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Art. 24-A e Lei Maria da Penha: A Criminalização do Descumprimento

Artigo de Direito
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O advento da Lei nº 13.641/2018 marcou uma mudança paradigmática no ordenamento jurídico brasileiro ao inserir o Artigo 24-A na Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A tipificação específica do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência veio preencher uma lacuna legislativa que, por anos, gerou debates acalorados nos tribunais superiores e certa sensação de impunidade.

Antes dessa inovação legislativa, a conduta do agressor que violava uma ordem judicial de afastamento ou proibição de contato era frequentemente considerada um ilícito civil ou, no máximo, uma desobediência genérica, cuja aplicação penal era controversa. A compreensão técnica desse dispositivo é hoje indispensável para advogados criminalistas, promotores e magistrados que atuam no enfrentamento à violência doméstica e familiar.

A Natureza Jurídica e a Tipicidade do Artigo 24-A

O tipo penal descrito no Artigo 24-A consiste em descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A pena estipulada é de detenção, de 3 meses a 2 anos, tratando-se de uma infração de menor potencial ofensivo em tese, mas que carrega peculiaridades processuais severas.

O bem jurídico tutelado é duplo. Primeiramente, protege-se a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais. Secundariamente, e de forma indissociável, tutela-se a integridade física, psíquica e moral da vítima de violência doméstica.

É crucial notar que o legislador foi taxativo ao restringir o crime às medidas protetivas de urgência deferidas com base na Lei 11.340/2006. Isso significa que o descumprimento de outras ordens judiciais, que não estejam abrigadas sob o manto desta lei específica, não configura o delito do Artigo 24-A, podendo recair em outras figuras típicas ou apenas em sanções processuais.

Para o profissional do Direito, a análise do dolo é fundamental. Exige-se o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de descumprir a ordem. Não se exige dolo específico ou finalidade especial de agir. O simples ato de aproximar-se da vítima, quando ciente da proibição, consuma o delito formal.

A Controvérsia Anterior: O Princípio da Subsidiariedade

Para compreender a profundidade deste tema, é necessário revisitar o cenário jurisprudencial pré-2018. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento consolidado de que o descumprimento de medida protetiva não configurava o crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal).

O argumento baseava-se na existência de sanções extrapenais para o descumprimento, como a decretação de prisão preventiva ou a aplicação de multa (astreintes). Pelo princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade, o Direito Penal só deveria atuar quando os demais ramos do direito falhassem.

Com a criação do tipo específico do Artigo 24-A, essa tese foi superada legislativamente. O legislador optou pela criminalização direta, independentemente da possibilidade de prisão cautelar. Isso demonstra uma opção de política criminal voltada ao endurecimento do tratamento dado aos agressores domésticos.

Aprofundar-se nessas nuances históricas e legislativas é vital para a construção de teses defensivas ou acusatórias robustas. Para quem busca uma imersão completa na legislação pertinente, o curso Maratona Aspecto Geral da Lei 11.340/2006 oferece o embasamento teórico necessário para dominar a matéria.

Aspectos Processuais Relevantes: A Fiança e a Prisão em Flagrante

Uma das alterações mais impactantes trazidas pelo novo tipo penal reside na esfera processual, especificamente no que tange à liberdade provisória. O parágrafo 2º do Artigo 24-A estabelece uma vedação expressa à autoridade policial.

Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Isso retira do delegado de polícia a discricionariedade de arbitrar fiança na delegacia, o que era comum em crimes com penas de detenção baixas.

Essa medida visa garantir que o caso seja levado imediatamente à apreciação do juiz, preferencialmente em audiência de custódia. Nesse momento, o magistrado avaliará não apenas a legalidade da prisão, mas a necessidade de conversão em preventiva para garantia da ordem pública e da integridade da vítima.

O advogado deve estar preparado para atuar nessas audiências com agilidade. A defesa técnica precisa demonstrar a ausência dos requisitos da prisão preventiva (Art. 312 do CPP), enquanto a acusação focará no risco concreto que a liberdade do agente representa.

O Consentimento da Vítima e a Tipicidade

Uma questão recorrente na prática forense envolve o consentimento da vítima. O que ocorre se a mulher, protegida por uma ordem de afastamento, convida o agressor para retornar ao lar ou consente com a aproximação?

A doutrina majoritária e a jurisprudência inclinam-se no sentido de que o consentimento da vítima não exclui a tipicidade da conduta. Isso ocorre porque o bem jurídico “administração da justiça” é indisponível. A ordem judicial de afastamento emana do Estado-Juiz e só por ele pode ser revogada.

Portanto, a reconciliação do casal, por si só, não revoga automaticamente a medida protetiva. É dever das partes comunicar o juízo e solicitar a extinção das medidas. Se o agressor se aproxima, mesmo com o aval da vítima, mas sem a revogação formal da ordem, comete, em tese, o crime do Artigo 24-A.

Entretanto, na prática defensiva, esse consentimento pode ser utilizado para arguir a ausência de dolo ou, ao menos, para mitigar a reprovabilidade da conduta na dosimetria da pena, demonstrando que não houve nova ameaça ou violência real.

Independência das Instâncias Civil e Criminal

O parágrafo 3º do Artigo 24-A reforça a independência das instâncias. O dispositivo esclarece que a sanção penal aplica-se sem prejuízo das sanções civis, administrativas ou processuais cabíveis.

Isso significa que o agressor pode ser condenado criminalmente pelo descumprimento e, simultaneamente, ter sua prisão preventiva decretada como medida cautelar no processo principal de violência doméstica, ou ainda sofrer execução de multa diária que tenha sido fixada pelo juiz cível.

Essa cumulação de sanções reflete a complexidade do sistema de proteção à mulher e exige do advogado uma visão multidisciplinar. Não basta atuar apenas no processo-crime; é preciso monitorar os desdobramentos nas varas de família e nos juizados especializados.

A Competência para Julgamento

A competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas segue a regra geral da Lei Maria da Penha. Onde houver Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, este será o competente tanto para as medidas cíveis quanto para os crimes conexos.

Na ausência de juizado especializado, a competência recai sobre as Varas Criminais comuns, mas observando-se o rito e as prerrogativas da Lei 11.340/2006. É importante ressaltar que a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) não se aplica aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o Artigo 41 da Lei Maria da Penha e a Súmula 536 do STJ.

Isso afasta a possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo, tornando a resposta estatal mais rigorosa e o processo criminal inevitável caso haja justa causa.

A Necessidade de Intimação Pessoal

Para a configuração do delito, a prova da ciência inequívoca do agressor acerca das medidas impostas é condição *sine qua non*. A jurisprudência exige, via de regra, a intimação pessoal do réu.

A intimação ficta ou apenas na pessoa do advogado pode gerar teses de nulidade ou de atipicidade por erro de tipo (desconhecimento da ordem). O Oficial de Justiça desempenha papel crucial nesse momento, devendo certificar detalhadamente que o agressor compreendeu o teor das proibições.

Em tempos de processo eletrônico e intimações via aplicativos de mensagens, a validade dessas comunicações para fins de configuração de tipo penal é tema de intenso debate. A defesa deve estar atenta à forma como a ciência da decisão foi dada ao acusado.

Configuração em Casos de Violência Psicológica e “Stalking”

O crime de descumprimento muitas vezes ocorre em concurso com outros delitos. A aproximação indevida pode vir acompanhada de novas ameaças, lesões ou do crime de perseguição (stalking), tipificado no Artigo 147-A do Código Penal.

A distinção precisa entre o mero descumprimento (crime formal) e a prática de novos atos de violência é essencial. O princípio da consunção pode ser aplicável em alguns contextos, mas a tendência é o reconhecimento do concurso material de crimes, somando-se as penas.

Profissionais que desejam se especializar na defesa ou acusação nesses cenários complexos encontram no estudo aprofundado a melhor ferramenta. O conhecimento detalhado sobre crimes conexos, como a violência psicológica, é abordado de forma técnica no curso Constrangimento Ilegal, Ameaça, Perseguição, Violência Psicológica contra a Mulher, permitindo uma atuação mais precisa.

O Papel da Prova no Processo Penal

A materialidade do crime do Artigo 24-A é comprovada, primordialmente, pela cópia da decisão judicial que deferiu as medidas, pela certidão de intimação do réu e pela prova de que ele praticou a conduta vedada (aproximação, contato, etc.).

A prova testemunhal, imagens de câmeras de segurança, registros de GPS (em caso de monitoramento eletrônico) e mensagens de texto são elementos probatórios comuns. A palavra da vítima tem especial relevância, mas deve ser corroborada por outros elementos de convicção, sob pena de insuficiência probatória.

Para a defesa, o foco deve ser a desconstituição da prova do dolo ou a demonstração de que a aproximação foi fortuita, inevitável ou consentida (para fins de dosimetria). Para a acusação, a demonstração do desrespeito deliberado à ordem judicial é o ponto central.

Considerações sobre a Dosimetria da Pena

Na primeira fase da dosimetria, circunstâncias como a audácia do agente, a reiteração do descumprimento ou o impacto psicológico na vítima podem elevar a pena-base. A existência de agravantes, como o motivo torpe ou reincidência, também deve ser observada.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice na Súmula 588 do STJ, que veda tal benefício em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa no âmbito doméstico. Embora o Artigo 24-A seja, em tese, um crime de desobediência (sem violência direta na ação de descumprir), a interpretação sistêmica muitas vezes leva os tribunais a negarem a substituição, considerando o contexto de violência de gênero.

No entanto, há correntes defensivas que sustentam a possibilidade de substituição quando o descumprimento se dá sem qualquer ato violento (ex: envio de uma mensagem de texto não ameaçadora), argumentando a proporcionalidade da medida.

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Insights sobre o Tema

O crime de descumprimento de medidas protetivas representa a intersecção crítica entre o Direito Penal, o Processo Penal e os Direitos Humanos das mulheres. A sua autonomia típica reforça a autoridade das decisões judiciais, mas impõe desafios probatórios e processuais significativos. A vedação de fiança em sede policial é um divisor de águas que exige atuação imediata da advocacia. A compreensão de que o bem jurídico é indisponível altera a dinâmica das teses de defesa baseadas no consentimento da vítima. O domínio deste artigo é, portanto, mandatório para a prática forense contemporânea.

Perguntas e Respostas

**1. O crime do Artigo 24-A da Lei 11.340/2006 admite fiança na delegacia?**
Não. O parágrafo 2º do referido artigo veda expressamente a concessão de fiança pela autoridade policial. A fiança só pode ser concedida pelo juiz, o que geralmente ocorre na audiência de custódia, caso não estejam presentes os requisitos para a prisão preventiva.

**2. O consentimento da vítima para a aproximação do agressor exclui o crime?**
Majoritariamente, entende-se que não. O crime tutela também a administração da justiça, um bem indisponível. A ordem judicial deve ser revogada pelo magistrado antes que a aproximação ocorra. Contudo, o consentimento pode ser usado como argumento para mitigar a pena ou discutir a ausência de dolo em casos específicos.

**3. É possível aplicar a suspensão condicional do processo ao crime de descumprimento de medidas protetivas?**
Não. A Súmula 536 do STJ estabelece que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam às hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, independentemente da pena prevista.

**4. O descumprimento de medida protetiva pode gerar a prisão preventiva do agressor?**
Sim. Além de responder pelo crime do Artigo 24-A, o descumprimento é uma das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, conforme o Artigo 313, III, do Código de Processo Penal, visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

**5. Qual a diferença entre o crime de desobediência comum e o do Artigo 24-A?**
O crime de desobediência (Art. 330 do CP) é genérico. O Artigo 24-A é especial e prevalece sobre o geral (princípio da especialidade). Ele se aplica exclusivamente ao descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas sob a égide da Lei Maria da Penha, possuindo pena própria e vedação de fiança policial.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 11.340/2006

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-06/reflexoes-sobre-o-novo-crime-de-descumprimento-de-medidas-protetivas-de-urgencia/.

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