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Remição por Estudo e Cumulatividade na Execução Penal

Artigo de Direito
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A Remição da Pena pelo Estudo e a Cumulatividade na Execução Penal

A execução penal constitui uma das fases mais complexas e dinâmicas do sistema jurídico brasileiro. Diferentemente da fase de conhecimento, onde o foco reside na comprovação da autoria e materialidade, a execução volta-se para o cumprimento da sanção e, teoricamente, para a ressocialização do apenado.

Dentro deste microssistema, o instituto da remição da pena assume um papel central. Trata-se de um direito subjetivo do condenado que permite abreviar o tempo de cumprimento da sanção privativa de liberdade. Embora a remição pelo trabalho seja a modalidade clássica, a remição pelo estudo ganhou contornos robustos e interpretações jurisprudenciais favoráveis na última década.

O profissional do Direito deve estar atento às nuances que envolvem a aplicação do artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP). A interpretação literal muitas vezes não alcança a finalidade social da norma. É imperativo compreender como os Tribunais Superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm moldado a aplicação desses benefícios.

A questão central que desafia muitos advogados criminalistas reside na possibilidade de cumulação de diferentes formas de estudo. Especificamente, a compatibilidade entre a remição obtida pela frequência escolar regular dentro do estabelecimento prisional e a remição decorrente da aprovação em exames nacionais, como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).

Compreender a natureza jurídica de cada modalidade e os critérios de cálculo é vital para garantir a correta liquidação da pena. Um erro de cálculo ou uma omissão no pedido pode significar meses a mais de encarceramento indevido para o cliente.

Fundamentos Legais da Remição pelo Estudo

A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece, em seu artigo 126, que o condenado poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena. A proporção legalmente estipulada para o estudo é de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar.

Essa atividade deve ser dividida, no mínimo, em três dias. O legislador buscou, com essa métrica, evitar jornadas exaustivas que desvirtuassem o caráter pedagógico da medida. A educação no cárcere não é apenas uma forma de ocupar o tempo ocioso, mas um instrumento efetivo de reintegração social.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Recomendação nº 44/2013 e, posteriormente, da Resolução nº 391/2021, padronizou procedimentos que ampliaram o alcance desse direito. Estabeleceu-se que a remição não se limita apenas ao ensino formal, abrangendo também a leitura e a aprovação em exames de certificação.

A base de cálculo para a aprovação em exames, quando não há frequência escolar vinculada, difere da contagem horária simples. Considera-se a carga horária legalmente exigida para a conclusão do nível de ensino correspondente. Por exemplo, a aprovação no ensino médio via Enem ou Encceja gera uma base de cálculo ficta de 1.200 horas, resultando em 100 dias de remição, divididos por dois, conforme estipula a norma para casos de certificação sem frequência (totalizando 50 dias, ou variações a depender da base de cálculo atualizada pelo CNJ).

No entanto, a complexidade surge quando o apenado realiza ambas as atividades. Ele frequenta as aulas oferecidas na unidade prisional e, concomitantemente, dedica-se aos estudos para lograr êxito nos exames nacionais.

Para dominar os detalhes técnicos destes cálculos e as particularidades de cada benefício, é essencial estudar a fundo institutos como Sursis, Livramento Condicional e Remição, garantindo uma atuação técnica impecável.

A Autonomia das Modalidades de Remição

Para entender a viabilidade da cumulação, é necessário dissecar a natureza jurídica de cada esforço empreendido pelo reeducando. A remição por frequência escolar premia a assiduidade e a dedicação diária. É um reconhecimento do comportamento disciplinado e do engajamento na rotina pedagógica disponibilizada pelo Estado.

Por outro lado, a remição pela aprovação no Enem ou Encceja possui um caráter de resultado. Ela atesta a aquisição de competência e conhecimento. A aprovação nesses exames certifica que o indivíduo atingiu um patamar intelectual exigido para a conclusão do ensino fundamental ou médio.

O debate jurídico que perdurou por algum tempo questionava se conceder remição por ambos os fatos não configuraria bis in idem. O argumento contrário à cumulação sustentava que o estudo em sala de aula tinha como objetivo final a aprovação, e, portanto, premiar ambos seria contar duas vezes o mesmo fato gerador.

Contudo, a evolução jurisprudencial caminhou em sentido oposto. Entende-se hoje que o esforço autodidata ou o reforço escolar que leva à aprovação em exame nacional agrega valor à ressocialização, indo além da mera presença em sala de aula.

A Posição dos Tribunais Superiores

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível a cumulação da remição por frequência escolar com a remição por aprovação nos exames nacionais. O fundamento repousa na ideia de que são fatos geradores distintos e autônomos.

A frequência escolar remunera a hora estudada. A aprovação no exame remunera o aproveitamento e a certificação. Impedir a cumulação seria desestimular o apenado que, além de frequentar as aulas, dedica-se a obter a certificação oficial, muitas vezes estudando em cela ou através de leitura complementar.

A Resolução nº 391/2021 do CNJ trouxe clareza solar a este tema. O artigo 5º desta resolução dispõe expressamente que o apenado que estuda presencialmente e consegue a aprovação no exame nacional tem direito a um acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o tempo remido pela aprovação, ou disposições que permitem a coexistência dos benefícios sob premissas de incentivo.

Mais importante ainda é a interpretação de que, caso o apenado obtenha a certificação, ele tem direito à remição decorrente dessa aprovação. Se ele também frequentou aulas, esse tempo não deve ser descartado. A jurisprudência mais benéfica aponta para a soma, observados os limites lógicos para não ultrapassar o teto da carga horária do nível de ensino.

Cálculo e Aplicação Prática

Na prática da advocacia criminal, o pedido de cumulação deve ser fundamentado na distinção dos institutos. O advogado deve juntar aos autos o atestado de frequência escolar, emitido pela direção da unidade prisional, e o certificado de aprovação ou o boletim de desempenho no Enem/Encceja.

O cálculo para a aprovação total em exames considera bases de horas fictas. Para o ensino fundamental, a base costuma ser de 1.600 horas. Para o ensino médio, 1.200 horas. A remição correspondente seria a divisão dessas horas por 12. No entanto, quando há certificação sem frequência integral, aplica-se um redutor (geralmente 50% da carga).

Quando ocorre a cumulação, o cenário ideal para a defesa é pleitear a remição pelos dias estudados (frequência) e acrescer a bonificação pela conclusão do nível de ensino. O STJ tem precedentes que permitem considerar a aprovação como um “plus” que não anula a frequência, desde que o somatório não exceda a capacidade humana de estudo ou os limites curriculares anuais de forma absurda.

O princípio norteador é o favor rei e a máxima efetividade da execução penal como instrumento de retorno ao convívio social. Se o Estado falha em oferecer condições ideais de ressocialização, não pode, por outro lado, cercear o direito daquele que busca, por meios próprios e institucionais, a sua qualificação.

O Acréscimo de 1/3 pela Conclusão

Um ponto que merece destaque e muitas vezes é esquecido pelos operadores do direito é o acréscimo previsto no artigo 126, § 5º, da LEP. O dispositivo legal afirma que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.

Este acréscimo é um direito objetivo. Se o apenado concluiu o ensino médio através do Encceja, ele faz jus à remição pela aprovação (calculada sobre a base de horas do nível) e, sobre este montante, deve incidir o acréscimo de 1/3 pela conclusão do nível.

A controvérsia sobre a cumulação com a frequência presencial se resolve verificando a compatibilidade de horários. Se o apenado frequentou aulas de reforço ou ensino regular e também passou na prova, a defesa deve sustentar a autonomia das atividades. A frequência escolar gerou remição dia a dia. A aprovação gerou a certificação e o direito ao acréscimo ou à remição pela base de cálculo do exame, prevalecendo o cálculo que for mais favorável ao réu, ou a soma de ambos quando demonstrado esforço extraordinário.

Estratégias para a Defesa Técnica

O advogado deve adotar uma postura proativa na fiscalização da conta de liquidação. É comum que as varas de execução penal, assoberbadas de processos, deixem de aplicar automaticamente as cumulações ou os acréscimos de 1/3.

O primeiro passo é requerer periodicamente a grade de eventos e o atestado de conduta carcerária, onde constam os dias trabalhados e estudados. De posse dos certificados de aprovação em exames nacionais, deve-se peticionar requerendo a averbação da remição.

Na petição, é crucial citar a Resolução 391/2021 do CNJ e os julgados recentes do STJ que afastam o bis in idem. Deve-se argumentar que a vedação à cumulação desestimularia o apenado que frequenta a escola a se inscrever no Enem, o que contraria o interesse público.

Outro aspecto relevante é a remição por leitura, que também pode ser cumulada com o estudo formal e a aprovação em exames. A leitura de uma obra literária e a respectiva aprovação da resenha geram 4 dias de remição. Isso corre em paralelo com a frequência escolar e não se confunde com ela.

A advocacia de execução exige precisão matemática aliada a uma argumentação principiológica sólida. Não basta saber a lei; é preciso saber calcular e demonstrar ao magistrado que a liberdade antecipada do cliente é fruto de seu mérito educacional, amparado pela legislação.

A profissionalização da atuação na execução penal diferencia o advogado generalista do especialista. O conhecimento profundo sobre como os benefícios se interconectam permite elaborar planejamentos de pena mais eficientes, prevendo datas de progressão de regime e livramento condicional com maior exatidão.

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Insights sobre o Tema

A remição pelo estudo evoluiu de um simples benefício para uma ferramenta complexa de política criminal. A tendência dos tribunais é ampliar as possibilidades de concessão, desde que devidamente documentadas.

A distinção entre “meio” (frequência às aulas) e “fim” (aprovação no exame) é a chave para sustentar a cumulatividade. O sistema jurídico reconhece que a aprovação em um exame nacional de larga escala exige uma preparação que, muitas vezes, excede o conteúdo ministrado nas precárias salas de aula prisionais.

A resolução do CNJ funciona como um norte administrativo que vincula o Poder Judiciário, uniformizando procedimentos que antes ficavam ao arbítrio de cada juiz de execução. O conhecimento detalhado dessa norma é indispensável.

O acréscimo de 1/3 pela conclusão do nível de ensino é um “bônus” cumulativo que deve ser calculado sobre o total de dias remidos pelo estudo daquele nível, potencializando o abatimento da pena.

A vigilância constante sobre os atestados de pena e a atualização dos cálculos é dever do advogado. A omissão pode resultar em “pena cumprida a maior”, o que gera responsabilidade civil do Estado, mas cujo prejuízo à liberdade do indivíduo é irreparável.

Perguntas e Respostas

1. A aprovação no Enem, por si só, garante a remição da pena?
Sim. A aprovação no Enem ou no Encceja permite a remição da pena, mesmo que o preso não esteja matriculado em escola formal dentro do presídio. O cálculo é feito com base em uma carga horária ficta definida pelo CNJ (1.200 horas para ensino médio, por exemplo), resultando em dias remidos proporcionais, acrescidos de 1/3 pela conclusão do nível.

2. É possível somar a remição por trabalho com a remição por estudo?
Sim, é perfeitamente possível e estimulado. O artigo 126, § 3º, da LEP permite a cumulação de horas trabalhadas com horas de estudo, desde que haja compatibilidade de horários. O apenado pode trabalhar durante o dia e estudar à noite, ou estudar nos finais de semana/cela, remindo pena por ambas as atividades.

3. O que acontece se o apenado frequentar as aulas mas não passar no exame nacional?
Neste caso, ele terá direito à remição apenas pela frequência escolar. Cada 12 horas de frequência comprovada abaterão 1 dia de pena. O insucesso no exame não retira o direito adquirido pelos dias efetivamente estudados em sala de aula.

4. O benefício da remição se aplica a todos os regimes de cumprimento de pena?
A remição pelo estudo aplica-se aos regimes fechado, semiaberto e também ao aberto (neste último, com algumas restrições e entendimentos jurisprudenciais específicos, mas a lei menciona regime fechado e semiaberto explicitamente para trabalho, e estende ao estudo). Quem está em livramento condicional também pode remir pena por estudo, conforme jurisprudência recente e o texto da LEP.

5. Como é calculado o acréscimo de 1/3 previsto na lei?
O acréscimo de 1/3 incide sobre o total de dias remidos a título de estudo referentes àquele nível de ensino concluído. Se o preso obteve, por exemplo, 90 dias de remição estudando para concluir o ensino médio, ao obter o certificado de conclusão, acrescenta-se 1/3 sobre esses 90 dias, totalizando 120 dias de remição.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/remicao-por-aprovacao-no-enem-e-cumulavel-com-a-de-frequencia-escolar/.

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