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Responsabilidade Penal no Tráfico: Desafios na Logística

Artigo de Direito
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A imputação de responsabilidade penal em crimes de tráfico de drogas, especialmente quando envolve funcionários de infraestruturas logísticas como portos e aeroportos, apresenta desafios dogmáticos significativos. A linha tênue entre a negligência funcional, a conivência impunível e a participação efetiva no delito é um campo de batalha constante nos tribunais brasileiros.

O Direito Penal, regido pelo princípio da culpabilidade, exige que a conduta do agente seja analisada sob a ótica do dolo e da contribuição causal relevante para o resultado. Em cenários complexos, onde o crime organizado se infiltra em cadeias lícitas de comércio, a defesa técnica precisa dominar as nuances da Lei 11.343/2006 e da Parte Geral do Código Penal para evitar condenações baseadas em presunções ou responsabilidade objetiva.

Este artigo explora as categorias jurídicas da autoria, participação e colaboração no contexto do tráfico de drogas, analisando os requisitos probatórios necessários para a configuração do delito e as teses absolutórias pertinentes quando não há comprovação do liame subjetivo.

A Tipicidade Penal e a Lei de Drogas

A Lei 11.343/2006 estabelece, em seu artigo 33, o crime de tráfico de drogas, descrevendo dezoito verbos nucleares que podem configurar a conduta delitiva. No entanto, a mera presença da substância ilícita em um local de trabalho ou o manuseio de cargas contaminadas por terceiros não gera, automaticamente, a subsunção do fato à norma penal incriminadora.

Para que um funcionário de logística seja considerado autor ou partícipe, é imprescindível a demonstração do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo, ou de contribuir para que outrem a pratique. A ausência desse elemento subjetivo torna a conduta atípica sob a ótica do tráfico, ainda que possa caracterizar falha administrativa ou funcional.

Muitas denúncias tentam enquadrar a conduta de funcionários na figura do artigo 37 da Lei de Drogas, que trata da colaboração como informante. Contudo, esse tipo penal possui requisitos específicos, exigindo que a colaboração se dê com grupo, organização ou associação destinados à prática de crimes previstos na lei. Não basta uma omissão isolada; é necessário um vínculo associativo, ainda que eventual, focado na transmissão de informações privilegiadas.

Concurso de Pessoas: Autoria, Participação e Conivência

A teoria do concurso de pessoas, prevista no artigo 29 do Código Penal, é fundamental para a análise da responsabilidade penal em operações complexas. O ordenamento jurídico brasileiro adota, majoritariamente, a teoria monista temperada, onde todos que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

No entanto, é crucial distinguir a participação punível da simples conivência. A participação exige um comportamento ativo ou omissivo que contribua causalmente para o crime, somado ao liame subjetivo (vontade de colaborar). Se um indivíduo tem conhecimento da prática delituosa, mas não tem o dever jurídico de agir para impedi-la e não pratica nenhum ato de auxílio ou instigação, ocorre o que a doutrina chama de “conivência negativa”.

A conivência negativa, em regra, não é punível no Direito Penal brasileiro, salvo se o agente tiver a posição de garantidor, conforme estipula o artigo 13, § 2º, do Código Penal. Se o funcionário não possui o dever legal de evitar o resultado (como seria o caso de um policial ou segurança com dever específico), sua inércia diante do crime alheio, embora moralmente reprovável, não o torna coautor ou partícipe do tráfico.

Compreender essas distinções é vital para a prática advocatícia. O domínio aprofundado sobre a Lei de Drogas 2025 permite ao profissional identificar quando a acusação falha em descrever individualmente a conduta dolosa, confundindo falha de vigilância com adesão à vontade criminosa.

O Elemento Subjetivo e a Cegueira Deliberada

A acusação em crimes de tráfico frequentemente recorre à Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness) para tentar suprir a ausência de prova direta do dolo. Segundo essa teoria, importada do direito anglo-saxão, o agente que intencionalmente cria barreiras para não tomar conhecimento da ilicitude de atos que ocorrem em sua esfera de atuação poderia ser punido a título de dolo eventual.

No entanto, a aplicação dessa teoria no Brasil exige cautela extrema. Não se pode equiparar a negligência (falta de cuidado) com a cegueira deliberada. Para que esta última se configure, é necessário provar que o agente tinha suspeitas fundadas da ilicitude e, deliberadamente, escolheu ignorá-las para não ser responsabilizado, beneficiando-se da situação.

Se a acusação não consegue demonstrar que o funcionário agiu com essa “ignornância intencional”, mas apenas que ele foi desatento ou incompetente em suas funções de fiscalização, a conduta recai na esfera da culpa. Como não existe modalidade culposa para o crime de tráfico de drogas, a absolvição é a medida que se impõe pela atipicidade da conduta.

A Prova no Processo Penal e o Princípio do In Dubio Pro Reo

A condenação criminal exige certeza. Em delitos que envolvem grandes operações logísticas, é comum que a acusação se baseie em indícios frágeis, como a presença do funcionário no local do crime, trocas de mensagens ambíguas ou movimentações atípicas que poderiam ter explicações lícitas.

O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. A prova judicializada deve corroborar a tese acusatória de forma robusta. Quando se trata de coautoria ou participação, a prova do liame subjetivo é a mais complexa e, muitas vezes, a mais negligenciada pelo Ministério Público.

A defesa deve explorar incansavelmente a ausência de provas que liguem o funcionário à organização criminosa. A demonstração de patrimônio incompatível, interceptações telefônicas claras ou testemunhos diretos são elementos que costumam fundamentar condenações. Na ausência destes, e havendo dúvida razoável sobre a intenção do agente, o princípio do in dubio pro reo (artigo 386, VII, do CPP) deve prevalecer.

A Teoria do Domínio do Fato

Outro ponto de tensão é a aplicação da Teoria do Domínio do Fato. Para ser considerado autor sob essa perspectiva, o agente deve ter o poder de decisão sobre a realização ou interrupção do crime. Funcionários operacionais, muitas vezes, não possuem qualquer domínio sobre o fato criminoso perpetrado por terceiros que contaminam cargas.

Eles são, frequentemente, instrumentos ou vítimas da engenharia criminosa, utilizados sem seu conhecimento. Imputar-lhes a autoria do tráfico apenas por estarem na cadeia logística viola o princípio da responsabilidade pessoal. A defesa técnica deve demonstrar que o réu não detinha o controle finalístico da ação.

A Responsabilidade por Omissão Imprópria

Como mencionado anteriormente, a omissão só é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Em ambientes portuários ou de transporte, é necessário analisar o contrato de trabalho e as normas regulamentares para verificar se o acusado ocupava a posição de garante.

Mesmo que exista o dever de agir, é preciso verificar se era possível agir sem risco pessoal. O crime organizado frequentemente utiliza coação moral irresistível ou ameaças veladas. Se o funcionário, mesmo na posição de garante, deixa de agir por medo fundado ou impossibilidade física de impedir a ação de criminosos armados ou perigosos, a culpabilidade ou a tipicidade podem ser excluídas.

A análise detalhada da função desempenhada e das circunstâncias fáticas é essencial. Um operador de empilhadeira, por exemplo, tem deveres diferentes de um supervisor de segurança patrimonial. A generalização da responsabilidade é um erro técnico grave que deve ser combatido.

Para os profissionais que desejam se especializar na defesa técnica desses casos complexos, o estudo contínuo é obrigatório. Cursos práticos, como o de Advogado Criminalista, oferecem ferramentas para o manejo correto das provas e das teses defensivas, indo além da teoria abstrata e focando na realidade forense.

Associação para o Tráfico: O Artigo 35

Frequentemente, a acusação de tráfico vem acompanhada da imputação do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006). Para a configuração deste delito, a jurisprudência dos tribunais superiores exige a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo.

O mero concurso eventual de agentes não caracteriza a associação. Portanto, mesmo que se prove alguma participação do funcionário em um evento específico de tráfico, isso não autoriza automaticamente a condenação pelo artigo 35, se não houver provas de que ele integrava a estrutura criminosa de forma estável.

A defesa deve exigir a individualização da conduta e a prova do animus associativo. A ausência de provas de reuniões anteriores, divisão de tarefas duradoura ou hierarquia definida deve conduzir à absolvição quanto a este delito autônomo.

Nuances da Prática Forense em Crimes de Grande Escala

Em casos de “contaminação de contêineres” (técnica conhecida como rip-on/rip-off), os criminosos inserem a droga em cargas lícitas sem o conhecimento do exportador ou dos operadores logísticos. A perícia técnica é fundamental para demonstrar que os lacres foram violados ou clonados, ou que a inserção ocorreu em momento anterior à intervenção do funcionário acusado.

A análise de imagens de segurança, logs de sistemas informatizados e a cronologia exata dos eventos podem provar que o funcionário não teve oportunidade de agir ou que sua conduta estava dentro da normalidade operacional. A advocacia criminal moderna exige, portanto, uma abordagem multidisciplinar, dialogando com conhecimentos de logística e segurança corporativa.

O advogado deve estar preparado para desconstruir a narrativa de que qualquer falha no procedimento de segurança equivale a uma colaboração dolosa com o tráfico. O erro humano, a desídia ou a infração administrativa não podem ser transmutados em crime hediondo por mera conveniência acusatória.

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Insights Sobre o Tema

A absolvição em casos de suposta conivência com o tráfico reforça a importância da distinção dogmática entre dolo e culpa, e entre participação e inércia não punível. O sistema penal não admite a responsabilidade objetiva; portanto, a acusação tem o ônus inafastável de provar o elemento volitivo. Para a defesa, o foco reside em demonstrar a ausência de liame subjetivo e a atipicidade da conduta meramente negligente, utilizando a prova técnica e a estrita legalidade a favor do réu. Casos envolvendo logística internacional exigem atenção redobrada quanto à posição de garante e à viabilidade fática de evitar o resultado.

Perguntas e Respostas

1. O que diferencia a conivência da participação no crime de tráfico de drogas?
A participação exige um ato (comissivo ou omissivo) que contribua para o crime, somado à vontade de colaborar (dolo). A conivência, ou “conivência negativa”, ocorre quando o sujeito sabe do crime mas não faz nada, sem ter o dever jurídico de agir. A simples conivência não é punível, enquanto a participação é.

2. Um funcionário que esquece de verificar uma carga contendo drogas pode ser condenado por tráfico?
Em regra, não. O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) exige dolo (intenção). O esquecimento caracteriza negligência ou culpa. Como não existe “tráfico culposo” na legislação brasileira, a conduta seria atípica penalmente, embora possa gerar demissão por justa causa na esfera trabalhista.

3. Quando a omissão de um funcionário se torna penalmente relevante?
A omissão torna-se relevante quando o funcionário tem, por lei ou contrato, o dever de agir para evitar o resultado (posição de garante), conforme o art. 13, § 2º, do Código Penal. Nesses casos, se ele podia agir e se omitiu dolosamente, responde pelo crime como se o tivesse praticado.

4. O que é a Teoria da Cegueira Deliberada e como ela se aplica a esses casos?
É a teoria que permite punir a título de dolo eventual o agente que propositalmente cria barreiras para não saber da origem ilícita de bens ou situações, visando alegar desconhecimento futuro. A defesa deve demonstrar que não houve essa estratégia deliberada, mas sim, no máximo, negligência, para afastar a aplicação dessa teoria.

5. Quais são as principais teses de defesa para funcionários acusados de facilitar o tráfico?
As principais teses incluem: ausência de dolo (a conduta foi culposa/negligente e, portanto, atípica); negativa de autoria (não há provas de que o réu praticou o ato); ausência de liame subjetivo (não havia acordo de vontades com os traficantes); e inexigibilidade de conduta diversa (se houve coação ou ameaça).

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Acesse a lei relacionada em Lei 11.343/2006

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-10/juiz-absolve-empregados-de-porto-acusados-de-conivencia-com-trafico/.

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