A Racionalidade do Sistema de Penhora e a Indisponibilidade de Bens na Execução Fiscal
A recuperação de crédito público no Brasil enfrenta um dilema constante entre a necessidade de eficiência arrecadatória e a proteção aos direitos fundamentais do contribuinte executado. O processo de execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/1980 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, estabelece um rito que busca a satisfação do crédito tributário. No entanto, a evolução tecnológica trouxe novas ferramentas de constrição patrimonial que desafiam a interpretação tradicional dos requisitos legais para a sua utilização.
No centro desse debate jurídico encontra-se a tensão entre a técnica processual adequada e o uso de medidas coercitivas patrimoniais. A discussão sobre o momento adequado para o deferimento da indisponibilidade de bens, especificamente através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), exige uma compreensão profunda sobre a hierarquia das penhoras e o princípio da menor onerosidade. Não se trata apenas de cobrar, mas de cobrar seguindo o devido processo legal, respeitando a ordem de preferência e a proporcionalidade das medidas adotadas pelo magistrado.
A Ordem de Preferência da Penhora e a Liquidez do Crédito
A legislação processual e tributária estabelece uma ordem preferencial para a penhora de bens. O dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o topo dessa lista, conforme o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Essa primazia justifica-se pela liquidez imediata, que atende ao interesse do credor na satisfação rápida da dívida, sem a necessidade de procedimentos complexos de alienação judicial.
Quando a Fazenda Pública busca a satisfação do crédito, o sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) é a ferramenta primária para localizar e bloquear ativos financeiros. A sua utilização tornou-se padrão e é amplamente aceita pela jurisprudência como o primeiro passo lógico na busca por bens. Contudo, a controvérsia surge quando não são localizados valores suficientes. O passo seguinte na marcha processual deve respeitar uma lógica de efetividade sem atropelar etapas cruciais de pesquisa patrimonial.
O desrespeito a essa ordem, ou a inversão tumultuária dos atos processuais, pode configurar uma violação ao direito de defesa do executado. Para advogados que atuam na área, compreender as nuances dessa ordem é vital. O domínio sobre Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte permite identificar quando o Estado excede seus limites procedimentais, transformando a execução em um ato de mera coerção desmedida, em vez de um procedimento técnico de expropriação.
O Artigo 185-A do CTN e a Indisponibilidade de Bens
A indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) é uma medida excepcional. O dispositivo legal condiciona a sua aplicação à hipótese em que o devedor tributário, devidamente citado, não paga nem apresenta bens à penhora, e não são encontrados bens penhoráveis. A interpretação desses requisitos tem sido objeto de intenso debate nos tribunais superiores, especialmente no que tange ao conceito de “esgotamento de diligências”.
Historicamente, exigia-se da Fazenda Pública a comprovação exaustiva de que buscou bens por todos os meios possíveis antes de requerer a indisponibilidade universal através da CNIB. A lógica por trás dessa exigência é evitar que a medida extrema, que bloqueia a alienação de imóveis e outros direitos reais em todo o território nacional, seja utilizada como primeira opção ou como forma de pressão psicológica sobre o devedor, sem uma busca real por bens de menor impacto ou maior liquidez.
A medida de indisponibilidade via CNIB difere da penhora tradicional de um imóvel específico. Enquanto a penhora incide sobre um bem individualizado, a ordem à CNIB atinge o patrimônio de forma genérica, impedindo o registro de transferências de propriedade. Isso gera um impacto significativo na atividade econômica do executado, especialmente se for uma pessoa jurídica, podendo inviabilizar operações comerciais legítimas e essenciais para a manutenção da empresa.
Técnica Processual versus Coerção Patrimonial
A distinção entre técnica processual e coerção é fundamental. A técnica busca o resultado útil do processo — o pagamento — através dos meios legais de expropriação. A coerção, quando desvinculada da técnica, busca forçar o pagamento impondo prejuízos indiretos ou restrições desproporcionais. O Poder Judiciário deve atuar como garantidor da legalidade, assegurando que as ferramentas tecnológicas de constrição sirvam ao processo, e não o contrário.
A utilização racional dos sistemas de busca de bens, como o RENAJUD (veículos) e o INFOJUD (declarações fiscais), deve preceder medidas mais drásticas. Se o Fisco não utilizou essas ferramentas básicas para localizar bens penhoráveis que respeitem a ordem de preferência ou que sejam menos gravosos, o salto direto para a indisponibilidade de bens pode ser considerado prematuro. A jurisprudência caminha no sentido de equilibrar o interesse público com as garantias individuais, afastando a ideia de que o Estado possui um “cheque em branco” para bloquear patrimônio indiscriminadamente.
O advogado tributarista precisa estar atento a esse fluxo. A defesa técnica exige a demonstração, no caso concreto, de que a medida de indisponibilidade fere o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC. Se existem outros meios de satisfazer a execução de forma menos gravosa ao devedor, o juiz deve preferi-los. Aprofundar-se nesses conceitos através de uma Pós-Graduação Prática Tributária é essencial para construir teses defensivas sólidas que protejam o patrimônio do cliente contra excessos.
O Princípio da Cooperação e a Razoabilidade
O princípio da cooperação processual impõe deveres a todas as partes, inclusive à Fazenda Pública. Não é razoável que o ente exequente transfira para o Judiciário o ônus integral da investigação patrimonial ou que requeira medidas extremas sem demonstrar um mínimo esforço prévio. A racionalidade do sistema de execução fiscal depende de uma atuação diligente do credor na busca por bens penhoráveis antes de solicitar a decretação de indisponibilidade genérica.
A efetividade da execução não pode ser confundida com a facilitação desmedida para o credor. A indisponibilidade de bens deve funcionar como uma “rede de segurança” para evitar a dilapidação patrimonial, e não como um substituto para a preguiça investigativa. O magistrado, ao analisar o pedido de inclusão na CNIB, deve verificar se houve, de fato, uma tentativa frustrada de constrição de ativos financeiros e veículos, que são bens de maior liquidez e mais fácil alienação.
A Efetividade da Tutela Jurisdicional na Execução
A discussão sobre o tema também perpassa a utilidade da medida. Decretar a indisponibilidade de bens de quem sabidamente não possui patrimônio imobiliário apenas movimenta a máquina judiciária sem gerar proveito econômico para a execução. A medida deve ser útil. Por outro lado, a descoberta tardia de bens imóveis pode frustrar o crédito tributário se o devedor conseguir aliená-los antes da penhora. Esse risco é o que motiva a Fazenda a pedir a indisponibilidade com celeridade.
O ponto de equilíbrio reside na verificação da existência de diligências anteriores. Se a Fazenda já buscou dinheiro e veículos e não obteve êxito, a utilização da CNIB torna-se uma consequência lógica e legal do artigo 185-A do CTN. O que se combate é a automatização cega desse deferimento, sem a análise dos autos e das tentativas pretéritas. A decisão judicial deve ser fundamentada na realidade do processo, e não apenas em modelos padronizados.
O Papel da Jurisprudência na Definição de Critérios
Os tribunais superiores têm o papel de pacificar o entendimento sobre o que constitui “esgotamento de diligências”. A tendência moderna afasta a necessidade de esgotamento absoluto (prova diabólica de que não existe bem algum em lugar nenhum), contentando-se com o esgotamento razoável dos meios disponíveis ao credor. Isso inclui o uso dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
Essa interpretação mais flexível do esgotamento de diligências favorece a celeridade, mas aumenta a responsabilidade do advogado de defesa em monitorar a legalidade de cada passo. A impugnação à indisponibilidade deve ser precisa, demonstrando eventual nulidade por falta de requisitos ou a existência de outros bens passíveis de penhora que foram ignorados pelo exequente. A técnica jurídica apurada é a única barreira contra o arbítrio na execução fiscal.
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Insights sobre o Tema
A racionalidade na execução fiscal exige que as medidas constritivas sigam uma progressão lógica de gravidade.
A indisponibilidade de bens via CNIB não deve ser utilizada como primeira opção, mas sim como medida subsidiária após a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e veículos.
O conceito de “esgotamento de diligências” evoluiu para “esgotamento razoável”, focando no uso dos sistemas eletrônicos de busca (SISBAJUD, RENAJUD) antes de medidas mais drásticas.
A defesa do executado deve focar no princípio da menor onerosidade, demonstrando quando a medida de indisponibilidade é desproporcional ou quando existem outros bens penhoráveis de maior liquidez.
A distinção entre técnica processual e coerção patrimonial é vital para assegurar que o processo sirva à justiça e não apenas à arrecadação a qualquer custo.
Perguntas e Respostas
1. O que é a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN?
É uma medida cautelar que impede o devedor de alienar ou onerar seus bens imóveis e móveis registrados, decretada quando o executado, devidamente citado, não paga nem nomeia bens à penhora e não são encontrados bens penhoráveis.
2. A Fazenda Pública pode pedir a indisponibilidade de bens logo no início da execução fiscal?
Em regra, não. A indisponibilidade é uma medida excepcional e subsidiária. O Fisco deve primeiro tentar localizar bens de maior liquidez, como dinheiro (via SISBAJUD) ou veículos (via RENAJUD), respeitando a ordem legal de penhora.
3. O que significa o princípio da menor onerosidade na execução fiscal?
Previsto no artigo 805 do CPC, esse princípio determina que, quando a execução puder ser realizada por vários meios, o juiz deve determinar que ela se faça pelo modo menos gravoso ao executado, desde que não prejudique a efetividade da cobrança.
4. É necessário esgotar todas as possibilidades de busca de bens antes de acionar a CNIB?
A jurisprudência atual entende que não é necessário um esgotamento absoluto (impossível na prática), mas sim um esgotamento razoável das diligências, o que inclui necessariamente a utilização dos sistemas de busca de ativos financeiros e veículos disponíveis ao juízo.
5. Qual a diferença entre penhora de imóvel e indisponibilidade de bens via CNIB?
A penhora recai sobre um bem específico e individualizado para garantir a dívida. A indisponibilidade via CNIB é uma ordem genérica que atinge todos os bens imóveis do devedor em território nacional, impedindo a transferência de propriedade e averbações nos cartórios de registro de imóveis.
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Acesse a lei relacionada em Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/tema-repetitivo-no-1-385-do-stj-a-execucao-fiscal-entre-tecnica-e-coercao/.