A sistemática recursal do Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças profundas na rotina forense. Uma das alterações mais impactantes e, consequentemente, mais debatidas, diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento. A intenção do legislador, ao romper com o modelo do CPC de 1973, foi clara: reduzir a recorribilidade das decisões interlocutórias para conferir maior celeridade ao trâmite processual.
No entanto, a prática jurídica demonstrou rapidamente que a rigidez legislativa nem sempre acompanha a complexidade dos litígios. O dia a dia dos tribunais exigiu uma adaptação interpretativa para evitar que o direito material da parte perecesse diante da formalidade processual. Compreender a evolução do entendimento sobre o rol do artigo 1.015 do CPC é vital para qualquer advogado que atue no contencioso cível.
Não se trata apenas de decorar incisos, mas de entender a lógica principiológica que rege o sistema de preclusões e a recorribilidade imediata ou diferida. A segurança jurídica depende da previsibilidade das decisões, mas também da garantia de que erros judiciais graves possam ser corrigidos em tempo hábil.
A Lógica da Taxatividade no CPC de 2015
O Código de Processo Civil de 2015 optou por restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Diferente do código anterior, que permitia o recurso contra qualquer decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, o atual diploma processual elencou um rol taxativo em seu artigo 1.015.
A ideia central era concentrar a impugnação das decisões interlocutórias não listadas no momento da apelação ou de suas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º. Isso criaria um sistema de preclusão elástica, onde a questão não preclui imediatamente, mas fica “adormecida” até o final da fase de conhecimento.
Contudo, essa escolha legislativa gerou um vácuo de proteção em situações de urgência que não se enquadravam perfeitamente nos incisos do artigo 1.015. Advogados se viam de mãos atadas diante de decisões que, embora não estivessem no rol, possuíam potencial destrutivo imediato para a relação jurídica processual ou material.
O Tema 988 e a Taxatividade Mitigada
A resposta jurisprudencial para esse impasse veio através do julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte fixou a tese da “taxatividade mitigada”. Esse entendimento não revogou a lei, mas conferiu uma interpretação que busca salvar a utilidade do processo.
Segundo o entendimento firmado, o rol do artigo 1.015 do CPC continua sendo taxativo. Não se admite a aplicação de analogia ou interpretação extensiva indiscriminada para criar novas hipóteses recursais. A “mitigação” ocorre apenas em situações excepcionais.
A tese permite a interposição de agravo de instrumento quando se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ou seja, o advogado deve demonstrar que esperar pelo final do processo tornará o provimento jurisdicional inócuo.
Diferença entre Urgência e Inconveniência
É crucial que o profissional do Direito saiba distinguir urgência real de mera inconveniência. O fato de uma decisão interlocutória ser desfavorável ou gerar um prejuízo financeiro momentâneo não autoriza, por si só, o uso da taxatividade mitigada.
Para o cabimento do recurso fora das hipóteses legais, é necessário provar que a correção da decisão apenas em sede de apelação não terá efeito prático. Um exemplo clássico é a decisão que indefere a produção de uma prova pericial complexa em um momento em que o objeto da perícia está perecendo. Se a parte tiver que esperar a sentença para recorrer, o objeto já não existirá, tornando a apelação inútil nesse ponto.
Dominar essas nuances é o que separa uma advocacia de excelência daquela que apenas cumpre prazos. Para aprofundar-se nas técnicas específicas de interposição e nos argumentos vencedores para reverter decisões interlocutórias, o estudo contínuo é indispensável. Recomendamos o curso Maratona Agravo de Instrumento: Como Interpor e Reverter a Decisão para profissionais que desejam refinar sua técnica recursal.
A Interpretação Extensiva das Hipóteses Legais
Além da tese da taxatividade mitigada, existe outro fenômeno interpretativo importante: a interpretação extensiva dos incisos já existentes. Diferente da mitigação, que cria uma abertura baseada na urgência, a interpretação extensiva busca alargar o sentido do texto legal para abarcar situações análogas.
Um exemplo claro disso ocorre no inciso III do artigo 1.015, que trata da rejeição da alegação de convenção de arbitragem. A jurisprudência tem entendido que também cabe agravo de instrumento quando o juiz versa sobre competência, mesmo que o texto legal não mencione explicitamente “competência relativa ou absoluta” de forma ampla em todos os incisos.
A Corte Superior tem refinado o entendimento de que conceitos como “mérito do processo” (inciso II) podem abranger decisões que, embora não julguem todos os pedidos, resolvem parte da lide ou definem questões prejudiciais de mérito. O advogado deve estar atento para argumentar que a decisão atacada se enquadra no conceito legal, ainda que não na literalidade restrita da palavra.
O Papel do Mandado de Segurança
Antes da consolidação da tese da taxatividade mitigada, o Mandado de Segurança (MS) era frequentemente utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisões interlocutórias irrecorríveis. Com a definição do STJ, o uso do MS contra ato judicial sofreu restrições.
Se há a possibilidade de interpor agravo de instrumento com base na urgência (taxatividade mitigada), o Mandado de Segurança torna-se incabível, devido ao princípio da unirrecorribilidade e à existência de recurso próprio, ainda que por construção jurisprudencial. O MS permanece como via excepcionalíssima, apenas para casos de teratologia ou flagrante ilegalidade onde não haja qualquer outra via impugnativa eficaz.
Isso exige do advogado uma análise estratégica precisa. Optar pelo MS quando caberia o agravo pela tese da mitigação pode levar ao não conhecimento da impetração. Por outro lado, deixar de agravar confiando na apelação futura pode gerar preclusão se o tribunal entender que havia urgência.
A Preclusão e a Estratégia Processual
O maior risco para o advogado na atual sistemática é a preclusão. Se a decisão interlocutória se enquadra nos incisos do artigo 1.015 ou se a urgência é manifesta (atraindo a tese da mitigação), o recurso deve ser imediato. O silêncio da parte gera a preclusão temporal.
Por outro lado, se a decisão não está no rol e não há risco de inutilidade do provimento final, a questão não preclui. O advogado deve, então, suscitar a matéria em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Essa dinâmica exige um monitoramento constante do processo e uma avaliação de risco a cada despacho saneador ou decisão interlocutória.
A dúvida sobre recorrer ou não deve ser sanada com uma análise profunda da jurisprudência atualizada do tribunal onde o processo tramita. Em caso de dúvida razoável sobre o cabimento, a doutrina recomenda a interposição do recurso, invocando o princípio da fungibilidade ou a própria tese da mitigação, para evitar o perecimento do direito de recorrer.
O Dever de Fundamentação Específica
Ao interpor um agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada, a peça recursal deve conter um tópico específico e robusto sobre o cabimento. Não basta alegar genericamente que a decisão causa prejuízo.
O recorrente deve demonstrar, concretamente, por que a espera pela sentença final inviabilizaria a tutela jurisdicional. Essa demonstração deve ser fática e jurídica, conectando a natureza do direito discutido com o tempo do processo. Falhas nessa fundamentação levam ao não conhecimento do recurso pelo relator, muitas vezes de forma monocrática.
Impactos na Advocacia Corporativa e Contenciosa
Para escritórios que lidam com volume processual ou causas de alta complexidade, a gestão dos agravos de instrumento tornou-se um ponto focal de auditoria e controle de qualidade. A perda de um prazo de agravo em uma matéria que preclui pode significar a perda da própria ação ou de uma defesa crucial.
A atuação estratégica envolve não apenas saber como recorrer, mas identificar o momento exato em que a decisão judicial desafia a lógica do sistema e exige intervenção imediata do tribunal. O domínio do Processo Civil é, portanto, a ferramenta mais poderosa para a defesa dos interesses do cliente.
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Insights sobre o Tema
* A elasticidade do conceito de urgência: A “inutilidade do provimento final” é o conceito-chave. Se a apelação puder resolver o problema e restituir o *status quo ante*, mesmo que tardiamente, a urgência não se configura para fins de agravo.
* Risco da dúvida: Em situações limítrofes, a interposição do agravo é a conduta mais segura para evitar a preclusão, desde que devidamente fundamentada a urgência.
* Interpretação vs. Mitigação: Diferenciar a interpretação extensiva (que alarga o sentido do texto) da mitigação (que supera o texto pela urgência) é fundamental para a correta fundamentação da peça.
* Subsidiariedade do MS: O Mandado de Segurança contra ato judicial perdeu espaço. O advogado deve focar em demonstrar o cabimento do recurso próprio (agravo) em vez de buscar a via do *writ* constitucional.
* Atualização constante: Os tribunais estaduais e regionais federais ainda oscilam na aplicação estrita do Tema 988, exigindo do advogado pesquisa jurisprudencial local.
Perguntas e Respostas
1. O rol do artigo 1.015 do CPC é considerado absolutamente taxativo atualmente?
Não. Embora a lei apresente um rol taxativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema 988, firmou a tese da “taxatividade mitigada”. Isso significa que é possível interpor agravo de instrumento fora das hipóteses listadas, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.
2. Posso usar Mandado de Segurança se minha decisão não estiver no rol do art. 1.015?
Em regra, não. Se a decisão causa um risco de inutilidade do provimento final, a via correta é o agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada. O Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível apenas se não houver recurso possível (nem mesmo pela via da mitigação) e houver manifesta ilegalidade ou teratologia.
3. O que acontece se eu não agravar de uma decisão que está expressamente no rol do art. 1.015?
Ocorre a preclusão temporal. Se a matéria está expressamente prevista no artigo 1.015 e a parte não recorre no prazo legal, perde-se o direito de discutir aquela questão no mesmo processo. A matéria não poderá ser suscitada posteriormente em preliminar de apelação.
4. A tese da taxatividade mitigada se aplica a qualquer tipo de urgência?
Não. A urgência que autoriza a mitigação é aquela qualificada pela inutilidade futura. Não basta que a decisão seja inconveniente ou cause prejuízo financeiro momentâneo. É necessário provar que, se a parte tiver que esperar até a apelação para reverter a decisão, o resultado prático do processo será inócuo ou o direito terá perecido.
5. Decisões sobre competência podem ser agravadas?
Sim. Embora o texto original do CPC/15 fosse restritivo, o entendimento atual, consolidado pelo STJ (Tema 988 e interpretações correlatas), admite o agravo de instrumento para discutir competência, pois a fixação do juízo competente é uma questão que, se deixada para o final, pode anular todos os atos decisórios, tornando o processo ineficiente e inútil.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-22/stj-vem-delimitando-hipoteses-de-agravo-de-instrumento-nos-ultimos-anos/.