A Dosimetria da Pena e a Tipicidade nos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito: Uma Análise Crítica
A proteção jurídica da soberania nacional e das instituições democráticas assumiu protagonismo no Direito Penal contemporâneo com a incorporação do Título XII ao Código Penal pela Lei 14.197/2021. Contudo, para o advogado criminalista de alta performance, a leitura superficial da lei é insuficiente. A verdadeira batalha processual reside na dogmática refinada: a complexidade da tipicidade material, os perigos do bis in idem na dosimetria e a tensão entre a individualização da pena e a jurisprudência de crimes multitudinários. Esta análise técnica propõe um afastamento do senso comum para um mergulho na estratégia defensiva avançada.
A Tipicidade, o Crime de Atentado e a Tese do Crime Impossível
A classificação dos delitos previstos nos artigos 359-L (Abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (Golpe de Estado) como crimes de atentado (ou de empreendimento) é o ponto de partida, mas não o fim da discussão. De fato, o legislador puniu a própria tentativa com a mesma severidade da consumação, antecipando a tutela penal e afastando a aplicação do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Entretanto, o operador do Direito deve estar atento a uma nuance defensiva vital: a idoneidade do meio empregado. Não basta a vontade de abolir o Estado; é necessário que os atos executórios possuam potencialidade lesiva real. A doutrina penal clássica e a moderna teoria do delito ensinam que uma tentativa de golpe sem capacidade logística, bélica ou apoio institucional concreto pode configurar crime impossível (art. 17 do CP) por ineficácia absoluta do meio.
Para a defesa técnica, o foco não deve ser apenas a ausência do resultado (queda do governo), mas a demonstração de que a conduta, embora reprovável, jamais teve capacidade concreta de colocar o bem jurídico em risco. Sem perigo real (“perigo de dano”), não há tipicidade material, restando apenas um “delírio” criminoso impunível. A Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 aprofunda essas distinções entre atos preparatórios, execução inidônea e tipicidade material.
O Perigo do Bis in Idem na Dosimetria da Pena
A aplicação da pena nestes delitos segue o sistema trifásico, mas a primeira fase (art. 59 do CP) esconde armadilhas dogmáticas. É comum que acusações e sentenças busquem exasperar a pena-base utilizando argumentos como “instabilidade institucional” ou “ataque à democracia” nas consequências ou motivos do crime.
Aqui reside um ponto crucial para a defesa: utilizar a instabilidade política ou o risco às instituições para aumentar a pena-base configura bis in idem. A instabilidade é inerente ao tipo penal. O legislador já considerou a extrema gravidade dessas consequências ao cominar penas mínimas elevadas (4 anos ou mais). Punir o réu pelo tipo penal e aumentar sua pena baseando-se na essência desse mesmo tipo é uma violação flagrante da técnica de dosimetria.
A defesa deve exigir que a valoração das circunstâncias judiciais se atenha ao que excede a normalidade do tipo. O ódio político ou a intolerância, embora reprováveis, muitas vezes se confundem com o dolo do tipo de “abolir o Estado”. A distinção entre o dolo integrante da tipicidade e a culpabilidade excedente é o que separa uma sentença justa de uma punição excessiva.
Concurso de Crimes: A Violência e a Consunção
O artigo 359-L estabelece um concurso material obrigatório ao ditar: “sem prejuízo da pena correspondente à violência”. Contudo, a interpretação desse dispositivo exige rigor. O que se entende por violência neste contexto?
- Vis Absoluta (Violência Física): Se houver lesão corporal ou homicídio, o cúmulo material é indiscutível. As penas somam-se.
- Vis Compulsiva (Grave Ameaça) e Dano Patrimonial: A discussão se torna complexa quando a “violência” se resume a ameaças ou danos ao patrimônio (ex: quebrar portas).
A defesa técnica deve sustentar a tese da consunção (princípio da absorção) para crimes meio que não envolvam violência física contra a pessoa. Se o dano ao patrimônio foi o meio necessário para a tentativa de abolição do Estado, ele deveria, tecnicamente, ser absorvido pelo crime fim, salvo disposição expressa em contrário que, no caso do art. 359-L, refere-se a “violência” (comumente interpretada restritivamente como violência contra a pessoa). O domínio sobre essas regras é o que diferencia um advogado generalista de um especialista, perfil formado pelo curso de Advogado Criminalista.
A Individualização da Pena em Crimes Multitudinários
Talvez o maior desafio atual seja a tensão entre o princípio constitucional da individualização da pena e a realidade jurisprudencial dos crimes multitudinários (crimes de multidão). Em teoria, a responsabilidade penal é subjetiva e individual. Na prática recente, especialmente em julgamentos de grande repercussão no STF, tem-se observado uma flexibilização desse princípio através da teoria da autoria colateral ou da responsabilidade coletiva em contextos de turba.
O advogado não pode ser ingênuo: a simples presença na “cena do crime” tem sido utilizada para fundamentar condenações baseadas na “influência psicológica da massa”. A defesa de alta complexidade deve combater essa presunção de dolo coletivo. É imperativo demonstrar a ausência de liame subjetivo específico para o golpe de Estado na conduta individual do agente que, por exemplo, apenas participou de manifestação ou depredação, sem aderir ao dolo de abolir o Estado de Direito.
A batalha processual se dá na distinção entre o dolo de dano/vandalismo e o dolo político especial dos crimes contra o Estado. Sem essa distinção probatória, o réu corre o risco de responder objetivamente pelos atos da multidão.
Legislação e a Retroatividade da Lei Penal
A revogação da Lei de Segurança Nacional pela Lei 14.197/2021 gerou uma novatio legis. A defesa deve realizar um exame minucioso de continuidade normativo-típica versus abolitio criminis. Condutas que eram punidas na LSN mas não encontraram espelho exato nos novos tipos penais devem ser consideradas atípicas. Já para as condutas que migraram, aplica-se sempre a lei mais benéfica, seja a antiga ou a nova, vedada a combinação de leis (lex tertia).
Para os profissionais que desejam dominar não apenas a teoria, mas a prática da advocacia em casos complexos que envolvem a defesa das liberdades e a aplicação técnica da lei penal, a educação continuada é obrigatória.
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Insights sobre o Tema
- Tipicidade Material: Em crimes de atentado, a defesa deve focar na inidoneidade do meio. Uma tentativa sem capacidade real de derrubar o governo pode ser considerada crime impossível.
- Bis in Idem: Utilizar a “instabilidade institucional” para aumentar a pena-base é erro técnico, pois essa consequência já faz parte da gravidade abstrata do tipo penal.
- Violência vs. Patrimônio: No concurso de crimes, deve-se batalhar pela absorção dos crimes de dano patrimonial pelo crime maior, restringindo o cúmulo material apenas à violência física contra pessoas.
- Realidade Jurisprudencial: Em crimes de multidão, a defesa precisa desconstruir a presunção de dolo coletivo, provando a ausência de adesão subjetiva do indivíduo aos atos mais graves praticados pela massa.
Perguntas e Respostas Frequentes
O que diferencia o crime de atentado da tentativa comum sob a ótica da defesa?
Na tentativa comum (art. 14, II), o crime não se consuma por circunstâncias alheias, gerando redução de pena. No crime de atentado (arts. 359-L e M), a tentativa é a consumação. A estratégia defensiva, portanto, não é pedir redução de pena pela tentativa, mas sim arguir a atipicidade material ou crime impossível se os atos executórios não tinham potencialidade lesiva real para ameaçar o Estado.
Como evitar o bis in idem na primeira fase da dosimetria?
A defesa deve impugnar o uso de elementos inerentes ao tipo penal (como risco à democracia, instabilidade política ou temor social) para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 (motivos ou consequências). Se o fato já é punido gravemente justamente por causar instabilidade, usar isso novamente para elevar a pena-base é dupla punição pelo mesmo fato.
O dano ao patrimônio soma-se obrigatoriamente à pena do golpe de Estado?
Há controvérsia. O artigo 359-L cita “sem prejuízo da pena correspondente à violência”. Uma defesa técnica apurada argumentará que “violência” refere-se à integridade física (lesão, morte). Danos patrimoniais (quebrar vidros, portas) deveriam ser absorvidos pelo princípio da consunção, funcionando como crimes-meio para o crime-fim, salvo interpretação jurisprudencial extensiva que a defesa deve combater.
Como defender um cliente em crimes de multidão (multitudinários)?
O desafio é romper o vínculo da responsabilidade coletiva. A jurisprudência recente tende a punir a massa. A defesa deve individualizar a conduta, provando que o réu não aderiu ao dolo específico de “abolir o Estado” ou “depor o governo”, tendo sua conduta limitada, por exemplo, a uma manifestação ou, no máximo, a atos de vandalismo isolados, sem o elemento subjetivo especial do tipo mais grave.
Qual a relevância da revogação da Lei de Segurança Nacional (LSN)?
A revogação exige a análise da retroatividade da lei penal mais benéfica. Deve-se comparar os tipos da antiga LSN com os novos do CP. Se a nova lei impõe penas mais duras, ela não retroage a fatos anteriores a 2021. Se a conduta antiga deixou de existir na nova lei, ocorre a abolitio criminis e a punibilidade é extinta.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/pl-da-dosimetria-a-renovacao-legislativa-da-tentativa-de-golpe/.