A nova dinâmica constitucional do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) representa um dos capítulos mais significativos da recente reestruturação do Sistema Tributário Nacional. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou profundamente as regras de competência e a sistemática de cobrança deste tributo, especialmente no que tange a bens situados no exterior ou quando as partes envolvidas (doador ou falecido) são residentes fora do país.
Para o advogado tributarista e para os especialistas em planejamento sucessório, compreender essas nuances não é apenas uma questão de atualização, mas de sobrevivência profissional. O cenário anterior, marcado pela guerra fiscal e pela impossibilidade de cobrança em certas hipóteses internacionais, cedeu lugar a um regramento que busca a uniformização e, inevitavelmente, o aumento da carga tributária sobre patrimônios globais.
O Cenário Anterior e o Vácuo Legislativo
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, a Constituição Federal de 1988 estabelecia, em seu artigo 155, § 1º, III, que a instituição do ITCMD sobre bens no exterior dependia de Lei Complementar. A ausência desta norma regulamentadora gerou, por décadas, um contencioso tributário expressivo.
Os Estados, em sua ânsia arrecadatória, editaram leis ordinárias locais visando tributar essas transmissões. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 851.108 (Tema 825 de Repercussão Geral), fixou a tese de que era vedado aos Estados instituir o imposto nessas hipóteses sem a prévia existência da Lei Complementar federal.
Isso criou, na prática, uma hipótese de não incidência tributária temporária para heranças e doações envolvendo bens estrangeiros ou “de cujus” residente no exterior. Profissionais que atuam na área precisaram, durante anos, manejar mandados de segurança para garantir esse direito aos contribuintes. Compreender essa evolução histórica é fundamental, e o estudo aprofundado sobre A Emenda Constitucional 132/2023 e a Reforma Tributária é o primeiro passo para navegar no novo ambiente jurídico.
As Novas Regras de Competência Territorial
Com a reforma, a Constituição Federal passou a dispor expressamente sobre a competência para a cobrança do ITCMD nessas situações, superando a necessidade imediata de Lei Complementar para definir o sujeito ativo, embora a regulamentação infraconstitucional ainda seja necessária para aspectos procedimentais e de alíquotas.
A nova redação constitucional estabeleceu critérios específicos de conexão para definir qual Estado terá legitimidade para exigir o tributo. A lógica da competência foi alterada para evitar a bitributação interestadual e fechar as brechas que permitiam o planejamento elusivo.
Regras para Bens Móveis, Títulos e Créditos
Anteriormente, a competência para bens móveis era fixada, em regra, onde se processasse o inventário ou arrolamento, ou onde tivesse domicílio o doador. A reforma trouxe maior clareza para situações internacionais.
Se o “de cujus” possuía bens no exterior, era residente ou domiciliado fora do Brasil, ou se o inventário for processado no exterior, a competência para cobrança do imposto será do Estado onde o herdeiro ou legatário for domiciliado.
Caso o herdeiro também resida no exterior, a competência recai sobre o Distrito Federal? Não necessariamente, a regra busca sempre um ponto de conexão com o território nacional, e a reforma impõe que, se o beneficiário residir fora, a cobrança ainda assim deverá seguir critérios que evitem a evasão, muitas vezes recaindo sobre o local do bem se este estiver no Brasil, ou seguindo novas diretrizes de domicílio fiscal.
A Doação de Bens no Exterior
No caso de doações, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde tiver domicílio o donatário (quem recebe o bem). Se ambos (doador e donatário) residirem fora do país, a competência será do Estado onde se encontrar o bem, se situado no Brasil.
Para bens móveis situados no exterior transferidos entre não residentes, a aplicação da norma brasileira dependerá da verificação da universalidade da herança e dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação, um tema complexo que exige domínio sobre direito internacional privado e tributário.
A Progressividade Obrigatória de Alíquotas
Outro ponto crucial introduzido pela reforma, que afeta diretamente o planejamento patrimonial internacional e doméstico, é a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD.
Antes, a progressividade era facultativa, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula 668), mas muitos Estados optavam por alíquotas fixas. A nova redação constitucional determina que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Isso significa que grandes patrimônios, comuns em estruturas de holding familiar ou investimentos offshore, serão taxados pelas alíquotas máximas permitidas pelo Senado Federal. Atualmente, o teto é de 8%, mas há discussões legislativas para elevar esse patamar, alinhando o Brasil à média de tributação sobre heranças da OCDE.
O impacto no planejamento sucessório é imediato. Estruturas que antes se beneficiavam de alíquotas fixas baixas em determinados Estados precisarão ser revistas. A compreensão detalhada sobre como calcular e prever esses impactos é abordada em cursos práticos como a Maratona ITCMD e Alíquota, que instrumentaliza o advogado para realizar simulações precisas para seus clientes.
Domicílio Fiscal e Dupla Tributação Internacional
A tributação de heranças e doações no exterior traz à tona o espinhoso tema da dupla tributação jurídica internacional. Diferentemente do Imposto de Renda, onde o Brasil possui diversos tratados para evitar a dupla tributação, em matéria de impostos sobre heranças, a rede de acordos é extremamente escassa.
Isso gera o risco real de um mesmo patrimônio ser tributado no país de origem (onde está situado o bem ou residia o falecido) e no Brasil (pelo domicílio do herdeiro).
O “Credit Method” e a Reciprocidade
O sistema tributário brasileiro, em regra, permite a compensação de tributos pagos no exterior (método de crédito), desde que haja reciprocidade de tratamento. Contudo, a aplicação desse princípio ao ITCMD não é automática e carece de regulação clara em muitos ordenamentos estaduais.
Advogados devem estar atentos à legislação de cada Estado, pois, com a validação constitucional da cobrança sobre bens no exterior, as Fazendas Estaduais passarão a exigir o imposto com maior rigor. A defesa do contribuinte passará pela comprovação do pagamento do imposto lá fora e a arguição de princípios constitucionais que vedam o confisco, caso a carga tributária somada se torne excessiva.
O Papel da Lei Complementar na Nova Ordem
Embora a Constituição tenha desenhado as novas competências, a Lei Complementar (atualmente debatida através de projetos como o PLP 108/2024) continua sendo essencial para definir as regras gerais, o fato gerador específico e a base de cálculo.
A reforma tributária não eliminou a necessidade da Lei Complementar; ela apenas alterou a regra de competência para evitar o vácuo legislativo absoluto. A Lei Complementar deverá uniformizar conceitos como “domicílio” para fins de ITCMD, evitando que dois Estados cobrem imposto sobre a mesma transmissão com base em critérios de residência divergentes.
Além disso, a definição de base de cálculo para bens no exterior — se será o valor de mercado, o valor de aquisição ou o valor contábil — é matéria reservada à legislação complementar e posterior recepção pelas leis ordinárias estaduais.
Conclusão
A reforma tributária transformou o ITCMD de um tributo com limitações territoriais claras em uma exação de alcance global, baseada no domicílio do beneficiário. Para os profissionais do Direito, isso exige uma revisão completa das estratégias de planejamento sucessório e proteção patrimonial. A era da não incidência sobre bens no exterior, garantida pelo STF no Tema 825, chegou ao fim com a mudança do texto constitucional. Resta agora dominar as novas regras de progressividade e competência para mitigar os impactos financeiros sobre os contribuintes.
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Insights sobre o Tema
A reforma inverteu a lógica da competência: o foco passou do local do bem (em muitos casos) para o domicílio do herdeiro ou donatário, visando capturar riqueza onde quer que ela esteja.
A progressividade obrigatória penaliza a concentração de riqueza e exige planejamentos sucessórios mais sofisticados, como a antecipação de legítima em momentos estratégicos.
A ausência de tratados internacionais sobre heranças coloca o contribuinte brasileiro em risco elevado de bitributação, exigindo teses jurídicas sólidas para abatimento do imposto pago lá fora.
O conceito de domicílio torna-se a pedra angular do novo ITCMD, podendo gerar conflitos de competência entre Estados que adotem critérios distintos de residência civil versus fiscal.
Perguntas e Respostas
1. A cobrança de ITCMD sobre bens no exterior já é imediata após a reforma?
Embora a Emenda Constitucional 132/2023 tenha autorizado a cobrança, a eficácia plena depende da edição de leis estaduais que internalizem as novas regras, respeitando o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
2. A decisão do STF no Tema 825 perdeu a validade?
A decisão do STF referia-se ao texto constitucional anterior. Com a alteração da Constituição, a tese de que a cobrança depende de Lei Complementar foi superada pelas novas regras de competência expressa, mas o STF ainda pode ser chamado a decidir sobre a modulação dos efeitos para fatos geradores ocorridos na transição.
3. Como fica a alíquota do imposto com a reforma?
A alíquota máxima ainda é fixada pelo Senado Federal (atualmente 8%), mas a reforma tornou obrigatória a progressividade. Isso significa que Estados que cobravam alíquotas fixas (ex: 4%) deverão instituir tabelas progressivas que podem chegar ao teto conforme o valor do patrimônio.
4. Se eu moro no Brasil e recebo uma herança dos EUA, devo pagar ITCMD?
Sim. Pela nova regra constitucional, se o herdeiro é domiciliado no Brasil, o imposto é devido ao Estado de seu domicílio, independentemente de onde situados os bens ou de onde residia o falecido.
5. É possível compensar o imposto pago no exterior (Estate Tax) com o ITCMD brasileiro?
A Constituição e o Código Tributário Nacional não garantem essa compensação automática para o ITCMD como fazem para o Imposto de Renda. A possibilidade dependerá da legislação de cada Estado e de eventuais tratados, sendo este um ponto de grande controvérsia jurídica.
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Acesse a lei relacionada em Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-02/itcmd-na-transmissao-de-herancas-e-doacoes-no-exterior-o-que-mudou-com-a-reforma-tributaria/.