Cobertura Securitária em Casos de Overdose: Uma Análise Jurídica Sobre Acidente, Suicídio e Agravamento de Risco
A complexidade dos contratos de seguro de vida frequentemente reside na interpretação das cláusulas excludentes de responsabilidade. Um dos temas mais controversos e tecnicamente desafiadores no Direito Civil e no Direito do Consumidor envolve a morte do segurado decorrente de overdose de substâncias entorpecentes ou medicamentosas.
Para o profissional do Direito, a questão transcende a simples leitura da apólice. É necessário compreender a dogmática jurídica por trás da definição de “acidente pessoal”, a aplicação do artigo 798 do Código Civil e as nuances do agravamento de risco intencional versus a patologia da dependência química.
A recusa das seguradoras em indenizar beneficiários nestes casos é comum, fundamentada geralmente na tese de suicídio ou na exclusão por ato ilícito. No entanto, a jurisprudência superior e a doutrina majoritária caminham para uma interpretação protetiva do contrato, diferenciando o ato de consumo da substância da intenção de produzir o resultado morte.
A Natureza Jurídica do Contrato de Seguro e a Boa-Fé Objetiva
O contrato de seguro, disciplinado a partir do artigo 757 do Código Civil, possui natureza aleatória. A seguradora assume o risco de eventos futuros e incertos mediante o pagamento do prêmio. O princípio basilar que rege essa relação é a boa-fé objetiva, estipulada expressamente no artigo 765 do mesmo diploma legal.
A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de conduta, como lealdade, informação e cooperação. No contexto de seguros de vida, isso significa que a seguradora deve redigir cláusulas claras e o segurado deve prestar informações verídicas sobre sua saúde e hábitos.
Contudo, a interpretação da boa-fé não serve apenas para proteger a seguradora contra fraudes. Ela também limita o exercício de direitos contratuais que, na prática, esvaziariam a função social do contrato. Negar a indenização por morte decorrente de overdose, sem a prova cabal de suicídio, pode configurar uma violação a esse princípio.
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Diferenciação Técnica: Suicídio versus Acidente Pessoal
O cerne da controvérsia jurídica em casos de overdose reside na qualificação do evento morte. As seguradoras tendem a equiparar a overdose ao suicídio ou, no mínimo, a um ato voluntário de agravamento de risco que exclui a cobertura.
O Código Civil, em seu artigo 798, estabelece que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato. Após esse período, o suicídio é coberto, independentemente de ser premeditado ou não (conforme entendimento consolidado, embora existam debates sobre a premeditação no período de carência).
No entanto, a overdose não se presume suicídio. Para o Direito, o suicídio exige o animus sui cidi, ou seja, a intenção específica e deliberada de tirar a própria vida.
Na overdose, salvo prova em contrário, o segurado tem a intenção de consumir a substância (seja para recreação ou alívio de dor), mas não a intenção de morrer. O resultado morte é um evento não desejado, súbito, violento e externo.
Portanto, tecnicamente, a morte por overdose enquadra-se no conceito de acidente pessoal. O fato gerador do sinistro é a intoxicação aguda exógena, que causa a falência dos órgãos. Sendo um acidente, a cobertura securitária deve ser mantida, afastando-se a aplicação das cláusulas de exclusão por suicídio ou atos ilícitos dolosos.
O Agravamento de Risco e o Artigo 768 do Código Civil
Outro argumento frequentemente utilizado pelas seguradoras é o artigo 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A lógica da negativa é que o uso de drogas ou automedicação excessiva agrava o risco de morte.
Para o advogado, o desafio é demonstrar que o termo “intencionalmente” exige dolo direto quanto ao agravamento do risco contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado o entendimento de que o agravamento do risco deve ser imputado a uma conduta dirigida a esse fim.
No caso de dependência química ou alcoolismo, estamos diante de uma patologia, catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID). O ato de consumir a substância é impulsionado pela doença, pela compulsão, e não por um desejo calculado de fraudar o contrato ou aumentar a probabilidade do sinistro para prejudicar a seguradora.
Assim, o uso de substâncias, ainda que ilícitas, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco capaz de eximir a seguradora do dever de indenizar. É necessário provar que o segurado agiu com a intenção de elevar o risco para obter a indenização, o que é faticamente improvável em casos de morte acidental por intoxicação.
A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
As relações securitárias são, em sua essência, relações de consumo. Portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são plenamente aplicáveis, trazendo uma camada adicional de proteção ao segurado e seus beneficiários.
O artigo 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Se houver dúvida se a overdose foi um acidente ou um suicídio, a presunção deve militar a favor da cobertura (acidente), garantindo a proteção do hipossuficiente.
Além disso, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Cláusulas de exclusão genéricas, que tentam afastar a cobertura para qualquer morte relacionada ao uso de substâncias, podem ser consideradas abusivas se não estiverem redigidas com destaque e clareza, ou se desnaturarem o objeto do contrato de seguro de vida, que é a proteção contra a morte, inclusive a acidental.
O dever de informação também é crucial. A seguradora deve informar claramente quais são os riscos excluídos. No entanto, mesmo com a informação, a exclusão não pode contrariar a natureza aleatória do contrato e a função social do seguro.
O Nexo Causal e a Voluntariedade do Ato
Para aprofundar a defesa técnica, é essencial analisar o nexo causal. A seguradora precisa provar que o ato voluntário do segurado foi a causa direta e determinante do sinistro, com a intenção de resultado.
Em casos de overdose, a voluntariedade está no consumo, não no resultado morte. É uma distinção sutil, mas fundamental. O Direito Penal faz essa distinção entre dolo e culpa (ou preterdolo), e o Direito Civil a importa para a análise da responsabilidade contratual.
Se o segurado consome uma substância acreditando que a dose é segura, e morre, houve um erro de cálculo, uma imprudência ou negligência, mas não um ato doloso de suicídio. A morte acidental, decorrente de imprudência, está coberta pela maioria das apólices de seguro de vida, diferentemente do que ocorre em alguns seguros de danos onde a culpa grave pode excluir a cobertura.
No seguro de vida, a vedação de cobertura por culpa do segurado é muito mais restrita. A exclusão geralmente só se opera em casos de dolo (suicídio no período de carência) ou fraude. A morte acidental por ato imprudente do próprio segurado é, via de regra, um risco coberto.
O Papel da Jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado um papel vital na pacificação desse tema. O entendimento predominante é de que a morte decorrente de ingestão de substâncias nocivas, sem a intenção deliberada de suicídio, é considerada morte acidental.
A Corte Superior entende que as excludentes de responsabilidade devem ser interpretadas restritivamente. A mera conduta ilícita de usar drogas (ilícito penal) não gera automaticamente a perda da indenização securitária (ilícito civil contratual), a menos que se comprove o dolo no agravamento do risco.
Isso se alinha à Súmula 620 do STJ, que trata da embriaguez ao volante, onde a Corte definiu que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. A ratio decidendi (razão de decidir) aplicada à embriaguez é extensível, por analogia, aos casos de overdose por outras substâncias: o foco é a ausência de intenção de causar o sinistro.
Essa linha de raciocínio reforça a necessidade de advogados estarem atualizados não apenas com a letra da lei, mas com a hermenêutica dos tribunais superiores. Cursos especializados, como a Pós-Graduação em Contratos e Execução Contratual 2025, são fundamentais para entender como construir teses sólidas baseadas em precedentes.
Aspectos Probatórios na Ação de Cobrança
Na prática forense, a inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual indispensável. Cabe à seguradora o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Isso significa que a seguradora deve provar inequivocamente que houve suicídio ou que o segurado agiu com dolo intenso de agravar o risco. Laudos necroscópicos que apontam apenas a presença da substância no sangue não são suficientes para provar a intenção suicida.
O advogado do beneficiário deve focar na desconstrução da tese de suicídio, apresentando provas de que o segurado tinha planos futuros, não apresentava quadro depressivo com ideação suicida ou que o evento foi uma fatalidade isolada.
Conclusão
A morte por overdose no contexto do seguro de vida é um tema que exige do operador do Direito um conhecimento profundo sobre a teoria geral dos contratos, os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência atualizada.
A defesa do pagamento da indenização baseia-se na premissa de que a overdose é um evento acidental, externo e involuntário quanto ao resultado morte. A alegação de agravamento de risco deve ser combatida com a tese da ausência de dolo e, em muitos casos, com a caracterização da dependência química como doença, o que afasta a voluntariedade qualificada exigida para a perda da cobertura.
O mercado segurador busca mitigar riscos, mas essa mitigação não pode atropelar a função social do contrato e a proteção da dignidade da pessoa humana e de seus familiares beneficiários. O Direito atua, portanto, como o fiel da balança, garantindo que as cláusulas de exclusão não se tornem instrumentos de negativa sistemática de direitos.
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Insights sobre o Tema
1. Presunção de Acidente: Em caso de dúvida sobre a intenção do segurado (se suicídio ou acidente), a interpretação deve favorecer o beneficiário, classificando o evento como morte acidental.
2. Doença x Vontade: A dependência química deve ser tratada juridicamente como patologia. Isso enfraquece a tese de “agravamento intencional do risco” defendida pelas seguradoras.
3. Ônus da Seguradora: Não basta alegar que a substância era ilícita; a seguradora precisa provar que o uso teve o propósito de causar o sinistro ou que houve má-fé na contratação.
4. Analogia com Embriaguez: A jurisprudência consolidada sobre embriaguez ao volante no seguro de vida (Súmula 620 STJ) é um forte precedente para casos de overdose.
5. Função Social: O contrato de seguro não visa apenas o lucro da seguradora, mas a proteção social dos beneficiários. Cláusulas restritivas excessivas são nulas à luz do CDC.
Perguntas e Respostas
1. A morte por overdose é considerada suicídio para fins de seguro de vida?
Na maioria dos casos, não. Juridicamente, o suicídio exige a intenção deliberada de morrer. A overdose é geralmente interpretada como um acidente pessoal, decorrente de um erro de cálculo ou compulsão, onde o resultado morte não era desejado pelo segurado.
2. A seguradora pode negar a indenização alegando agravamento de risco pelo uso de drogas?
Embora as seguradoras tentem usar o artigo 768 do Código Civil, a jurisprudência majoritária entende que o agravamento de risco que exclui a cobertura deve ser intencional. O uso de drogas, especialmente em casos de vício, é visto como patologia ou imprudência, não como um ato doloso para agravar o risco contratual.
3. Existe diferença na cobertura se a overdose ocorrer dentro do período de carência de dois anos?
O artigo 798 do Código Civil estabelece um período de carência de dois anos para cobertura de suicídio. Se a seguradora provar que a overdose foi um suicídio premeditado, não haverá cobertura. Porém, se a defesa provar que foi um acidente (morte acidental), a carência do artigo 798 não se aplica, e a indenização deve ser paga.
4. O beneficiário precisa provar que não foi suicídio?
Pela regra da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, cabe à seguradora provar que houve suicídio ou má-fé. No entanto, é prudente que o advogado do beneficiário apresente elementos que reforcem o caráter acidental do evento.
5. Cláusulas que excluem “morte decorrente de ato ilícito” são válidas para casos de drogas?
Essas cláusulas são controversas. O uso de drogas é um ilícito, mas a morte é a consequência. O STJ tende a considerar que a cláusula não pode ser aplicada de forma genérica para negar cobertura em seguros de vida, pois a natureza do contrato cobre, inclusive, a morte por imprudência do segurado. A exclusão exige prova de dolo na causação do evento morte.
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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/morte-por-overdose-nao-livra-seguradora-de-pagar-indenizacao-do-seguro-de-vida/.