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IA e Adm. Pública: O Controle Jurídico da Era Algorítmica

Artigo de Direito
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A Integração da Inteligência Artificial aos Princípios da Administração Pública: Desafios e Perspectivas Jurídicas

A incorporação de novas tecnologias no setor público deixou de ser uma mera tendência para se tornar uma necessidade imperativa de modernização estatal. A Inteligência Artificial (IA) surge nesse cenário não apenas como uma ferramenta de automação, mas como um elemento transformador da própria atividade administrativa. Para o profissional do Direito, compreender como os algoritmos interagem com os princípios constitucionais da Administração Pública é fundamental. Não se trata apenas de eficiência técnica, mas da preservação das garantias fundamentais do cidadão frente ao Estado digital.

O Direito Administrativo brasileiro, alicerçado no artigo 37 da Constituição Federal, estabelece os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE). A aplicação de sistemas inteligentes deve, obrigatoriamente, submeter-se a esses vetores axiológicos. A grande questão que se impõe à advocacia pública e privada é: como garantir que a discricionariedade algorítmica não viole a legalidade estrita ou a impessoalidade administrativa?

O Princípio da Eficiência e a Automação de Atos Administrativos

Dentre os princípios constitucionais, a Eficiência é, sem dúvida, o maior motor para a adoção da Inteligência Artificial na gestão pública. A capacidade de processar grandes volumes de dados, agilizar execuções fiscais, realizar triagens em processos licitatórios e otimizar o atendimento ao cidadão é inquestionável. A IA permite que a Administração Pública realize mais com menos recursos, atingindo a finalidade pública com presteza e rendimento funcional.

No entanto, a busca pela eficiência não pode atropelar a segurança jurídica. A celeridade processual obtida por meio de robôs não deve suprimir o devido processo legal administrativo. Advogados que atuam nesta área devem estar atentos à natureza dos atos que estão sendo automatizados. Atos vinculados, que possuem requisitos objetivos definidos em lei, são candidatos ideais para a automação. Já os atos discricionários, que exigem juízo de valor e oportunidade, apresentam desafios complexos quando delegados a uma máquina.

A automação não retira do Estado a responsabilidade pela higidez do ato. Pelo contrário, ela exige um controle prévio muito mais rigoroso sobre os parâmetros de programação do software. O advogado moderno precisa entender que a defesa do administrado, muitas vezes, passará pela auditoria dos critérios utilizados pelo algoritmo para deferir ou indeferir um pleito. Para se aprofundar nas nuances da atuação estatal, o curso de Pós-Graduação Prática em Direito Administrativo oferece o embasamento necessário para enfrentar essas novas demandas.

Impessoalidade e o Risco do Viés Algorítmico

O princípio da Impessoalidade determina que a atuação administrativa não pode favorecer nem prejudicar ninguém por critérios subjetivos, visando sempre o interesse público. Teoricamente, a IA seria a ferramenta perfeita para garantir a impessoalidade, removendo as paixões e preconceitos humanos da tomada de decisão. Contudo, a realidade técnica demonstra o oposto: o fenômeno do viés algorítmico (algorithmic bias).

Os sistemas de aprendizado de máquina (machine learning) são treinados com base em dados históricos. Se esses dados refletem preconceitos estruturais pretéritos, a IA tende a replicar e até amplificar essas discriminações em suas decisões. Imagine um sistema utilizado para selecionar candidatos em um concurso público ou para conceder benefícios sociais que, baseado em dados viciados, exclui sistematicamente determinado grupo demográfico. Isso constituiria uma violação flagrante da impessoalidade e da isonomia.

O jurista deve atuar de forma vigilante. A “neutralidade tecnológica” é um mito. Todo código carrega a visão de mundo de quem o programou ou a realidade estatística dos dados que o alimentaram. O controle de legalidade dos atos administrativos automatizados passa, necessariamente, pela verificação da ausência de vieses discriminatórios nos modelos matemáticos utilizados pelo Poder Público.

Publicidade, Transparência e a “Caixa Preta” da IA

Talvez o maior conflito jurídico resida entre o funcionamento das redes neurais profundas (deep learning) e os princípios da Publicidade e da Motivação dos atos administrativos. A Constituição e a legislação infraconstitucional exigem que os atos da administração sejam públicos e, sobretudo, motivados. O cidadão tem o direito de saber não apenas a decisão final, mas as razões de fato e de direito que levaram àquela conclusão.

Muitos sistemas avançados de IA operam como uma “caixa preta” (black box). Neles, é possível ver os dados de entrada (input) e o resultado (output), mas o processo de raciocínio interno da máquina é muitas vezes ininteligível até para seus desenvolvedores. Como pode um ato administrativo ser válido se a Administração não consegue explicar, em linguagem clara, o motivo da decisão?

A Explicabilidade como Requisito de Validade

Surge aqui o conceito de “explicabilidade” (explainability) como um novo requisito para a validade dos atos administrativos digitais. Não basta que a decisão seja eficiente; ela precisa ser auditável. O artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já garante o direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados. No âmbito do Direito Público, essa exigência é ainda mais robusta devido ao dever de motivação.

Se a Administração Pública adota uma tecnologia que não permite rastrear o iter decisório, ela está, na prática, violando o princípio da Publicidade e cerceando o direito de defesa do administrado. O advogado deve questionar judicialmente atos baseados em algoritmos opacos, exigindo a abertura dos critérios ou a nulidade do ato por vício de motivação. Este é um campo fértil e em expansão, onde o conhecimento especializado é um diferencial competitivo, algo que pode ser explorado em profundidade na Pós-Graduação em Direito Digital 2025.

Responsabilidade Civil do Estado por Erros da Inteligência Artificial

A aplicação da IA na Administração Pública traz à tona questões complexas sobre a Responsabilidade Civil do Estado. O Brasil adota, como regra, a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, CF), que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros. Mas quem é o “agente” quando o dano é causado por um software autônomo?

Juridicamente, a IA é considerada uma ferramenta, um instrumento nas mãos da Administração. Portanto, se um algoritmo fiscal comete um erro e executa indevidamente o patrimônio de um contribuinte, ou se um sistema de saúde nega erroneamente um medicamento, o Estado deve responder objetivamente. Não é necessário provar a culpa do programador ou do operador, bastando o nexo causal entre o funcionamento da IA estatal e o dano sofrido.

Direito de Regresso e Contratos Administrativos

A complexidade aumenta na análise do direito de regresso. Se o erro decorreu de falha na programação do software fornecido por uma empresa privada contratada via licitação, o Estado poderá exercer o direito de regresso contra essa empresa. Isso exige uma elaboração muito mais técnica dos contratos administrativos e dos editais de licitação, prevendo níveis de serviço (SLA), garantias de atualização e responsabilidades claras sobre falhas lógicas do sistema.

A advocacia consultiva desempenha um papel crucial aqui, auxiliando na modelagem dessas contratações para mitigar riscos. É preciso definir se a tecnologia adquirida é um produto fechado ou um serviço contínuo, e como se darão as atualizações para evitar a obsolescência ou o “drift” (desvio) do modelo de aprendizado de máquina ao longo do tempo.

A Reserva de Humanidade e o Controle Jurisdicional

Diante de todos esses desafios, a doutrina jurídica tem discutido o princípio da “Reserva de Humanidade”. Em decisões sensíveis, que afetam direitos fundamentais, liberdade ou dignidade da pessoa humana, a decisão final não deveria ser delegada integralmente a uma máquina. A IA deve funcionar como sistema de apoio à decisão (SAD), e não como decisor final. A presença humana é a garantia ética de que a equidade e a sensibilidade jurídica serão consideradas.

O controle jurisdicional dos atos administrativos automatizados será uma constante nos tribunais. O Poder Judiciário será chamado a avaliar não o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas a legalidade dos parâmetros inseridos no algoritmo. O advogado não precisa saber programar, mas precisa saber fazer as perguntas certas: Quais foram os dados de treinamento? Qual a margem de erro do sistema? Houve revisão humana? A motivação é clara e congruente?

A advocacia no Direito Administrativo está mudando. As petições deixam de discutir apenas fatos analógicos e passam a questionar a lógica de dados. A defesa do cliente frente ao Estado Digital exige uma postura proativa e tecnicamente embasada, combinando os dogmas clássicos do Direito Público com as inovações da Lei do Governo Digital e da LGPD.

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Insights sobre o Tema

A automação administrativa é irreversível, mas a legalidade não é negociável. A eficiência prometida pela IA deve ser balanceada com mecanismos robustos de transparência e auditoria. O conceito de “Due Process of Law” evolui para um “Due Process of Technology”, onde o cidadão tem o direito de não ser submetido a decisões arbitrárias de caixas pretas tecnológicas. O viés algorítmico representa a nova face da violação à impessoalidade, exigindo que o controle de legalidade analise também as bases de dados e os modelos matemáticos. Por fim, a responsabilidade civil do Estado se mantém objetiva, mas a relação com fornecedores de tecnologia ganha contornos contratuais mais complexos e essenciais para a gestão pública.

Perguntas e Respostas

1. Um ato administrativo proferido inteiramente por IA é válido no Brasil?
Sim, desde que respeite os princípios constitucionais e legais, especialmente a motivação. Contudo, a LGPD garante o direito de revisão de decisões automatizadas que afetem interesses do titular dos dados, o que sugere a necessidade de supervisão ou possibilidade de intervenção humana.

2. Como fica a responsabilidade do Estado se a IA cometer um erro por conta própria?
A responsabilidade permanece objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo. O Estado responde pelos danos que a utilização da tecnologia causar a terceiros, independentemente de culpa, cabendo direito de regresso contra o desenvolvedor se houver falha técnica ou contratual comprovada.

3. O que é viés algorítmico e como ele afeta o princípio da impessoalidade?
Viés algorítmico ocorre quando a IA reproduz preconceitos ou discriminações presentes nos dados usados para seu treinamento. Isso viola a impessoalidade, pois a administração passa a tratar os cidadãos de forma desigual baseada em padrões discriminatórios automatizados, e não em critérios objetivos legais.

4. A Administração Pública pode alegar segredo industrial sobre o algoritmo para não explicar uma decisão?
Em regra, não. O princípio da Publicidade e o dever de motivação prevalecem sobre o segredo industrial no âmbito público, especialmente quando a decisão afeta direitos dos administrados. A “caixa preta” não é aceitável como justificativa para a falta de fundamentação de um ato administrativo.

5. Qual o papel do advogado diante de uma decisão administrativa automatizada desfavorável?
O advogado deve questionar a motivação do ato, solicitando a explicação clara dos critérios utilizados pelo algoritmo. Deve-se verificar se houve viés discriminatório, se os dados de entrada estavam corretos e se a decisão respeita a legalidade estrita, podendo pleitear a anulação do ato via judicial ou administrativa se houver obscuridade ou vício de legalidade na automação.

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Acesse a lei relacionada em O advogado deve questionar a motivação do ato, solicitando a explicação clara dos critérios utilizados pelo algoritmo. Deve-se verificar se houve viés discriminatório, se os dados de entrada estavam corretos e se a decisão respeita a legalidade estrita, podendo pleitear a anulação do ato via judicial ou administrativa se houver obscuridade ou vício de legalidade na automação.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/inteligencia-artificial-e-os-principios-da-administracao-publica/.

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