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Honorários Alimentares e Desbloqueio de Bens: Estratégias

Artigo de Direito
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A Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios e o Desbloqueio de Bens Constritos

A advocacia não é apenas um múnus público indispensável à administração da justiça, mas também a fonte de sustento do profissional que a exerce. No cenário jurídico contemporâneo, um dos temas que suscita debates intensos e divergências jurisprudenciais diz respeito ao conflito entre a indisponibilidade de bens decretada judicialmente contra uma parte e o direito do advogado de receber seus honorários retirados desse mesmo patrimônio. A discussão transcende a mera relação contratual, tocando em princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho.

Entender a profundidade desse tema é vital para qualquer advogado que atue em áreas onde o bloqueio de ativos é uma realidade constante, como no Direito Penal Econômico, nas Ações de Improbidade Administrativa e nas Execuções Fiscais. O ponto central reside na classificação dos honorários como verba de natureza alimentar, equiparada aos créditos trabalhistas, o que, em tese, conferiria a eles uma preferência ou um privilégio diante de outras constrições. No entanto, a aplicação prática desse conceito pelos tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, revela nuances que exigem um estudo detalhado e estratégico por parte da defesa.

Para navegar por essas águas turbulentas, é necessário dissecar o ordenamento jurídico, partindo do Código de Processo Civil de 2015 até as interpretações mais recentes sobre o alcance do desbloqueio de bens para a satisfação da verba honorária. O advogado precisa saber até onde vai o seu direito e quais os instrumentos processuais adequados para fazer valer a sua prerrogativa de recebimento, mesmo quando o patrimônio do cliente se encontra travado por ordens judiciais de indisponibilidade.

O Status Jurídico dos Honorários no CPC de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços significativos para a classe advocatícia. O artigo 85, em seu parágrafo 14, foi um marco legislativo ao estipular expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Essa positivação encerrou antigas discussões sobre se os honorários contratuais e sucumbenciais possuíam o mesmo status, unificando o entendimento de que ambos servem à subsistência do profissional.

Essa natureza alimentar é o alicerce para qualquer pedido de desbloqueio de bens. Ao reconhecer que o dinheiro devido ao advogado serve para colocar comida na mesa, pagar moradia, saúde e educação, o legislador elevou essa dívida a um patamar de proteção superior ao de créditos comuns, como os quirografários. Isso significa que, em um concurso de credores, o advogado não deve entrar no final da fila. Contudo, a teoria encontra barreiras na prática quando o bloqueio dos bens do cliente decorre de interesses públicos, como o ressarcimento ao erário ou a garantia de pagamento de multas penais.

É fundamental que o profissional compreenda que a impenhorabilidade de salários e verbas alimentares, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, funciona como uma via de mão dupla. Ela protege o devedor, mas também qualifica o crédito do advogado. O domínio sobre essas regras é essencial e pode ser aprofundado em estudos específicos de Direito Processual Civil, permitindo uma argumentação mais robusta nas petições que visam liberar valores constritos.

Distinção entre Honorários Contratuais e Sucumbenciais na Constrição

Embora ambos tenham natureza alimentar, a origem dos honorários pode influenciar a decisão judicial sobre o desbloqueio. Os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz e constituem um título executivo judicial contra a parte vencida. Já os honorários contratuais decorrem da autonomia da vontade entre cliente e advogado. Quando se busca o desbloqueio de bens do próprio cliente para pagar os honorários contratuais, surge o desafio de provar a liquidez e a certeza desse crédito em um processo onde, muitas vezes, o advogado não é parte, mas patrono.

O artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), permite que o advogado requeira o pagamento dos honorários contratuais diretamente nos autos da ação em que atuou, deduzindo-os da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. O problema se intensifica quando não há “quantia a receber”, mas sim um bloqueio total dos bens do cliente para garantir uma futura execução fiscal ou penal. Nesses casos, o advogado precisa demonstrar que a manutenção do bloqueio sobre a totalidade do patrimônio, impedindo o pagamento da defesa técnica, fere o princípio da ampla defesa.

A Tensão entre Indisponibilidade de Bens e Verba Alimentar

A medida cautelar de indisponibilidade de bens visa assegurar que o réu não dissipe seu patrimônio, garantindo a efetividade de uma futura condenação de ressarcimento. No entanto, essa medida não pode significar a morte civil do indivíduo nem a impossibilidade de exercer sua defesa. Se o réu não pode acessar seus bens para pagar um advogado, ele é forçado a recorrer à Defensoria Pública, o que pode não ser sua vontade, ferindo a liberdade de escolha do defensor.

Os tribunais têm enfrentado o dilema de ponderar dois valores constitucionais: a eficácia da jurisdição na recuperação de ativos (muitas vezes públicos) e a garantia do sustento do advogado que trabalha no processo. A jurisprudência oscila sobre o quantum a ser liberado. Não se trata apenas de liberar qualquer valor estipulado em contrato, pois isso poderia abrir margem para fraudes ou simulações visando esvaziar a constrição judicial sob o pretexto de pagamento de honorários. O judiciário, portanto, tende a exercer um controle sobre a razoabilidade do valor a ser desbloqueado.

O Controle Judicial sobre o Valor dos Honorários

Um ponto nevrálgico na discussão sobre o desbloqueio de bens é a limitação do montante. Existem entendimentos divergentes sobre se a liberação deve cobrir a integralidade dos honorários contratados ou se deve se limitar ao estritamente necessário para a subsistência do advogado ou a um percentual do patrimônio bloqueado. Há correntes que defendem a liberação parcial, argumentando que a natureza alimentar não justifica a liberação de cifras milionárias que comprometeriam a garantia do juízo principal.

Essa análise passa pelo crivo da proporcionalidade. O magistrado avalia se o contrato de honorários foi firmado antes ou depois da decretação da indisponibilidade e se o valor é compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. A existência de cláusulas *ad exitum* (pagamento apenas no êxito) ou *pro labore* (pagamento pelo trabalho) também influencia. Em casos de bloqueio universal de patrimônio, negar qualquer liberação pode inviabilizar o trabalho defensivo, o que gera nulidade processual por cerceamento de defesa.

Estratégias Processuais para o Desbloqueio

Para o advogado que se vê diante de um bloqueio de bens do cliente e precisa garantir seus honorários, a estratégia processual deve ser cirúrgica. O simples peticionamento nos autos nem sempre é eficaz. Em muitos casos, é necessário manejar Embargos de Terceiro, uma vez que o advogado, em relação ao seu crédito, é um terceiro interessado que teve seu “bem” (o crédito alimentar) atingido pela constrição judicial. O crédito, embora não seja um bem corpóreo, é um direito patrimonial do advogado.

Outra via é o requerimento incidental de liberação parcial, fundamentado na natureza alimentar e na jurisprudência que autoriza a flexibilização da regra da impenhorabilidade ou da indisponibilidade absoluta. O advogado deve instruir o pedido com o contrato de honorários, a comprovação da atuação no processo e, idealmente, demonstrar que não há outros bens livres passíveis de suportar o pagamento. A transparência na demonstração da origem e da legitimidade do crédito é crucial para afastar suspeitas de fraude à execução.

O uso da Súmula Vinculante 85 do STF também é recorrente nas argumentações, embora ela trate especificamente de precatórios. A analogia utilizada é a de que, se o honorário é verba alimentar para fins de precatório, deve ser tratado com a mesma deferência na fase de constrição de bens. Contudo, a aplicação não é automática e exige uma construção argumentativa sólida, adaptada ao caso concreto, seja ele cível, tributário ou penal.

A Penhora no Rosto dos Autos

Uma situação comum é o pedido de penhora no rosto dos autos. Quando o advogado descobre que seu cliente tem créditos a receber em outro processo, ele pode requerer a penhora desse crédito para satisfazer seus honorários. No entanto, se esse crédito do cliente também estiver sujeito a indisponibilidade decretada em ação de improbidade ou execução fiscal, instaura-se o concurso de preferências.

Aqui, a tese da natureza alimentar ganha força novamente. O crédito tributário, por exemplo, embora privilegiado, cede espaço aos créditos trabalhistas e aos decorrentes de acidente de trabalho. Como os honorários são equiparados aos créditos trabalhistas, o advogado pode argumentar que seu crédito tem preferência sobre o crédito tributário ou cível que originou o bloqueio. Essa “briga” de preferências exige conhecimento profundo sobre a ordem legal de pagamentos e as exceções previstas em lei.

O Risco da Fraude à Execução e a Boa-fé

A análise da boa-fé é transversal a todo esse debate. O contrato de honorários deve ter data certa e ser anterior à constrição para gozar de presunção de validade plena perante terceiros sem maiores questionamentos. Contratos firmados após a decretação da indisponibilidade ou da citação em execução correm o risco de serem considerados ineficazes em relação ao exequente, sob a alegação de fraude à execução.

Entretanto, mesmo em casos de contratação posterior, a defesa técnica é um direito constitucional. O advogado não trabalha de graça. Assim, a jurisprudência tem evoluído para permitir a reserva de honorários mesmo em contratos posteriores, desde que os valores sejam razoáveis e compatíveis com a tabela da OAB e a realidade do mercado. O que se veda é a transferência massiva de patrimônio sob a roupagem de honorários excessivos para blindar o capital do devedor.

Aprofundamento Técnico Necessário

A complexidade das relações patrimoniais modernas, somada à voracidade dos sistemas de recuperação de crédito do Estado e de particulares, exige do advogado uma postura proativa. Não basta saber peticionar; é preciso entender de contabilidade, de avaliação de ativos e, principalmente, das tendências dos tribunais superiores. O STJ, como uniformizador da interpretação da lei federal, emite sinais constantes através de seus acórdãos que devem ser monitorados.

As divergências entre as Turmas de Direito Privado e de Direito Público do STJ sobre o alcance do desbloqueio mostram que o tema não está pacificado. Enquanto as turmas de Direito Privado tendem a ser mais protetivas em relação à verba alimentar do advogado, as turmas de Direito Público focam na supremacia do interesse público na recuperação de ativos desviados ou devidos ao fisco. O advogado deve saber qual “turma” julgará seu recurso para modular seu discurso.

Dominar os procedimentos de execução e cumprimento de sentença é o diferencial que separa o advogado que apenas consegue uma decisão favorável no mérito daquele que efetivamente coloca o dinheiro no bolso. A fase de expropriação de bens é onde a “mágica” acontece e onde os honorários se materializam.

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Insights sobre o Tema

A principal lição que se extrai da análise jurídica sobre o desbloqueio de bens para pagamento de honorários é a necessidade de formalização rigorosa. Contratos verbais ou mal redigidos são fatais nesse cenário. A “data certa” do contrato, a especificação clara dos serviços e a razoabilidade dos valores são os três pilares que sustentam um pedido de desbloqueio bem-sucedido. Além disso, o advogado deve atuar com celeridade: requerer a reserva de honorários no primeiro momento em que houver notícia de ativos ou valores depositados evita que o montante seja integralmente absorvido por penhoras preferenciais que poderiam ser contestadas. A antecipação estratégica é a melhor defesa do próprio patrimônio do advogado.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Os honorários advocatícios têm preferência sobre o crédito tributário?

Sim, em regra. Por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas. No concurso de credores, os créditos trabalhistas (e, por extensão, os honorários) têm preferência sobre os créditos tributários, respeitados certos limites e condições processuais específicas de cada caso.

2. É possível desbloquear bens em ação de improbidade administrativa para pagar advogado?

Existe divergência, mas a tendência jurisprudencial mais recente admite o desbloqueio parcial, desde que comprovada a inexistência de outros bens para custear a defesa e que o valor seja razoável e estritamente necessário para garantir o direito à ampla defesa técnica, não abrangendo necessariamente a totalidade do contrato se este for excessivo.

3. O que é a reserva de honorários prevista no CPC?

A reserva de honorários é o direito do advogado de requerer que, do valor a ser recebido pelo seu cliente no processo, seja separado o montante referente aos honorários contratuais. Para isso, o advogado deve juntar o contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.

4. Contrato de honorários feito após o bloqueio de bens é válido?

O contrato é válido entre as partes (advogado e cliente), mas sua eficácia perante a constrição judicial (o bloqueio) é discutível. O judiciário pode analisar se houve fraude à execução. Contudo, como a defesa é indispensável, costuma-se arbitrar ou liberar um valor razoável para o trabalho, mesmo que o contrato seja posterior, para não deixar a parte indefesa.

5. Qual o recurso cabível se o juiz negar o desbloqueio dos honorários?

Contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de desbloqueio ou reserva de honorários, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, pois trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo (em sentido amplo) e pode causar dano de difícil reparação ao advogado. Se o advogado for terceiro no processo, pode também manejar Embargos de Terceiro.

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Acesse a lei relacionada em 

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-07/stj-tem-divergencia-sobre-alcance-do-desbloqueio-de-bens-para-pagar-advogados/.

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