A Responsabilidade Civil pelo Fato do Produto e a Configuração do Dano Moral na Presença de Corpos Estranhos
A Responsabilidade Objetiva nas Relações de Consumo
A dogmática do Direito do Consumidor brasileiro operou uma verdadeira revolução na teoria da responsabilidade civil ao adotar, como regra, a responsabilidade objetiva. No cenário de produtos alimentícios que apresentam corpos estranhos, estamos diante de um clássico exemplo de acidente de consumo, ou fato do produto, regido pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que impera no Código Civil e exige a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o microssistema consumerista dispensa tal elemento volitivo para a configuração do dever de indenizar.
O fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. A ratio essendi desta norma é a teoria do risco do empreendimento. Quem aufere os bônus da atividade econômica deve arcar com os ônus a ela inerentes, incluindo os riscos de colocar no mercado produtos que não ofereçam a segurança legitimamente esperada.
Para o profissional do Direito, a análise deve se concentrar na quebra do dever de segurança. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A presença de um corpo estranho — seja um fragmento de vidro, metal ou inseto — em um gênero alimentício rompe frontalmente com a legítima expectativa de incolumidade físico-psíquica do consumidor. Não se trata apenas de uma falha de qualidade (vício do produto), mas de uma potencialidade lesiva que caracteriza o defeito.
A atuação prática exige o domínio não apenas da letra da lei, mas da evolução histórica e principiológica que sustenta essas normas. Compreender a base é essencial para sustentar teses robustas nos tribunais. Para aprofundar-se nos fundamentos, recomenda-se o estudo sobre Direito do Consumidor: História, Evolução e Conceitos Essenciais, que fornece o alicerce necessário para entender a transição da culpa para o risco na sociedade de consumo.
Distinção entre Vício de Qualidade e Fato do Produto
Uma das questões técnicas mais relevantes na defesa dos interesses, seja do fornecedor ou do consumidor, é a correta tipificação do evento danoso. O vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, refere-se a problemas de qualidade ou quantidade que tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminuam o valor. Nesses casos, a tutela jurídica visa, primariamente, o reequilíbrio econômico da relação (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço).
Por outro lado, o fato do produto (artigo 12 do CDC) transcende a esfera econômica e atinge a integridade física ou psíquica do consumidor. Quando um consumidor adquire um refrigerante contendo cacos de vidro, a discussão ultrapassa o mero vício de qualidade. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a exposição do consumidor ao risco de dano à sua saúde e segurança configura um acidente de consumo.
É crucial notar que o mesmo evento pode gerar ambas as responsabilidades, mas o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão ou risco de lesão fundamenta-se no fato do produto. A defesa técnica deve estar atenta aos prazos prescricionais, que diferem substancialmente: enquanto o direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 ou 90 dias (artigo 26), a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto prescreve em cinco anos (artigo 27).
A Controvérsia da Ingestão e o Entendimento do STJ
Durante anos, travou-se nos tribunais brasileiros uma intensa batalha jurisprudencial acerca da necessidade de ingestão do alimento contaminado para a configuração do dano moral. Uma corrente mais restritiva defendia que, se o corpo estranho fosse percebido antes do consumo, não haveria dano à integridade física, caracterizando-se o episódio como mero aborrecimento, resolvido pela troca do produto.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu seu entendimento para uma postura mais protetiva, alinhada à função social do contrato e à boa-fé objetiva. A jurisprudência atual da Corte Superior tende a reconhecer que a simples aquisição e exposição ao risco de um produto com corpo estranho já é suficiente para abalar a psique do consumidor e vulnerar o princípio da confiança.
O Risco como Fundamento do Dano
A tese prevalecente considera que a existência de um corpo estranho em um alimento expõe o consumidor a um risco concreto de lesão à sua saúde e segurança. O dever de qualidade e segurança é uma obrigação de resultado. A quebra dessa obrigação gera um dano moral in re ipsa (presumido) ou, no mínimo, um dano moral decorrente da sensação de repugnância, nojo e insegurança experimentada pelo consumidor, mesmo que o produto não tenha sido deglutido.
O entendimento é de que o sistema de proteção ao consumidor não deve aguardar a ocorrência efetiva da lesão física (o corte na boca ou a infecção) para tutelar o direito. A tutela é preventiva e repressiva. A colocação no mercado de produto com alto potencial lesivo viola a dignidade do consumidor. O “mero aborrecimento” é afastado diante da gravidade da conduta do fornecedor que falha em seus processos de controle de qualidade, permitindo que itens perigosos cheguem às prateleiras.
Excludentes de Responsabilidade e Ônus da Prova
Na dinâmica processual das ações indenizatórias por fato do produto, o ônus da prova desempenha papel central. Pela sistemática do CDC, o fabricante só não será responsabilizado se provar uma das excludentes taxativas do artigo 12, § 3º: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alegação genérica de que a linha de produção é inviolável e segue rigorosos padrões de qualidade não é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade. Os tribunais têm entendido que falhas no processo produtivo são previsíveis e inserem-se no risco da atividade. Para que a excludente de inexistência de defeito seja acolhida, é necessária prova técnica pericial robusta que demonstre a impossibilidade absoluta de contaminação durante o processo fabril.
Por outro lado, cabe ao consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações, apresentando o produto, a nota fiscal e, se possível, o corpo estranho. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é uma regra de facilitação da defesa do consumidor, mas não dispensa a apresentação de um lastro probatório mínimo que demonstre o nexo causal entre o produto adquirido e o defeito alegado. Em casos de garrafas ou embalagens violadas antes da perícia, a discussão sobre a autoria da contaminação torna-se complexa, exigindo do advogado habilidade na formulação dos quesitos periciais.
O Quantum Indenizatório e a Função Punitiva-Pedagógica
A fixação do valor da indenização por dano moral em casos de corpos estranhos em alimentos segue o critério do arbitramento judicial, pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado deve ponderar a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor e a capacidade econômica das partes.
Além da função compensatória, destinada a mitigar o sofrimento da vítima, a indenização assume importante caráter punitivo-pedagógico (ou desincentivador). O valor deve ser suficiente para desestimular o fabricante a reincidir na conduta negligente, compelindo-o a investir na melhoria de seus processos de controle de qualidade e segurança. Indenizações irrisórias acabam por tornar o ilícito lucrativo, incentivando a manutenção de práticas produtivas defeituosas em detrimento da segurança do consumidor.
Para advogados que desejam se especializar nestas demandas, compreender a métrica utilizada pelos tribunais locais e pelos tribunais superiores é indispensável para formular pedidos consistentes e para orientar a expectativa dos clientes. A análise de precedentes similares é ferramenta de trabalho diária para a calibração do valor da causa.
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Insights sobre o Tema
A responsabilidade pelo fato do produto não exige a comprovação de dolo ou culpa do fabricante, bastando a existência do defeito, do dano e do nexo causal. A jurisprudência moderna, especialmente no STJ, tem flexibilizado a exigência da ingestão do corpo estranho para a configuração do dano moral, entendendo que a simples exposição ao risco e a quebra da confiança já ensejam reparação. Isso representa um avanço na proteção da dignidade do consumidor e impõe aos fabricantes um dever de cuidado ainda mais rigoroso. O advogado deve estar atento à distinção entre vício e fato do produto para evitar a prescrição e fundamentar corretamente o pedido indenizatório.
Perguntas e Respostas
1. É obrigatória a ingestão do alimento com corpo estranho para que haja indenização por danos morais?
Não necessariamente. Embora a ingestão agrave o dano e seja indiscutível para a configuração do dever de indenizar, o entendimento atual do STJ caminha no sentido de que a simples aquisição do produto contendo corpo estranho, mesmo sem ingestão, pode gerar dano moral devido à exposição ao risco e à violação do dever de segurança e confiança, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
2. Quem é o responsável pela indenização: o comerciante (supermercado) ou o fabricante?
Pelo artigo 12 do CDC, o fabricante é o responsável principal. O comerciante é responsável subsidiariamente, conforme o artigo 13 do CDC, apenas quando o fabricante não puder ser identificado, quando o produto não tiver identificação clara ou quando o comerciante não conservar adequadamente produtos perecíveis. Na prática, a ação costuma ser movida contra o fabricante, mas pode incluir o comerciante se houver dúvida sobre a conservação.
3. Qual é o prazo para o consumidor entrar com a ação judicial neste caso?
Tratando-se de fato do produto (acidente de consumo que coloca em risco a segurança), o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
4. A alegação de “rigoroso controle de qualidade” por parte da fábrica afasta o dever de indenizar?
Isoladamente, não. Como a responsabilidade é objetiva, não se discute a culpa ou o esforço do fabricante em evitar o erro. Para afastar a responsabilidade, o fabricante precisa provar inequivocamente que o defeito não existe (o que é difícil diante de um corpo estranho) ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (ex: fraude na garrafa após a saída da fábrica).
5. O que difere o “vício do produto” do “fato do produto” nestes casos?
O vício (art. 18 do CDC) diz respeito à adequação e valor do produto (ex: refrigerante sem gás), gerando direito à troca ou reembolso. O fato do produto (art. 12 do CDC) diz respeito à segurança (ex: refrigerante com vidro), que causa ou tem potencial para causar danos físicos ou morais ao consumidor, gerando direito à indenização por perdas e danos.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-22/fabricante-deve-indenizar-consumidor-por-caco-de-vidro-em-refrigerante/.