A Extensão do Salário-Maternidade ao Genitor Sobrevivente: Uma Análise Doutrinária e Jurisprudencial
A evolução do Direito Previdenciário brasileiro tem acompanhado, ainda que por vezes de forma tardia, as transformações sociais e as novas configurações familiares. Um dos temas de maior relevância dogmática e prática na atualidade diz respeito à proteção social conferida ao recém-nascido em situações de infortúnio, especificamente no caso de falecimento da genitora. A transmutação do salário-maternidade, historicamente vinculado à figura feminina, para um benefício de caráter familiar e protetivo à criança, representa um avanço hermenêutico significativo.
O benefício, tradicionalmente desenhado para substituir a remuneração da segurada gestante durante o período de afastamento laboral, ganha contornos de garantia de subsistência do menor quando ocorre a transferência da titularidade para o genitor sobrevivente. Não se trata apenas de uma sucessão processual administrativa, mas do reconhecimento de que o risco social protegido não é apenas a maternidade biológica, mas a necessidade de cuidado e o vínculo socioafetivo interrompido abruptamente pela morte.
Para os operadores do Direito, compreender as nuances do artigo 71-B da Lei 8.213/91 e as recentes interpretações do Supremo Tribunal Federal é mandatório. A matéria exige um olhar que ultrapasse a literalidade da norma previdenciária, alcançando os princípios constitucionais da proteção integral à criança e da isonomia parental.
Fundamentação Legal e o Artigo 71-B da Lei 8.213/91
A base legal para a concessão do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente encontra-se positivada na Lei de Benefícios da Previdência Social. A inclusão do artigo 71-B pela Lei nº 12.873/2013 foi um marco legislativo que pacificou discussões que antes dependiam exclusivamente de ativismo judicial. O dispositivo estabelece que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que faria jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
É crucial observar que a norma exige a qualidade de segurado também do sobrevivente. Ou seja, não basta ser pai ou viúvo; é necessário que o requerente mantenha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do fato gerador, que neste cenário complexo, é o óbito da genitora. A exceção ocorre no caso de falecimento do segurado ou segurada, caso este tivesse direito ao benefício. O pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Aprofundar-se nos detalhes de cada benefício é essencial para evitar indeferimentos administrativos. Para profissionais que desejam dominar as especificidades deste tema, o estudo focado é indispensável, como o oferecido na Maratona Salário Maternidade e Salário Família, que detalha os requisitos operacionais.
O cálculo do benefício, quando transferido ao sobrevivente, segue regras específicas. Ele é calculado sobre a remuneração integral do sobrevivente (no caso de empregado e trabalhador avulso) ou sobre o último salário-de-contribuição (para empregado doméstico), ou ainda, em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição (para contribuinte individual, facultativo e desempregado), respeitando os limites legais.
O Princípio da Proteção Integral e a Jurisprudência do STF
A interpretação constitucional do benefício elevou o debate para além da mera compensação financeira. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar temas correlatos, reforçou que o salário-maternidade, a despeito da nomenclatura, privilegia o interesse da criança. A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar.
Quando a mãe falece, a presença do pai torna-se o único pilar de cuidado imediato. Negar a transferência do benefício ou impor barreiras burocráticas excessivas violaria frontalmente o princípio da proteção integral. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a proteção previdenciária deve se adaptar à realidade fática para cumprir sua função social.
Recentemente, discussões no STF (Tema 1.182) abordaram a possibilidade de cumulação do salário-maternidade recebido pelo pai viúvo com a licença-paternidade. A tese fixada é de que é constitucional a concessão do salário-maternidade ao genitor monoparental ou sobrevivente, sem prejuízo do gozo da licença-paternidade. Isso ocorre porque as verbas possuem naturezas distintas: o salário-maternidade visa a manutenção da renda familiar para o cuidado do infante a longo prazo (120 dias), enquanto a licença-paternidade é um período curto de adaptação e auxílio.
Requisitos Cumulativos e Pontos de Atenção na Advocacia
Para o advogado previdenciarista, a instrução probatória nestes casos é delicada e exige precisão técnica. Não basta apresentar a certidão de óbito e a certidão de nascimento. É necessário demonstrar a qualidade de segurado de ambos os genitores, via de regra, embora existam teses que defendam a concessão baseada apenas na qualidade de segurado do instituidor (a mãe falecida), a letra da lei (Art. 71-B, § 1º) exige que o sobrevivente também possua tal qualidade e carência, se for o caso.
Este é um ponto de frequente litígio. A autarquia previdenciária (INSS) tende a aplicar a letra fria da lei, negando o benefício se o pai não for segurado no momento do óbito, ainda que a mãe fosse. Contudo, teses judiciais invocam a analogia com a pensão por morte para proteger o menor, argumentando que o verdadeiro beneficiário é a criança, e não o adulto.
Outro aspecto relevante é a duração do benefício. O sobrevivente tem direito ao pagamento pelo período integral (120 dias) caso a mãe tenha falecido no parto ou logo após, ou pelo tempo remanescente, caso o óbito ocorra durante o gozo da licença. A exclusão de carência para segurados empregados, trabalhadores avulsos e domésticos facilita o acesso, mas para contribuintes individuais e facultativos, a regra dos dez meses de contribuição ainda se aplica, gerando controvérsias quando o óbito é prematuro.
Afastamento Laboral do Pai
Um requisito implícito, mas fundamental, é o afastamento da atividade laborativa por parte do pai ou sobrevivente. O salário-maternidade possui caráter substitutivo de renda. Se o genitor continua trabalhando e recebendo remuneração, perde-se a justificativa para o pagamento do benefício previdenciário. Portanto, o advogado deve orientar o cliente a formalizar o afastamento junto ao empregador ou cessar a atividade autônoma durante o período de percepção do benefício.
A documentação deve ser robusta para evitar a alegação de fraude ou simulação. O cruzamento de dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com a folha de pagamento pode gerar a suspensão do benefício e a cobrança de valores recebidos indevidamente se for constatado o labor concomitante.
Distinção entre Pensão por Morte e Salário-Maternidade
É comum haver confusão entre a pensão por morte e o salário-maternidade derivado. São benefícios autônomos e cumuláveis. A pensão por morte visa substituir a renda que o segurado falecido provia à família, sendo devida aos dependentes (cônjuge e filhos). O salário-maternidade, por sua vez, visa cobrir o período de cuidado intensivo com o recém-nascido.
Portanto, diante do falecimento da mãe segurada, o viúvo (e os filhos) poderá requerer a pensão por morte e, concomitantemente, o viúvo poderá requerer o salário-maternidade, desde que ele mesmo cumpra os requisitos de segurado para este último benefício, conforme a legislação vigente. A atuação do advogado é crucial para garantir que ambos os requerimentos sejam analisados corretamente, pois o sistema do INSS pode gerar indeferimentos automáticos baseados em interpretações equivocadas de cumulação.
O Papel da Adoção e a Isonomia
A lógica aplicada ao genitor sobrevivente guarda estreita relação com a aplicada aos adotantes. A Lei 12.873/2013 também alterou o art. 71-A da Lei 8.213/91, garantindo o salário-maternidade ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Isso reforça que o “fato gerador” se deslocou do evento biológico “parto” para o evento social “ingresso da criança na família”.
Essa mudança de paradigma é vital para sustentar teses em casos onde a legislação é omissa. Por exemplo, em casais homoafetivos masculinos onde um dos parceiros falece logo após a obtenção da guarda ou nascimento (em casos de gestação por substituição), a aplicação analógica do artigo 71-B é medida de justiça.
Aspectos Processuais e Competência
Na esfera judicial, a competência para julgar ações de concessão de salário-maternidade é, via de regra, dos Juizados Especiais Federais (JEF), dado que o valor da causa raramente excede 60 salários mínimos. Isso exige do profissional uma petição inicial enxuta, mas fundamentada, com ênfase na prova material e na urgência da medida, visto que o benefício tem natureza alimentar imediata para o sustento do neonato.
O pedido de tutela de urgência é quase obrigatório nessas demandas. A demora na prestação jurisdicional pode esvaziar o objeto do benefício, que é garantir o cuidado nos primeiros meses de vida. O advogado deve demonstrar o periculum in mora concreto, evidenciando a falta de renda do pai que precisa deixar o trabalho para cuidar do filho órfão de mãe.
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Insights sobre o Tema
A análise deste instituto jurídico revela que o Direito Previdenciário não é estático. A migração da proteção da “mãe” para a “criança” e o “cuidado” permite que pais, adotantes e sobreviventes acessem direitos antes exclusivos. O profissional deve estar atento não apenas à letra da lei, mas à principiologia constitucional que, muitas vezes, é o único caminho para reverter indeferimentos administrativos baseados em lacunas legislativas ou interpretações restritivas da autarquia.
O caso do salário-maternidade para o genitor sobrevivente é o exemplo clássico onde a dor da perda se encontra com a necessidade de proteção estatal, exigindo do advogado uma atuação técnica e humana.
Perguntas e Respostas
1. O pai precisa ser segurado do INSS para receber o salário-maternidade em caso de falecimento da mãe?
Sim. De acordo com o artigo 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, o benefício é devido ao segurado ou segurada sobrevivente. Portanto, o pai deve ter qualidade de segurado e cumprir a carência exigida (se for o caso) na data do óbito da mãe, além da mãe também ter que possuir direito ao benefício (ou ser segurada).
2. É possível acumular o salário-maternidade com a pensão por morte da esposa falecida?
Sim, é perfeitamente possível. São benefícios com fatos geradores e finalidades distintas. A pensão por morte substitui a renda da falecida para os dependentes, enquanto o salário-maternidade substitui a renda do pai (sobrevivente) que se afasta do trabalho para cuidar da criança.
3. O valor do benefício será igual ao que a mãe receberia?
Não necessariamente. O valor do salário-maternidade pago ao sobrevivente é calculado com base na remuneração ou salário-de-contribuição dele próprio (o pai/sobrevivente), e não sobre o salário da falecida.
4. O pai pode continuar trabalhando enquanto recebe esse benefício?
Não. O pressuposto do salário-maternidade é o afastamento das atividades laborais para o cuidado com a criança. A manutenção do trabalho e o recebimento de salário concomitante são incompatíveis com o benefício previdenciário e podem levar ao cancelamento e dever de ressarcimento ao erário.
5. Qual é o prazo para requerer o benefício nesta situação?
O benefício deve ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Se o requerimento for feito após esse período, há risco de indeferimento, embora existam discussões judiciais sobre a prescrição quinquenal das parcelas. Na prática, a urgência é essencial.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-20/pai-de-bebe-cuja-mae-faleceu-apos-o-parto-tem-direito-a-salario-maternidade/.