A Responsabilidade Penal pela Deterioração do Patrimônio Cultural Tombado
A Intersecção entre Direito Ambiental e Patrimônio Cultural
A proteção do patrimônio histórico e cultural não se restringe apenas ao âmbito do Direito Administrativo ou Civil. É fundamental compreender que, no ordenamento jurídico brasileiro, o meio ambiente é um conceito amplo. Ele abrange não apenas a flora, a fauna e os recursos naturais, mas também o meio ambiente artificial e o meio ambiente cultural.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 216, eleva o patrimônio cultural à categoria de bem jurídico tutelado com rigor. Isso significa que bens de natureza material ou imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, gozam de proteção especial.
O instituto do tombamento é a ferramenta administrativa mais conhecida para essa proteção. Previsto no Decreto-Lei nº 25/1937, o tombamento impõe restrições ao direito de propriedade em prol do interesse coletivo. No entanto, o que muitos profissionais do Direito deixam de observar com a devida profundidade é a repercussão penal do descumprimento dos deveres inerentes à propriedade tombada.
A negligência na conservação de um imóvel tombado não é apenas uma infração administrativa sujeita a multa. Ela pode configurar um crime ambiental grave. A compreensão dessa responsabilidade criminal é vital para a advocacia preventiva e defensiva, especialmente quando se assessora proprietários de imóveis antigos ou empresas que ocupam tais edificações.
A Lei de Crimes Ambientais e o Patrimônio Histórico
A Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, dedica uma seção específica aos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. O artigo 62 desta norma é o dispositivo central para a discussão sobre a falta de manutenção de bens protegidos.
O tipo penal descreve as condutas de destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. A pena prevista é de reclusão, de um a três anos, e multa. Perceba que o legislador equiparou a deterioração (muitas vezes lenta e gradual) à destruição direta.
Aqui reside o ponto crucial para a atuação jurídica: a conduta omissiva. A deterioração de um imóvel raramente ocorre por um ato positivo de destruição imediata pelo proprietário. Ela é, na maioria das vezes, o resultado da falta de manutenção, do abandono e da ausência de intervenções necessárias para a conservação da integridade estrutural e estética do bem.
Para dominar as nuances da aplicação desta norma e as estratégias de defesa ou acusação, o estudo aprofundado da Lei de Crimes Ambientais é indispensável para o operador do Direito. A caracterização do dolo ou da culpa na omissão é o que definirá o destino do processo penal.
A Omissão Penalmente Relevante
No Direito Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. No caso de imóveis tombados, o proprietário (seja particular ou ente público) possui a posição de garantidor da integridade do bem.
O dever de agir decorre diretamente do ato de tombamento e da legislação correlata. Ao deixar de realizar obras de conservação, reparos no telhado ou contenção de infiltrações, o proprietário assume o risco da ocorrência do resultado “deterioração”.
Essa conduta omissiva pode ser enquadrada como crime comissivo por omissão. O resultado naturalístico (o dano ao patrimônio) é imputado a quem tinha o dever jurídico de impedi-lo e manteve-se inerte. A materialidade do delito é comprovada, via de regra, por laudos periciais que atestam o nexo causal entre a falta de manutenção e os danos verificados.
O Elemento Subjetivo: Dolo e Culpa na Deterioração
A análise do elemento subjetivo é um dos aspectos mais complexos na defesa de casos envolvendo patrimônio cultural. O artigo 62 da Lei 9.605/98 admite a modalidade culposa, conforme parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A acusação geralmente busca a condenação por dolo eventual. O argumento utilizado é o de que, ao negligenciar a manutenção por longo período, mesmo ciente da fragilidade do bem e do dever de conservação, o agente assumiu o risco de produzir o resultado danoso.
Por outro lado, a defesa técnica deve trabalhar na desclassificação para a modalidade culposa, demonstrando imperícia, imprudência ou negligência sem a aceitação do resultado. Ou ainda, buscar a atipicidade da conduta pela ausência de nexo de causalidade ou inexigibilidade de conduta diversa.
Inexigibilidade de Conduta Diversa e Questões Financeiras
Um ponto de debate frequente nos tribunais superiores diz respeito à capacidade econômica do proprietário. O dever de conservar o patrimônio tombado pode esbarrar na hipossuficiência financeira do titular do domínio.
A doutrina e a jurisprudência têm discutido se a absoluta falta de recursos para arcar com os altos custos de restauração (que exigem mão de obra e materiais especializados) pode configurar uma excludente de culpabilidade. A tese da inexigibilidade de conduta diversa pode ser aplicada se ficar comprovado que o proprietário não dispunha de meios para evitar a ruína e que solicitou auxílio ao Poder Público, sem sucesso.
O Poder Público, ao tombar um bem, também assume responsabilidades. O Decreto-Lei 25/37 prevê a possibilidade de o proprietário notificar o órgão de patrimônio sobre a impossibilidade financeira de conservação. Se o órgão público, devidamente notificado, não agir, a responsabilidade penal pode ser mitigada ou transferida.
A Responsabilidade da Pessoa Jurídica
É imperativo lembrar que a Lei de Crimes Ambientais inovou ao prever a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Se o imóvel tombado pertence a uma empresa e a falta de manutenção decorre de uma decisão institucional para economizar recursos, a pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da ação penal.
A responsabilidade da empresa não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do fato. Diretores, administradores ou gerentes que, sabendo da conduta criminosa de deixar o bem deteriorar, deixam de impedir sua prática quando podiam agir, também respondem pelo crime.
Essa dupla imputação exige uma estratégia de compliance rigorosa por parte das empresas detentoras de ativos imobiliários históricos. A governança corporativa deve incluir a gestão de riscos ambientais e culturais, sob pena de severas sanções penais e danos reputacionais irreversíveis.
Consequências Além da Esfera Penal
Embora o foco deste artigo seja a responsabilidade penal, é impossível dissociá-la das consequências civis e administrativas. A condenação criminal por crimes contra o patrimônio cultural gera, como efeito da condenação, a obrigação de reparar o dano.
Isso significa que, além da pena privativa de liberdade (geralmente convertida em restritiva de direitos) e da multa penal, o condenado será compelido a custear a restauração do imóvel. Os valores envolvidos em restauros técnicos são vultosos, muitas vezes superando o próprio valor de mercado do bem.
Ademais, a Ação Civil Pública é um instrumento comumente manejado pelo Ministério Público concomitantemente à ação penal. Nela, podem ser fixadas astreintes (multas diárias) pelo descumprimento de obrigações de fazer (reformar) ou não fazer (não alterar a fachada).
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Estratégias de Defesa e Prevenção
A atuação preventiva é sempre o melhor caminho. Proprietários de bens tombados devem manter um dossiê atualizado sobre o estado de conservação do imóvel. Laudos técnicos periódicos, registros de pequenas manutenções e comunicações com os órgãos de preservação (IPHAN, Condephaat, Conpresp, etc.) são provas essenciais de boa-fé e diligência.
No contencioso penal, a defesa deve focar na análise técnica da “deterioração”. Nem todo desgaste natural do tempo configura o tipo penal do artigo 62. É necessário distinguir o envelhecimento natural dos materiais da ruína provocada pelo abandono doloso ou culposo.
A perícia judicial é o momento chave do processo. O advogado deve apresentar quesitos técnicos precisos, visando demonstrar, se for o caso, a ausência de nexo causal entre a conduta do proprietário e o dano, ou a existência de fatores externos (como obras vizinhas ou vibrações de tráfego) que contribuíram para o estado do imóvel.
Conflito de Normas e Princípios
Muitas vezes, a manutenção do imóvel é dificultada por outras normas burocráticas. O proprietário deseja reformar, mas a aprovação do projeto nos órgãos de patrimônio é lenta e complexa. Durante esse trâmite, o imóvel se deteriora.
Nesses casos, a defesa deve demonstrar que a inércia não foi do proprietário, mas sim imposta pela burocracia estatal. O princípio da legalidade e da razoabilidade deve permear a interpretação do tipo penal. Não se pode punir criminalmente o cidadão que estava aguardando autorização administrativa para agir, desde que tenha tomado as medidas emergenciais possíveis.
A proteção do patrimônio cultural é um dever de todos, mas a responsabilidade penal exige a individualização da conduta e a comprovação estrita da culpabilidade. A advocacia criminal ambiental neste nicho exige um conhecimento técnico que vai além do Código Penal, adentrando na arquitetura, na história e na legislação administrativa específica.
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Insights sobre o Tema
A condenação criminal por falta de manutenção em bens tombados reflete uma tendência do Judiciário em aplicar o Direito Penal como ultima ratio para forçar a preservação da memória cultural. Isso sinaliza que a propriedade, no Brasil, não é um direito absoluto, mas sim funcionalizado. O descumprimento da função social (e cultural) da propriedade atrai a incidência da tutela penal. Além disso, observa-se uma crescente interdependência entre as esferas: a prova produzida no inquérito civil muitas vezes fundamenta a denúncia criminal, exigindo que a defesa atue de forma integrada desde a fase pré-processual.
Perguntas e Respostas
1. A falta de dinheiro para reformar o imóvel impede a condenação criminal?
Não automaticamente. A alegada falta de recursos deve ser cabalmente comprovada. Além disso, a lei (Decreto-Lei 25/37) prevê que o proprietário sem recursos deve notificar o Poder Público sobre a necessidade de obras. Apenas a inércia total, sem comunicação às autoridades, enfraquece a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
2. O crime de dano ao patrimônio cultural exige a intenção de destruir?
Não necessariamente. O artigo 62 da Lei 9.605/98 prevê a modalidade culposa. Portanto, a negligência, a imprudência ou a imperícia na manutenção do bem podem levar à condenação criminal, ainda que não houvesse a intenção direta de destruir o patrimônio.
3. A pessoa jurídica pode ser ré em processo criminal por deterioração de imóvel tombado?
Sim. A Lei de Crimes Ambientais permite a responsabilização penal da pessoa jurídica nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
4. Qual a diferença entre tombamento e desapropriação?
No tombamento, o proprietário não perde a posse nem a propriedade do bem; ele sofre restrições de uso e obrigações de conservação para preservar as características históricas. Na desapropriação, o Estado toma a propriedade para si, mediante indenização, e passa a ser o dono e responsável direto pelo bem.
5. A reforma sem autorização também é crime, mesmo que seja para melhorar o imóvel?
Sim, pode ser. O artigo 63 da Lei 9.605/98 tipifica a conduta de alterar o aspecto ou estrutura de edificação especialmente protegida sem autorização da autoridade competente. A “melhoria” subjetiva do proprietário pode descaracterizar o valor histórico do bem, configurando o delito.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.605/98
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-27/falta-de-manutencao-em-predio-tombado-gera-condenacao-por-crimes-ambientais/.