PLANTÃO LEGALE

Carregando...

Penhora de Faturamento: Ordem, Limites e o STJ na Execução

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Penhora de Faturamento na Execução Civil e a Ordem de Preferência no Processo Civil Brasileiro

A efetividade da execução civil constitui um dos maiores desafios do sistema judiciário brasileiro. O processo executivo busca a satisfação do crédito exequendo, mas esbarra frequentemente na dificuldade de localização de bens penhoráveis que possuam liquidez suficiente para saldar a dívida. Nesse cenário, a penhora sobre o faturamento de empresa devedora surge como uma modalidade constritiva de extrema relevância, situando-se na tensão entre o interesse do credor em receber o que lhe é devido e o princípio da preservação da empresa, que visa manter a atividade econômica e os postos de trabalho. A compreensão profunda sobre o posicionamento dos tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prioridade e dos requisitos dessa modalidade de penhora é indispensável para o advogado que atua na seara cível e empresarial.

O Artigo 835 do CPC e a Graduação Legal da Penhora

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu artigo 835, uma ordem preferencial de penhora. Essa lista não é meramente sugestiva, mas tampouco é absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias do caso concreto. No topo dessa lista, encontra-se o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora de faturamento, por sua vez, aparece no inciso X do mesmo dispositivo, descrita como “percentual de faturamento de empresa devedora”. A distância topográfica entre o inciso I (dinheiro) e o inciso X (faturamento) gera intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a equiparação ou não desses institutos.

É fundamental que o operador do Direito compreenda que a penhora de faturamento não se confunde com a penhora de dinheiro. Enquanto a constrição de dinheiro, geralmente realizada via sistemas como o SISBAJUD, recai sobre o ativo financeiro já existente e acumulado, a penhora de faturamento incide sobre a receita futura e periódica da atividade empresarial. Essa distinção é crucial, pois a constrição sobre o faturamento exige um procedimento muito mais complexo e oneroso, envolvendo a nomeação de administrador-depositário e a prestação de contas, conforme determina o próprio código processual.

Muitos profissionais, ao buscarem a satisfação do crédito, tentam equiparar o faturamento ao dinheiro para “saltar” a ordem de preferência ou para evitar os trâmites burocráticos da penhora de percentual de receita. No entanto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de manter a distinção ontológica entre os bens. O dinheiro é o ativo líquido por excelência; o faturamento é uma expectativa de receita bruta que, para se transformar em liquidez disponível para o credor, depende da continuidade da operação comercial e do desconto dos custos operacionais.

Para dominar as nuances procedimentais que envolvem desde a petição inicial executiva até as fases mais complexas de expropriação de bens, o aprofundamento acadêmico é essencial. O estudo detalhado das normas processuais permite ao advogado traçar estratégias mais assertivas. Nesse sentido, a Pós-Graduação em Contratos e Execução Contratual oferece o arcabouço teórico e prático necessário para navegar por essas questões com segurança técnica.

A Excepcionalidade da Medida e o Princípio da Menor Onerosidade

Historicamente, a penhora de faturamento foi tratada pelos tribunais como uma medida excepcionalíssima. O entendimento clássico era de que tal constrição só poderia ser deferida após o esgotamento de todas as outras diligências para localização de bens. Ou seja, o credor deveria provar que tentou penhorar imóveis, veículos, ações e outros ativos antes de requerer a incidência sobre a receita da empresa. Essa visão baseava-se fundamentalmente no Artigo 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade ao executado. Segundo este princípio, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Contudo, a interpretação da excepcionalidade vem sofrendo mitigações importantes. O sistema processual moderno busca o equilíbrio. Se, por um lado, a execução não deve aniquilar a atividade empresarial do devedor, por outro, ela deve ser realizada no interesse do credor (Artigo 797 do CPC). A “excepcionalidade” não pode ser utilizada como um escudo para a inadimplência contumaz. Assim, a jurisprudência evoluiu para admitir a penhora de faturamento mesmo sem o esgotamento total e cabal de todas as possibilidades de busca de bens, desde que demonstrada a ineficácia das medidas constritivas convencionais ou a inexistência de bens livres e desembaraçados de fácil liquidez.

A mudança de paradigma reside na verificação da efetividade. Se o devedor possui, por exemplo, um imóvel de difícil alienação, localizado em região remota ou com pendências ambientais, a insistência na penhora desse bem pode tornar a execução inócua por anos. Nesses casos, a penhora de faturamento, embora prevista em inciso posterior, pode se mostrar mais eficaz e, paradoxalmente, menos gravosa do que a expropriação de um ativo fixo essencial ao funcionamento da empresa, como sua sede ou maquinário principal.

Requisitos Específicos para o Deferimento

Para que a penhora de faturamento seja deferida legitimamente, o Superior Tribunal de Justiça e as cortes estaduais costumam exigir o preenchimento de requisitos cumulativos. O primeiro é a inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes para saldar a dívida, ou a dificuldade de alienação dos bens encontrados. O segundo requisito é a nomeação de um administrador-depositário, conforme preceitua o Artigo 866, parágrafo 2º, do CPC. Este profissional será responsável por submeter à aprovação judicial a forma de administração e o esquema de pagamento.

O terceiro e mais sensível requisito é a fixação de um percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Não existe na lei um percentual fixo pré-determinado. A prática forense oscila, comumente, entre 5% e 30% do faturamento líquido ou bruto, dependendo do caso. A definição desse *quantum* exige uma análise da saúde financeira da executada. Uma constrição excessiva pode levar a empresa à insolvência, o que prejudicaria não apenas o credor daquela execução específica, mas toda a coletividade de credores, trabalhadores e o fisco. Portanto, o magistrado deve arbitrar um percentual que permita o fluxo de caixa necessário para o pagamento de fornecedores, salários e tributos, destinando apenas o excedente ou uma parcela suportável para a satisfação do crédito exequendo.

A Penhora de Faturamento e a Recuperação Judicial

A situação torna-se ainda mais complexa quando a empresa executada encontra-se em regime de recuperação judicial. Nesses casos, a competência para dispor sobre o patrimônio da empresa recuperanda desloca-se, via de regra, para o juízo universal da recuperação. A execução individual que tramita no juízo cível comum pode ser suspensa ou, se prosseguir, os atos de constrição patrimonial sujeitam-se ao crivo do juízo recuperacional.

A lógica é a preservação da empresa em crise. Se uma execução individual determinar a penhora de 30% do faturamento de uma empresa que já luta para cumprir seu plano de recuperação, o resultado provável é a convolação da recuperação em falência. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência robusta no sentido de proteger o patrimônio das empresas em recuperação contra atos de constrição isolados que possam comprometer o soerguimento da atividade. O advogado do credor deve estar atento a essa barreira, enquanto o patrono da devedora deve utilizá-la como ferramenta de defesa indispensável.

Entender essas dinâmicas entre diferentes ramos do direito e a aplicação prática dos institutos processuais é o que diferencia o advogado mediano do especialista. A complexidade das relações empresariais exige uma formação contínua e robusta. Para os profissionais que desejam se destacar, a Pós-Graduação em Direito Processual Civil é um caminho excelente para revisitar esses conceitos e atualizar-se sobre as novas teses firmadas pelos tribunais superiores.

O Procedimento e a Figura do Administrador-Depositário

A operacionalização da penhora de faturamento é detalhada pelo CPC. Ao deferir a medida, o juiz nomeará um administrador-depositário. Este auxiliar da justiça tem o dever de apresentar o plano de administração e realizar os depósitos judiciais periódicos dos valores retidos. É comum que o próprio representante legal da empresa devedora tente assumir esse encargo para evitar custos com honorários de um administrador externo, mas o credor pode e deve impugnar essa nomeação se houver fundado receio de desvio ou má gestão dos valores penhorados.

O administrador deve ter acesso aos livros contábeis e fiscais da empresa para verificar a veracidade do faturamento declarado. A transparência é vital. Muitas empresas tentam mascarar o faturamento real para reduzir o impacto da penhora. Cabe ao advogado do credor fiscalizar a atuação do administrador e requerer intimidações ou sanções em caso de descumprimento ou sonegação de informações. A ausência de nomeação de administrador pode gerar nulidade da penhora, sendo um ponto de atenção fundamental para a defesa do executado em sede de embargos ou impugnação.

Estratégias para o Credor e para o Devedor

Para o credor, a penhora de faturamento é uma ferramenta poderosa quando a busca por ativos financeiros diretos (dinheiro em conta) falha. A estratégia deve focar na demonstração de que a empresa, embora alegue não ter dinheiro em conta no momento do bloqueio online, continua operando, vendendo e gerando receita. A prova da atividade econômica, por meio de fotos do estabelecimento, notas fiscais ou movimentação em redes sociais, pode ser usada para convencer o juiz a deferir a medida. Além disso, o credor deve sugerir um percentual razoável desde o início, para evitar recursos que apenas protelam a execução.

Para o devedor, a defesa concentra-se no Princípio da Preservação da Empresa. A estratégia não deve ser negar a dívida, mas demonstrar contabilmente que o percentual pleiteado pelo credor inviabiliza a operação. A apresentação de balanços, demonstrações de resultados e fluxos de caixa é essencial para provar que a margem de lucro é estreita e que a penhora sobre o faturamento bruto, por exemplo, consumiria todo o capital de giro. O pedido subsidiário deve ser sempre pela redução do percentual para um patamar suportável ou a substituição da penhora por outro bem que garanta a execução de forma menos gravosa.

O debate sobre a penhora de faturamento ilustra a constante evolução do Direito Processual Civil brasileiro, que busca equilibrar a efetividade da jurisdição com a função social da empresa. Não se trata apenas de cobrar uma dívida, mas de fazê-lo de forma inteligente e legalmente sustentável. A jurisprudência do STJ continua a refinar esses conceitos, caminhando para uma interpretação onde a rigidez da ordem de preferência cede espaço para a análise da utilidade e da eficiência da execução no caso concreto.

Quer dominar as nuances da execução civil, aprofundar-se nos entendimentos do STJ e se destacar na advocacia contenciosa? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Contratos e Execução Contratual e transforme sua carreira com conhecimento prático e especializado.

Insights sobre o Tema

A análise aprofundada da penhora de faturamento revela que o Direito Processual moderno não tolera mais a inadimplência justificada apenas pela blindagem patrimonial complexa. A flexibilização da ordem de preferência do Artigo 835 do CPC demonstra uma tendência dos tribunais em priorizar a efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, essa efetividade encontra limite intransponível na sobrevivência da fonte produtora. O ponto de equilíbrio é o percentual da constrição, que deve ser fixado com base em dados concretos e contábeis, e não em meras suposições. A figura do administrador-depositário deixa de ser uma formalidade para se tornar o garantidor da transparência e da viabilidade da medida, protegendo os interesses de ambas as partes.

Perguntas e Respostas

Pergunta 1: A penhora de faturamento pode ser equiparada à penhora de dinheiro para fins de prioridade na execução?
Resposta: Não. Embora ambas visem à satisfação do crédito, o dinheiro (inciso I do Art. 835 do CPC) é um ativo líquido imediato, enquanto o faturamento (inciso X) é uma expectativa de receita que demanda procedimento específico, incluindo a nomeação de administrador. A jurisprudência majoritária mantém a distinção, exigindo requisitos próprios para a penhora de faturamento, não a equiparando automaticamente ao dinheiro.

Pergunta 2: É necessário esgotar todas as diligências de busca de bens antes de pedir a penhora de faturamento?
Resposta: O entendimento atual do STJ tem mitigado a exigência de esgotamento total (“o exaurimento das diligências”). Não é necessário provar que se buscou bens até a exaustão impossível, mas sim demonstrar que os meios ordinários e menos gravosos (como SISBAJUD e RENAJUD) restaram infrutíferos ou que os bens encontrados são de difícil alienação, justificando a medida excepcional.

Pergunta 3: Qual é o percentual máximo que pode ser penhorado do faturamento de uma empresa?
Resposta: A lei não estipula um percentual fixo ou máximo. O limite é ditado pelo princípio da preservação da empresa. O juiz deve fixar um percentual que não comprometa a atividade comercial, o pagamento de funcionários e fornecedores. Na prática forense, os percentuais costumam variar entre 5% e 30%, dependendo da margem de lucro e da saúde financeira demonstrada pela executada.

Pergunta 4: O que acontece se o juiz deferir a penhora de faturamento sem nomear um administrador-depositário?
Resposta: A nomeação de administrador-depositário é um requisito formal imposto pelo Art. 866, § 2º, do CPC. A ausência dessa nomeação pode acarretar a nulidade da decisão ou do ato constritivo, uma vez que é necessário haver um responsável pela elaboração do plano de pagamento e pela gestão dos valores a serem depositados em juízo.

Pergunta 5: Empresa em Recuperação Judicial pode sofrer penhora de faturamento em execução fiscal ou cível comum?
Resposta: Em regra, os atos de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial devem passar pelo crivo do juízo da recuperação, que tem competência universal para decidir sobre bens essenciais à atividade. Execuções individuais costumam ser suspensas ou ter seus atos expropriatórios controlados pelo juízo recuperacional para evitar que a penhora inviabilize o plano de soerguimento da empresa.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Aqui estão as respostas às suas perguntas, baseadas no conteúdo fornecido:

**Pergunta 1: A penhora de faturamento pode ser equiparada à penhora de dinheiro para fins de prioridade na execução?**
Resposta: Não. Embora ambas visem à satisfação do crédito, o dinheiro (inciso I do Art. 835 do CPC) é um ativo líquido imediato, enquanto o faturamento (inciso X) é uma expectativa de receita que demanda procedimento específico, incluindo a nomeação de administrador. A jurisprudência majoritária mantém a distinção, exigindo requisitos próprios para a penhora de faturamento, não a equiparando automaticamente ao dinheiro, que está no topo da ordem preferencial.

**Pergunta 2: É necessário esgotar todas as diligências de busca de bens antes de pedir a penhora de faturamento?**
Resposta: O entendimento atual do STJ tem mitigado a exigência de esgotamento total (“o exaurimento das diligências”). Não é necessário provar que se buscou bens até a exaustão impossível, mas sim demonstrar que os meios ordinários e menos gravosos (como SISBAJUD e RENAJUD) restaram infrutíferos ou que os bens encontrados são de difícil alienação, justificando a medida excepcional pela sua efetividade e utilidade.

**Pergunta 3: Qual é o percentual máximo que pode ser penhorado do faturamento de uma empresa?**
Resposta: A lei não estipula um percentual fixo ou máximo. O limite é ditado pelo princípio da preservação da empresa. O juiz deve fixar um percentual que não comprometa a atividade comercial, o pagamento de funcionários e fornecedores. Na prática forense, os percentuais costumam variar entre 5% e 30% do faturamento líquido ou bruto, dependendo da margem de lucro e da saúde financeira demonstrada pela executada.

**Pergunta 4: O que acontece se o juiz deferir a penhora de faturamento sem nomear um administrador-depositário?**
Resposta: A nomeação de administrador-depositário é um requisito formal imposto pelo Art. 866, § 2º, do CPC. A ausência dessa nomeação pode acarretar a nulidade da decisão ou do ato constritivo, uma vez que é necessário haver um responsável pela elaboração do plano de pagamento e pela gestão dos valores a serem depositados em juízo, garantindo a transparência e a viabilidade da medida.

**Pergunta 5: Empresa em Recuperação Judicial pode sofrer penhora de faturamento em execução fiscal ou cível comum?**
Resposta: Em regra, os atos de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial devem passar pelo crivo do juízo da recuperação, que tem competência universal para decidir sobre bens essenciais à atividade. Execuções individuais costumam ser suspensas ou ter seus atos expropriatórios controlados pelo juízo recuperacional para evitar que a penhora inviabilize o plano de soerguimento da empresa, em observância ao princípio da preservação da empresa.

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-22/stj-vai-estabelecer-prioridade-da-penhora-do-faturamento-em-execucoes-civis/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *