A Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios e as Prerrogativas Processuais na Execução
A advocacia é reconhecida constitucionalmente como função essencial à administração da justiça. No entanto, para além do múnus público exercido, a atividade advocatícia é o meio de subsistência do profissional. O reconhecimento dos honorários como verba de natureza alimentar foi uma conquista histórica que trouxe reflexos profundos no processo civil brasileiro.
Compreender a extensão dessa natureza alimentar é vital para a defesa das prerrogativas do advogado. Isso se aplica especialmente no momento crucial do recebimento pelo trabalho prestado. A legislação processual moderna e o Estatuto da Advocacia convergem para proteger esse crédito de entraves burocráticos excessivos.
Um dos pontos de maior debate prático refere-se ao custeio da máquina judiciária para a cobrança desses valores. O sistema processual deve equilibrar a necessidade de arrecadação estatal com o direito do advogado de receber seu “salário”. A imposição de barreiras financeiras para a execução de honorários pode significar, em última análise, a negação do acesso à justiça para o próprio operador do Direito.
Neste contexto, a discussão sobre a necessidade ou não de adiantamento de custas processuais na execução de honorários ganha relevo. Não se trata apenas de uma questão de isenção tributária, mas de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O advogado não deve ser penalizado financeiramente para buscar aquilo que, por lei, garante sua sobrevivência e de sua família.
O Regime Jurídico dos Honorários no CPC/2015 e no Estatuto da OAB
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe avanços significativos para a classe advocatícia. O artigo 85, § 14, positivou expressamente a natureza alimentar dos honorários. Essa definição equipara o crédito do advogado aos créditos trabalhistas para fins de privilégio na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Essa equiparação não é meramente semântica. Ela atrai para os honorários toda a proteção jurídica conferida aos salários. Se o trabalhador não paga para cobrar seu salário na Justiça do Trabalho, a lógica sistêmica sugere tratamento análogo ao advogado, guardadas as devidas proporções de competência e rito.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) reforça essa prerrogativa. O advogado tem o direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Isso significa que ele pode requerer que o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) seja expedido em seu favor.
Contudo, a autonomia do crédito não desvincula totalmente a execução da ação principal em todos os aspectos. Quando a execução dos honorários ocorre nos próprios autos da ação em que o advogado atuou, há uma relação de acessoriedade processual que visa a economia e a celeridade.
Para profissionais que desejam dominar a base teórica e prática dessas nuances processuais, o estudo aprofundado do Direito Processual Civil é indispensável para fundamentar petições robustas.
A Execução de Honorários e o Adiantamento das Despesas Processuais
A regra geral do processo civil é o adiantamento das custas pela parte que requer a movimentação da máquina judiciária. Entretanto, essa regra comporta exceções baseadas na natureza do pedido ou na condição da parte. No caso da execução de honorários advocatícios, surge a tese da desnecessidade de recolhimento inicial de custas.
O fundamento central reside na própria natureza alimentar da verba e no princípio da causalidade. Se o advogado foi forçado a acionar o Judiciário (ou dar seguimento a uma fase executiva) para receber o que lhe é devido, impor o ônus de adiantar custas seria um contrassenso. Seria exigir que o credor pagasse para receber verba de subsistência.
Há um entendimento crescente de que, quando a execução é promovida nos mesmos autos, trata-se de um mero incidente ou fase de cumprimento de sentença. Nesses casos, a taxa judiciária inicial já foi recolhida ou a parte sucumbente (a devedora) é quem deverá arcar com as despesas finais.
Essa interpretação privilegia a economia processual. Obrigar a autuação de um processo apartado ou exigir novas custas para o cumprimento de sentença exclusivamente de honorários cria um obstáculo financeiro indevido. O Judiciário deve facilitar, e não dificultar, o recebimento de verbas alimentares.
Distinção entre Gratuidade de Justiça e Isenção de Custas na Execução
É crucial distinguir a Gratuidade de Justiça concedida à parte da situação do advogado. A jurisprudência firmou o entendimento de que o benefício da gratuidade concedido ao cliente não se estende automaticamente ao patrono. O advogado, se quiser o benefício da Justiça Gratuita para si, deve provar sua própria hipossuficiência financeira.
Todavia, a dispensa de adiantamento de custas na execução de honorários não precisa, necessariamente, estar atrelada ao pedido de Justiça Gratuita pessoal do advogado. Ela pode decorrer da própria sistemática do cumprimento de sentença e da natureza do crédito.
Se o cumprimento de sentença visa a satisfação de um direito reconhecido no título executivo judicial, as custas dessa fase, em regra, são suportadas pelo executado ao final. Exigir que o exequente (advogado) adiante valores para iniciar a expropriação de bens do devedor pode violar o princípio do acesso à justiça.
Além disso, em muitos estados, as leis de custas possuem isenções específicas ou diferimentos para a execução de verbas alimentares. O advogado deve estar atento à legislação local de regência das taxas judiciárias para invocar o dispositivo correto em sua petição.
A Autonomia do Direito aos Honorários versus Acessoriedade Processual
O artigo 23 do Estatuto da OAB confere ao advogado o direito autônomo de executar a sentença na parte que lhe cabe. Isso permite que o advogado promova a execução em nome próprio. Essa autonomia é um instrumento de fortalecimento da classe.
No entanto, a autonomia material do direito não transforma a execução, necessariamente, em uma ação autônoma que demandaria nova distribuição e novas custas iniciais completas. O cumprimento de sentença é, processualmente, uma fase sincrética do processo de conhecimento.
Quando o advogado opta por executar seus honorários de sucumbência nos próprios autos, ele se beneficia da estrutura processual já existente. O magistrado já é prevento, as partes já estão qualificadas e o título já está constituído. A lógica da “continuidade” do processo milita a favor da dispensa de novas taxas iniciais de distribuição.
Por outro lado, caso o advogado opte por ajuizar uma ação de execução autônoma (por exemplo, baseada em contrato de honorários advocatícios, que é título executivo extrajudicial), a discussão sobre custas pode ter contornos diferentes. Nesse cenário, o contrato é o título, e a ação é nova.
Mesmo na execução de contrato de honorários, a tese da natureza alimentar permanece válida para pleitear, ao menos, o diferimento das custas para o final do processo. O argumento é que a liquidez imediata é necessária para a subsistência do causídico.
Para evitar litígios sobre o valor e a forma de pagamento, a elaboração técnica do contrato é fundamental. Um contrato bem redigido previne a necessidade de arbitramento judicial e facilita a execução. Recomendamos o aprofundamento através do curso sobre Como Elaborar Propostas de Honorários, que aborda as nuances contratuais preventivas.
Princípios Constitucionais Aplicáveis à Defesa dos Honorários
A defesa da inexigibilidade de adiantamento de custas na cobrança de honorários encontra respaldo na Constituição Federal. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF) é o alicerce, visto que a remuneração digna é pressuposto para a vida em sociedade.
O princípio do Valor Social do Trabalho (art. 1º, IV, CF) também protege a remuneração do advogado. O trabalho não pode ser aviltado, e criar barreiras financeiras para o recebimento de sua contraprestação é uma forma de aviltamento.
Ademais, o princípio da Isonomia deve ser observado. Se outras categorias profissionais ou credores de verbas alimentares possuem facilidades ou isenções para a cobrança de seus créditos, o advogado não deve ser discriminado. O sistema deve ser coerente na proteção do crédito alimentar, independentemente da origem, seja ela salarial ou honorária.
O acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não pode ser meramente formal. Ele deve ser material e efetivo. Barreiras econômicas, como custas elevadas, impedem que o profissional busque o Judiciário para satisfazer seu crédito, especialmente em causas de menor valor econômico, onde as custas poderiam superar o proveito econômico.
Estratégias Processuais para o Advogado Exequente
Ao iniciar a cobrança de seus honorários, o advogado deve adotar uma postura técnica e estratégica na petição inicial da fase executiva. Não basta apenas apresentar o cálculo atualizado. É necessário fundamentar a questão das despesas processuais.
Primeiramente, deve-se invocar o artigo 85, § 14, do CPC, destacando a natureza alimentar. Em seguida, argumentar que, tratando-se de cumprimento de sentença, não há fato gerador para nova taxa de distribuição, se a execução ocorre nos mesmos autos.
Caso o juízo determine o recolhimento, o advogado deve manejar os recursos cabíveis, como o Agravo de Instrumento, focando na tese da obstrução ao acesso à justiça e na natureza da verba. É importante também verificar se há súmulas ou entendimentos firmados no tribunal local sobre o tema.
Outra estratégia é o pedido de diferimento das custas. Se a isenção total não for concedida, o pagamento ao final do processo, a ser suportado pelo executado ou descontado do montante recebido, é uma alternativa viável que garante o fluxo de caixa do escritório.
A Importância da Segregação dos Honorários Contratuais e Sucumbenciais
Na prática forense, é comum a confusão entre honorários contratuais e sucumbenciais no momento da execução. O advogado pode requerer o destaque dos honorários contratuais no momento da expedição do precatório ou levantamento do alvará do cliente. Para isso, basta juntar o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento.
Esse procedimento, previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, é uma forma simplificada de “execução” que independe de ação autônoma e, via de regra, de custas adicionais, pois se trata de mero exercício de direito de preferência e reserva de crédito.
Já os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado por direito próprio. A execução destes segue o rito do cumprimento de sentença contra a parte vencida. Aqui, a discussão sobre o adiantamento de custas é mais pertinente, pois o advogado assume a posição ativa de exequente contra a parte contrária.
Em ambas as situações, a clareza no pedido e a robustez da fundamentação jurídica são essenciais para evitar despachos que determinem emendas à inicial ou recolhimentos indevidos, atrasando o recebimento da verba.
O Papel da Jurisprudência na Consolidação desse Direito
O Direito é dinâmico e a interpretação das normas processuais evolui através das decisões dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem papel uniformizador fundamental nessa matéria. A tendência moderna é a de simplificar a execução de honorários.
Decisões que afastam a necessidade de adiantamento de custas baseiam-se na premissa de que o Estado não pode lucrar duplamente sobre o mesmo litígio, nem criar óbices para a subsistência do advogado. A jurisprudência atua como um escudo contra interpretações excessivamente fiscalistas de alguns juízos de primeiro grau.
O advogado deve manter-se atualizado com os informativos de jurisprudência. Citar precedentes recentes que dispensam o preparo ou as custas iniciais na execução de honorários aumenta significativamente as chances de êxito do pedido liminar de processamento da execução sem o recolhimento imediato.
A construção dessa tese jurídica não beneficia apenas o advogado individualmente, mas toda a classe. Cada decisão favorável cria um precedente que fortalece a prerrogativa alimentar da advocacia brasileira.
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Insights sobre o Tema
* Natureza Alimentar é a Chave: Todo o argumento para a isenção ou diferimento de custas gira em torno da classificação dos honorários como verba alimentar, equiparada ao salário.
* Cumprimento de Sentença vs. Processo Autônomo: A cobrança nos próprios autos (cumprimento de sentença) fortalece o argumento da desnecessidade de novas custas, pois é uma extensão do processo original.
* Gratuidade do Cliente não é Transmissível: O advogado não herda a gratuidade de justiça do cliente, mas pode pleitear a isenção de custas com base na natureza do crédito e na economia processual, independentemente de sua própria condição financeira.
* Diferimento como Alternativa: Caso a isenção total seja negada, o pedido subsidiário de pagamento de custas ao final (diferimento) é uma estratégia processual inteligente para não inviabilizar a execução.
* Destaque de Honorários: O uso do art. 22, § 4º do EOAB para destacar honorários contratuais é a via mais rápida e barata para recebimento, evitando a necessidade de processos de execução autônomos para a verba contratual.
Perguntas e Respostas
1. O advogado precisa provar pobreza para não pagar custas na execução de honorários?
Não necessariamente. Embora a Gratuidade de Justiça exija prova de hipossuficiência, a dispensa de adiantamento de custas na execução de honorários pode ser fundamentada na natureza alimentar da verba e no fato de ser um cumprimento de sentença, onde a taxa judiciária inicial do processo já cobriria a fase executiva ou deveria ser paga pelo executado ao final.
2. A isenção de custas vale tanto para honorários sucumbenciais quanto contratuais?
A tese é mais forte para honorários sucumbenciais cobrados em cumprimento de sentença nos mesmos autos. Para honorários contratuais, que exigem execução de título extrajudicial (ação autônoma), a jurisprudência tende a ser mais rigorosa, muitas vezes exigindo o recolhimento ou a prova de hipossuficiência do advogado, salvo se houver lei estadual permitindo o diferimento.
3. O que fazer se o juiz determinar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição?
O advogado deve apresentar um recurso, geralmente o Agravo de Instrumento, argumentando a natureza alimentar do crédito, a violação ao acesso à justiça e citando jurisprudência favorável. Subsidiariamente, pode-se pedir o recolhimento ao final do processo (diferimento).
4. O benefício da Justiça Gratuita concedido ao cliente se estende ao advogado?
Não. O STJ possui entendimento consolidado de que a gratuidade de justiça é um direito personalíssimo. O advogado que deseja litigar sob o pálio da justiça gratuita deve requerer o benefício em nome próprio e comprovar seus requisitos, ou utilizar a tese da natureza da verba para isenção específica de adiantamento.
5. Posso cobrar honorários no Juizado Especial para evitar custas?
Sim, é possível executar honorários advocatícios no Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos e o advogado atue em causa própria. No sistema dos Juizados, não há custas na primeira instância, o que facilita a cobrança sem o risco de despesas iniciais.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.906/94
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-23/tj-sp-dispensa-advogado-de-adiantar-custas-em-cobranca-de-honorarios/.