O Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016) trouxe, inegavelmente, mudanças paradigmáticas para o ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, para os profissionais do Direito que atuam na ponta, a realidade exige cautela. A euforia inicial com a “desburocratização” deve dar lugar a uma advocacia preventiva robusta, capaz de navegar o choque cultural entre a inovação e o controle estatal tradicional.
A Lei nº 13.243/2016, ao alterar a Lei nº 10.973/2004, estabeleceu novos mecanismos de interação. Porém, compreender a natureza jurídica desses acordos vai além da leitura da lei: exige o domínio de conceitos de compliance, valoração econômica e gestão de riscos. Não estamos diante apenas de contratos administrativos flexíveis, mas de instrumentos que demandam uma engenharia jurídica sofisticada.
O Fundamento Constitucional e a “Falácia da Desburocratização”
A compreensão do tema inicia-se, de fato, pela Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 85/2015 inseriu a inovação como dever do Estado (Art. 218) e alterou o princípio da eficiência. Contudo, é perigoso assumir que as “amarras burocráticas” desapareceram magicamente.
Na prática advocatícia, a burocracia apenas mudou de lugar: saiu da proibição legal de fazer e migrou para a necessidade de uma justificativa técnica robusta do “porquê” fazer. O advogado administrativista deve alertar o gestor que o “Direito da Inovação” (baseado no risco e resultado) colide frequentemente com o “Direito Administrativo Sancionador” (baseado na conformidade e processo).
Portanto, a aplicação dos dispositivos constitucionais exige a construção de processos administrativos com motivação qualificada, sob pena de o gestor responder por atos que, embora legais na forma, careçam de lastro na instrução processual.
Compartilhamento de Infraestrutura e o Risco da Gratuidade
O artigo 4º da Lei de Inovação permite o compartilhamento de laboratórios e equipamentos de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) públicas com empresas. Este é um avanço crucial para resolver o gargalo de capital físico das empresas nacionais.
Entretanto, o ponto nevrálgico reside na contrapartida. A permissão de uso pode ser gratuita? A lei diz que sim, mas a prática recomenda extrema cautela. A gratuidade financeira no uso de bem público por ente privado com fins lucrativos pode atrair questionamentos sobre dano ao erário ou improbidade administrativa.
O advogado deve estruturar contratos onde, na ausência de pagamento em dinheiro, exista uma mensuração econômica clara (valuation) dos benefícios sociais ou tecnológicos. Não basta alegar “interesse público” genérico; é necessário demonstrar métricas: qual a economia gerada para o Estado? Qual o valor do know-how transferido? Sem essa accountability financeira prévia, a parceria torna-se uma armadilha jurídica.
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Capital Humano, Pesquisador Público e Compliance
A infraestrutura é inútil sem o capital intelectual. A legislação flexibilizou o regime de dedicação exclusiva, permitindo que pesquisadores públicos atuem em projetos privados e até recebam bônus de inovação ou licenciem-se para empreender.
Aqui surge um desafio de governança: o conflito de interesses. É imperativo analisar essa atuação à luz da Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses). A linha entre a colaboração público-privada legítima e o favorecimento pessoal é tênue.
A estruturação jurídica desses acordos exige cláusulas de barreira (conhecidas como chinese walls) e declarações robustas de ausência de conflito. O advogado deve garantir que o pesquisador não esteja direcionando a pesquisa pública para beneficiar, de forma privilegiada, a empresa da qual ele é sócio ou consultor, garantindo a integridade da ICT.
Integração com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
Um erro comum é analisar o Marco Legal da Inovação de forma isolada. O ordenamento jurídico é um sistema integrado. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe instrumentos que dialogam diretamente com a inovação, como o Diálogo Competitivo e o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
Enquanto o Acordo de Parceria é um instrumento vital, a contratação de soluções inovadoras via Lei 14.133/2021 oferece ritos processuais que podem conferir maior segurança ao gestor, especialmente em casos de encomendas tecnológicas complexas. O advogado de ponta deve saber transitar entre esses regimes, escolhendo o veículo contratual mais adequado ao nível de maturidade tecnológica (TRL) do projeto.
Para aprofundar-se no regime jurídico administrativo que permeia essas relações e suas conexões com a nova lei de licitações, recomenda-se a Pós-Graduação em Prática em Direito Administrativo.
Propriedade Intelectual: O Desafio da Valoração
A definição da titularidade da propriedade intelectual (PI) é apenas a ponta do iceberg. O verdadeiro desafio jurídico e econômico é a valoração dos intangíveis.
Nos contratos de co-desenvolvimento, a dificuldade reside em mensurar o valor do conhecimento prévio da Universidade (background IP) em comparação ao aporte financeiro da empresa. Definir royalties ou percentuais de titularidade sem um método de valoração técnica é um erro que gera insegurança e judicialização.
Além disso, o contrato deve prever cláusulas de clawback (retomada da tecnologia) para evitar a suppressio — quando a empresa adquire a tecnologia mas não a coloca no mercado, prejudicando o interesse social.
Segurança Jurídica e a Matriz de Riscos
A inovação carrega um risco intrínseco: a possibilidade de fracasso técnico. Essa incerteza entra em conflito com a lógica tradicional dos órgãos de controle (TCU e Tribunais de Contas Estaduais), que muitas vezes operam com a “lógica de engenharia” (preço certo, objeto determinado).
A Lei nº 13.243/2016 tenta mitigar isso, mas a segurança jurídica do gestor não vem apenas da lei, e sim da instrução processual. O papel do advogado não é apenas defender o gestor *a posteriori*, mas construir prova pré-constituída.
A elaboração de uma Matriz de Riscos detalhada é obrigatória. O risco tecnológico deve ser documentado e aceito na origem do projeto. Defender o insucesso de um projeto alegando “risco de inovação” sem ter mapeado e precificado esse risco na fase de planejamento é uma estratégia de defesa frágil perante os auditores.
Principais Insights para a Advocacia de Alta Performance
- Não confunda permissão legal com blindagem: A EC 85/2015 autoriza a inovação, mas não revoga o dever de prestar contas. A burocracia migrou para a exigência de motivação técnica qualificada.
- Cuidado com a gratuidade: O uso de bens públicos por empresas deve ter contrapartida mensurável. Sem valuation claro, há risco de improbidade.
- Compliance é mandatório: A atuação do pesquisador no mercado deve respeitar rigorosamente a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013).
- Visão Sistêmica: Utilize ferramentas da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), como o Diálogo Competitivo, em conjunto com o Marco da Inovação.
- Matriz de Riscos como escudo: A segurança jurídica contra órgãos de controle depende da correta alocação e documentação prévia dos riscos tecnológicos, distinguindo erro honesto de má gestão.
Perguntas e Respostas
1. Uma empresa privada pode usar um laboratório de uma universidade pública gratuitamente?
Tecnicamente sim, a lei permite. Contudo, juridicamente é arriscado se não houver uma contrapartida econômica ou social mensurável. Recomenda-se evitar a gratuidade pura e simples em favor de empresas com fins lucrativos, estabelecendo métricas claras de retorno para a instituição (royalties, melhorias na infraestrutura, etc.) para evitar apontamentos de dano ao erário.
2. O pesquisador público pode ter sua própria empresa?
Sim, a lei permite que o pesquisador se licencie sem remuneração para constituir empresa. No entanto, o advogado deve atentar para as regras de compliance e conflito de interesses, garantindo que o servidor não utilize informações privilegiadas ou recursos públicos para benefício exclusivo de seu negócio privado enquanto ativo no cargo.
3. É necessária licitação para escolher a empresa parceira?
A Lei de Inovação e a Nova Lei de Licitações (14.133/2021) preveem hipóteses de dispensa ou inexigibilidade para PD&I. Entretanto, a dispensa de licitação não é dispensa de processo seletivo impessoal. Recomenda-se fortemente a realização de chamamentos públicos ou ofertas tecnológicas abertas para garantir a isonomia e a moralidade administrativa.
4. Como definir quem é dono da patente em projetos compartilhados?
A titularidade é negociável (exclusiva ou compartilhada). O desafio real, que o advogado deve enfrentar, é a valoração: quanto vale o conhecimento prévio da ICT (background IP) versus o investimento da empresa? Cláusulas mal definidas sobre royalties e exploração comercial são as principais causas de litígio futuro.
5. O gestor público será punido se o projeto de inovação falhar?
Em tese, não, se o erro for técnico e decorrente do risco inerente à pesquisa. Na prática, para evitar punições dos Tribunais de Contas, é indispensável que o risco tenha sido previsto em uma Matriz de Riscos na fase interna do processo. Sem essa documentação prévia, é difícil diferenciar o “risco da inovação” de “negligência administrativa”.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.243/2016
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/compartilhamento-como-pratica-inovadora-no-contexto-da-lei-no-13-243-2016/.