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Estupro de Vulnerável: Súmula 593 e Erro de Tipo

Artigo de Direito
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A Dogmática do Estupro de Vulnerável: A Consolidação da Presunção Absoluta de Violência e os Desafios da Hermenêutica Penal

A tipificação dos crimes contra a dignidade sexual sofreu profundas alterações legislativas e doutrinárias nas últimas duas décadas no Brasil. Entre as mudanças mais significativas e que ainda geram intensos debates nos tribunais superiores e nas cortes estaduais, destaca-se a figura do estupro de vulnerável, prevista no artigo 217-A do Código Penal. A discussão central gravita em torno da natureza da presunção de violência ou, mais tecnicamente após a Lei 12.015/2009, da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.

Para o operador do Direito, compreender a evolução deste conceito não é apenas uma questão acadêmica, mas uma necessidade prática para a atuação na esfera criminal. A transição da antiga “presunção de violência” para a atual elementar objetiva do tipo penal reflete uma mudança de paradigma na proteção da infância e da adolescência. O legislador, ao reformar o Código Penal, buscou encerrar a discussão sobre a capacidade de consentimento do menor, estabelecendo um critério etário objetivo e rígido.

No entanto, a prática forense demonstra que a aplicação da lei nem sempre segue a linearidade dos textos normativos. Teses defensivas buscam, frequentemente, relativizar a vulnerabilidade com base em experiências sexuais pregressas da vítima ou no consentimento, enquanto a acusação se pauta na literalidade da norma e na proteção integral. Este cenário exige do advogado criminalista, do promotor e do magistrado um domínio profundo sobre a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Evolução Legislativa e a Natureza Jurídica da Vulnerabilidade

Antes da Lei 12.015/2009, a relação sexual com menor de 14 anos era tratada sob a ótica da “presunção de violência”. O antigo artigo 224 do Código Penal estabelecia que a violência era presumida se a vítima não fosse maior de 14 anos. Essa redação abria margem para uma interpretação de que tal presunção poderia ser *juris tantum* (relativa) ou *juris et de jure* (absoluta).

Durante anos, a doutrina e a jurisprudência debateram se a prova em contrário — como o consentimento da vítima ou sua vida sexual ativa — poderia afastar a tipicidade da conduta. Com o advento da Lei 12.015/2009, o legislador revogou o artigo 224 e criou o tipo penal autônomo do artigo 217-A, denominado “Estupro de Vulnerável”. A nova redação descreve a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos”.

A alteração não foi meramente topográfica. Ao inserir a idade como elementar do tipo, a lei retirou do texto a palavra “presunção”. Tecnicamente, a vulnerabilidade passou a ser um dado objetivo. Se a vítima tem menos de 14 anos, a conduta é típica, independentemente de qualquer outra circunstância subjetiva da vítima. Essa mudança visou blindar a norma penal contra interpretações que, sob o pretexto de analisar o caso concreto, acabavam por desproteger o bem jurídico tutelado: o desenvolvimento sexual sadio da criança e do adolescente.

Para quem busca aprofundar-se nas nuances específicas deste tipo penal e entender como a doutrina atual aborda a questão da vulnerabilidade, o estudo detalhado é fundamental. O curso sobre Estupro de Vulnerável e Corrupção de Menores oferece uma visão aprofundada sobre essas elementares e suas repercussões práticas.

A Súmula 593 do STJ e o Fim da Presunção Relativa

Apesar da clareza trazida pela Lei 12.015/2009, a resistência na aplicação da presunção absoluta persistiu em diversos tribunais estaduais. Argumentos baseados na realidade social, na precocidade sexual ou em relacionamentos amorosos entre adolescentes e jovens adultos continuaram a fundamentar decisões absolutórias ou desclassificatórias.

Para pacificar a matéria e garantir a segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593. O enunciado é taxativo: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

A Súmula 593 representa a consagração da tese da vulnerabilidade absoluta. O STJ firmou o entendimento de que a proteção à dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível. O menor, nessa faixa etária, carece de capacidade bio-psicológica para consentir validamente com atos de natureza sexual. Portanto, o consentimento é viciado na origem, sendo juridicamente nulo para fins penais.

Ao afastar a relevância da experiência sexual anterior ou do relacionamento amoroso, o Tribunal Superior buscou evitar a revitimização e o julgamento moral da conduta da vítima. O foco do processo penal desloca-se do comportamento da criança ou adolescente para a conduta do agente imputável que violou a norma proibitiva.

A Distinção entre Relativização da Vulnerabilidade e Erro de Tipo

É crucial que o profissional do Direito saiba distinguir a tese da “relativização da vulnerabilidade” da tese do “erro de tipo”. Enquanto a primeira ataca a proibição legal (argumentando que o ato não deveria ser crime porque houve consentimento), a segunda ataca o dolo do agente (argumentando que ele não sabia e não tinha como saber a idade da vítima).

A relativização da vulnerabilidade enfrenta a barreira intransponível da Súmula 593 e do texto expresso de lei. Argumentar que a vítima “parecia mais velha” ou “consentiu” para afastar a vulnerabilidade em si é uma estratégia fadada ao insucesso nos tribunais superiores. O sistema penal brasileiro adotou um critério etário biológico rígido para a definição da vulnerabilidade.

Por outro lado, o erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal, incide sobre as elementares do tipo. Se o agente, justificadamente, desconhecia a idade da vítima — por exemplo, uma adolescente de 13 anos com compleição física e aparência de 18, que apresenta documento falso — pode haver a exclusão do dolo.

Neste cenário, não se está relativizando a proteção à infância, mas sim analisando a culpabilidade e o elemento subjetivo da conduta do réu. O advogado deve ser cirúrgico ao manejar essas teses. Confundir o argumento da “vítima experiente” (rechaçado pela Súmula) com o “desconhecimento invencível da idade” (erro de tipo) é um erro técnico que pode custar a liberdade do assistido.

O Bem Jurídico Tutelado e a Autodeterminação Sexual

A fundamentação para a rigidez do artigo 217-A reside na natureza do bem jurídico protegido. O Direito Penal, neste ponto, atua de forma paternalista, limitando a autonomia da vontade do menor em prol de um interesse maior: a proteção de seu desenvolvimento. Entende-se que a sexualidade humana é complexa e que a introdução precoce a atos sexuais, especialmente com adultos, pode causar danos psicológicos e emocionais irreversíveis, mesmo que não haja violência física ou ameaça.

A autodeterminação sexual é um direito que se adquire progressivamente. O legislador estabeleceu o marco de 14 anos como a fronteira objetiva para o início dessa capacidade de consentimento. Abaixo dessa idade, a lei presume que o indivíduo é “vulnerável”, ou seja, suscetível a influências, manipulações e sem o discernimento completo sobre as consequências do ato sexual.

Essa proteção é classificada como uma norma de perigo abstrato em relação à violência real, mas de dano concreto em relação à violação da dignidade sexual. Não se exige que o Ministério Público prove que a criança sofreu um trauma específico; a simples prática do ato libidinoso já consuma a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

Desafios na Prática Forense e a Busca pela Absolvição

Apesar da rigidez normativa, a casuística criminal é rica e desafiadora. Situações envolvendo namoros entre adolescentes com pouca diferença de idade (ex: 13 e 16 anos) frequentemente chegam ao Judiciário. Embora a letra fria da lei e a Súmula 593 indiquem a condenação, alguns magistrados aplicam, excepcionalmente, teses supralegais ou interpretações constitucionais para evitar injustiças patentes em casos onde há evidente ausência de lesividade social ou de dolo de exploração sexual.

Entretanto, estas decisões são exceções e costumam ser reformadas em grau de recurso. A estratégia de defesa técnica mais segura deve focar na ausência de provas da materialidade ou autoria, ou na sólida comprovação do erro de tipo, quando cabível. Tentar reavivar a discussão sobre a “presunção relativa” é, na atual conjuntura jurídica, enfrentar um “muro” jurisprudencial.

Para advogados que atuam nesta área, a atualização constante é vital. A defesa criminal exige conhecimento não apenas da lei, mas da psicologia do testemunho, da cadeia de custódia da prova e das nulidades processuais. Uma formação sólida diferencia o profissional que apenas peticiona daquele que constrói teses vencedoras. O domínio completo do processo penal é indispensável, e cursos como a Advogado Criminalista podem fornecer as ferramentas práticas necessárias para essa atuação complexa.

A Importância da Prova no Crime de Estupro de Vulnerável

Diferente de outros delitos que deixam vestígios claros, os crimes sexuais ocorrem, via de regra, na clandestinidade. A palavra da vítima assume especial relevância probatória. No entanto, em casos envolvendo vulneráveis, o depoimento deve ser colhido mediante técnicas de Escuta Especializada ou Depoimento Especial, conforme preconiza a Lei 13.431/2017.

A inobservância desses procedimentos pode gerar nulidades processuais. A defesa deve estar atenta se o depoimento foi induzido, se houve respeito ao estágio de desenvolvimento da criança e se o laudo psicológico é conclusivo ou meramente opinativo. A materialidade, muitas vezes, não se comprova por laudo pericial físico (especialmente em atos libidinosos diversos da conjunção carnal), mas pelo conjunto probatório testemunhal e técnico-psicológico.

O confronto entre a presunção absoluta de violência e a presunção de inocência do réu cria um tensionamento constante no processo. Cabe ao Estado-acusação provar o fato típico (a idade e o ato), enquanto a presunção de vulnerabilidade dispensa a prova do dissenso. Isso inverte a lógica tradicional de que a violência deve ser provada, pois, neste tipo penal, a “violência” é ficta, decorrente da simples idade.

Conclui-se, portanto, que o retorno ou a insistência em teses de presunção relativa representam um retrocesso na dogmática penal de proteção à infância, já superado pelas Cortes Superiores. O profissional do direito deve navegar neste sistema com precisão técnica, reconhecendo que a batalha judicial se dá no campo da prova da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo (dolo/erro), e não mais na validade do consentimento da vítima menor de 14 anos.

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Insights sobre o tema

* **Objetividade da Vulnerabilidade:** A Lei 12.015/2009 transformou a vulnerabilidade em elementar objetiva do tipo, eliminando a antiga discussão sobre presunção de violência relativa ou absoluta no texto legal.
* **Súmula 593 do STJ:** É o marco definitivo que impede teses defensivas baseadas no consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso com o agente.
* **Erro de Tipo vs. Relativização:** A única tese viável relacionada à idade não é a relativização da vulnerabilidade, mas sim o erro de tipo, onde o agente desconhece, justificadamente, a idade real da vítima.
* **Proteção Integral:** O fundamento da norma é a proteção do desenvolvimento sexual da criança, considerando-a incapaz de consentir validamente, independentemente de sua maturidade aparente.
* **Relevância da Prova:** A defesa técnica deve focar na análise rigorosa dos procedimentos de escuta especial e na prova do dolo, visto que a tipicidade formal é rígida.

Perguntas e Respostas

1. A presunção de violência no estupro de vulnerável admite prova em contrário?
Não. Conforme a jurisprudência atual e a Súmula 593 do STJ, a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta. O consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior são irrelevantes para a configuração do crime.

2. O que diferencia a tese de “erro de tipo” da tese de “relativização da vulnerabilidade”?
A relativização tenta validar o consentimento da vítima, o que é vedado. O erro de tipo (art. 20 do CP) argumenta que o réu não teve dolo porque desconhecia a realidade fática (a idade da vítima), acreditando tratar-se de alguém maior de 14 anos.

3. O namoro entre o réu e a vítima menor de 14 anos descaracteriza o crime?
Legalmente, não. A existência de relacionamento amoroso não afasta a tipicidade do estupro de vulnerável. O STJ entende que o bem jurídico (dignidade sexual do menor) é indisponível, mesmo em contextos de afeto.

4. Qual foi a principal mudança trazida pela Lei 12.015/2009 neste aspecto?
A lei revogou o antigo artigo 224, que falava em “presunção de violência”, e criou o artigo 217-A, tratando a idade inferior a 14 anos como uma elementar objetiva do crime, encerrando a discussão textual sobre “presunções”.

5. A palavra da vítima tem peso diferenciado nesses casos?
Sim. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos sem testemunhas visuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que seja coerente e esteja em harmonia com os demais elementos do processo, como laudos psicológicos.

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Acesse a lei relacionada em Lei 12.015/2009

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/o-retorno-da-presuncao-relativa-no-crime-de-estupro-de-vulneravel-um-problema-maior-do-que-a-decisao-do-tj-mg/.

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