PLANTÃO LEGALE

Carregando...

Cessão de Imagem: ISS, Tributação e Planejamento Fiscal

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Natureza Jurídica da Cessão de Direitos de Imagem e a Tributação

A exploração econômica da imagem de figuras públicas levanta debates profundos no campo do Direito Tributário. O cerne da discussão reside na correta classificação jurídica dessa atividade para fins de incidência de impostos. O direito à imagem é um direito da personalidade, consagrado no artigo 20 do Código Civil. Trata-se de um bem jurídico intransmissível e irrenunciável em sua essência.

No entanto, a exploração patrimonial desse direito é perfeitamente lícita e comum no mercado. Profissionais de alta exposição firmam contratos cedendo o uso de sua imagem para campanhas, produtos e eventos. Essa cessão não transfere a titularidade do direito, mas apenas autoriza o seu uso comercial por terceiros. É exatamente neste ponto que a controvérsia tributária se instaura com os fiscos municipais.

Os municípios frequentemente tentam enquadrar essa cessão comercial como uma prestação de serviços. O objetivo dessa manobra fiscal é atrair a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Contudo, essa interpretação colide frontalmente com os pilares do Direito Civil e Tributário. A distinção clássica entre os tipos de obrigações contratuais é a chave para desatar este nó jurídico.

Distinção entre Obrigação de Dar e Obrigação de Fazer

No Direito Civil, as obrigações dividem-se fundamentalmente em dar, fazer e não fazer. A prestação de serviços caracteriza-se essencialmente como uma obrigação de fazer. Exige-se um esforço humano, intelectual ou físico, direcionado a uma finalidade contratada. O prestador compromete-se a executar uma tarefa específica em favor do tomador.

Por outro lado, a cessão do direito de imagem configura uma obrigação de dar ou, mais precisamente, de permitir o uso. O cedente não está sendo remunerado para realizar uma ação ou prestar um labor. Ele é remunerado pela simples autorização para que sua figura seja explorada comercialmente. Não há, portanto, o núcleo fático de “fazer” que justificaria a tributação municipal.

Essa diferenciação não é mera abstração teórica, mas um divisor de águas na jurisprudência tributária. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento semelhante em outras matérias, como na locação de bens móveis. A Súmula Vinculante 31 determinou que é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de móveis. A lógica subjacente é idêntica: não há serviço prestado, apenas a entrega de um bem para uso, configurando obrigação de dar.

O Imposto Sobre Serviços e a Lei Complementar 116 de 2003

O Imposto Sobre Serviços tem sua materialidade definida pelo artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. A Carta Magna delega à lei complementar a definição dos serviços tributáveis. Atualmente, esta regulamentação encontra-se na Lei Complementar 116 de 2003. Esta legislação traz em anexo uma lista extensa das atividades sujeitas à exação municipal.

A leitura atenta da referida lista revela a ausência de previsão expressa para a cessão de direitos de imagem. Os auditores fiscais municipais, na tentativa de autuar os contribuintes, buscam analogias inadequadas. Freqüentemente, tentam enquadrar a cessão de imagem em itens referentes a licenciamento de marcas ou franquias. Tal prática ofende o princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário. Compreender profundamente a incidência municipal exige estudo focado, sendo altamente recomendado buscar capacitações como o curso ISSQN Aspectos Práticos para evitar equívocos na defesa de contribuintes.

A Taxatividade da Lista de Serviços e a Interpretação Extensiva

A doutrina majoritária e os tribunais superiores convergem quanto à natureza da lista anexa à Lei Complementar 116. A lista é considerada taxativa, ou seja, não admite a criação de novos itens por analogia. No entanto, o Judiciário pacificou que cada item da lista comporta uma leitura extensiva. Isso significa que serviços com nomenclaturas diferentes, mas com a mesma essência de uma atividade listada, podem ser tributados.

Ocorre que a cessão de direitos de imagem sequer possui a mesma natureza de um licenciamento de marca. A marca é um ativo de propriedade industrial, enquanto a imagem é um direito intrínseco à personalidade. Expandir a interpretação de um item de franquia para abarcar o direito de imagem é uma distorção hermenêutica. Rompe-se o limite da interpretação extensiva para adentrar no campo perigoso da analogia tributária *in malam partem*, vedada pelo artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

A Cessão de Imagem no Âmbito da Tributação Federal

Ao afastar a incidência do imposto municipal, a operação não se torna imune à tributação. A receita oriunda da cessão do uso da imagem constitui acréscimo patrimonial evidente. Dessa forma, ela atrai a incidência dos tributos de competência da União. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o PIS e a COFINS são os tributos devidos.

Muitos profissionais de grande visibilidade constituem pessoas jurídicas para gerenciar seus contratos de imagem. Essas empresas, quando optantes pelo regime do Lucro Presumido, oferecem as receitas de cessão à tributação federal. As bases de cálculo e as alíquotas variam de acordo com a natureza da receita. A classificação contábil e fiscal dessas receitas como “direitos autorais” ou “royalties” é fundamental para a correta apuração do lucro.

Reflexos no Imposto de Renda e na Estruturação Societária

A constituição de empresas para a exploração de direitos intelectuais e de imagem é legalmente amparada. O artigo 129 da Lei 11.196 de 2005 (conhecida como Lei do Bem) pacificou esta questão. O dispositivo garante que a prestação de serviços intelectuais e artísticos por pessoa jurídica sujeita-se unicamente à legislação aplicável às empresas. Isso afasta, em regra, a tributação na pessoa física do titular da imagem, desde que respeitados os rigores formais e materiais.

Esta estruturação societária reduz significativamente a carga tributária global do profissional. Se o rendimento fosse tributado diretamente na pessoa física, estaria sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda. A alíquota máxima na pessoa física atinge 27,5% sobre o rendimento bruto, sem muitas possibilidades de dedução. Na pessoa jurídica do Lucro Presumido, a carga efetiva federal sobre essas receitas gira em torno de 11,33% a 14,53%, dependendo de variáveis municipais e adicionais de IRPJ.

Limites da Fiscalização e a Desconsideração do Negócio Jurídico

O planejamento tributário baseado na cessão de imagem por pessoa jurídica não é um salvo-conduto absoluto. A Receita Federal do Brasil possui mecanismos rigorosos para combater abusos e simulações. A fiscalização atua severamente quando identifica que o contrato de cessão de imagem mascara uma verdadeira relação de emprego. Nesses casos, o fisco aplica a norma antielisiva prevista no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional.

A autoridade fiscal busca elementos que desnaturem a independência do contrato de imagem. Fatores como a subordinação hierárquica, a ausência de estrutura empresarial real e a exclusividade imposta pelo contratante são indícios de fraude. Quando a Receita comprova que a “pejotização” foi um mero artifício para evitar o pagamento de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, o negócio jurídico é desconsiderado para fins fiscais.

Critérios de Defesa e a Importância do Propósito Negocial

Para que a estruturação suporte o escrutínio fiscal, o contribuinte deve demonstrar o propósito negocial da operação. A pessoa jurídica constituída deve possuir existência real, com contabilidade regular, emissão de notas fiscais e movimentação financeira própria. A gestão da imagem deve envolver efetivamente negociações comerciais, captação de patrocínios e gerenciamento de carreira, indo além do simples recebimento de valores.

Além disso, nos casos em que o profissional atua concomitantemente como empregado e cedente de imagem, a separação dos contratos deve ser cristalina. A remuneração pela imagem não pode ser um subterfúgio para diminuir o salário-base da categoria laboral. Os valores estipulados para a cessão devem refletir os preços praticados pelo mercado publicitário para figuras de semelhante projeção. A adequação entre a realidade fática e o desenho jurídico é a única defesa robusta contra autuações milionárias.

O domínio sobre o momento do fato gerador, a base de cálculo e a correta classificação das obrigações civis separa os advogados medianos dos grandes estrategistas. A intercessão entre o Direito Civil, Societário e Tributário requer uma visão panorâmica e atualizada da jurisprudência das cortes superiores. O embate entre a vontade arrecadatória do Estado e o direito de propriedade do contribuinte exige teses jurídicas solidamente fundamentadas.

Quer dominar o cenário tributário atual e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário 2025 e transforme sua carreira.

Insights Jurídicos

A não incidência de impostos municipais sobre a exploração da imagem baseia-se na teoria clássica das obrigações, protegendo o contribuinte contra exações indevidas.

O planejamento tributário via criação de pessoa jurídica encontra respaldo na legislação federal, mas exige lastro fático real para não ser configurado como simulação.

A blindagem de contratos dessa natureza exige documentação robusta que separe claramente as obrigações de dar (imagem) das obrigações de fazer (serviço ou vínculo empregatício).

A fiscalização federal foca no propósito negocial; a ausência de uma verdadeira atividade de gerenciamento empresarial invalida a vantagem tributária auferida.

A jurisprudência atual reforça a segurança jurídica ao limitar a interpretação extensiva das autoridades fiscais sobre a lista de serviços tributáveis.

Perguntas e Respostas Frequentes (Q&A)

O que caracteriza juridicamente a cessão do direito de imagem?
Trata-se de uma obrigação de dar ou de permitir o uso, amparada no Direito Civil. Não envolve o exercício de um esforço intelectual ou físico em favor de terceiros, o que descaracteriza a natureza de prestação de serviços.

Por que os municípios tentam cobrar imposto sobre essa operação?
Os fiscos municipais buscam aumentar sua arrecadação realizando analogias entre a exploração comercial da imagem e o licenciamento de marcas ou franquias, que possuem previsão na lista de serviços tributáveis.

Como o Supremo Tribunal Federal entende a tributação de obrigações de dar?
O entendimento consolidado é de que impostos que recaem sobre serviços não podem incidir sobre meras cessões de uso ou obrigações de dar. O exemplo clássico é a Súmula Vinculante 31, que afasta a tributação municipal sobre a locação de bens móveis.

Se o município não pode tributar, não há pagamento de impostos sobre essa receita?
A receita é tributada, porém pela União. A pessoa jurídica que recebe os valores pela cessão deve recolher tributos federais, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, além de PIS e COFINS.

Quando a constituição de uma empresa para receber esses valores é considerada ilegal?
A prática torna-se ilícita quando se trata de uma simulação para ocultar uma verdadeira relação de emprego. Se não houver propósito negocial, independência contratual e estrutura empresarial fática, o fisco pode desconsiderar a empresa e tributar a pessoa física.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei Complementar 116/2003

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-abr-06/stj-afasta-iss-sobre-receitas-de-cessao-de-direitos-de-imagem-de-jogador/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *