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Honorários: Isenção de Custas no Preparo Recursal

Artigo de Direito
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A prerrogativa do advogado em receber dignamente pelo seu trabalho é um dos pilares fundamentais da administração da justiça. Quando abordamos o tema da execução de honorários advocatícios, entramos em uma seara que mistura direitos materiais do causídico com as complexas regras de processo civil. Um ponto de constante debate e vital importância prática refere-se às despesas processuais incidentes sobre a cobrança dessas verbas, especificamente o preparo recursal.

A discussão jurídica central reside na extensão das isenções de custas previstas em leis estaduais e regimentos internos. O cerne da questão é saber se a dispensa de custas iniciais na execução de honorários se estende também ao momento de interpor um recurso. Compreender essa dinâmica é essencial para a saúde financeira do escritório e para a garantia do caráter alimentar da verba honorária.

A Natureza Alimentar dos Honorários e a Proteção Legal

Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 47. Isso significa que a verba recebida pelo advogado serve para o seu sustento e de sua família, equiparando-se, em privilégios, aos créditos trabalhistas.

Essa classificação não é meramente teórica. Ela gera efeitos práticos na ordem de preferência de pagamentos em precatórios e falências. Além disso, a natureza alimentar é o fundamento lógico para diversas normas que buscam facilitar o recebimento desses valores. O legislador, ao reconhecer que o advogado vive de seus honorários, busca remover obstáculos econômicos que impeçam o acesso a esse crédito.

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 reforçou a autonomia do advogado em relação aos honorários sucumbenciais. O artigo 85, parágrafo 14, estabelece expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Essa autonomia permite que o profissional execute a verba em nome próprio, separando o seu crédito do crédito da parte que ele representou.

A Execução de Honorários e a Taxa Judiciária

Ao iniciar a fase de cumprimento de sentença ou uma execução autônoma de honorários, o advogado se depara com a questão das custas processuais. Em diversas unidades da federação, a legislação local prevê a isenção ou o diferimento do pagamento de custas para a execução de honorários. A lógica é evitar que o profissional tenha que desembolsar valores para receber o que é seu por direito, garantindo o acesso à justiça.

No entanto, a controvérsia surge quando há uma decisão desfavorável nesse processo de execução e o advogado precisa recorrer. O sistema processual brasileiro exige, como regra, o pagamento do preparo recursal para que o recurso seja admitido. O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade e a sua ausência gera a deserção, impedindo a análise do mérito recursal.

A dúvida que persiste na doutrina e na jurisprudência é se a isenção concedida para o início da execução abarca também as custas recursais. Parte dos operadores do direito defende uma interpretação restritiva. Segundo essa visão, as normas de isenção tributária (pois as custas têm natureza tributária de taxa) devem ser interpretadas literalmente, não se presumindo a dispensa do preparo se a lei mencionar apenas a distribuição inicial.

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A Interpretação Teleológica e o Acesso à Justiça

Em contrapartida à visão restritiva, existe uma forte corrente jurisprudencial que advoga pela interpretação teleológica e sistemática das normas de isenção. O argumento central é que, se a lei isenta o advogado de pagar custas para iniciar a cobrança de seus honorários, não faria sentido lógico exigir o pagamento para recorrer de uma decisão dentro desse mesmo processo.

Exigir o preparo recursal criaria uma barreira econômica injustificada. Se o objetivo da norma isentiva é facilitar a percepção de verba de caráter alimentar, impor custos na fase recursal esvaziaria a eficácia da proteção legal. O acesso ao duplo grau de jurisdição não pode ser cerceado por obstáculos financeiros que a própria legislação buscou afastar na origem da demanda.

Essa corrente defende que a “ação” de cobrança de honorários é um todo orgânico. O recurso não é um processo novo, mas um desdobramento do exercício do direito de ação e defesa. Portanto, as prerrogativas financeiras concedidas no início devem, salvo disposição expressa em contrário, acompanhar o processo em todas as suas fases.

Diferenciação entre Gratuidade de Justiça e Isenção de Custas

É crucial que o profissional do Direito saiba distinguir a Gratuidade de Justiça (conhecida como Justiça Gratuita) da isenção de custas específica para execução de honorários. A Justiça Gratuita, regulada pelo CPC, baseia-se na hipossuficiência econômica da parte. Para obtê-la, o advogado (quando litigando em causa própria) precisa demonstrar que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Já a isenção de custas na cobrança de honorários, prevista em algumas leis estaduais de taxas judiciárias, tem caráter objetivo. Ela não depende da condição financeira do advogado, mas sim da natureza da verba (honorários advocatícios). O benefício é concedido em razão da matéria, e não da pessoa.

Essa distinção é fundamental no momento de interpor o recurso. Se o advogado pleiteia a isenção com base na lei estadual objetiva, ele não precisa juntar declaração de pobreza ou comprovantes de renda. O fundamento do não recolhimento do preparo é a incidência da norma que protege a verba honorária, e não a incapacidade financeira momentânea do profissional.

O Risco da Deserção e a Prudência Profissional

Apesar da existência de precedentes favoráveis à extensão da isenção ao preparo recursal, a questão não é pacífica em todos os tribunais. O advogado deve atuar com extrema prudência. A pena de deserção é fatal para o recurso e pode significar a perda definitiva do direito ou, ao menos, um grave atraso no recebimento do crédito.

Quando a legislação local não for cristalina sobre a abrangência da isenção, a estratégia processual mais segura pode variar. Alguns profissionais optam pelo recolhimento do preparo para evitar discussões. Outros, confiantes na tese da extensão da isenção, interpõem o recurso sem o pagamento, mas devem fazê-lo de forma fundamentada, citando a legislação específica e a jurisprudência pertinente.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma mitigação importante para o risco de deserção imediata. Antes de inadmitir o recurso por falta de preparo, o relator deve intimar a parte para que realize o recolhimento em dobro (no caso de ausência total) ou a complementação (no caso de pagamento parcial). Isso oferece uma rede de segurança para o advogado que tenta a tese da isenção. Caso o tribunal não aceite a tese, o advogado ainda terá a chance de pagar as custas, embora de forma majorada em alguns casos.

Aspectos Práticos da Cobrança de Honorários

A cobrança de honorários exige domínio não apenas do direito material, mas de técnica processual refinada. O advogado atua em causa própria, o que pode, por vezes, retirar a objetividade necessária. Tratar a execução de honorários com o mesmo rigor técnico dispensado aos processos dos clientes é vital.

Um ponto de atenção é a correta instrução da petição inicial da execução ou do cumprimento de sentença. O título executivo deve ser líquido, certo e exigível. No caso de honorários sucumbenciais, a sentença transitada em julgado é o título. Já nos honorários contratuais, o contrato de prestação de serviços advocatícios assinado por duas testemunhas serve como título executivo extrajudicial.

A discussão sobre custas e preparo é apenas uma das facetas. O advogado deve estar atento também à possibilidade de penhora de bens, aos mecanismos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e às defesas típicas do devedor, como a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução.

O conhecimento profundo sobre o processo civil é a ferramenta que transforma o direito abstrato aos honorários em dinheiro na conta do advogado. Entender as brechas, as isenções e os precedentes sobre custas processuais aumenta a rentabilidade da advocacia, pois reduz as despesas operacionais do escritório.

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A Vedação à Compensação de Honorários

Outro aspecto relevante, que tangencia a questão financeira, é a vedação à compensação de honorários no CPC de 2015. O código anterior permitia que, em caso de sucumbência recíproca, os honorários fossem compensados. Isso, na prática, anulava a verba alimentar do advogado.

O atual regramento proíbe essa prática. Mesmo que autor e réu sejam parcialmente vencedores e vencidos, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários integrais sobre a parte em que obtiveram êxito. Isso reforça, mais uma vez, a autonomia dessa verba.

Essa proibição de compensação dialoga diretamente com a questão das custas. Ao garantir que o advogado receba sempre, o sistema reforça a necessidade de mecanismos que viabilizem essa cobrança. Se a compensação é vedada para proteger o caráter alimentar, a exigência de preparo recursal na cobrança dessa mesma verba deve ser analisada sob a mesma ótica protetiva.

Conclusão

A aplicação da dispensa de custas ao preparo recursal na cobrança de honorários é um tema que reflete a valorização da advocacia. A jurisprudência caminha para reconhecer que os obstáculos financeiros não podem impedir o advogado de lutar pelo seu sustento. A interpretação das normas estaduais de taxas judiciárias deve ser feita à luz da Constituição e do CPC, priorizando o acesso à justiça e a natureza alimentar da verba.

Contudo, a litigância exige técnica e cautela. O advogado deve conhecer a legislação do seu estado e o posicionamento do seu tribunal local. A defesa das prerrogativas da classe passa pelo conhecimento técnico e pela utilização correta dos instrumentos processuais para garantir que a remuneração pelo trabalho intelectual seja efetivamente recebida, livre, quando possível, de onerosidades excessivas.

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Insights sobre o Tema

* **Natureza Alimentar:** A base de toda argumentação para isenção de custas em honorários é a Súmula Vinculante 47 do STF, que define a verba como alimentar.
* **Interpretação Extensiva:** A tendência moderna é estender a isenção de custas iniciais também para a fase recursal (preparo), sob a lógica de que o recurso é um desdobramento da ação principal isenta.
* **Diferença de Institutos:** Não se deve confundir o pedido de Justiça Gratuita (subjetivo, baseado na pobreza) com a isenção de taxas por execução de honorários (objetivo, baseado na natureza da verba).
* **Risco de Deserção:** Em caso de indeferimento da isenção no tribunal, o advogado geralmente tem a oportunidade de recolher o preparo (às vezes em dobro) antes que o recurso seja descartado, conforme o CPC/2015.
* **Legislação Local:** A existência da isenção depende fundamentalmente da Lei de Custas ou Regimento de Custas de cada Estado, não sendo uma regra federal uniforme para isenção automática.

Perguntas e Respostas

1. A isenção de custas na execução de honorários é automática em todo o Brasil?
Não. A isenção depende da previsão específica nas leis estaduais de custas judiciais. O CPC garante a natureza alimentar, mas a isenção tributária da taxa judiciária é matéria de competência estadual na Justiça Estadual. É necessário verificar a legislação local.

2. Se o advogado tem isenção na execução, ele precisa pedir Justiça Gratuita para recorrer?
Tecnicamente, não. Se a isenção é objetiva (pela natureza da verba), ele não precisa provar hipossuficiência (pobreza). O fundamento para não pagar o preparo é a extensão da isenção legal da execução, e não a falta de dinheiro do advogado.

3. O que acontece se eu interpuser o recurso sem preparo alegando isenção e o Tribunal não aceitar?
Pelo atual CPC, o Relator não pode decretar a deserção de imediato. Ele deve intimar o recorrente para realizar o recolhimento das custas. Dependendo do entendimento, pode ser exigido o recolhimento em dobro ou apenas a complementação simples, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A isenção de custas se aplica também aos honorários contratuais ou só aos sucumbenciais?
A maioria das legislações estaduais que preveem o benefício o fazem em razão da natureza da verba honorária, sem distinguir a origem. Portanto, a tese da isenção aplica-se tanto à execução de honorários contratuais (título extrajudicial) quanto sucumbenciais (cumprimento de sentença), desde que a lei local não faça restrição expressa.

5. O cliente também aproveita dessa isenção se a execução for conjunta?
Geralmente não. A isenção é uma prerrogativa ligada à verba do advogado. Se a execução engloba o crédito principal do cliente e os honorários, as custas sobre o crédito do cliente são devidas, salvo se o próprio cliente for beneficiário da Justiça Gratuita. A autonomia dos honorários permite separar as cobranças para facilitar o uso da isenção pelo advogado.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/dispensa-de-custas-em-cobranca-de-honorarios-se-aplica-a-preparo-recursal/.

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