Em resumo

Penhora de faturamento na execução civil: ordem de preferência (CPC, Art. 835), requisitos do STJ, e o equilíbrio entre crédito e preservação da empresa.

A Penhora de Faturamento na Execução Civil e a Ordem de Preferência no Processo Civil Brasileiro

A efetividade da execução civil constitui um dos maiores desafios do sistema judiciário brasileiro. O processo executivo busca a satisfação do crédito exequendo, mas esbarra frequentemente na dificuldade de localização de bens penhoráveis que possuam liquidez suficiente para saldar a dívida. Nesse cenário, a penhora sobre o faturamento de empresa devedora surge como uma modalidade constritiva de extrema relevância, situando-se na tensão entre o interesse do credor em receber o que lhe é devido e o princípio da preservação da empresa, que visa manter a atividade econômica e os postos de trabalho. A compreensão profunda sobre o posicionamento dos tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prioridade e dos requisitos dessa modalidade de penhora é indispensável para o advogado que atua na seara cível e empresarial.

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu artigo 835, uma ordem preferencial de penhora. Essa lista não é meramente sugestiva, mas tampouco é absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias do caso concreto. No topo dessa lista, encontra-se o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora de faturamento, por sua vez, aparece no inciso X do mesmo dispositivo, descrita como “percentual de faturamento de empresa devedora”. A distância topográfica entre o inciso I (dinheiro) e o inciso X (faturamento) gera intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a equiparação ou não desses institutos.

É fundamental que o operador do Direito compreenda que a penhora de faturamento não se confunde com a penhora de dinheiro. Enquanto a constrição de dinheiro, geralmente realizada via sistemas como o SISBAJUD, recai sobre o ativo financeiro já existente e acumulado, a penhora de faturamento incide sobre a receita futura e periódica da atividade empresarial. Essa distinção é crucial, pois a constrição sobre o faturamento exige um procedimento muito mais complexo e oneroso, envolvendo a nomeação de administrador-depositário e a prestação de contas, conforme determina o próprio código processual.

Muitos profissionais, ao buscarem a satisfação do crédito, tentam equiparar o faturamento ao dinheiro para “saltar” a ordem de preferência ou para evitar os trâmites burocráticos da penhora de percentual de receita. No entanto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de manter a distinção ontológica entre os bens. O dinheiro é o ativo líquido por excelência; o faturamento é uma expectativa de receita bruta que, para se transformar em liquidez disponível para o credor, depende da continuidade da operação comercial e do desconto dos custos operacionais.

Para dominar as nuances procedimentais que envolvem desde a petição inicial executiva até as fases mais complexas de expropriação de bens, o aprofundamento acadêmico é essencial. O estudo detalhado das normas processuais permite ao advogado traçar estratégias mais assertivas. Nesse sentido, a Pós-Graduação em Contratos e Execução Contratual oferece o arcabouço teórico e prático necessário para navegar por essas questões com segurança técnica.

A Excepcionalidade da Medida e o Princípio da Menor Onerosidade

Historicamente, a penhora de faturamento foi tratada pelos tribunais como uma medida excepcionalíssima. O entendimento clássico era de que tal constrição só poderia ser deferida após o esgotamento de todas as outras diligências para localização de bens. Ou seja, o credor deveria provar que tentou penhorar imóveis, veículos, ações e outros ativos antes de requerer a incidência sobre a receita da empresa. Essa visão baseava-se fundamentalmente no Artigo 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade ao executado. Segundo este princípio, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Contudo, a interpretação da excepcionalidade vem sofrendo mitigações importantes. O sistema processual moderno busca o equilíbrio. Se, por um lado, a execução não deve aniquilar a atividade empresarial do devedor, por outro, ela deve ser realizada no interesse do credor (Artigo 797 do CPC). A “excepcionalidade” não pode ser utilizada como um escudo para a inadimplência contumaz. Assim, a jurisprudência evoluiu para admitir a penhora de faturamento mesmo sem o esgotamento total e cabal de todas as possibilidades de busca de bens, desde que demonstrada a ineficácia das medidas constritivas convencionais ou a inexistência de bens livres e desembaraçados de fácil liquidez.

A mudança de paradigma reside na verificação da efetividade. Se o devedor possui, por exemplo, um imóvel de difícil alienação, localizado em região remota ou com pendências ambientais, a insistência na penhora desse bem pode tornar a execução inócua por anos. Nesses casos, a penhora de faturamento, embora prevista em inciso posterior, pode se mostrar mais eficaz e, paradoxalmente, menos gravosa do que a expropriação de um ativo fixo essencial ao funcionamento da empresa, como sua sede ou maquinário principal.

Requisitos Específicos para o Deferimento

Para que a penhora de faturamento seja deferida legitimamente, o Superior Tribunal de Justiça e as cortes estaduais costumam exigir o preenchimento de requisitos cumulativos. O primeiro é a inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes para saldar a dívida, ou a dificuldade de alienação dos bens encontrados. O segundo requisito é a nomeação de um administrador-depositário, conforme preceitua o Artigo 866, parágrafo 2º, do CPC. Este profissional será responsável por submeter à aprovação judicial a forma de administração e o esquema de pagamento.

O terceiro e mais sensível requisito é a fixação de um percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Não existe na lei um percentual fixo pré-determinado. A prática forense oscila, comumente, entre 5% e 30% do faturamento líquido ou bruto, dependendo do caso. A definição desse *quantum* exige uma análise da saúde financeira da executada. Uma constrição excessiva pode levar a empresa à insolvência, o que prejudicaria não apenas o credor daquela execução específica, mas toda a coletividade de credores, trabalhadores e o fisco. Portanto, o magistrado deve arbitrar um percentual que permita o fluxo de caixa necessário para o pagamento de fornecedores, salários e tributos, destinando apenas o excedente ou uma parcela suportável para a satisfação do crédito exequendo.

A Penhora de Faturamento e a Recuperação Judicial

A situação torna-se ainda mais complexa quando a empresa executada encontra-se em regime de recuperação judicial. Nesses casos, a competência para dispor sobre o patrimônio da empresa recuperanda desloca-se, via de regra, para o juízo universal da recuperação. A execução individual que tramita no juízo cível comum pode ser suspensa ou, se prosseguir, os atos de constrição patrimonial sujeitam-se ao crivo do juízo recuperacional.

A lógica é a preservação da empresa em crise. Se uma execução individual determinar a penhora de 30% do faturamento de uma empresa que já luta para cumprir seu plano de recuperação, o resultado provável é a convolação da recuperação em falência. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência robusta no sentido de proteger o patrimônio das empresas em recuperação contra atos de constrição isolados que possam comprometer o soerguimento da atividade. O advogado do credor deve estar atento a essa barreira, enquanto o patrono da devedora deve utilizá-la como ferramenta de defesa indispensável.

Entender essas dinâmicas entre diferentes ramos do direito e a aplicação prática dos institutos processuais é o que diferencia o advogado mediano do especialista. A complexidade das relações empresariais exige uma formação contínua e robusta. Para os profissionais que desejam se destacar, a Pós-Graduação em Direito Processual Civil é um caminho excelente para revisitar esses conceitos e atualizar-se sobre as novas teses firmadas pelos tribunais superiores.

O Procedimento e a Figura do Administrador-Depositário

A operacionalização da penhora de faturamento é detalhada pelo CPC. Ao deferir a medida, o juiz nomeará um administrador-depositário. Este auxiliar da justiça tem o dever de apresentar o plano de administração e realizar os depósitos judiciais periódicos dos valores retidos. É comum que o próprio representante legal da empresa devedora tente assumir esse encargo para evitar custos com honorários de um administrador externo, mas o credor pode e deve impugnar essa nomeação se houver fundado receio de desvio ou má gestão dos valores penhorados.

O administrador deve ter acesso aos livros contábeis e fiscais da empresa para verificar a veracidade do faturamento declarado. A transparência é vital. Muitas empresas tentam mascarar o faturamento real para reduzir o impacto da penhora. Cabe ao advogado do credor fiscalizar a atuação do administrador e requerer intimidações ou sanções em caso de descumprimento ou sonegação de informações. A ausência de nomeação de administrador pode gerar nulidade da penhora, sendo um ponto de atenção fundamental para a defesa do executado em sede de embargos ou impugnação.

Estratégias para o Credor e para o Devedor

Para o credor, a penhora de faturamento é uma ferramenta poderosa quando a busca por ativos financeiros diretos (dinheiro em conta) falha. A estratégia deve focar na demonstração de que a empresa, embora alegue não ter dinheiro em conta no momento do bloqueio online, continua operando, vendendo e gerando receita. A prova da atividade econômica, por meio de fotos do estabelecimento, notas fiscais ou movimentação em redes sociais, pode ser usada para convencer o juiz a deferir a medida. Além disso, o credor deve sugerir um percentual razoável desde o início, para evitar recursos que apenas protelam a execução.

Para o devedor, a defesa concentra-se no Princípio da Preservação da Empresa. A estratégia não deve ser negar a dívida, mas demonstrar contabilmente que o percentual pleiteado pelo credor inviabiliza a operação. A apresentação de balanços, demonstrações de resultados e fluxos de caixa é essencial para provar que a margem de lucro é estreita e que a penhora sobre o faturamento bruto, por exemplo, consumiria todo o capital de giro. O pedido subsidiário deve ser sempre pela redução do percentual para um patamar suportável ou a substituição da penhora por outro bem que garanta a execução de forma menos gravosa.

O debate sobre a penhora de faturamento ilustra a constante evolução do Direito Processual Civil brasileiro, que busca equilibrar a efetividade da jurisdição com a função social da empresa. Não se trata apenas de cobrar uma dívida, mas de fazê-lo de forma inteligente e legalmente sustentável. A jurisprudência do STJ continua a refinar esses conceitos, caminhando para uma interpretação onde a rigidez da ordem de preferência cede espaço para a análise da utilidade e da eficiência da execução no caso concreto.

Quer dominar as nuances da execução civil, aprofundar-se nos entendimentos do STJ e se destacar na advocacia contenciosa? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Contratos e Execução Contratual e transforme sua carreira com conhecimento prático e especializado.

Insights sobre o Tema

A análise aprofundada da penhora de faturamento revela que o Direito Processual moderno não tolera mais a inadimplência justificada apenas pela blindagem patrimonial complexa. A flexibilização da ordem de preferência do Artigo 835 do CPC demonstra uma tendência dos tribunais em priorizar a efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, essa efetividade encontra limite intransponível na sobrevivência da fonte produtora. O ponto de equilíbrio é o percentual da constrição, que deve ser fixado com base em dados concretos e contábeis, e não em meras suposições. A figura do administrador-depositário deixa de ser uma formalidade para se tornar o garantidor da transparência e da viabilidade da medida, protegendo os interesses de ambas as partes.

Perguntas e Respostas

A penhora de faturamento pode ser equiparada à penhora de dinheiro para fins de prioridade na execução?

Não. Embora ambas visem à satisfação do crédito, o dinheiro (inciso I do Art. 835 do CPC) é um ativo líquido imediato, enquanto o faturamento (inciso X) é uma expectativa de receita que demanda procedimento específico, incluindo a nomeação de administrador. A jurisprudência majoritária mantém a distinção, exigindo requisitos próprios para a penhora de faturamento, não a equiparando automaticamente ao dinheiro.

É necessário esgotar todas as diligências de busca de bens antes de pedir a penhora de faturamento?

O entendimento atual do STJ tem mitigado a exigência de esgotamento total (“o exaurimento das diligências”). Não é necessário provar que se buscou bens até a exaustão impossível, mas sim demonstrar que os meios ordinários e menos gravosos (como SISBAJUD e RENAJUD) restaram infrutíferos ou que os bens encontrados são de difícil alienação, justificando a medida excepcional.

Qual é o percentual máximo que pode ser penhorado do faturamento de uma empresa?

A lei não estipula um percentual fixo ou máximo. O limite é ditado pelo princípio da preservação da empresa. O juiz deve fixar um percentual que não comprometa a atividade comercial, o pagamento de funcionários e fornecedores. Na prática forense, os percentuais costumam variar entre 5% e 30%, dependendo da margem de lucro e da saúde financeira demonstrada pela executada.

O que acontece se o juiz deferir a penhora de faturamento sem nomear um administrador-depositário?

A nomeação de administrador-depositário é um requisito formal imposto pelo Art. 866, § 2º, do CPC. A ausência dessa nomeação pode acarretar a nulidade da decisão ou do ato constritivo, uma vez que é necessário haver um responsável pela elaboração do plano de pagamento e pela gestão dos valores a serem depositados em juízo.

Empresa em Recuperação Judicial pode sofrer penhora de faturamento em execução fiscal ou cível comum?

Em regra, os atos de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial devem passar pelo crivo do juízo da recuperação, que tem competência universal para decidir sobre bens essenciais à atividade. Execuções individuais costumam ser suspensas ou ter seus atos expropriatórios controlados pelo juízo recuperacional para evitar que a penhora inviabilize o plano de soerguimento da empresa.

.

**Pergunta 1: A penhora de faturamento pode ser equiparada à penhora de dinheiro para fins de prioridade na execução?**
Resposta: Não. Embora ambas visem à satisfação do crédito, o dinheiro (inciso I do Art. 835 do CPC) é um ativo líquido imediato, enquanto o faturamento (inciso X) é uma expectativa de receita que demanda procedimento específico, incluindo a nomeação de administrador. A jurisprudência majoritária mantém a distinção, exigindo requisitos próprios para a penhora de faturamento, não a equiparando automaticamente ao dinheiro, que está no topo da ordem preferencial.

**Pergunta 2: É necessário esgotar todas as diligências de busca de bens antes de pedir a penhora de faturamento?**
Resposta: O entendimento atual do STJ tem mitigado a exigência de esgotamento total (“o exaurimento das diligências”). Não é necessário provar que se buscou bens até a exaustão impossível, mas sim demonstrar que os meios ordinários e menos gravosos (como SISBAJUD e RENAJUD) restaram infrutíferos ou que os bens encontrados são de difícil alienação, justificando a medida excepcional pela sua efetividade e utilidade.

**Pergunta 3: Qual é o percentual máximo que pode ser penhorado do faturamento de uma empresa?**
Resposta: A lei não estipula um percentual fixo ou máximo. O limite é ditado pelo princípio da preservação da empresa. O juiz deve fixar um percentual que não comprometa a atividade comercial, o pagamento de funcionários e fornecedores. Na prática forense, os percentuais costumam variar entre 5% e 30% do faturamento líquido ou bruto, dependendo da margem de lucro e da saúde financeira demonstrada pela executada.

**Pergunta 4: O que acontece se o juiz deferir a penhora de faturamento sem nomear um administrador-depositário?**
Resposta: A nomeação de administrador-depositário é um requisito formal imposto pelo Art. 866, § 2º, do CPC. A ausência dessa nomeação pode acarretar a nulidade da decisão ou do ato constritivo, uma vez que é necessário haver um responsável pela elaboração do plano de pagamento e pela gestão dos valores a serem depositados em juízo, garantindo a transparência e a viabilidade da medida.

**Pergunta 5: Empresa em Recuperação Judicial pode sofrer penhora de faturamento em execução fiscal ou cível comum?**
Resposta: Em regra, os atos de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial devem passar pelo crivo do juízo da recuperação, que tem competência universal para decidir sobre bens essenciais à atividade. Execuções individuais costumam ser suspensas ou ter seus atos expropriatórios controlados pelo juízo recuperacional para evitar que a penhora inviabilize o plano de soerguimento da empresa, em observância ao princípio da preservação da empresa.

Quer dominar Direito Civil na prática?

A pós-graduação Pós Social em Direito Processual Civil é EAD, com certificado reconhecido pelo MEC, acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 20,99.

Conhecer a pós-graduação

Ver todos os cursos de Direito Civil

Fontes

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.

Continue lendo sobre o tema

Direito Civil23/08/2026

Súmula 621 STJ exoneração alimentos maioridade filho maior

Súmula 621 STJ: maioridade não extingue automaticamente obrigação alimentar. Devedor deve ajuizar ação exoneração comprovando desnecessidade. Filho maior pode manter

Ler artigo
Direito Civil23/08/2026

Paternidade socioafetiva: direitos, legislação e jurisprudência

Paternidade socioafetiva é reconhecida juridicamente por vínculo afetivo e convivência. Possui mesma proteção constitucional da família biológica, gerando direitos

Ler artigo
Direito Civil22/08/2026

Transferência de contrato de locação e responsabilidade

Lei nº 8.245/1991 exige consentimento prévio do locador para transferência de locação. Locatário cedente permanece solidariamente responsável, exceto com exoneração

Ler artigo
Direito Civil21/08/2026

Responsabilidade do banco por atos de funcionário fora

Banco responde objetivamente por atos de funcionário fora do expediente quando há nexo causal com atividades profissionais. Art. 932 e 933 do Código Civil dispensam

Ler artigo