O Direito a Honorários Advocatícios na Citação Tardia durante a Fase Recursal
A Dinâmica da Relação Processual e o Ato Citatório
O sistema processual civil brasileiro estabelece regras rígidas para a formação e o desenvolvimento válido do processo. A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual. Sem esse ato, ou sem o comparecimento espontâneo da parte demandada, o processo não atinge sua plenitude jurídica em relação àquele sujeito. O artigo 239 do Código de Processo Civil determina expressamente que a citação é indispensável para a validade do processo.
Muitas vezes, a complexidade na localização da parte adversa ou falhas no fornecimento de endereços precisos retardam esse chamamento. Quando a citação ocorre apenas em momentos avançados da lide, surgem debates profundos sobre os efeitos patrimoniais dessa integração tardia. O ingresso no feito exige que a parte constitua defesa técnica, independentemente da fase em que o litígio se encontra.
Esse cenário se torna ainda mais peculiar quando a citação ocorre exclusivamente na fase recursal. Imagine a situação em que o autor ajuíza a demanda, o juiz profere uma sentença de improcedência liminar do pedido ou extingue o feito sem resolução do mérito, e o autor recorre. Nesse instante, o tribunal ou o próprio juízo de primeiro grau determina a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso. A relação processual, até então linear entre autor e Estado-juiz, finalmente se triangulariza.
O Ingresso na Fase Recursal e a Necessidade de Defesa Técnica
A citação para responder a um recurso exige do advogado uma atuação imediata e cirúrgica. O profissional precisa debruçar-se sobre os autos desde o seu nascedouro, compreendendo a petição inicial, os fundamentos da sentença terminativa ou de improcedência e os argumentos das razões recursais. Esse trabalho de engenharia jurídica é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa da parte que acaba de ingressar no processo.
Mesmo que o réu não tenha participado da fase de conhecimento em primeiro grau, a sua manifestação no tribunal demanda esforço intelectual, tempo e técnica. A apresentação de contrarrazões não é um ato meramente burocrático, mas uma peça de resistência que visa manter a decisão favorável que fora proferida antes mesmo de sua citação. O advogado deve afastar as teses do recorrente e, muitas vezes, levantar preliminares de não conhecimento do recurso.
O esforço despendido pelo patrono da causa deve, obrigatoriamente, ser remunerado. O ordenamento jurídico repudia o enriquecimento sem causa e a prestação de serviços não remunerados no âmbito da advocacia. A remuneração ocorre tanto pela via contratual, ajustada com o cliente, quanto pela via sucumbencial, suportada pela parte que deu causa ao litígio ou que restou vencida.
O Princípio da Causalidade como Norteador dos Honorários
Para compreender a fixação de honorários nessa hipótese específica, é imperativo afastar-se da visão simplista do princípio da sucumbência. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Contudo, a jurisprudência e a doutrina pátria evoluíram para consagrar o princípio da causalidade como o verdadeiro vetor da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
O princípio da causalidade dita que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Quando um autor movimenta a máquina judiciária de forma indevida ou infundada, forçando a outra parte a contratar um advogado para se defender em grau recursal, ele é o causador desse dispêndio. A relação de causa e efeito é inegável.
Compreender essas nuances é fundamental, e buscar aprimoramento contínuo através de um curso de Direito Processual Civil permite ao profissional atuar com maior segurança em cenários processuais atípicos. O domínio da causalidade altera a forma como o advogado peticiona e requer a fixação de seus honorários, deixando de depender exclusivamente do resultado material da demanda para focar na responsabilidade pela movimentação processual.
A Fixação de Honorários em Decisões de Tribunais
Quando o tribunal julga o recurso de apelação e o desprovê, mantendo a sentença que foi favorável ao réu recém-citado, surge o momento de fixar os honorários. A ausência de condenação em honorários na primeira instância ocorre justamente porque o réu ainda não integrava a lide. Não havia advogado constituído para ser beneficiado por tal verba naquele momento inicial.
A citação para contrarrazões muda essa realidade. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios têm consolidado o entendimento de que o arbitramento de honorários é devido nessa etapa. A base de cálculo e o percentual devem respeitar os parâmetros do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Há uma nuance importante a ser observada sobre a majoração de honorários prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. A regra da majoração pressupõe a existência de honorários fixados na instância de origem. Como no caso de citação apenas na fase recursal não há fixação prévia, o tribunal não realiza uma majoração, mas sim o arbitramento originário dos honorários sucumbenciais. A distinção técnica é vital para a correta formulação dos pedidos nas contrarrazões recursais.
O Afastamento da Tese de Trabalho Reduzido
Uma linha de argumentação frequentemente utilizada por recorrentes vencidos é a de que o trabalho do advogado do réu foi reduzido, limitando-se à elaboração de uma única peça processual. Por essa ótica, tentam forçar a fixação dos honorários por equidade, utilizando o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, para reduzir drasticamente o valor devido ao patrono da parte contrária.
Essa tese encontra forte resistência na dogmática processual contemporânea. O legislador foi taxativo ao restringir a fixação por equidade apenas para causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. O fato de o advogado ter atuado apenas na fase recursal não autoriza o juiz a subverter a ordem de preferência legal da base de cálculo dos honorários, que deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.
O trabalho intelectual não se mede pelo número de folhas impressas ou pela quantidade de atos processuais praticados, mas pela responsabilidade assumida e pelo benefício resguardado ao cliente. Evitar a reforma de uma sentença extintiva exige conhecimento profundo de direito material e processual. O ordenamento jurídico protege a dignidade da remuneração advocatícia, reconhecendo que a eficiência não pode ser punida com a redução de honorários.
Impactos Práticos na Estratégia da Advocacia Contenciosa
Para o profissional do Direito, o conhecimento aprofundado sobre o momento de integração do réu e o princípio da causalidade reflete diretamente em sua valorização financeira. Ao ser contratado para apresentar contrarrazões em um processo onde seu cliente sequer sabia da existência da ação, o advogado deve incluir, em sua peça, um tópico específico requerendo o arbitramento originário dos honorários de sucumbência pelo tribunal.
Muitos profissionais perdem a oportunidade de auferir essa verba por tratarem as contrarrazões como um formulário padronizado, esquecendo-se de demonstrar aos desembargadores que a triangularização processual ocorreu naquele exato momento. É necessário provocar o órgão colegiado para que aplique o artigo 85 de forma conjugada com o princípio da causalidade, garantindo que o acórdão não seja omisso quanto a esse direito patrimonial.
Caso o tribunal se omita, a oposição de embargos de declaração torna-se o remédio processual adequado e indispensável. A jurisprudência pune o advogado que não embarga a decisão omissa sobre honorários, podendo ocorrer a preclusão desse direito dentro daquela instância. A diligência processual é a guardiã da remuneração do causídico.
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Insights Profissionais sobre o Tema
A aplicação do princípio da causalidade se sobrepõe à cronologia padrão da sucumbência. O fato de o litígio ter sido gerado por uma das partes impõe a ela o dever de custear a defesa da parte adversa, mesmo que esta só seja convocada ao processo em fase de recurso.
O arbitramento de honorários diretamente nos tribunais não se confunde com a majoração recursal. Enquanto a majoração exige honorários preexistentes, o arbitramento originário em grau de recurso preenche a lacuna deixada pela ausência de citação na fase de conhecimento.
A fixação por equidade não é cabível apenas porque o advogado atuou em uma única fase do processo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra geral de percentuais do CPC deve ser respeitada, protegendo o valor do trabalho advocatício contra subjetivismos que visem baratear a condenação sucumbencial.
Perguntas e Respostas
Pergunta Um: Por que não há honorários fixados na sentença de primeiro grau quando o réu não foi citado?
Resposta: Porque a relação processual não estava completamente formada. Sem a citação, o réu não integra a lide e não constitui advogado. Como não há trabalho profissional prestado até aquele momento em favor do demandado, não existe base legal para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença.
Pergunta Dois: Se o advogado só atuar nas contrarrazões de apelação, ele tem direito aos honorários integrais previstos no CPC?
Resposta: Sim. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atuação na fase recursal, após a citação tardia, gera o direito aos honorários calculados entre dez e vinte por cento do valor da causa ou do proveito econômico. O trabalho é remunerado pela responsabilidade e resultado, não pela duração temporal da atuação.
Pergunta Três: O tribunal realiza majoração de honorários ao citar o réu apenas no recurso?
Resposta: Não. O instituto da majoração previsto no parágrafo 11 do artigo 85 exige que já existam honorários fixados na origem. No caso de citação apenas na fase recursal, o tribunal realiza um arbitramento originário de honorários, fixando-os pela primeira vez no processo.
Pergunta Quatro: Qual o fundamento jurídico principal que obriga o pagamento desses honorários?
Resposta: O fundamento central é o Princípio da Causalidade. Este princípio estabelece que a parte que provocou a movimentação indevida da máquina judiciária e forçou a outra a contratar defesa técnica deve arcar com os custos desse processo, independentemente de a citação ter ocorrido no início ou no fim da demanda.
Pergunta Cinco: O que o advogado deve fazer se o acórdão não fixar os honorários ao negar provimento ao recurso do autor?
Resposta: O advogado deve opor embargos de declaração imediatamente, apontando a omissão do acórdão em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Se não fizer isso, correrá o risco de preclusão, perdendo a oportunidade de receber a verba devida pelo seu trabalho na fase recursal.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-12/citacao-de-reu-apenas-na-fase-recursal-gera-direito-a-honorarios/.