A Competência Jurisdicional em Inventários com Elementos de Conexão Internacional
A globalização das relações familiares e patrimoniais trouxe desafios complexos para o Direito das Sucessões. Não é raro, na prática contemporânea, que advogados se deparem com autores de herança que deixaram bens situados em múltiplas jurisdições nacionais. Esse cenário invoca a necessidade de uma compreensão aprofundada sobre as regras de Direito Internacional Privado e Processual Civil, especificamente no que tange à competência para processar e julgar inventários e partilhas.
A questão central reside na definição dos limites da jurisdição brasileira. Quando o patrimônio a ser partilhado extrapola as fronteiras nacionais, o operador do direito deve distinguir com precisão cirúrgica a diferença entre a lei aplicável ao mérito da sucessão e a competência do juízo para realizar a partilha dos bens.
O Princípio da Pluralidade dos Juízos Sucessórios
Para compreender por que bens situados no exterior frequentemente não compõem a divisão de herança processada no Brasil, é fundamental analisar o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Diferentemente do sistema da unidade sucessória, que defende a concentração de todo o processo de inventário no domicílio do autor da herança, independentemente da localização dos bens, o Brasil adota, em regra, o sistema da pluralidade mitigada ou da fragmentação processual.
Isso significa que a justiça brasileira detém jurisdição apenas sobre os bens situados em território nacional. Os bens localizados em outros países devem ser submetidos à autoridade judiciária local, seguindo as normas processuais daquele Estado. Essa diretriz visa garantir a efetividade das decisões judiciais, uma vez que uma sentença de partilha proferida no Brasil sobre um imóvel situado na França ou nos Estados Unidos, por exemplo, não teria exequibilidade direta sem um complexo processo de homologação ou cartas rogatórias, que muitas vezes são rejeitados devido à soberania territorial.
Essa fragmentação exige que o advogado tenha uma visão estratégica e abrangente. Para aqueles que desejam se especializar nesta área complexa e rentável, buscar uma Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões é um passo decisivo para dominar não apenas a teoria, mas a prática desses conflitos de leis.
A Normativa do Código de Processo Civil (CPC)
O alicerce legal dessa limitação jurisdicional encontra-se no Código de Processo Civil de 2015. O artigo 23 do CPC é taxativo ao estabelecer a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
(…)
III – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
A leitura do inciso III do artigo 23 deve ser feita a contrario sensu. Se a competência é exclusiva para bens situados no Brasil, logicamente, o judiciário brasileiro declina de competência sobre bens situados fora dele. A ratio legis aqui é a soberania. O Estado brasileiro não interfere na propriedade imobiliária ou mobiliária sujeita à soberania de outro Estado, esperando reciprocidade no tratamento.
Portanto, ao arrolar bens em um inventário, o advogado deve excluir do monte-mor partilhável no Brasil aqueles ativos que estejam fisicamente ou legalmente alocados em outra jurisdição. Tentar incluí-los pode resultar em inépcia parcial da petição ou na determinação judicial para a retificação das primeiras declarações, atrasando o trâmite processual.
A Distinção entre Competência e Lei Aplicável
Um dos pontos de maior confusão entre profissionais, e que exige estudo contínuo, é a distinção entre a competência jurisdicional (quem julga) e a lei aplicável (qual lei rege a sucessão).
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 10, estabelece que a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Aqui surge um aparente paradoxo: se o falecido tinha domicílio no Brasil, a lei brasileira rege a sucessão de todo o seu patrimônio (princípio da unidade da lei aplicável), mas o juiz brasileiro só partilha os bens aqui situados (princípio da pluralidade de foros).
Na prática, isso significa que, para os bens no exterior, abrir-se-á um inventário no país estrangeiro. Contudo, o juiz estrangeiro, ao julgar a sucessão, poderá aplicar a lei brasileira se as regras de Direito Internacional Privado daquele país assim determinarem (remetendo à lei do domicílio). Ou, poderá aplicar a sua própria lei (lex rei sitae), dependendo do ordenamento local. Essa interação de normas exige um conhecimento profundo que pode ser adquirido em cursos específicos, como o de Sucessão, que trata das nuances da transmissão patrimonial.
Bens Móveis e Ativos Financeiros no Exterior
Enquanto a regra para bens imóveis é rígida devido à territorialidade absoluta, a discussão sobre bens móveis e ativos financeiros (contas bancárias, investimentos, ações) em jurisdições estrangeiras comporta, por vezes, interpretações divergentes, embora a jurisprudência majoritária mantenha a segregação.
Alguns juristas argumentam que, sendo o dinheiro um bem fungível e de fácil transferência, o juízo do inventário no Brasil poderia, em tese, determinar a partilha desses valores, ordenando a repatriação. No entanto, a eficácia dessa ordem depende da cooperação jurídica internacional. Sem um tratado específico ou sem o procedimento de exequatur no país de destino, a ordem do juiz brasileiro pode ser inócua.
Por isso, a prudência recomenda a realização de inventários apartados ou procedimentos simplificados (como o “probate” em jurisdições de Common Law) no local onde os ativos financeiros estão custodiados. Isso evita a bitributação indevida e garante que a transferência da titularidade ocorra em conformidade com as regras de compliance bancário internacional.
O Papel do Inventariante na Gestão de Bens Transnacionais
Embora os bens no exterior não entrem na partilha brasileira formal, o inventariante tem o dever de zelar pelos interesses do espólio como um todo. É comum que o inventariante nomeado no Brasil tenha que atuar, por meio de procuradores constituídos no exterior, para iniciar os procedimentos sucessórios nos outros países.
A falta de declaração da existência desses bens, mesmo que não partilháveis aqui, pode gerar consequências fiscais severas no Brasil, especialmente no que tange à declaração final de espólio para a Receita Federal, onde a universalidade do patrimônio deve ser informada para fins de Imposto de Renda, independentemente de onde ocorreu a partilha.
Aspectos Tributários: O ITCMD sobre Bens no Exterior
Outro aspecto crucial que reforça a separação dos juízos é a questão tributária. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência estadual. A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, III, prevê que a competência para a instituição do imposto sobre bens no exterior deve ser regulada por Lei Complementar.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108 (Tema 825 de Repercussão Geral), firmou a tese de que é vedado aos estados instituírem o ITCMD sobre bens localizados no exterior sem a edição da referida Lei Complementar Federal, que até o momento desta análise, ainda padece de regulamentação plena e eficaz para todos os casos.
Isso cria uma situação peculiar: o bem no exterior, além de não ser partilhado pelo juiz brasileiro, pode, em muitas situações, não ser objeto de tributação pelo estado brasileiro onde corre o inventário principal, dependendo da legislação vigente e do entendimento consolidado, sujeitando-se apenas aos impostos de transmissão do país de origem (Estate Tax, por exemplo). O advogado deve estar atento a essa “não incidência” para evitar o recolhimento indevido de tributos, o que constitui um erro técnico grave.
Homologação de Sentença Estrangeira
Caso o processo de sucessão ocorra inteiramente no exterior — por exemplo, se o autor da herança tinha domicílio fora e bens apenas lá — e surja posteriormente a descoberta de um bem no Brasil, a sentença estrangeira de partilha não tem eficácia automática sobre o imóvel brasileiro.
Devido à competência exclusiva do artigo 23 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que não homologa sentença estrangeira que verse sobre bens imóveis situados no Brasil. Nesse caso, a sentença estrangeira é ineficaz em relação ao bem local, sendo imperativo a abertura de um inventário (ou sobrepartilha) autônomo no Brasil, especificamente para tratar desse ativo.
Essa barreira da jurisdição exclusiva é intransponível e visa proteger a soberania nacional sobre o território. Portanto, qualquer planejamento sucessório que ignore essa regra, tentando consolidar tudo em uma jurisdição estrangeira, estará fadado ao fracasso quanto aos ativos brasileiros.
Conclusão
A exclusão de bens situados no exterior da partilha realizada no Brasil não é uma mera formalidade burocrática, mas uma consequência lógica dos princípios de soberania e territorialidade que regem o Direito Processual Civil e o Direito Internacional Privado.
Para o advogado, isso implica na necessidade de conduzir o cliente por um caminho de múltiplos procedimentos. A correta identificação do situs dos bens determina a competência jurisdicional. A falha em reconhecer essa pluralidade de foros pode levar a nulidades processuais, incapacidade de registro da transferência de propriedade e passivos tributários e fiscais desnecessários.
Dominar essa matéria exige ir além do texto da lei seca, compreendendo a dinâmica dos tribunais superiores e as nuances da cooperação jurídica internacional. É um campo onde a expertise técnica é altamente valorizada e onde o profissional do Direito atua como um verdadeiro estrategista patrimonial.
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Insights sobre o Tema
* **Soberania Fracionada:** O conceito de herança universal cede espaço à realidade prática da soberania dos Estados. O patrimônio é uno, mas sua administração processual é fragmentada.
* **A Regra do Art. 23 do CPC é Absoluta para Imóveis:** Não há exceção para bens imóveis. Acordos de vontades entre herdeiros não podem derrogar a competência absoluta da justiça brasileira para imóveis aqui situados.
* **Estratégia de “Probate”:** Em países de *Common Law*, o processo sucessório pode ser muito diferente do inventário latino. Entender o básico desses sistemas ajuda a coordenar os advogados estrangeiros contratados.
* **Dupla Tributação:** A existência de tratados para evitar a dupla tributação é rara em matéria sucessória para o Brasil. O planejamento deve prever o impacto fiscal em ambas as jurisdições.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. Se o falecido morava no exterior, mas tinha bens no Brasil, onde deve ser feito o inventário?
Deverão ser feitos dois procedimentos. Para os bens situados no Brasil, o inventário deve ocorrer obrigatoriamente no Brasil (Art. 23, CPC). Para os bens no país de domicílio, o processo seguirá as leis locais.
2. Posso incluir um imóvel em Miami no inventário que corre em São Paulo?
Não. O juiz brasileiro não tem competência para partilhar bens imóveis situados em território estrangeiro. Esse bem deve ser objeto de procedimento sucessório nos Estados Unidos.
3. A lei brasileira se aplica aos bens no exterior?
Depende das regras de Direito Internacional Privado do país onde o bem está. Pelo artigo 10 da LINDB, a lei do domicílio do *de cujus* deveria reger a sucessão. Se ele era domiciliado no Brasil, o juiz estrangeiro *poderia* aplicar a lei brasileira, mas isso varia conforme a legislação daquele país (ex: se o país adota a *lex rei sitae*).
4. É necessário pagar ITCMD no Brasil sobre bens herdados no exterior?
Atualmente, o STF (Tema 825) decidiu que os Estados não podem cobrar ITCMD sobre bens no exterior sem Lei Complementar Federal regulamentadora. Portanto, em regra, não há cobrança exigível pelos Estados até que tal lei seja editada, mas é preciso cautela e análise caso a caso.
5. Uma sentença estrangeira de partilha pode ser homologada no Brasil para transferir um imóvel aqui?
Não. O STJ não homologa sentenças estrangeiras que disponham sobre bens imóveis situados no Brasil, pois isso viola a competência exclusiva da jurisdição nacional. É necessário abrir um inventário próprio no Brasil para esse bem.
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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art23
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-15/bens-no-exterior-nao-compoem-divisao-de-heranca-no-brasil-diz-tj-sp/.