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Descaracterização da Mora por Abusividade na Busca e Apreensão

Artigo de Direito
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A Descaracterização da Mora na Alienação Fiduciária: Impactos da Abusividade de Encargos na Busca e Apreensão

Introdução ao Cenário da Alienação Fiduciária e Inadimplência

O instituto da alienação fiduciária em garantia, regido primordialmente pelo Decreto-Lei nº 911/1969, constitui um dos pilares do sistema de crédito brasileiro, especialmente no que tange ao financiamento de veículos automotores. A celeridade processual conferida ao credor fiduciário para a retomada do bem é uma característica marcante dessa legislação, permitindo a concessão de medidas liminares de busca e apreensão com relativa facilidade, desde que comprovada a mora do devedor.

Contudo, a dinâmica processual e material dessas ações não é absoluta. O Direito, em sua constante evolução interpretativa, estabeleceu contrapesos necessários para evitar que o procedimento célere se torne um instrumento de arbitrariedade ou de validação de práticas contratuais abusivas. É nesse contexto que surge a tese da descaracterização da mora, um dos argumentos de defesa mais técnicos e eficazes no contencioso bancário.

Para o advogado que atua na defesa de devedores ou na consultoria bancária, compreender a profundidade dogmática que envolve a relação entre juros abusivos e a constituição da mora é essencial. Não se trata apenas de alegar que a prestação está cara, mas de demonstrar juridicamente que a exigência de encargos ilegais no período da normalidade contratual retira a liquidez e a certeza da dívida, impedindo a configuração dos efeitos do inadimplemento culposo.

O Conceito Jurídico de Mora e sua Descaracterização

A mora, no direito civil brasileiro, não se resume ao simples atraso no pagamento. O artigo 396 do Código Civil estabelece que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Para que a busca e apreensão seja legítima, a mora deve ser ex re, decorrente do vencimento do prazo, mas também deve ser “qualificada” pela legitimidade da cobrança.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual — ou seja, nas parcelas mensais antes do vencimento antecipado da dívida — afasta a configuração da mora. O raciocínio jurídico é lógico: se o credor exige valores superiores ao que é legalmente permitido, ele dificulta ou impede o cumprimento da obrigação pelo devedor.

Nesse cenário, o inadimplemento deixa de ser voluntário e passa a ser uma consequência direta da onerosidade excessiva imposta pela instituição financeira. Para o profissional que deseja se aprofundar nas nuances dessas teses defensivas, o curso de Pós-Graduação em Advocacia contra Bancos oferece uma visão detalhada sobre como identificar e pleitear essas nulidades contratuais.

Critérios para Identificação de Juros Abusivos

A alegação de abusividade não pode ser genérica. O operador do Direito deve fugir do senso comum de que “juros altos” são automaticamente abusivos. O sistema financeiro nacional opera com liberdade na estipulação de taxas, não se aplicando a limitação de 12% ao ano prevista na antiga redação constitucional ou na Lei de Usura para contratos bancários.

A abusividade, portanto, é um conceito relacional. Ela é aferida pela comparação entre a taxa pactuada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação, na mesma época da contratação. O STJ firmou a tese de que a abusividade se configura quando a taxa cobrada discrepa substancialmente da média de mercado. Embora não haja um critério aritmético fixo na lei, a jurisprudência costuma considerar abusiva a taxa que supera em uma vez e meia ou o dobro da média apurada pelo BACEN.

É crucial que o advogado saiba manusear as séries temporais do Banco Central e realizar o cotejo analítico entre o contrato e a média de mercado. A simples petição alegando excesso, sem a demonstração técnica via planilha ou parecer contábil, tende a ser rejeitada liminarmente pelo Poder Judiciário. A demonstração da discrepância significativa é o fato gerador que permite ao juiz revisar a cláusula de juros remuneratórios.

O Período da Normalidade vs. Período de Inadimplência

Uma distinção técnica vital para o sucesso da tese de descaracterização da mora é a diferenciação entre encargos do período da normalidade e encargos do período de inadimplência. O STJ, através do Tema Repetitivo 28, definiu que apenas a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros) tem o condão de descaracterizar a mora.

Abusividades que ocorrem apenas após o vencimento (como comissão de permanência cumulada com outros encargos, multa acima de 2%, ou juros moratórios excessivos) não descaracterizam a mora, embora possam ser expurgadas judicialmente. Isso ocorre porque tais encargos só incidem quando o devedor já está inadimplente; logo, não foram eles que causaram o atraso inicial.

Portanto, a estratégia processual deve focar na revisão da taxa de juros remuneratórios e na forma de capitalização (se houver ilegalidade na pactuação desta). Se o contrato prevê juros de 5% ao mês, enquanto a média de mercado era de 2% ao mês, essa onerosidade incidiu sobre cada parcela vencida e não paga, justificando a tese de que o devedor não pagou porque a cobrança era indevida. Entender essas distinções é parte fundamental do Direito do Consumidor aplicado às relações bancárias.

Consequências Processuais na Ação de Busca e Apreensão

Uma vez reconhecida a abusividade dos encargos no período da normalidade, a consequência processual imediata é a extinção da Ação de Busca e Apreensão ou a revogação da liminar concedida. Sem a mora válida, falta um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.

O Decreto-Lei 911/69 exige a comprovação da mora para a concessão da liminar. Se a sentença ou acórdão reconhece que a mora foi descaracterizada pela cobrança indevida, a apreensão do veículo torna-se ilegal. Isso impõe ao credor fiduciário o dever de restituir o bem ao devedor ou, caso o bem já tenha sido alienado a terceiros (o que a lei permite fazer rapidamente), o pagamento de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado, conforme prevê o art. 3º, § 6º, do referido Decreto-Lei.

Essa reviravolta processual transforma a posição do devedor. De réu prestes a perder o patrimônio, ele passa a ter um crédito ou o direito de reaver o bem, enquanto o saldo devedor deve ser recalculado com base nas taxas médias de mercado, resultando, invariavelmente, em uma dívida significativamente menor ou até mesmo na existência de saldo credor em favor do consumidor (repetição do indébito).

A Importância da Prova Pericial e Documental

A batalha jurídica em torno da abusividade de juros é, essencialmente, uma batalha de números e provas documentais. A petição inicial de uma revisional ou a contestação em uma busca e apreensão deve vir instruída com o contrato firmado e, preferencialmente, com um laudo técnico preliminar.

O advogado deve requerer, no momento oportuno, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, especialmente se a instituição financeira não forneceu cópia do contrato. Contudo, a prova da discrepância em relação à taxa média é, via de regra, um dado objetivo que pode ser demonstrado documentalmente mediante a juntada das tabelas do BACEN.

Em casos mais complexos, onde há discussão sobre a metodologia de cálculo (Tabela Price, Método de Gauss, capitalização diária vs. mensal), a produção de prova pericial contábil durante a instrução processual torna-se indispensável. O perito judicial será o responsável por responder aos quesitos técnicos, confirmando se a taxa efetiva anual corresponde à pactuada e se há divergência substancial em relação à média de mercado.

Estratégias de Defesa: Contestação e Reconvenção

Na Ação de Busca e Apreensão, o prazo para defesa é exíguo (15 dias), enquanto o prazo para purgar a mora (pagar a integralidade da dívida pendente) é de apenas 5 dias após a execução da liminar. A defesa técnica não deve se limitar a pedir a revisão das cláusulas.

É necessário arguir preliminares processuais, como a irregularidade na notificação extrajudicial (indispensável para a constituição da mora) e, no mérito, atacar a liquidez da dívida. A Súmula 380 do STJ afirma que “o simples ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora”. Isso significa que apenas entrar com uma ação não basta; é preciso que haja uma decisão judicial (liminar ou sentença) reconhecendo a abusividade ou o depósito do valor incontroverso.

Portanto, dentro da própria Ação de Busca e Apreensão, o advogado deve demonstrar a abusividade de forma cabal para obter a improcedência do pedido do banco. A conexão entre a ação de busca e apreensão e uma eventual ação revisional proposta anteriormente ou concomitantemente também deve ser analisada para evitar decisões conflitantes.

Necessidade de Depósito dos Valores Incontroversos

Uma estratégia prudente para demonstrar a boa-fé do devedor e reforçar a tese da descaracterização da mora é o depósito judicial dos valores que o devedor entende como devidos (valor incontroverso). Embora o STJ tenha entendimentos oscilantes sobre a obrigatoriedade desse depósito para a manutenção do bem, a prática forense demonstra que juízes tendem a ser mais receptivos à manutenção da posse do veículo quando o devedor continua pagando o que entende ser justo, calculado com base na taxa média de mercado.

O Papel do Código de Defesa do Consumidor

A aplicação do CDC às instituições financeiras é matéria sumulada (Súmula 297 do STJ). Isso atrai para o processo princípios como a facilitação da defesa, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas. A descaracterização da mora é, em última análise, a aplicação do princípio do equilíbrio contratual. O contrato de adesão bancário não pode servir de escudo para o enriquecimento sem causa da instituição financeira às custas da vulnerabilidade do consumidor.

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Insights sobre o Tema

A descaracterização da mora é uma tese de defesa poderosa, mas exige precisão técnica. O advogado não pode aventurar-se com modelos genéricos. É necessário análise contábil prévia e comparação rigorosa com as taxas do BACEN. O sucesso dessa tese não apenas salva o patrimônio do cliente (o veículo), mas muitas vezes inverte a posição das partes, transformando o devedor em credor de valores pagos a maior. Além disso, a jurisprudência, embora consolidada em alguns pontos, exige atualização constante sobre o que os tribunais estaduais consideram como “discrepância substancial” para fins de abusividade.

Perguntas e Respostas

1. O que é necessário para descaracterizar a mora em um contrato de financiamento de veículo?
Para descaracterizar a mora, é necessário comprovar que a instituição financeira cobrou encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios acima da média de mercado ou capitalização ilegal), o que retira a liquidez da dívida e afasta a culpa do devedor pelo inadimplemento.

2. Qual é o critério para definir se os juros são abusivos?
O principal critério utilizado pelo STJ é a comparação entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação na data da contratação. Considera-se abusiva a taxa que supera significativamente essa média (geralmente 1,5 vezes ou o dobro).

3. A cobrança de taxas ilegais apenas no atraso (multa, juros de mora) anula a busca e apreensão?
Não necessariamente. Segundo o STJ (Tema 28), apenas a abusividade nos encargos do período da normalidade (antes do vencimento antecipado) descaracteriza a mora. Abusividades nos encargos moratórios (após o atraso) podem ser revisadas e reduzidas, mas não impedem a configuração da mora e a consequente busca e apreensão.

4. O que acontece se a apreensão do veículo for anulada judicialmente?
Se a apreensão for anulada, o banco deve devolver o veículo ao devedor. Se o veículo já tiver sido vendido a terceiros, o banco deverá pagar perdas e danos, além de uma multa de 50% sobre o valor financiado, conforme o Decreto-Lei 911/69.

5. O simples ajuizamento de uma Ação Revisional impede a Busca e Apreensão?
Não. Conforme a Súmula 380 do STJ, apenas entrar com a ação revisional não impede a busca e apreensão. É preciso que haja uma decisão judicial reconhecendo a abusividade ou que o devedor esteja depositando os valores incontroversos, demonstrando que a cobrança do banco é, de fato, excessiva.

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Acesse a lei relacionada em Decreto-Lei nº 911/1969

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-17/por-juros-abusivos-tj-sc-anula-apreensao-de-carro-de-devedora/.

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