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Honorários Fazenda Pública: Grandes Causas, CPC e CF

Artigo de Direito
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A Fixação de Honorários em Demandas de Grande Vulto Contra a Fazenda Pública: Uma Análise à Luz do CPC e da Constituição

A questão dos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas que envolvem a Fazenda Pública representa um dos pontos de maior tensão no Direito Processual Civil contemporâneo. Desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), estabeleceu-se um novo paradigma voltado à valorização da advocacia, buscando afastar a subjetividade excessiva que permeava a fixação da verba honorária no código anterior.

No entanto, a aplicação literal das normas processuais em causas de valor econômico exorbitante trouxe à tona debates constitucionais profundos. O embate central reside na ponderação entre a objetividade da regra legal e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da moralidade administrativa.

Este artigo visa explorar, com profundidade técnica, as nuances jurídicas que envolvem a fixação de honorários em desfavor do ente público, analisando a interpretação do Artigo 85 do CPC e os reflexos constitucionais dessa aplicação.

O Regime de Honorários no CPC/2015: A Busca pela Objetividade

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações substanciais na sistemática de honorários de sucumbência. A intenção do legislador foi clara: restringir a discricionariedade judicial e garantir que a verba honorária tivesse caráter alimentar e refletisse a dignidade da profissão.

Sob a égide do CPC/1973, era comum a fixação de honorários em valores irrisórios mediante a chamada “apreciação equitativa”, especialmente quando a Fazenda Pública era a parte vencida. O CPC/2015 tentou vedar essa prática ao estabelecer critérios objetivos.

O Artigo 85, § 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esta é a regra geral.

Para compreender a aplicação dessas normas e evitar armadilhas processuais, o estudo aprofundado da lei é indispensável. Profissionais que desejam dominar a base normativa podem se beneficiar imensamente de um Curso de Direito Processual Civil, garantindo uma atuação técnica e precisa.

O Escalonamento nas Causas Contra a Fazenda Pública

Reconhecendo a particularidade das demandas que envolvem o Erário, o legislador criou um sistema de escalonamento de alíquotas no § 3º do Artigo 85.

Diferente das causas entre particulares, onde a faixa é de 10% a 20%, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará faixas progressivas baseadas no salário-mínimo:

1. Mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico até 200 salários-mínimos;
2. Mínimo de 8% e máximo de 10% para valores acima de 200 até 2.000 salários-mínimos;
3. Mínimo de 5% e máximo de 8% para valores acima de 2.000 até 20.000 salários-mínimos;
4. Mínimo de 3% e máximo de 5% para valores acima de 20.000 até 100.000 salários-mínimos;
5. Mínimo de 1% e máximo de 3% para valores acima de 100.000 salários-mínimos.

A existência desse escalonamento demonstra que o legislador já previu a necessidade de redução proporcional do percentual à medida que o valor da causa aumenta. A lógica é simples: quanto maior a base de cálculo, menor a alíquota, justamente para evitar distorções.

A Controvérsia da Apreciação Equitativa (§ 8º do Art. 85)

O ponto nevrálgico da discussão jurídica encontra-se na interpretação do § 8º do Artigo 85. O dispositivo autoriza o juiz a fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, em situações específicas:

1. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico;
2. Quando o valor da causa for muito baixo.

A controvérsia surge quando se questiona: esse dispositivo pode ser aplicado, por interpretação extensiva ou analogia, para reduzir honorários em causas de valor muito alto?

A advocacia defende a tese da taxatividade. Ou seja, o § 8º serviria apenas para majorar honorários que seriam ínfimos se aplicados os percentuais legais, não para reduzir honorários considerados elevados. Essa visão privilegia a segurança jurídica e a literalidade do texto aprovado pelo Congresso Nacional.

Por outro lado, a Fazenda Pública argumenta que a aplicação literal das faixas do § 3º em causas bilionárias pode gerar honorários desproporcionais ao trabalho realizado, ferindo princípios constitucionais e o interesse público.

Princípios Constitucionais em Jogo

A discussão transcende a mera interpretação gramatical do Código de Processo Civil e adentra a seara do Direito Constitucional e Administrativo. O debate sobre a fixação de honorários em grandes causas tributárias ou administrativas envolve a colisão de princípios fundamentais.

Muitas dessas discussões ocorrem no âmbito tributário, onde os valores das execuções fiscais e ações anulatórias costumam ser elevados. Para advogados que atuam nesta área, entender a intersecção entre o processo civil e a legislação fiscal é vital, sendo recomendado o aprofundamento através de uma Pós-Graduação Prática Tributária.

Proporcionalidade e Razoabilidade

O princípio da proporcionalidade exige que haja uma adequação entre o meio utilizado e o fim almejado. No contexto dos honorários, questiona-se se é proporcional que o advogado receba uma verba milionária em um processo que, por vezes, foi resolvido em pouco tempo, sem dilação probatória complexa ou audiências, apenas com base em teses jurídicas já consolidadas.

A Fazenda Pública sustenta que a remuneração do advogado deve ser compatível com a complexidade e o trabalho efetivamente desenvolvido. Pagar dezenas de milhões de reais em honorários, retirados dos cofres públicos, poderia ferir a razoabilidade, desviando recursos que deveriam ser aplicados em políticas públicas essenciais, como saúde e educação.

Moralidade Administrativa e Proteção ao Erário

Outro pilar argumentativo é o princípio da moralidade administrativa. A gestão da coisa pública impõe o dever de zelo com o patrimônio coletivo. A transferência de somas vultosas do Estado para particulares, a título de honorários sucumbenciais, quando desconectada da realidade do trabalho processual, é vista por defensores da tese fazendária como uma violação à moralidade e à eficiência administrativa.

Do ponto de vista da advocacia, contudo, a moralidade também se expressa no respeito à lei. Se a lei estabeleceu critérios objetivos, o Estado não pode se valer de sua supremacia para descumprir regras processuais claras quando lhe convém pagar menos. Além disso, o risco da demanda deve ser considerado: o advogado que assume uma causa de grande vulto também assume uma responsabilidade técnica proporcional ao valor envolvido.

A Interpretação Sistemática do Ordenamento Jurídico

A resolução desse conflito exige uma interpretação sistemática. Não se pode ler o CPC de forma isolada da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar temas dessa natureza, tende a buscar um equilíbrio. A tese da “vedação ao enriquecimento sem causa” é frequentemente invocada. Se, por um lado, o advogado não deve ser aviltado com honorários irrisórios, por outro, a verba honorária não deve ser fonte de enriquecimento desproporcional à custa do Estado, transformando o processo em uma loteria.

A Tese da Taxatividade do Rol do § 8º

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Segundo o STJ, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do Artigo 85 do CPC.

Para o STJ, o legislador fez uma escolha política clara ao criar as faixas de escalonamento do § 3º justamente para as causas de grande valor, reduzindo o percentual conforme o valor aumenta. Permitir a equidade nessas hipóteses seria legislar positivamente, o que é vedado ao Judiciário.

Contudo, a matéria ascendeu ao STF sob o manto da constitucionalidade (Tema 1.255), colocando em xeque se essa interpretação estrita do STJ viola a Constituição ao impedir o juiz de realizar o controle de constitucionalidade no caso concreto, ajustando a norma para evitar distorções absurdas.

Impactos Práticos na Advocacia

Para o advogado que litiga contra a Fazenda Pública, o cenário atual exige estratégia apurada. Não basta confiar na literalidade da lei; é necessário demonstrar, no processo, que o trabalho realizado justifica o valor dos honorários pleiteados, mesmo que altos.

Algumas estratégias processuais tornam-se essenciais:

1. Demonstração de Complexidade: É fundamental detalhar na petição a complexidade da causa, o tempo despendido, a necessidade de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, e a responsabilidade assumida. Isso ajuda a afastar o argumento de que a causa era “simples” ou “repetitiva”.

2. Valorização do Risco e do Proveito Econômico: Deve-se enfatizar o risco envolvido na demanda e o benefício concreto trazido ao cliente (ou evitado, no caso de defesa). O honorário é, também, uma remuneração pelo sucesso e pelo risco do negócio jurídico processual.

3. Atuação Preventiva: Em contratos de honorários ad exitum, é prudente prever cláusulas que contemplem cenários de redução judicial da sucumbência, garantindo a remuneração contratual do advogado independentemente do desfecho sobre os honorários sucumbenciais.

4. Distinção de Casos (Distinguishing): Ao enfrentar precedentes que aplicaram a equidade para reduzir honorários, o advogado deve saber fazer a distinção técnica, mostrando por que o seu caso concreto se enquadra na regra geral e não na exceção principiológica.

Conclusão

A temática dos honorários em causas de valor elevado contra a Fazenda Pública não se encerra em uma leitura simples do artigo de lei. Ela convoca o intérprete a realizar uma ponderação complexa entre a segurança jurídica trazida pela objetividade da norma e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Enquanto o STJ sinalizou pela rigidez da regra processual, defendendo a dignidade da advocacia e a vontade do legislador, a análise constitucional pelo STF introduz a variável do impacto orçamentário e da razoabilidade. Para o profissional do Direito, o momento é de atenção máxima à jurisprudência e de aprimoramento constante na argumentação jurídica, para defender a justa remuneração sem perder de vista a função social do processo.

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Insights Jurídicos Relevantes

Apreciação Equitativa Inversa: O conceito de equidade no CPC/2015 foi desenhado primordialmente para proteger o advogado de honorários vis, mas o debate atual inverte essa lógica, utilizando a equidade como instrumento de proteção do devedor (Fazenda Pública) contra honorários considerados excessivos.

Escalonamento como Solução Legislativa: O argumento mais forte a favor da advocacia reside no fato de que o legislador já previu a “equidade legislativa” ao criar as faixas decrescentes do § 3º do Art. 85. Se a lei já reduz o percentual para 1% em causas gigantes, aplicar nova redução judicial seria um bis in idem redutor.

O Fator Orçamentário: A decisão final sobre este tema terá impacto direto nos precatórios e no orçamento da União, Estados e Municípios. O Direito não opera no vácuo; a consequência econômica das decisões judiciais (consequencialismo jurídico) é um vetor interpretativo cada vez mais presente nas Cortes Superiores.

Perguntas e Respostas

1. O que diz o Tema 1.076 do STJ sobre honorários?
O STJ definiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. Deve-se seguir os percentuais dos §§ 2º ou 3º do Art. 85 do CPC, sendo a equidade restrita a casos de valor inestimável ou irrisório.

2. Qual é a diferença entre a regra para particulares e para a Fazenda Pública?
Nas causas entre particulares, os honorários variam de 10% a 20%. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, aplica-se um escalonamento de faixas (de 1% a 20%) dependendo do valor da condenação ou proveito econômico, conforme o § 3º do Art. 85 do CPC.

3. O que é o Tema 1.255 do STF?
É o tema de Repercussão Geral no qual o STF discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor exorbitante contra a Fazenda Pública, analisando se a aplicação literal do CPC viola princípios constitucionais como a proporcionalidade e a moralidade.

4. O juiz pode reduzir honorários alegando que a causa foi simples?
Pela letra fria do CPC/2015 e pelo entendimento do STJ, não. A complexidade da causa serve para fixar o percentual dentro das margens legais (ex: entre 10% e 20%), mas não para romper o piso legal e fixar um valor fixo equitativo, salvo se o valor da causa for muito baixo.

5. Como os honorários sucumbenciais afetam os precatórios?
Honorários fixados contra a Fazenda Pública entram na fila de pagamento dos precatórios (ou RPVs, dependendo do valor). Em causas milionárias, esses honorários representam uma parcela significativa da dívida pública judicial, impactando o orçamento estatal.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/tema-1-255-honorarios-e-fazenda-no-stf/.

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