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Unificação de Honorários em Execuções Fiscais

Artigo de Direito
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A Sistemática dos Honorários Sucumbenciais na Reunião de Execuções Fiscais: Análise Jurídica e Prática

A fixação de honorários advocatícios em demandas que envolvem a Fazenda Pública sempre foi um tema de intenso debate no cenário jurídico brasileiro. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a objetividade trazida pelo artigo 85 buscou reduzir a discricionariedade judicial, estabelecendo faixas progressivas para a condenação em honorários sucumbenciais quando a Fazenda é parte. No entanto, a aplicação dessas normas enfrenta desafios específicos no microssistema da execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), especialmente quando nos deparamos com a multiplicidade de ações executivas contra um mesmo devedor.

O ponto nevrálgico da discussão reside na metodologia de cálculo da verba honorária quando ocorre, ou deveria ocorrer, a reunião de diversas execuções fiscais. A prática forense demonstra que é comum a Fazenda Pública ajuizar múltiplas ações baseadas em diferentes Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ainda que contra o mesmo sujeito passivo e versando sobre fatos geradores similares ou continuados. Essa pulverização de demandas gera um efeito colateral significativo na base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Se calculados individualmente, processo a processo, os honorários tendem a ser substancialmente superiores ao montante que seria devido caso as execuções fossem tratadas como um todo unitário. Isso ocorre devido ao escalonamento das alíquotas previsto no CPC, que diminui o percentual dos honorários à medida que o valor da causa aumenta. A compreensão profunda dessa dinâmica é essencial para o advogado tributarista e processualista que busca a defesa eficiente do patrimônio de seu cliente e a justa aplicação da lei.

O Artigo 85 do CPC e a Progressividade das Alíquotas nas Causas de Valor Elevado

Para entender a controvérsia sobre a unificação dos honorários, é imperativo revisitar a estrutura normativa do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O legislador optou por um sistema de faixas, onde a alíquota aplicável varia de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Nas faixas iniciais, para valores menores, os percentuais são mais altos (de 10% a 20%). À medida que o valor da causa ultrapassa determinadas quantias de salários-mínimos, a alíquota regride, podendo chegar a percentuais mínimos de 1% a 3% para causas de valor exorbitante.

Essa lógica legislativa tem um propósito claro de equidade. Busca-se evitar o enriquecimento sem causa do causídico em demandas milionárias, ao mesmo tempo em que se assegura uma remuneração digna em causas de menor monta. Ocorre que, na execução fiscal, a fragmentação da cobrança em múltiplos processos impede a incidência das alíquotas menores previstas para as faixas superiores de valor.

Quando a Fazenda Pública opta por ajuizar dezenas de execuções de pequeno ou médio valor, em vez de uma única execução consolidada, ela, intencionalmente ou não, desloca a base de cálculo dos honorários para as faixas de alíquota mais alta. Para o profissional que deseja se aprofundar nas nuances da defesa do executado e entender como combater essas distorções processuais, o estudo detalhado da Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte é uma ferramenta indispensável para a construção de teses sólidas.

A manutenção de múltiplos honorários calculados isoladamente viola a sistemática do CPC, pois subverte a progressividade idealizada pelo legislador. A soma dos honorários fixados em processos autônomos pode, em muitos casos, superar o teto que seria aplicável se a dívida fosse cobrada em uma única demanda. Isso gera uma onerosidade excessiva ao executado e, sob a ótica da análise econômica do direito, cria incentivos perversos para a litispendência e a ineficiência processual.

A Reunião de Processos na Lei de Execução Fiscal e o Princípio da Menor Onerosidade

A Lei de Execução Fiscal prevê, em seu artigo 28, a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor. Este dispositivo não é meramente uma faculdade de gestão cartorária, mas um instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de proteção ao executado, alinhado ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do CPC.

A reunião das execuções permite que os atos processuais sejam concentrados, facilitando a defesa, a penhora e a eventual expropriação de bens. No entanto, a jurisprudência superior consolidou o entendimento de que a reunião de processos deve ter reflexos imediatos na fixação da verba honorária. A tese jurídica que prevalece é a de que a unificação dos autos deve levar, inexoravelmente, à unificação da base de cálculo para fins de sucumbência.

O raciocínio é lógico e sistêmico: se os processos são reunidos para tramitar conjuntamente, eles passam a formar um complexo processual unitário. Não faria sentido jurídico manter a ficção de autonomia apenas para a fixação de honorários, ignorando a realidade fática da tramitação unificada. A condenação em honorários deve refletir o trabalho advocatício despendido na defesa global do executado, e não ser uma penalidade multiplicada aritmeticamente pelo número de distribuições forenses.

Critérios para a Unificação da Base de Cálculo

Para que a tese da unificação dos honorários seja aplicada, é necessário observar os critérios objetivos que autorizam a reunião das execuções. A identidade de partes é o requisito primário. Além disso, é comum exigir que os processos estejam em fases processuais compatíveis, permitindo o aproveitamento dos atos e a decisão conjunta.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a fixação dos honorários deve observar o valor total da dívida consolidada nos processos reunidos. Isso significa que o juiz, ao arbitrar a sucumbência, deve somar os valores de todas as execuções fiscais apensadas e aplicar sobre esse montante total as faixas progressivas do artigo 85, § 3º, do CPC.

Essa interpretação privilegia a substância sobre a forma. Ela reconhece que o fracionamento das CDAs é uma questão administrativa da Fazenda, mas que não pode servir de pretexto para contornar as limitações legais impostas à verba honorária em causas de grande valor. A aplicação da alíquota sobre o valor global assegura a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação, vetores axiológicos fundamentais do processo civil moderno.

Impactos na Estratégia da Advocacia Tributária

A definição clara sobre a unificação dos honorários altera significativamente a estratégia processual tanto da Fazenda Pública quanto dos advogados dos contribuintes. Para a defesa, torna-se imperativo requerer a reunião das execuções fiscais logo no início da demanda, ou assim que se verifique a multiplicidade de feitos. Esse requerimento deixa de ser apenas uma medida de conveniência processual para se tornar uma tática direta de redução do passivo sucumbencial potencial.

Advogados devem estar atentos para monitorar a distribuição de novas CDAs contra seus clientes e peticionar ativamente pelo apensamento, fundamentando o pedido não apenas na economia processual, mas expressamente na necessidade de adequação da verba honorária aos ditames do artigo 85 do CPC. A omissão nesse ponto pode custar caro ao cliente ao final do litígio.

Por outro lado, a Fazenda Pública pode resistir à reunião argumentando tumulto processual ou incompatibilidade de fases. Cabe ao advogado do executado demonstrar que a reunião é viável e que a manutenção da autonomia dos feitos gera prejuízo manifesto e injustificado. O domínio das normas processuais tributárias é, portanto, um diferencial competitivo. Profissionais que buscam excelência nessa área frequentemente recorrem a especializações, como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, para compreender a profundidade dessas interações entre o direito material e processual.

A Vedação ao Enriquecimento Sem Causa

Um dos pilares que sustentam a tese da unificação é a vedação ao enriquecimento sem causa. No contexto dos honorários sucumbenciais, o enriquecimento sem causa se configuraria pelo recebimento de valores desproporcionais à complexidade e ao trabalho realizado, apenas em virtude de uma formalidade processual (a multiplicidade de autos).

Ao permitir que a Fazenda ou a parte vencedora receba honorários cumulados que excedem o teto que seria aplicável em uma execução única, o Judiciário estaria chancelando uma distorção. O trabalho intelectual do advogado, embora respeitável, é exercido de forma similar em execuções conexas. Muitas vezes, as peças defensivas são idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas teses de direito. Remunerar cada petição como se fosse uma causa inédita e isolada, aplicando as alíquotas máximas das faixas iniciais repetidamente, ofende a isonomia.

A unificação, portanto, atua como um corretivo de equidade. Ela ajusta a remuneração do advogado à realidade econômica do litígio global, preservando a dignidade da profissão sem transformar o processo judicial em uma loteria ou em um mecanismo de expropriação patrimonial excessiva do vencido.

A Irretroatividade e a Segurança Jurídica

Um aspecto crucial em qualquer alteração ou consolidação de jurisprudência é a questão temporal. A aplicação da tese da unificação dos honorários deve respeitar as situações jurídicas consolidadas. No entanto, para processos em curso onde a fixação dos honorários ainda não transitou em julgado, a tese é plenamente aplicável.

Isso impõe aos advogados o dever de revisar os processos em andamento. Execuções fiscais que tramitam há anos, muitas vezes suspensas ou aguardando leilão, podem ser objeto de pedidos de reunião e revisão da base de cálculo dos honorários incidentes. A vigilância deve ser constante, pois o momento da fixação definitiva dos honorários — geralmente na sentença de embargos ou na decisão de extinção da execução — é o marco temporal para a aplicação das regras do CPC e da jurisprudência vinculante.

A segurança jurídica também é preservada ao se estabelecer critérios claros. Sabendo que a reunião dos processos levará à aplicação das faixas progressivas sobre o valor total, as partes podem calcular com maior precisão o risco econômico do processo. Isso favorece, inclusive, a celebração de negócios jurídicos processuais e transações tributárias, uma vez que o “custo” do litígio se torna mais previsível e racional.

O Papel do Princípio da Causalidade

Na análise dos honorários em execução fiscal, não se pode olvidar o princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Quando a Fazenda ajuíza múltiplas ações desnecessariamente, podendo ter ajuizado uma só, ela dá causa a um dispêndio maior de atos processuais.

Contudo, se a reunião é deferida, o “custo” dessa multiplicidade inicial é mitigado. A fixação unificada dos honorários corrige, no momento final, a ineficiência inicial da propositura fracionada. Assim, o princípio da causalidade é lido em conjunto com os princípios da razoabilidade e da eficiência. A causalidade justifica a condenação em honorários, mas a razoabilidade limita o *quantum* dessa condenação, impedindo excessos decorrentes de falhas na gestão da dívida ativa pelo ente público.

Conclui-se, destarte, que a unificação da base de cálculo dos honorários nas execuções fiscais reunidas não é apenas uma questão de aritmética processual, mas uma imposição de justiça tributária e integridade do sistema jurídico. Ela harmoniza a voracidade arrecadatória do Estado e o direito dos advogados aos honorários com a capacidade contributiva e a proteção patrimonial do devedor, aplicando fielmente a progressividade desenhada pelo Código de Processo Civil de 2015.

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Insights sobre o Tema

A consolidação do entendimento sobre a unificação de honorários em execuções fiscais reunidas representa um avanço na racionalização do contencioso tributário. O ponto central é a prevalência da substância econômica sobre a forma processual: várias dívidas de um mesmo devedor, quando cobradas conjuntamente, formam um único litígio econômico, devendo a sucumbência refletir essa realidade. Isso exige dos advogados uma postura proativa na gestão processual, solicitando o apensamento de feitos não apenas para facilitar a defesa, mas como estratégia financeira crucial para reduzir a exposição do cliente a honorários exorbitantes. A decisão reforça a aplicação estrita do escalonamento de alíquotas do CPC, impedindo que a fragmentação de processos sirva como mecanismo de *bypass* das faixas de percentual reduzido previstas para grandes valores.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. A unificação dos honorários ocorre automaticamente em todas as execuções fiscais contra o mesmo devedor?
Não. A unificação da base de cálculo dos honorários depende da efetiva reunião (apensamento) dos processos. Cabe ao advogado da parte interessada requerer a reunião das execuções com base no artigo 28 da LEF e no princípio da economia processual para que, então, a verba honorária seja calculada sobre o montante global.

2. Se os processos estiverem em fases muito distintas, ainda é possível pedir a unificação para fins de honorários?
É mais difícil. A jurisprudência tende a deferir a reunião de processos quando eles estão em fases compatíveis, permitindo o processamento simultâneo. Se um processo está no início e outro em fase de expropriação avançada, o juiz pode indeferir a reunião para evitar tumulto, mantendo, consequentemente, a fixação de honorários autônoma.

3. A regra da unificação dos honorários prejudica o advogado da Fazenda Pública?
Sob a ótica do valor total recebido, pode haver uma redução se comparado à soma dos honorários de processos individuais, devido à incidência das alíquotas regressivas do CPC. No entanto, a regra visa a legalidade e a equidade, evitando distorções que oneram excessivamente o contribuinte e violam a sistemática do Art. 85 do CPC.

4. Como fica o cálculo das faixas do Art. 85 do CPC após a reunião dos processos?
O juiz deve somar o valor atualizado de todas as execuções reunidas. Sobre esse montante total, aplicam-se as faixas progressivas do §3º do Art. 85. Por exemplo: aplica-se a alíquota maior sobre a primeira faixa de valor, e as alíquotas menores sobre o excedente, conforme a tabela legal, resultando em um percentual médio global inferior.

5. Essa tese se aplica apenas a execuções fiscais federais ou abrange também estaduais e municipais?
A tese baseada no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal é aplicável a execuções fiscais de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), uma vez que a LEF é uma lei nacional e o CPC rege supletivamente o processo tributário em todo o país.

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Acesse a lei relacionada em A tese baseada no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal é aplicável a execuções fiscais de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), uma vez que a LEF é uma lei nacional e o CPC rege supletivamente o processo tributário em todo o país. Lei nº 6.830/1980

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-19/a-unificacao-dos-honorarios-na-execucao-fiscal-o-que-decidiu-o-stj-no-tema-1-317/.

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