A Subversão Hermenêutica: A Desconstrução do Lucro Presumido pela LC 224/25
A dogmática tributária brasileira acaba de sofrer um golpe silencioso, porém de proporções avassaladoras. A indevida transmutação do lucro presumido em gasto tributário, inaugurada pela LC 224/25, não é um mero ajuste contábil ou uma simples realocação orçamentária de Estado. Trata-se de uma corrupção ontológica do próprio conceito de regime de apuração. Ao reclassificar uma metodologia estrutural e opcional de tributação como se fosse uma renúncia de receitas, o legislador cria uma ficção jurídica perigosa, subvertendo a lógica do Sistema Tributário Nacional para saciar uma voracidade arrecadatória que ignora os limites constitucionais.
Fundamentação Legal e a Defesa do Conceito de Renda
Para destrinchar o equívoco da referida lei complementar, precisamos regressar à espinha dorsal do Direito Tributário. O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido possuem seus fatos geradores materializados na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, conforme esculpido no Artigo 43 do Código Tributário Nacional.
A tributação pelo lucro presumido, instituída e consolidada ao longo de décadas, nunca teve a natureza jurídica de benefício fiscal, isenção ou anistia. Ela é, em sua essência, uma técnica de simplificação administrativa. É uma presunção legal, uma ficção jurídica criada para baratear o custo de conformidade tanto para o contribuinte quanto para o Fisco.
Quando a legislação transforma essa presunção em gasto tributário, ela agride frontalmente o Artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Este dispositivo exige lei específica para concessão de subsídio ou isenção. Se o lucro presumido não nasceu sob a égide desse dispositivo limitador, não pode ser rebaixado a esta categoria por uma manobra de engenharia orçamentária.
A complexidade desta matéria exige um domínio que vai além da letra da lei, sendo um dos pilares da Pós-Graduação em O Novo Direito Tributário com a Reforma Tributária da Legale.
A Aplicação Prática e o Colapso da Segurança Jurídica
No campo de batalha da advocacia corporativa, essa tese possui repercussões imediatas. O conceito de gasto tributário está umbilicalmente ligado às metas de austeridade e aos cortes do orçamento público. Despesas tributárias são alvos constantes de revisões e revogações.
Ao posicionar o lucro presumido nesta vitrine de cortes, o legislador expõe milhares de empresas a um risco de majoração indireta e abrupta de carga tributária. Na prática, o advogado de elite deve agir preventivamente. A estruturação de teses defensivas deve focar no Princípio da Confiança e na Segurança Jurídica, além de invocar o Princípio da Livre Iniciativa, abrigado no Artigo 170 da Constituição Federal.
Forçar o contribuinte a migrar para o lucro real em virtude de uma limitação orçamentária do Estado é uma forma de confisco disfarçado. O Artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal veda expressamente a utilização de tributo com efeito de confisco. A transmutação operada pela LC 224/25 altera a base de cálculo de forma indireta, violando o princípio da capacidade contributiva.
Divergências Jurisprudenciais em Formação
A academia e os tribunais regionais já começam a apresentar fissuras interpretativas. Uma corrente, de viés estritamente fiscalista, argumenta que o Estado possui a prerrogativa de reavaliar seus regimes de apuração frente à escassez de recursos. Esta visão defende que qualquer regime que gere uma arrecadação menor que a regra geral do lucro real configura, economicamente, uma renúncia.
Entretanto, a corrente garantista, alicerçada no direito positivo, rechaça tal equivalência econômica. A diferença entre o imposto pago no lucro presumido e o que seria devido no lucro real não é um perdão de dívida. O Estado não pode renunciar ao que nunca teve o direito de cobrar sob aquela modalidade. O lucro presumido é um sistema autônomo e fechado.
O Olhar dos Tribunais: A Linha Tênue Entre a Presunção e a Renúncia
Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm adotado uma postura de rigor técnico ao definir o que constitui renda e o que constitui benefício fiscal. As Cortes Superiores já pacificaram o entendimento de que a base de cálculo do imposto de renda deve refletir um acréscimo patrimonial real ou, quando a lei autorizar a presunção, que esta presunção seja um regime substitutivo, e não uma benesse gratuita.
Em julgamentos análogos envolvendo exclusões de bases de cálculo, o STF firmou a tese de que a materialidade do tributo não pode ser alargada por ficções criadas pela Receita Federal. Sob esta mesma ótica, tratar um regime tributário substitutivo como gasto do Estado ofende a jurisprudência que protege a estrita legalidade tributária. O STJ, ao analisar questões referentes ao PIS e à COFINS, também tem reiteradamente separado o que é técnica de não cumulatividade do que é isenção, demonstrando que os tribunais superiores tendem a rechaçar confusões conceituais que prejudiquem o contribuinte.
Espera-se que, ao enfrentar a transmutação gerada pela legislação em comento, o STF invoque seus precedentes sobre segurança jurídica e proteção da confiança legítima, impedindo que o Estado utilize malabarismos semânticos para aumentar indiretamente a carga fiscal.
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Insights Estratégicos para o Advogado de Elite
Primeiro Insight: A tese central não é contábil, mas puramente constitucional. O advogado deve afastar a discussão das planilhas e elevar o debate para a ofensa aos Artigos 150 e 170 da Constituição Federal, demonstrando que a reclassificação de regime tributário agride a livre iniciativa e a estrita legalidade.
Segundo Insight: A ação declaratória é a ferramenta preventiva de ouro. Não espere a lavratura de um auto de infração decorrente de futuras restrições ao lucro presumido. A busca pelo provimento jurisdicional que declare a natureza estrutural do regime blinda o planejamento tributário das empresas.
Terceiro Insight: O conceito de gasto tributário afeta a distribuição de lucros. Se o Fisco consolidar o entendimento de que o lucro presumido é um benefício fiscal, as regras de isenção sobre a distribuição de dividendos poderão sofrer interpretações restritivas, abrindo um novo e rentável flanco de contencioso.
Quarto Insight: O diálogo com o Código Tributário Nacional é obrigatório. A petição deve demonstrar, calcada no Artigo 43 do CTN, que a presunção de lucro é um mecanismo de apuração de base de cálculo, incompatível com o conceito de remissão, anistia ou isenção definidos no mesmo código.
Quinto Insight: O timing é o maior ativo da advocacia de negócios. Os escritórios que primeiro apresentarem essa tese aos clientes demonstrarão autoridade técnica inquestionável, transformando uma alteração legislativa nefasta em um gatilho poderoso para fechamento de contratos de honorários preventivos.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que significa transformar o lucro presumido em gasto tributário?
Significa que o Estado deixa de considerar o regime como uma regra padrão e opcional de cálculo, passando a classificá-lo como um benefício fiscal, uma renúncia de arrecadação. Isso o coloca na mesma categoria de isenções, tornando-o alvo fácil para cortes e limitações orçamentárias futuras.
Qual o principal artigo constitucional violado por essa medida?
A medida viola frontalmente o Artigo 150, inciso I, que consagra o princípio da estrita legalidade, e o parágrafo 6º do mesmo artigo, que exige lei específica para concessão de benefícios. Ao inverter a natureza de um regime instituído sem essa roupagem, fere-se também o Artigo 170 da Constituição, que protege a livre iniciativa.
Por que o lucro presumido não pode ser considerado benefício fiscal?
Porque ele é uma técnica de presunção legal criada para simplificar a arrecadação e reduzir o custo de conformidade das empresas e a fiscalização do Estado. Ele não representa um perdão de imposto devido, mas sim um método autônomo e definitivo de encontrar a base de cálculo do tributo.
Qual a melhor ação judicial para tutelar o cliente neste cenário?
A Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica combinada com pedido de tutela de evidência ou urgência. O objetivo é buscar o reconhecimento judicial de que a adesão ao lucro presumido constitui exercício regular de regime de tributação, e não fruição de benefício fiscal sujeito a restrições orçamentárias.
Como essa tese impacta os honorários do advogado tributarista?
O impacto é massivo e escalável. Como a tese atinge virtualmente todas as empresas prestadoras de serviços e comércios de médio porte optantes pelo regime, o advogado possui um oceano azul para prospecção ativa. A venda de pareceres e o ajuizamento de ações coletivas ou individuais geram honorários iniciais e um substancial proveito econômico atrelado ao risco evitado.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-08/a-indevida-transmutacao-do-lucro-presumido-em-gasto-tributario-pela-lc-224-2025/.