A Natureza Jurídica e a Realidade Forense das Operadoras de Autogestão em Saúde
O cenário da saúde suplementar no Brasil exige do advogado corporativo e do operador do Direito muito mais do que a leitura fria da legislação. Para atuar com competência na defesa das operadoras de autogestão, é necessário compreender que a distinção jurídica dessas entidades não é apenas uma formalidade estatutária, mas a base para a sobrevivência econômica de um modelo que atende milhões de brasileiros.
Diferentemente das seguradoras e medicinas de grupo que visam o lucro e a maximização de dividendos para acionistas, as autogestões operam sob a lógica do mutualismo estrito e da solidariedade. Elas são formadas por departamentos de RH, associações ou fundações para atender a um grupo fechado. Essa diferença altera drasticamente a estratégia processual: a defesa não protege o lucro de uma empresa, mas o patrimônio coletivo dos participantes.
Contudo, a prática forense é árida. Ignorar a complexidade atuarial, tributária e de governança dessas entidades leva a uma advocacia superficial e ineficaz. Abaixo, aprofundamos os pontos nevrálgicos que separam a teoria da realidade nos tribunais.
A Ilusão da “Blindagem” da Súmula 608 do STJ
É comum celebrar a Súmula 608 do STJ — que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de autogestão — como um “escudo mágico”. No entanto, na trincheira do contencioso, essa visão pode ser uma armadilha.
O afastamento do CDC não elimina a incidência dos princípios constitucionais e do Código Civil. Magistrados, muitas vezes movidos pela sensibilidade social, utilizam a Teoria do Diálogo das Fontes para aplicar a função social do contrato (art. 421, CC) e a boa-fé objetiva (art. 422, CC), chegando a resultados tão protecionistas quanto os da legislação consumerista.
O advogado de ponta deve ir além de apenas alegar a inaplicabilidade do CDC. A defesa precisa demonstrar que a aplicação de regras de mercado aberto quebra a isonomia entre os participantes. O argumento vencedor não é apenas jurídico, é matemático: tratar um participante de forma privilegiada em detrimento das regras estatutárias impõe um prejuízo injusto aos demais “sócios” do plano.
O Mutualismo na Prática: O Dilema do Custeio
A teoria do mutualismo é bonita no papel, mas dolorosa na execução financeira, especialmente no modelo de pós-pagamento (rateio de despesas passadas), comum em muitas autogestões.
Quando uma liminar judicial obriga o fornecimento de uma terapia milionária não prevista no cálculo atuarial, o impacto não é absorvido por uma margem de lucro — ele é repassado diretamente no boleto do mês seguinte para todos os beneficiários.
Para ter êxito, a atuação jurídica deve abandonar abstrações e focar na prova econômica. A petição deve conter:
- Demonstração do impacto per capita: Gráficos que mostrem quanto a mensalidade de um participante comum (muitas vezes aposentado) aumentará caso a liminar seja deferida.
- Memória de cálculo atuarial: Prova técnica de que o evento não estava precificado e que a sua cobertura forçada desequilibra a equação de custeio do grupo fechado.
Governança, Risco dos Gestores e Compliance
Outro ponto crítico frequentemente negligenciado é a responsabilidade dos administradores. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atua com rigor, e processos de Direção Fiscal podem levar rapidamente à indisponibilidade de bens dos diretores (CPF) da operadora.
A estrutura de governança de uma autogestão é complexa, muitas vezes envolvendo representantes dos beneficiários e da empresa patrocinadora, o que gera potenciais conflitos de interesses. O advogado deve atuar preventivamente na estruturação de:
- Seguro D&O (Directors and Officers): Indispensável para proteger o patrimônio dos gestores que tomam decisões baseadas em laudos técnicos e jurídicos.
- Matriz de Riscos: Definição clara de alçadas para evitar que executivos da patrocinadora tomem decisões que beneficiem o caixa da empresa em detrimento da sustentabilidade da operadora de saúde.
Aspectos Tributários e Regulatórios: O Rol da ANS
A discussão sobre a natureza jurídica também possui reflexos tributários vitais. A defesa da tese do “ato cooperativo” ou da ausência de receita (configurando apenas ingresso financeiro para reembolso de custo) é essencial para a imunidade ou isenção de tributos como PIS/COFINS. Discutir a operação sem entender a carga tributária é analisar apenas metade da viabilidade do negócio.
Além disso, o cenário regulatório tornou-se mais hostil com a Lei 14.454/2022, que derrubou o caráter taxativo do Rol da ANS. Para uma autogestão com orçamento finito, a obrigatoriedade de cobrir tratamentos fora do rol — mediante comprovação científica, mas sem previsão orçamentária — é devastadora.
O profissional do Direito precisa navegar nesse ambiente onde a segurança jurídica contratual está sob ataque legislativo e judicial. A defesa deve focar na Medicina Baseada em Evidências para demonstrar quando um tratamento pleiteado não possui eficácia comprovada que justifique o desequilíbrio das contas da coletividade.
Conclusão: A Necessidade de Interdisciplinaridade
O advogado que atua para autogestões não pode se contentar com o conhecimento processual básico. A sala onde a batalha acontece exige domínio de Contabilidade, Atuária, Medicina Baseada em Evidências e Direito Constitucional. A Súmula 608 é apenas a porta de entrada; a vitória depende de uma estratégia multidisciplinar robusta.
Para dominar essas competências e se destacar em um mercado que não tolera amadorismo, o estudo aprofundado é obrigatório. A Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde oferece as ferramentas teóricas e práticas para transformar o advogado em um estrategista de negócios em saúde.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-06/adi-7-265-um-marco-historico-para-a-perenidade-dos-planos-de-saude-de-autogestao/.