O sistema processual civil brasileiro opera sob uma tensão constante entre o acesso à justiça e a eficiência jurisdicional. Embora a prática jurídica recente tenha observado um aumento exponencial no ajuizamento de ações fragmentadas — derivadas de uma mesma relação jurídica base —, a análise desse fenômeno exige um rigor técnico superior ao do senso comum. Não se trata apenas de criticar o “volume” de processos, mas de identificar onde a estratégia processual cruza a linha da legalidade e adentra o terreno do abuso do direito, desafiando a boa-fé objetiva e a própria dogmática processual.
A questão central não reside apenas na sobrecarga do Judiciário, mas na manipulação das regras de competência e sucumbência. O enfrentamento ao fracionamento de demandas, portanto, não pode ser feito com retórica vazia; exige o manejo preciso de institutos como a preclusão, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o uso estratégico dos precedentes vinculantes.
A Facultatividade da Cumulação e seus Limites Éticos
Uma leitura superficial do artigo 327 do Código de Processo Civil (CPC) sugere que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte, não um dever estrito. De fato, sob a ótica da liberdade processual, o autor poderia optar por não cumular pretensões para evitar tumulto processual ou dificuldades probatórias. No entanto, a advocacia de ponta compreende que nenhuma norma processual é uma ilha. A faculdade do artigo 327 encontra seu limite no artigo 5º do CPC, que impõe a boa-fé a todos os sujeitos do processo.
O abuso se configura não pela escolha de não cumular, mas pelo dolo de prejudicar a parte adversa ou de obter enriquecimento sem causa através da multiplicação artificial de verbas sucumbenciais. Se o fracionamento não possui justificativa lógica — como a complexidade distinta de pedidos —, ele se revela uma anomalia. É crucial notar que o sistema já oferece remédios para a celeridade de pedidos incontroversos, como o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356 do CPC). Logo, o argumento de fatiar a ação para “agilizar” uma parte do pedido perde força quando o próprio código permite fatiar o julgamento dentro de um único processo.
Dogmática Processual: Preclusão e Eficácia da Coisa Julgada
Para o advogado que atua na defesa, o combate ao fracionamento exige ir além da alegação de “falta de interesse de agir”. É necessário invocar a dogmática mais robusta da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada (o princípio do deduzido e do dedutível).
Embora o CPC atual não repita textualmente a regra de que “reputam-se deduzidas todas as alegações”, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que a fragmentação injustificada viola o princípio da eventualidade. O raciocínio é técnico: se a parte ajuizou uma demanda baseada no Fato Jurídico “X” pleiteando a Consequência “Y”, e silenciou sobre a Consequência “Z” (também derivada de “X”), há fortes argumentos para sustentar que houve uma preclusão lógica ou consumativa do direito de ação sobre aquele fato, visando a estabilidade das relações jurídicas.
Do “Varejo” ao “Atacado”: O Papel do IRDR
Um erro comum na defesa contra a litigância predatória é combater o fracionamento apenas no “varejo”, ou seja, processo por processo, alegando conexão. O enfrentamento eficaz, contudo, deve ocorrer no “atacado”. A omissão no uso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma falha estratégica grave.
Quando um escritório identifica um padrão de ajuizamento massivo e fragmentado, a estratégia correta não é apenas pedir a extinção de cada feito, mas suscitar o IRDR para que o Tribunal fixe a tese jurídica de que, naquela situação específica, o fracionamento configura abuso de direito. Isso cria um precedente vinculante que barra a entrada de novas demandas similares e impede a tática de distinguishing fabricado, onde o autor altera minimamente a causa de pedir para tentar fugir da conexão.
Jurimetria Aplicada e a Prova da Má-Fé
A alegação de advocacia predatória ou assédio processual não pode ser baseada em impressões subjetivas. O magistrado moderno decide com base em evidências. Nesse contexto, a jurimetria deixa de ser uma ferramenta de marketing e torna-se meio de prova.
A defesa técnica deve instruir a contestação não apenas com a lista de processos, mas com metadados e análise gráfica que demonstrem:
- A identidade das petições iniciais (padronização de texto e erros);
- O curto intervalo de tempo entre as distribuições (time-stamps);
- A distribuição direcionada para varas diferentes visando burlar a prevenção.
Transformar dados brutos em argumento jurídico é o que diferencia a alegação genérica de má-fé da comprovação cabal do uso predador da jurisdição.
Distinguindo o Acesso à Justiça da Indústria da Indenização
É fundamental, contudo, manter o equilíbrio analítico. O combate ao fracionamento não pode servir de escudo para que grandes litigantes (como bancos e empresas de telefonia) lesem consumidores impunemente, apostando que o custo do processo inibirá a demanda. O acesso à justiça é garantia constitucional.
O ponto nevrálgico é a distinção entre a defesa legítima de direitos — ainda que de pequena monta — e a fabricação de lides. A “indústria do dano moral” se caracteriza quando o processo deixa de ser meio de reparação e vira fim em si mesmo, uma loteria jurídica onde o fracionamento visa apenas maximizar a chance de êxito em ao menos uma das frentes. Nesses casos, a resposta do Judiciário tem sido a extinção sem resolução de mérito ou a reunião dos processos para fixação de uma indenização única e proporcional, evitando o bis in idem.
A Necessidade de Especialização Técnica
O cenário jurídico atual não tolera amadorismo. O enfrentamento ao abuso do direito de ação exige um domínio profundo da Teoria Geral do Processo e uma capacidade de manusear instrumentos complexos como o IRDR, a coisa julgada e a gestão processual probatória. O advogado que se limita a repetir modelos de contestação será engolido pela sofisticação das novas estratégias de massa.
A profundidade dogmática necessária para atuar nesse nível, compreendendo as nuances entre faculdade processual e abuso de direito, é o foco de uma formação avançada. A Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil é desenhada para o profissional que busca não apenas acompanhar a jurisprudência, mas ter o estofo teórico para construí-la.
Insights Estratégicos sobre o Tema:
- Faculdade vs. Abuso: A cumulação (art. 327 CPC) é facultativa, mas a fragmentação torna-se ilícita quando viola a boa-fé ou visa contornar a competência e o teto dos Juizados.
- Eficácia Preclusiva: Utilize o argumento da preclusão consumativa para defender que pedidos omitidos na primeira ação derivada do mesmo fato não podem ser alvo de nova demanda.
- IRDR como Escudo: Em casos de fracionamento massivo, suscite o IRDR para criar um precedente vinculante, evitando o combate individual ineficiente.
- Prova Técnica: Use prints de sistemas, horários de distribuição e metadados de arquivos para provar o dolo de fracionar e a advocacia predatória.
- Art. 356 do CPC: Refute a tese de “celeridade” do autor fragmentador argumentando que o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito resolveria a questão sem necessidade de múltiplos processos.
Perguntas e Respostas Fundamentais:
1. A parte é obrigada a cumular todos os pedidos na mesma ação?
Tecnicamente, o art. 327 do CPC trata a cumulação como lícita (faculdade), não obrigatória. Porém, a jurisprudência considera a não cumulação abusiva quando não há justificativa prática (como ritos incompatíveis) e o objetivo é apenas multiplicar custos e sucumbência.
2. O que é a eficácia preclusiva da coisa julgada no contexto do fracionamento?
Refere-se à ideia de que, ao julgar uma lide baseada em um fato, o sistema considera deduzidas todas as alegações pertinentes àquele fato. Advogados utilizam essa tese para impedir que o autor “guarde” pedidos para ações futuras baseadas no mesmo evento.
3. Como diferenciar o legítimo acesso à justiça da advocacia predatória?
A distinção é feita através da análise de padrão (habitualidade), da padronização excessiva das peças, da captação ilícita de clientela e da fragmentação artificial de pedidos que, pela lógica e economia processual, deveriam tramitar juntos.
4. Qual o papel do juiz na gestão dessas demandas?
Com base no princípio da cooperação e nos poderes de gestão (art. 139 CPC), o juiz pode determinar a reunião dos processos, extinguir os feitos repetitivos por falta de interesse ou suscitar incidentes de uniformização para tratar a questão de forma estrutural.
5. A jurimetria é aceita como prova de abuso?
Sim. Os tribunais têm aceitado relatórios jurimétricos que demonstram o padrão de ajuizamento em massa como indício forte de má-fé processual, permitindo a aplicação de multas e expedição de ofícios à OAB.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-11/tj-sp-veta-fracionamento-de-acoes-proposto-por-litigante-profissional/.