóveis estariam expostos a riscos comparáveis, especialmente quando atuam em longas jornadas, transporte de cargas perigosas ou condições adversas de tráfego. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, será provocado a definir se a diferenciação promovida pela Lei n.º 12.997/2014 resiste ao teste de proporcionalidade e razoabilidade. A Corte Constitucional deverá examinar se há correlação lógica entre o critério distintivo (tipo de veículo) e a finalidade da norma (proteção ao trabalhador exposto a risco acentuado). Precedentes do STF em matéria de isonomia tributária e previdenciária demonstram que a Corte exige fundamentação técnica robusta para discriminações legais. A ausência de estudos epidemiológicos ou estatísticas conclusivas sobre a maior gravidade dos acidentes com motocicletas, quando comparados a outros veículos, pode fragilizar a defesa da constitucionalidade da norma.

Aplicação Prática na Advocacia

Para advogados que atuam na defesa de empregadores, a compreensão técnica dessa controvérsia é fundamental para estruturação de defesas em reclamações trabalhistas. A contestação deve explorar eventual desproporcionalidade da norma quando aplicada a motociclistas que utilizam o veículo apenas esporadicamente ou em trajetos internos de baixo risco. É possível argumentar que a mera existência de motocicleta no contrato de trabalho não configura, por si só, atividade perigosa se não houver exposição efetiva e habitual ao risco do trânsito urbano. Essa tese encontra respaldo em interpretações restritivas de normas que estabelecem adicionais, as quais devem ser aplicadas apenas quando presentes todos os requisitos fáticos caracterizadores. Na consultoria preventiva, advogados devem orientar empresas sobre alternativas para mitigar custos com o adicional de periculosidade. A substituição de motocicletas por veículos de quatro rodas, quando operacionalmente viável, elimina o enquadramento legal. Outra estratégia consiste em segregar funções, destinando a condução de motocicletas apenas a prestadores de serviço autônomos ou terceirizados. Para advogados que representam trabalhadores, a tese do adicional de periculosidade para motociclistas oferece campo fértil para ações de cobrança. A prova do uso da motocicleta pode ser feita por testemunhas, documentos da empresa, fotos, GPS e até mesmo por presunção decorrente da natureza da atividade (motoboy, entregador, mensageiro). Em ações coletivas, sindicatos podem buscar a extensão do adicional a categorias profissionais similares, invocando o princípio da isonomia. Motoristas de caminhão que transportam produtos perigosos, por exemplo, podem fundamentar pedidos de equiparação com base na identidade de riscos, ainda que a literalidade da lei não os contemple. A estratégia processual deve considerar o momento da decisão do STF. Enquanto não houver pronunciamento definitivo, a jurisprudência do TST favorece os motociclistas. Após eventual declaração de inconstitucionalidade, será necessário reavaliar teses e considerar a modulação de efeitos que a Corte Constitucional poderá impor. Advogados devem atentar para a base de cálculo do adicional de periculosidade, que incide sobre o salário-base, excluindo gratificações e prêmios, conforme Súmula 191 do TST. Esse aspecto técnico impacta diretamente os cálculos liquidatórios e pode ser objeto de discussão específica quando o empregador remunera com parcelas variáveis. Na fase de execução, a identificação correta dos períodos de efetiva utilização da motocicleta é crucial. Mesmo reconhecido o direito, o adicional deve ser calculado apenas sobre os meses em que houve exposição ao risco, exigindo prova documental ou testemunhal detalhada da habitualidade.
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Perguntas Frequentes

O adicional de periculosidade para motociclistas é devido mesmo quando o uso do veículo é eventual? A jurisprudência do TST tem exigido que o uso da motocicleta seja habitual, ou seja, integre a rotina normal de trabalho. Utilizações esporádicas, ocasionais ou emergenciais não caracterizam atividade perigosa. É necessário demonstrar que a motocicleta constitui instrumento essencial para o desempenho das funções contratuais, ainda que não utilizada em 100% da jornada. Motoristas de outros veículos podem pleitear o adicional de periculosidade com base no princípio da isonomia? Atualmente, a jurisprudência do TST rejeita essa extensão por ausência de previsão legal expressa. O argumento de que a isonomia exigiria tratamento igual a situações equiparáveis não tem prosperado nos tribunais trabalhistas. Contudo, essa questão pode ser revista caso o STF declare a inconstitucionalidade da diferenciação, abrindo precedente para demandas de equiparação. A empresa pode eliminar o adicional fornecendo equipamentos de proteção individual? Não. O adicional de periculosidade para motociclistas decorre do risco inerente à atividade de condução em vias públicas, que não é eliminado pelo fornecimento de capacete, jaqueta ou outros EPIs. Diferentemente da insalubridade, que pode ser neutralizada em algumas hipóteses, a periculosidade do motociclista persiste independentemente das medidas de proteção adotadas. O adicional é devido no período de afastamento por acidente de trabalho ou doença? Durante o afastamento previdenciário superior a 15 dias, o adicional de periculosidade não é devido porque não há prestação de serviços. Nos primeiros 15 dias, mantém-se a remuneração integral, incluindo o adicional. Após o retorno, desde que o empregado volte a utilizar a motocicleta, o adicional é restabelecido integralmente. Como calcular o adicional de periculosidade quando o empregado possui salário variável? O adicional de 30% incide exclusivamente sobre o salário-base, conforme Súmula 191 do TST, não integrando a base de cálculo comissões, horas extras, gratificações ou prêmios. Quando o salário é composto apenas por parcelas variáveis, deve-se apurar a média dos últimos 12 meses para definir a base sobre a qual incidirá o percentual do adicional. Acesse a lei relacionada em Lei nº 12.997/2014 Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-11/tese-do-tst-sobre-adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-e-questionada-no-stf/.

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