A tensão entre a liberdade de exercício profissional e a regulação estatal constitui um dos debates mais complexos e fundamentais do Direito Administrativo e Constitucional contemporâneo. No centro dessa discussão, encontra-se a delimitação das competências normativas dos conselhos de classe em face das diretrizes educacionais estabelecidas pelo Ministério da Educação e das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. O equilíbrio entre a proteção da sociedade, mediante a fiscalização ética, e a garantia da liberdade de ensino e trabalho exige do operador do Direito uma compreensão profunda sobre a hierarquia das normas e os limites do poder de polícia.
Este artigo visa explorar as nuances jurídicas que envolvem a supervisão de estágios e a formação acadêmica, analisando até onde vai a autonomia dos conselhos profissionais para impor restrições que, em última análise, podem conflitar com a legislação federal de ensino. Trata-se de uma matéria que exige domínio não apenas da legislação infraconstitucional, mas, sobretudo, da hermenêutica constitucional aplicada ao Direito Público.
O Conflito de Competências: Regulação do Ensino versus Fiscalização Profissional
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 22, inciso XXIV, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Esse comando constitucional atribui ao Ministério da Educação (MEC) a prerrogativa central de organizar, autorizar e fiscalizar os cursos de ensino superior no Brasil. É o MEC, portanto, quem detém a competência para definir as grades curriculares, as modalidades de ensino (presencial ou a distância) e os requisitos para a realização de estágios obrigatórios e não obrigatórios.
Por outro lado, os conselhos de fiscalização profissional, que possuem natureza jurídica de autarquias corporativas (ou sui generis, a depender da corrente doutrinária e jurisprudencial), têm como função precípua a fiscalização do exercício da profissão. O poder de polícia delegado a essas entidades visa garantir que a atividade profissional seja exercida com ética e capacidade técnica, protegendo a coletividade de práticas indevidas.
O conflito jurídico surge quando essas entidades de classe, no exercício de seu poder regulamentar, editam resoluções que impõem restrições à formação acadêmica, como a vedação de determinadas modalidades de estágio ou a exigência de requisitos de supervisão que extrapolam o que foi autorizado pelo órgão educacional competente.
Ao tentarem regular aspectos da formação acadêmica, sob o pretexto de garantir a qualidade do futuro profissional, os conselhos podem incorrer em vício de competência. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se inclinado no sentido de que a competência para regular a estrutura curricular e pedagógica é exclusiva do sistema de ensino, não cabendo aos conselhos profissionais criar óbices ao registro de diplomados que cumpriram os requisitos estabelecidos pelo MEC e pela legislação federal pertinente, como a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).
Para o advogado que atua nesta área, compreender essa separação de poderes é vital. A defesa de instituições de ensino ou de estudantes prejudicados por resoluções restritivas passa, necessariamente, pela arguição da incompetência do conselho para legislar sobre matéria educacional. Para aprofundar-se nos mecanismos de controle da administração pública e na defesa contra atos normativos ilegais, o estudo continuado é essencial. Uma excelente oportunidade para aprimoramento é a Pós-Graduação Prática em Direito Administrativo, que aborda detalhadamente o poder de polícia e seus limites.
A Hierarquia das Normas e o Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, é a pedra angular da atuação administrativa. A Administração Pública, incluindo as autarquias profissionais, só pode agir em virtude de lei. Isso significa que resoluções, portarias e demais atos infralegais devem estrita obediência às leis formais e à Constituição. Eles possuem caráter secundário e não podem inovar na ordem jurídica criando obrigações ou restrições não previstas em lei em sentido estrito.
No contexto da supervisão de estágios, a Lei nº 11.788/2008 estabelece o arcabouço jurídico geral. Ela define o estágio como ato educativo escolar supervisionado e determina os papéis da instituição de ensino, da parte concedente e do estagiário. A lei permite, por exemplo, o estágio em diversas modalidades, desde que previsto no projeto pedagógico do curso.
Quando um conselho de classe edita uma norma proibindo a inscrição de profissionais que realizaram estágios em determinadas condições (como na modalidade a distância, se esta for reconhecida pelo MEC), ele está, na prática, restringindo o livre exercício profissional garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição. Esse dispositivo constitucional afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Note-se que a Constituição fala em “lei”, e não em “resolução administrativa”.
Portanto, atos normativos de conselhos que restringem o acesso à profissão com base em critérios acadêmicos não previstos em lei federal sofrem de inconstitucionalidade e ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que a exigência de requisitos para o exercício profissional submete-se à reserva legal qualificada. O poder regulamentar das autarquias destina-se a dar fiel execução à lei, detalhando aspectos técnicos e éticos, mas jamais pode ser utilizado para criar barreiras de entrada no mercado de trabalho que contradigam a política educacional do Estado.
Os Limites do Poder de Polícia das Autarquias
O poder de polícia administrativa caracteriza-se pela faculdade de restringir e condicionar o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade. No entanto, esse poder não é absoluto. Ele deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso da supervisão de estágios, o argumento frequentemente utilizado pelos conselhos é a necessidade de garantir a qualidade técnica e a segurança da sociedade. Embora o mérito da preocupação seja legítimo, a forma jurídica de atuação deve respeitar os limites da competência administrativa. A fiscalização deve recair sobre o profissional já habilitado e inscrito, ou sobre o estagiário no que tange ao cumprimento das normas éticas da profissão, mas não sobre a validade pedagógica do estágio em si, uma vez que esta é atestada pela instituição de ensino sob a chancela do MEC.
Se a instituição de ensino superior é credenciada e o curso é reconhecido, presume-se a validade e a suficiência da formação oferecida. Permitir que cada conselho profissional avalie, à sua maneira, a qualidade do ensino ministrado geraria uma insegurança jurídica insustentável e uma usurpação da competência do Ministério da Educação.
Aspectos Processuais e o Controle de Constitucionalidade
A discussão sobre a validade dessas normas infralegais frequentemente chega ao Poder Judiciário por meio de diversas ferramentas processuais. Mandados de Segurança são comuns para garantir o direito líquido e certo de inscrição profissional de recém-formados. Ações Civis Públicas, movidas pelo Ministério Público Federal, também são instrumentos frequentes para questionar a legalidade de resoluções que restringem o mercado de trabalho ou a oferta de ensino.
Em nível concentrado, o controle de constitucionalidade exerce papel fundamental. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) são os veículos pelos quais o Supremo Tribunal Federal analisa a compatibilidade dessas normas com a Carta Magna.
Nessas ações, o Tribunal costuma sopesar os valores constitucionais em jogo: a autonomia universitária, a liberdade de iniciativa, a liberdade profissional e a proteção à saúde e segurança pública. A tendência predominante é a de que restrições ao exercício profissional que não decorram diretamente de lei formal são inconstitucionais. O STF atua como guardião da separação de poderes, impedindo que entidades corporativas atuem como legisladores.
Para dominar as teses utilizadas nessas ações constitucionais, é imprescindível um conhecimento robusto sobre o funcionamento da corte suprema e os princípios constitucionais. O curso de Pós-Graduação em Direito e Processo Constitucional oferece a base teórica e prática necessária para atuar com excelência em demandas de alta complexidade que envolvem direitos fundamentais e a organização do Estado.
A Problemática do Ensino a Distância (EAD) e a Supervisão
Um dos pontos mais nevrálgicos atualmente reside na supervisão de estágios realizados no contexto de cursos na modalidade de Ensino a Distância (EAD). A tecnologia transformou a educação, permitindo o acesso de milhões de brasileiros ao ensino superior. Contudo, áreas que exigem prática intensa, como as da saúde, geram debates acalorados sobre a viabilidade da supervisão remota ou da formação mediada por tecnologia.
Juridicamente, a questão retorna à competência. Se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e os decretos regulamentadores do MEC permitem o EAD e definem como devem ocorrer as atividades presenciais obrigatórias nesses cursos, uma resolução de conselho que proíba genericamente o registro de profissionais oriundos dessa modalidade afronta a ordem jurídica.
A supervisão do estágio deve ser efetiva, conforme manda a Lei nº 11.788/2008. No entanto, “efetiva” não é sinônimo exclusivo de “presencialidade física constante” em todos os momentos, a menos que a lei federal assim o determine expressamente. A interpretação extensiva realizada por resoluções administrativas, que vedam tecnologias ou modalidades de ensino, acaba por invadir a esfera da política pública educacional.
O advogado deve estar atento ao fato de que a discussão não é meramente pedagógica (se o curso é bom ou ruim), mas estritamente jurídica: quem tem o poder para dizer se o curso é válido? A resposta, no ordenamento brasileiro atual, aponta para o Ministério da Educação, cabendo aos conselhos acatar a validade dos diplomas emitidos por instituições regulares.
Conclusão
A análise das disputas envolvendo a supervisão de estágios e a regulação profissional revela a importância de uma advocacia técnica e atenta aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Não se trata apenas de defender o direito de um estudante ou de uma faculdade, mas de preservar a estrutura hierárquica das normas e a competência legislativa da União.
O poder regulamentar é instrumento de execução da lei, não de criação de direito novo restritivo de liberdades fundamentais. Quando conselhos profissionais ultrapassam essa linha, o Judiciário, provocado por advogados competentes, deve restabelecer a ordem constitucional. A constante atualização sobre as decisões das cortes superiores e o aprofundamento doutrinário são as ferramentas mais poderosas para o profissional que deseja navegar com segurança nessas águas turbulentas do Direito Público.
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Insights sobre o Tema
A Competência é Indelegável: A competência para legislar sobre diretrizes da educação é privativa da União e exercida pelo MEC. Conselhos de classe não podem usurpar essa função sob o pretexto de fiscalização ética.
Hierarquia das Normas é Absoluta: Uma resolução administrativa (ato infralegal) jamais pode restringir direitos que a Lei (ato legal) ou a Constituição concederam. Onde a lei não restringe, não cabe ao administrador fazê-lo.
Liberdade Profissional é a Regra: O artigo 5º, XIII, da CF estabelece que a liberdade é a norma; a restrição é a exceção e deve vir expressa em lei formal.
O Papel do Advogado: A atuação nesse nicho exige o manejo preciso de remédios constitucionais como o Mandado de Segurança e o conhecimento profundo sobre o processo administrativo das autarquias.
Segurança Jurídica: Permitir que cada conselho regule a educação à sua maneira criaria um caos regulatório, prejudicando a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento do ensino e do mercado de trabalho.
Perguntas e Respostas
1. Um Conselho Profissional pode negar o registro de um recém-formado alegando que o estágio foi realizado de forma inadequada, mesmo com o diploma validado pelo MEC?
Em regra, não. Se o curso e o estágio foram realizados em conformidade com as diretrizes do MEC e o diploma é válido, o Conselho não pode negar o registro com base em critérios acadêmicos. A competência para avaliar a validade da formação é da esfera educacional, não da fiscalização profissional.
2. Qual é o instrumento jurídico mais adequado para combater uma negativa de inscrição profissional baseada em resolução restritiva?
O Mandado de Segurança é frequentemente o instrumento mais célere e adequado, visando proteger o direito líquido e certo ao livre exercício profissional, uma vez demonstrado que os requisitos legais (diploma válido) foram cumpridos.
3. Os conselhos podem fiscalizar os estagiários?
Sim, os conselhos podem fiscalizar os estagiários no que tange à ética e à verificação de que não estão exercendo ilegalmente a profissão (atuando como se profissionais fossem, sem supervisão). O que não podem é regular a estrutura curricular do estágio, competência esta das instituições de ensino.
4. O que é a “Reserva Legal” no contexto das profissões regulamentadas?
Significa que somente lei formal (aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente) pode estabelecer as qualificações e requisitos para o exercício de uma profissão. Atos administrativos não podem criar novas exigências não previstas em lei.
5. Como o STF tem se posicionado sobre restrições ao EAD impostas por conselhos?
O STF tende a decidir pela inconstitucionalidade de normas de conselhos que vedam ou restringem o registro de profissionais formados em EAD ou que realizaram estágios nessa modalidade, reafirmando que a regulação do ensino é competência do Ministério da Educação.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 11.788/2008
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-27/stf-mantem-suspensao-de-regras-de-supervisao-de-estagios-em-psicologia/.