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Judicialização da Saúde: Defina a Competência Correta

Artigo de Direito
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A definição da competência jurisdicional nas demandas de saúde pública e privada representa um dos tópicos mais complexos e, na prática, caóticos do cenário jurídico brasileiro atual. A judicialização da saúde, fenômeno explosivo nas últimas décadas, impõe aos advogados, magistrados e defensores públicos um domínio técnico que vai muito além das regras básicas de processo civil. O advogado que não compreende as nuances entre a teoria da solidariedade e a realidade orçamentária dos entes federativos corre o risco de ver seu processo cair no “limbo” dos conflitos de competência, prejudicando fatalmente o paciente.

O ponto central dessa discussão reside na identificação precisa do juízo competente. Não se trata de uma escolha aleatória baseada na conveniência do autor, mas de uma imposição constitucional que envolve a estrutura do pacto federativo, a repartição de competências administrativas e, crucialmente, o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). O profissional que atua nesta seara deve saber identificar quando a presença da União é obrigatória no polo passivo — atraindo a competência da Justiça Federal — e quando a insistência nesse caminho pode ser um erro estratégico fatal.

Do Tema 793 do STF ao “Limbo Processual”: A Realidade da Trincheira

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, estabelecendo a responsabilidade solidária. No entanto, a aplicação prática dessa solidariedade gerou distorções que o Supremo Tribunal Federal tentou corrigir com o Tema 793 da Repercussão Geral. A tese fixada determina que, embora solidários, os entes devem responder conforme as regras de repartição de competências e financiamento.

Na prática forense, contudo, o Tema 793 criou um cenário de batalha processual. Muitos juízes estaduais, visando proteger o orçamento de Estados e Municípios, declinam a competência para a Justiça Federal baseados apenas no alto custo do tratamento, mesmo quando a responsabilidade primária não é da União. O advogado precisa estar atento: o direcionamento do cumprimento da obrigação pelo juiz não elimina a necessidade de definir corretamente o litisconsórcio passivo necessário desde a petição inicial.

O IAC 14 do STJ: Distinguindo Quem Paga de Quem Entrega

Para navegar com segurança, é indispensável compreender o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Este precedente dialoga diretamente com a repartição de responsabilidade financeira versus a responsabilidade pela dispensação. O operador do direito deve saber distinguir *quem paga* (financiamento) de *quem entrega* (logística) para fixar a competência correta. Ignorar essa distinção é o caminho mais rápido para o “pingue-pongue” de autos entre as justiças Estadual e Federal, gerando morosidade inaceitável em casos de urgência.

A Armadilha do “Off-Label” e o Registro na ANVISA

A regra geral do Tema 500 do STF é clara: se não tem registro na ANVISA, a União deve compor o polo passivo, atraindo a competência federal. Contudo, existe uma “zona cinzenta” técnica frequentemente ignorada: os medicamentos que possuem registro na ANVISA, mas são prescritos para uso off-label (fora das indicações da bula).

Nesses casos, a jurisprudência ainda oscila. A União frequentemente argumenta que, para aquela doença específica não prevista em bula, o tratamento é “experimental”, atraindo a competência para si apenas para negar o pedido com base na ausência de evidência científica consolidada pela CONITEC. O advogado de ponta deve antecipar essa defesa e instruir a inicial com robusta prova técnica de eficácia, sob pena de ver a ação naufragar na Justiça Federal.

Para dominar os aspectos regulatórios e a defesa dos direitos dos pacientes, especialmente em casos complexos envolvendo substâncias controladas ou inovações terapêuticas, recomenda-se buscar conhecimento especializado. O curso sobre Canabidiol para Pessoa com Deficiência Possibilidade e Requisitos é um excelente exemplo de como o aprofundamento em temas de importação e regulação pode esclarecer questões de competência.

Saúde Suplementar: A Lei 14.454/2022 e a Medicina Baseada em Evidências

Na esfera privada, a competência é predominantemente da Justiça Estadual. Contudo, o cenário mudou drasticamente com a promulgação da Lei 14.454/2022, que derrubou o caráter taxativo do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Embora a competência continue sendo estadual, a *regra de decisão* foi alterada. A lógica da “Medicina Baseada em Evidências”, antes restrita às demandas de alto custo do SUS, invadiu os processos contra planos de saúde. O advogado não pode mais se fiar apenas no Código de Defesa do Consumidor; é necessário comprovar a eficácia científica do tratamento pleiteado frente às alternativas do rol, utilizando pareceres técnicos e notas técnicas do e-NatJus.

Estratégia Processual: Enunciados do CNJ e Competência Absoluta

Um erro comum é tentar “escolher” o foro baseando-se em uma suposta facilidade processual. A competência da Justiça Federal, firmada no art. 109, I, da Constituição, é absoluta em razão da pessoa. Tentar incluir a União no polo passivo sem que haja interesse jurídico direto (financiamento ou regulação) é uma estratégia falha que pode levar à extinção do processo ou ao declínio tardio de competência.

Para evitar esses percalços, o estudo dos Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é obrigatório. Esses verbetes funcionam como um “código de processo civil prático” para a saúde, orientando magistrados sobre quando deferir liminares e como fixar competência. O advogado que ignora os enunciados do CNJ entra em campo em desvantagem técnica.

A Atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública

Nas ações coletivas, a definição da competência segue a lógica da abrangência do dano e da legitimidade do órgão. A Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal para garantir o fornecimento de medicamentos em âmbito nacional tramita na Justiça Federal. Já as ações de espectro local, movidas pelo MPE ou Defensoria, permanecem na esfera estadual, salvo se houver interesse da União na lide, o que deve ser analisado caso a caso sob a ótica da Súmula 150 do STJ.

Dominar esses trâmites processuais, entender a fundo a legislação sanitária e, principalmente, a jurisprudência vinculante (Temas 793 e 1234 do STF) é o que diferencia um advogado generalista de um especialista.

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Insights sobre o Tema

  • Dinâmica Regulatória: A competência flutua. Um medicamento hoje de competência federal (sem registro) pode virar competência estadual amanhã (após incorporação ao SUS/RENAME).
  • Financeiro vs. Operacional: A tese da solidariedade deve ser interpretada à luz da responsabilidade financeira. O advogado deve focar em quem tem o *dever de pagar* pela tecnologia para fixar a competência correta e evitar o declínio.
  • O Perigo do Pedido Genérico: Petições iniciais que não especificam a responsabilidade técnica e financeira dos entes tendem a sofrer com a morosidade do “conflito negativo de competência”.
  • Gestão Processual: O advogado deve atuar como gestor, antecipando conflitos. Utilizar os Enunciados do CNJ na fundamentação da inicial reduz drasticamente a chance de decisões surpresa sobre competência.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Posso processar apenas o Município por um medicamento de alto custo não incorporado (ex: oncológico)?
Embora exista a solidariedade, a jurisprudência (Tema 793 STF) e o IAC 14 do STJ indicam que medicamentos oncológicos são de financiamento federal (APAC/ONCO) e execução via CACON/UNACON. Processar apenas o Município pode resultar em ilegitimidade passiva ou chamamento da União ao processo, deslocando a competência para a Justiça Federal e atrasando o tratamento.

2. O juiz estadual pode conceder liminar antes de enviar o processo para a Justiça Federal?
Sim. O Código de Processo Civil permite que o juízo, mesmo incompetente, aprecie medidas de urgência para evitar o perecimento de direito (risco de morte). Contudo, essa decisão é precária e precisará ser ratificada pelo juízo federal competente.

3. O uso *Off-Label* de medicamento registrado atrai a competência da Justiça Federal?
É uma zona de disputa. Se a União alegar que o uso *off-label* torna o tratamento “experimental” para aquela patologia, ela pode atrair a competência para si (Art. 109, I, CF) para discutir a política pública, muitas vezes visando a improcedência do pedido.

4. A Lei 14.454/2022 mudou a competência nas ações contra planos de saúde?
Não mudou a competência (que continua sendo Estadual Cível), mas mudou o ônus da prova. Agora, é necessário provar a eficácia científica do tratamento fora do rol, aproximando a instrução processual privada daquela vista na saúde pública.

5. O que são os Enunciados de Saúde do CNJ e por que devo usá-los?
São orientações práticas aprovadas por juízes e especialistas nas Jornadas de Direito da Saúde. Eles não têm força de lei, mas possuem alta persuasão e são utilizados por magistrados para decidir questões de competência e concessão de liminares. Citá-los demonstra atualização e tecnicidade.

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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-14/acao-sobre-produto-a-base-de-canabidiol-pode-correr-na-justica-estadual/.

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