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Dosimetria Penal: Majorantes, Art. 68 e a Fração Mais Grave

Artigo de Direito
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A individualização da pena é um dos pilares mais sagrados do ordenamento jurídico brasileiro. Este princípio constitucional, previsto no artigo quinto, inciso quarenta e seis da Constituição Federal, exige que o magistrado molde a sanção estatal à exata medida da culpabilidade do agente e das circunstâncias do fato. No entanto, a aplicação prática desse mandamento encontra terrenos espinhosos, especialmente quando adentramos a seara do cálculo da reprimenda. A terceira fase da dosimetria penal frequentemente se torna um verdadeiro labirinto dogmático e jurisprudencial.

Profissionais que atuam na defesa criminal ou na acusação sabem que a matemática penal não é uma ciência exata, mas sim um exercício de fundamentação vinculada. Quando o magistrado se depara com múltiplas causas de aumento de pena, conhecidas tecnicamente como majorantes, surge um desafio hermenêutico complexo. A legislação pátria estabeleceu regras estritas para evitar a discricionariedade arbitrária, limitando o poder punitivo do Estado. O domínio dessas regras separa o profissional mediano daquele que efetivamente consegue resguardar os direitos de seus constituintes nas instâncias ordinárias e superiores.

A Terceira Fase da Dosimetria e a Sistemática do Código Penal

O sistema trifásico de aplicação da pena, idealizado por Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal em seu artigo 68, impõe um caminho lógico e sequencial ao juiz. Primeiramente, fixa-se a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59. Em seguida, na segunda fase, operam-se as agravantes e atenuantes genéricas. É apenas na terceira e derradeira etapa que incidem as causas de diminuição e de aumento de pena, cujos percentuais ou frações vêm expressamente previstos pelo legislador.

Diferente das agravantes, que não possuem um quantum de exasperação fixado em lei, as majorantes determinam frações exatas ou limites proporcionais. Isso significa que, ao chegar nesta etapa, o juiz lida com balizas matemáticas rígidas. O problema surge quando o fato criminoso se amolda a mais de uma causa de aumento de pena simultaneamente. Trata-se do fenômeno conhecido como concurso de causas de aumento, que exige do julgador uma cautela redobrada para não incorrer no odioso bis in idem, punindo o réu duplamente pela mesma circunstância fática.

O Concurso de Majorantes na Parte Especial

Para solucionar o conflito gerado pela pluralidade de majorantes, o legislador inseriu uma regra de ouro no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Este dispositivo legal estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. A redação da norma parece conferir uma faculdade ao julgador, permitindo-lhe escolher entre a aplicação cumulativa de todas as frações ou a aplicação de apenas uma delas.

Contudo, a compreensão superficial dessa regra costuma gerar equívocos graves nas sentenças condenatórias. A faculdade conferida ao juiz não é absoluta e desprovida de parâmetros. A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento de que, para aplicar mais de uma majorante cumulativamente, o magistrado precisa apresentar uma fundamentação concreta e idônea. Não basta a mera indicação matemática do número de causas de aumento para justificar a exasperação exacerbada da pena. Para aprofundar suas teses defensivas e dominar as nuances deste tema, recomendamos explorar conhecimentos avançados através de uma Pós-Graduação em Prática em Direito Penal, estruturada para lapidar a atuação nos tribunais.

A Obrigatoriedade da Aplicação da Fração Mais Gravosa

A nuance mais crítica do parágrafo único do artigo 68 reside na sua parte final. O dispositivo determina que, caso o juiz decida se limitar a aplicar apenas uma causa de aumento, deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. Esta não é uma mera sugestão legislativa, mas sim um comando normativo imperativo. Se o magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, afasta a cumulação de majorantes e opta pelo aumento singular, ele perde a liberdade de escolha sobre qual fração utilizar.

Imagine um cenário onde um crime de roubo é praticado com o concurso de pessoas, que eleva a pena em um terço até a metade, e com a restrição de liberdade da vítima, que também eleva a reprimenda na mesma proporção. Se, concomitantemente, há o emprego de arma de fogo de uso restrito, a lei determina a aplicação do dobro da pena. Se o juiz decidir aplicar apenas uma dessas majorantes, ele é legalmente obrigado a utilizar aquela que gera o maior acréscimo sancionatório. Escolher uma fração menor, embora pareça beneficiar o réu em um primeiro olhar, configura um erro in procedendo por violação expressa de lei federal.

O Debate Entre Discricionariedade e Legalidade Estrita

Este comando legal levanta debates profundos sobre os limites da individualização da pena frente ao princípio da legalidade. Alguns doutrinadores argumentam que impor a majorante mais gravosa engessa o juiz, impedindo-o de adequar a pena à real gravidade do caso concreto caso ele entenda que a fração maior seja desproporcional. Contudo, a visão majoritária e institucionalizada defende que o legislador já realizou a ponderação de valores ao estipular as frações. A escolha por limitar o aumento a apenas uma causa já representa uma política criminal de contenção do rigor punitivo, sendo a aplicação da fração maior a contrapartida exigida pelo sistema.

A inobservância dessa regra gera nulidades que devem ser prontamente identificadas pela defesa ou pelo Ministério Público. Se a sentença aplica apenas uma majorante, mas escolhe a menos gravosa, há uma flagrante contrariedade ao texto expresso da lei. O tribunal revisor, ao se deparar com tal error in judicando, deverá corrigir a dosimetria, adequando-a ao mandamento do artigo 68, parágrafo único. Obviamente, a acusação é a principal interessada em recorrer nesses casos, buscando a majoração correta da reprimenda em respeito ao princípio da indisponibilidade da persecução penal e da legalidade estrita.

Desdobramentos Práticos para a Defesa e Acusação

No cotidiano forense, a atenção às frações aplicadas na terceira fase é vital. Para o advogado criminalista, a batalha da dosimetria é tão importante quanto a tese de absolvição. Muitas vezes, o magistrado de piso aplica as majorantes de forma cumulativa sem a devida fundamentação, limitando-se a citar que o crime ocorreu sob múltiplas circunstâncias gravosas. A ausência de fundamentação qualitativa viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, abrindo margem para a interposição de recursos visando o afastamento da cumulação.

Quando a defesa consegue, em sede recursal, afastar a cumulação indevida de majorantes, o tribunal deve aplicar a regra limitadora do artigo 68. Neste momento, o conhecimento dogmático profundo é essencial para prever o resultado do julgamento. O advogado deve estar ciente de que o afastamento da cumulação resultará, inevitavelmente, na manutenção da causa de aumento mais elevada. Essa previsibilidade permite alinhar as expectativas do cliente e traçar estratégias processuais mais precisas e realistas.

Construindo Teses Revisionais na Dosimetria

A elaboração de recursos de apelação e de habeas corpus requer uma dissecção milimétrica da sentença condenatória. O profissional deve verificar, primeiramente, se as causas de aumento reconhecidas pertencem à Parte Especial ou à Parte Geral do Código Penal. A regra da escolha da majorante mais gravosa aplica-se exclusivamente ao concurso de majorantes previstas na Parte Especial. Se o conflito ocorrer entre uma majorante da Parte Geral e outra da Parte Especial, a doutrina e a jurisprudência orientam que ambas devem incidir na terceira fase, não havendo espaço para a limitação a um só aumento.

Outro ponto de extrema relevância é a verificação da base de cálculo. O aumento incide sobre a pena provisória encontrada na segunda fase. A aplicação sucessiva de majorantes, quando admitida mediante fundamentação idônea, exige que a segunda fração incida sobre o resultado da primeira exasperação, gerando um efeito cascata. É justamente por isso que a jurisprudência é tão restritiva quanto à cumulação, preferindo a regra do parágrafo único do artigo 68. A defesa deve sempre lutar pela aplicação de apenas um aumento, utilizando o rigor normativo a favor da segurança jurídica.

Dominar os critérios de aplicação de pena não é apenas um exercício intelectual, mas uma obrigação técnica de quem lida com o sagrado direito de liberdade. A correta interpretação normativa evita arbitrariedades e assegura que a punição não ultrapasse o limite imposto pela vontade do legislador. O operador do direito precisa ler a sentença com uma lupa, refazendo todos os cálculos, questionando cada fração e exigindo a fundamentação escorreita para qualquer acréscimo punitivo.

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Insights Estratégicos sobre o Cálculo Penal

A leitura atenta do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal revela que o legislador brasileiro buscou um equilíbrio entre a suficiência da reprovação e a vedação ao excesso punitivo. O permissivo para que o juiz aplique apenas uma causa de aumento em crimes da Parte Especial funciona como um freio à escalada desproporcional da pena em casos de múltipla incidência circunstancial.

A obrigatoriedade de utilizar a fração mais gravosa, quando se opta pelo aumento único, protege o sistema jurídico da arbitrariedade. Se o juiz pudesse escolher livremente aplicar a fração menor ignorando a maior, a valoração legislativa sobre a gravidade das condutas perderia seu sentido ontológico e prático.

A ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes é um dos vícios mais comuns nas sentenças criminais. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem vasta jurisprudência exigindo que o juiz demonstre qualitativamente, e não apenas quantitativamente, a necessidade de múltiplos aumentos.

Profissionais de excelência não se limitam a contestar o mérito da acusação. A defesa técnica efetiva engloba a auditoria rigorosa de cada passo da dosimetria da pena. Muitos recursos encontram êxito não na absolvição, mas na readequação matemática e legal da pena, reduzindo drasticamente o tempo de encarceramento por meio da correta aplicação das regras de concurso de majorantes.

Perguntas Frequentes sobre Aplicação de Majorantes

O que é o sistema trifásico na aplicação da pena?
É o método legal estabelecido pelo Código Penal brasileiro para calcular a pena de um indivíduo condenado. Ele é dividido em três etapas: fixação da pena-base analisando as circunstâncias judiciais; aplicação de agravantes e atenuantes genéricas; e, por fim, a incidência das causas de aumento e diminuição de pena, cujas frações são previstas em lei.

O juiz pode aplicar mais de uma causa de aumento de pena ao mesmo tempo?
Sim, a legislação permite a aplicação cumulativa de múltiplas causas de aumento. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores exige que o magistrado apresente uma fundamentação baseada em elementos concretos do crime que justifiquem essa severidade extra, não bastando apenas apontar a existência de mais de uma majorante.

Se o juiz decidir aplicar apenas uma causa de aumento havendo várias, ele pode escolher qualquer uma?
Não. A lei penal estabelece claramente que, existindo concurso de causas de aumento na Parte Especial e o juiz decidindo aplicar apenas um acréscimo, ele é legalmente obrigado a utilizar aquela causa que promove o maior aumento da pena.

O que acontece se a sentença aplicar a majorante menos gravosa ignorando a mais grave?
Essa decisão contraria o texto expresso da lei federal. Trata-se de um erro de julgamento que pode ser objeto de recurso por parte do Ministério Público. O tribunal revisor, ao constatar a ilegalidade, deverá reformar a sentença para aplicar a causa de aumento que mais agrava a pena, respeitando a determinação legislativa.

A regra da majorante mais gravosa se aplica às agravantes da segunda fase?
Não. Essa regra específica do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal é direcionada exclusivamente às causas de aumento e diminuição de pena, que operam na terceira fase da dosimetria. As agravantes e atenuantes possuem regras próprias de concurso e ponderação, geralmente pautadas pela preponderância dos motivos determinantes, da personalidade e da reincidência.

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Acesse a lei relacionada em Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/40)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-15/se-aplicar-so-uma-majorante-de-pena-juiz-deve-usar-a-mais-gravosa/.

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