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IPTU: Averbação da Quitação e a Exclusão da Sujeição Passiva

Artigo de Direito
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A Responsabilidade Tributária e a Publicidade Registral: O Impacto da Averbação na Sujeição Passiva de Tributos Imobiliários

O Direito Tributário Brasileiro é um sistema complexo que frequentemente se entrelaça com normas de Direito Civil e Registral. Um dos pontos de maior tensão e debate na doutrina e na jurisprudência reside na identificação correta do sujeito passivo em obrigações tributárias que recaem sobre a propriedade imobiliária, especificamente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A questão central gira em torno da responsabilidade pelo pagamento do tributo quando ocorre a alienação do imóvel, mas a transferência definitiva da propriedade ainda não foi formalizada ou quando há etapas intermediárias, como a quitação de um compromisso de compra e venda.

Para o profissional do Direito que atua tanto na esfera tributária quanto na imobiliária, compreender as nuances da responsabilidade tributária é vital para a defesa dos interesses de seus clientes, seja para afastar cobranças indevidas, seja para regularizar o passivo fiscal. A legislação brasileira, especificamente o Código Tributário Nacional (CTN), estabelece diretrizes que parecem claras à primeira vista, mas que ganham contornos complexos diante da realidade fática dos negócios imobiliários no país.

A Definição de Contribuinte e o Artigo 34 do CTN

O ponto de partida para qualquer discussão sobre responsabilidade tributária no âmbito do IPTU é o artigo 34 do Código Tributário Nacional. Este dispositivo legal define que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Esta redação cria uma pluralidade de sujeitos que podem ser acionados pelo Fisco Municipal para o cumprimento da obrigação tributária.

A existência de múltiplos possíveis sujeitos passivos concede à Fazenda Pública uma prerrogativa de escolha, muitas vezes optando por aquele que possui maior facilidade de identificação. Na maioria dos casos, este sujeito é o proprietário registral, ou seja, aquele cujo nome consta na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Isso ocorre porque o sistema registral brasileiro oferece a publicidade necessária para que o ente tributante constitua o crédito contra uma pessoa certa e determinada.

No entanto, a realidade das transações imobiliárias nem sempre acompanha a celeridade ou a formalidade exigida pela lei. É comum a celebração de instrumentos particulares de compromisso de compra e venda que, embora transfiram a posse e os direitos econômicos sobre o bem, não operam a transferência da propriedade formal, que só ocorre com o registro do título translativo (artigo 1.245 do Código Civil). Cria-se, assim, um hiato entre a realidade fática (quem usa e goza do imóvel) e a realidade registral (quem figura como dono).

A Natureza Propter Rem da Obrigação Tributária

É fundamental compreender que os débitos de IPTU possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham a coisa, independentemente de quem seja o seu titular. Isso significa que a dívida adere ao imóvel. Contudo, a execução dessa dívida deve ser direcionada a uma pessoa, física ou jurídica. A natureza real da obrigação não dispensa a necessidade de identificar corretamente o sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

Quando um imóvel é alienado, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Isso protege o adquirente de boa-fé, mas também estabelece um fluxo contínuo de responsabilidade. O problema surge quando a alienação ocorre, mas o Fisco não é notificado, ou quando o vendedor continua sendo cobrado por dívidas geradas após a entrega da posse e a quitação do preço pelo comprador.

Neste cenário, o aprofundamento técnico torna-se indispensável. Para advogados que buscam dominar as teses de defesa e a correta interpretação dessas normas, o estudo continuado em Atualização e Prática em Responsabilidade Tributária oferece o ferramental necessário para navegar por essas complexidades e identificar as melhores estratégias processuais.

A Averbação da Quitação e a Ruptura do Vínculo de Responsabilidade

A dinâmica da responsabilidade tributária sofre uma alteração significativa quando analisamos o ato de averbação da quitação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel. Embora a propriedade plena só se transmita com o registro da escritura definitiva, a averbação de que o negócio foi concluído e o preço integralmente pago gera efeitos jurídicos poderosos, inclusive na esfera tributária.

Ao averbar a quitação, o vendedor torna público que não possui mais ingerência econômica ou posse sobre o bem. Ele se despe dos atributos da propriedade (usar, gozar, dispor), mantendo apenas uma titularidade formal precária até que o comprador lavre a escritura. A jurisprudência pátria tem evoluído para reconhecer que, diante da comprovação inequívoca da alienação e da quitação, não é razoável manter o vendedor no polo passivo de uma execução fiscal referente a fatos geradores ocorridos posteriormente a esse marco.

Essa interpretação baseia-se no princípio da capacidade contributiva e na realidade econômica. Se o vendedor já recebeu o preço e entregou a posse, ele não manifesta mais riqueza em relação àquele imóvel tributado. A insistência do Fisco em cobrar do antigo proprietário, apenas por uma questão de comodidade cadastral, pode configurar excesso e enriquecimento sem causa, uma vez que o verdadeiro beneficiário dos serviços públicos custeados pelo imposto é o adquirente.

A Ilegitimidade Passiva e a Exceção de Pré-Executividade

Processualmente, a defesa do contribuinte que vendeu o imóvel, recebeu o valor, mas ainda figura como proprietário no registro, dá-se frequentemente por meio da Exceção de Pré-Executividade. Este instrumento permite alegar matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, sem a necessidade de garantir o juízo.

Para que a tese de ilegitimidade prospere, a prova da alienação deve ser robusta. A averbação na matrícula imobiliária funciona como a prova por excelência. Ela confere publicidade erga omnes ao ato, impedindo que o Município alegue desconhecimento da transação. Diferente de um “contrato de gaveta” não registrado, que possui eficácia apenas entre as partes, a averbação no registro de imóveis tem o condão de opor a transferência de responsabilidade a terceiros, incluindo a Fazenda Pública.

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possua a Súmula 399, que faculta à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (proprietário ou possuidor), a corte também entende que a responsabilidade não pode ser imputada de forma irrestrita a quem já se desvinculou do bem de forma definitiva e pública. A averbação da quitação, portanto, atua como um marco divisor que afasta a solidariedade tributária em relação aos fatos geradores futuros.

O Papel do Cadastro Municipal e o Dever de Informação

Um aspecto prático relevante é a atualização do cadastro imobiliário junto à Prefeitura. Muitas legislações municipais impõem ao contribuinte o dever acessório de comunicar a alteração de titularidade ou posse. O descumprimento dessa obrigação acessória pode gerar multas, mas não deve, por si só, legitimar a cobrança do tributo principal (IPTU) de quem não é mais proprietário de fato.

Entretanto, a ausência de comunicação administrativa não anula a eficácia da publicidade registral. O sistema de registros públicos existe justamente para dar segurança e publicidade aos atos jurídicos. Uma vez averbada a quitação ou a venda, presume-se que a mutação patrimonial é de conhecimento público. O Fisco, ao ignorar o registro imobiliário para focar apenas em seu cadastro interno desatualizado, age em desconformidade com os princípios da legalidade e da verdade material.

Jurisprudência e a Evolução do Entendimento dos Tribunais

A análise da jurisprudência recente demonstra uma tendência de flexibilização da rigidez do artigo 1.245 do Código Civil para fins tributários. Os tribunais têm privilegiado a realidade fática sobre a formalidade estrita quando há provas contundentes da transferência de domínio. A averbação da quitação é um elemento probatório de alta hierarquia nesse contexto.

Quando o vendedor demonstra que a operação de venda foi concluída, com preço pago e posse transferida, e que tal fato foi levado a registro (ainda que como averbação de quitação e não transferência de propriedade estrita), rompe-se o nexo causal que justificaria a sua tributação. O vendedor deixa de ostentar a condição de proprietário com animus domini capaz de atrair a incidência do imposto.

Essa distinção é crucial para evitar que incorporadoras, loteadoras ou vendedores particulares sejam eternamente reféns da inércia dos compradores em regularizar a escritura definitiva. O Direito não pode chancelar a responsabilização perpétua de quem já se desfez do patrimônio, sob pena de violar a segurança jurídica.

Estratégias para a Advocacia Tributária e Imobiliária

Diante desse cenário, a atuação do advogado deve ser preventiva e contenciosa. No preventivo, é essencial orientar clientes a procederem com a averbação de qualquer instrumento particular no cartório de registro de imóveis e, concomitantemente, notificar a administração municipal. No contencioso, ao defender um executado que já vendeu o imóvel, a estratégia deve focar na comprovação da data da alienação e na publicidade dada ao ato.

A defesa deve enfatizar que a responsabilidade solidária prevista no CTN não é absoluta e deve ser interpretada à luz da Constituição Federal. A capacidade contributiva pressupõe riqueza atual. Quem vendeu e recebeu, tributou seu ganho de capital (se houve) no momento da venda. O tributo sobre a propriedade (IPTU), que é periódico, deve recair sobre quem detém a riqueza imobiliária nos exercícios seguintes.

O domínio dessas teses requer um conhecimento profundo não apenas da lei seca, mas da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. A intersecção entre o Direito Civil, Processual Civil e Tributário exige uma formação sólida.

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Insights sobre o Tema

A questão da responsabilidade tributária após a averbação de quitação revela a importância da publicidade registral não apenas para fins civis, mas como mecanismo de defesa tributária. O registro público atua como um escudo contra a responsabilidade perpétua do vendedor. Além disso, evidencia a necessidade de o Fisco modernizar seus sistemas de arrecadação, integrando-os aos Cartórios de Registro de Imóveis para evitar execuções fiscais natimortas contra partes ilegítimas. Para o advogado, fica a lição de que a prova documental e a publicidade dos atos negociais são as ferramentas mais potentes para afastar a responsabilidade tributária de antigos proprietários.

Perguntas e Respostas

1. O que define o contribuinte do IPTU segundo o CTN?
O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, conforme estabelece o artigo 34 do Código Tributário Nacional.

2. A simples assinatura de um contrato de compra e venda afasta a responsabilidade do vendedor pelo IPTU?
Não necessariamente. Contratos particulares, conhecidos como “contratos de gaveta”, que não são levados a registro ou comunicados ao Fisco, podem não ser suficientes para afastar a responsabilidade do vendedor perante a Fazenda Pública, devido à falta de publicidade do ato.

3. Qual o efeito da averbação da quitação da compra e venda na responsabilidade tributária?
A averbação da quitação confere publicidade ao fato de que o vendedor recebeu o preço e transferiu os direitos sobre o bem. Juridicamente, isso fortalece a tese de ilegitimidade passiva do vendedor para débitos posteriores a esse ato, pois demonstra o rompimento do vínculo econômico com o imóvel.

4. O Município pode escolher cobrar o IPTU de quem ele quiser?
Embora a legislação permita que o Município eleja o sujeito passivo (proprietário ou possuidor), essa escolha não pode ser arbitrária. A jurisprudência, notadamente o STJ, entende que não se pode cobrar de quem não possui mais relação material com o bem, especialmente quando a transferência foi devidamente publicizada.

5. Qual é o instrumento processual adequado para alegar que o vendedor não é mais responsável pelo IPTU em uma execução fiscal?
A Exceção de Pré-Executividade é o instrumento mais comum e célere, pois permite alegar a ilegitimidade passiva sem a necessidade de garantir o juízo com penhora de bens, desde que a prova da venda (como a certidão de matrícula com a averbação) seja pré-constituída e documental.

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Acesse a lei relacionada em Aqui estão as respostas baseadas no conteúdo fornecido:

**1. O que define o contribuinte do IPTU segundo o CTN?**
Segundo o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

**2. A simples assinatura de um contrato de compra e venda afasta a responsabilidade do vendedor pelo IPTU?**
Não necessariamente. A simples assinatura de um contrato particular de compra e venda (um “contrato de gaveta”) pode não ser suficiente para afastar a responsabilidade do vendedor perante a Fazenda Pública, pois tais contratos têm eficácia apenas entre as partes e não conferem a publicidade necessária para opor a transferência de responsabilidade a terceiros, incluindo o Fisco. A transferência da propriedade formal ocorre apenas com o registro do título translativo.

**3. Qual o efeito da averbação da quitação da compra e venda na responsabilidade tributária?**
A averbação da quitação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel torna público que o vendedor recebeu o preço e não possui mais ingerência econômica ou posse sobre o bem. Juridicamente, isso fortalece a tese de ilegitimidade passiva do vendedor para débitos de IPTU ocorridos após esse marco, pois demonstra o rompimento do vínculo econômico e fático com o imóvel, conferindo publicidade *erga omnes* ao ato.

**4. O Município pode escolher cobrar o IPTU de quem ele quiser?**
Embora a legislação (e a Súmula 399 do STJ) faculte ao Município eleger o sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor), essa escolha não pode ser arbitrária ou irrestrita. A jurisprudência entende que não se pode cobrar o IPTU de quem não possui mais relação material com o bem, especialmente quando a transferência foi devidamente publicizada, como pela averbação da quitação.

**5. Qual é o instrumento processual adequado para alegar que o vendedor não é mais responsável pelo IPTU em uma execução fiscal?**
A Exceção de Pré-Executividade é o instrumento processual frequentemente utilizado para alegar a ilegitimidade passiva do vendedor em uma execução fiscal.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/averbar-quitacao-de-venda-afasta-responsabilidade-por-tributo-municipal/.

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