A Condução Coercitiva da Vítima: Entre o Texto da Lei e a Proteção Constitucional
O processo penal brasileiro atravessa um momento de intensa releitura constitucional e prática. Institutos que outrora eram aplicados de forma automática, baseados em uma interpretação literal e isolada do Código de Processo Penal (CPP), passam agora pelo filtro inafastável dos direitos fundamentais. A condução coercitiva da vítima é, sem dúvida, um dos temas mais sensíveis e tecnicamente desafiadores nesse cenário. Originalmente concebida como um instrumento para assegurar a instrução, essa medida cautelar de restrição momentânea da liberdade gera um conflito direto entre a eficácia da investigação e a dignidade da pessoa humana.
Historicamente, a condução coercitiva estava prevista de forma ampla no artigo 260 do CPP. A norma permitia que a autoridade determinasse a condução de quem, intimado, deixasse de comparecer sem motivo justificado. Contudo, a aplicação dessa regra à figura da vítima exige um refinamento técnico que vai muito além da leitura fria da lei. É preciso separar o “trigo do joio”: distinguir o tratamento dado ao réu do tratamento devido à vítima, e compreender a diferença entre o dever de comparecer e a proibição da revitimização.
Distinguindo os Fundamentos: ADPFs 395/444 e a Situação da Vítima
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, firmou o entendimento de que a condução coercitiva de investigados para interrogatório é inconstitucional, pois viola o direito à não autoincriminação (*nemo tenetur se detegere*).
No entanto, o advogado atento não deve fazer uma extensão automática e impensada dessa decisão para a vítima. A vítima, em regra, não corre risco de se autoincriminar. Portanto, o fundamento para impedir sua condução forçada não é o direito ao silêncio do réu, mas sim:
- A dignidade da pessoa humana;
- A vedação ao tratamento desumano ou degradante;
- O combate à revitimização (ou vitimização secundária).
Obrigar a vítima a reviver o trauma, contra sua vontade, sob vara policial, configura uma violência institucional. É sob essa ótica — a da integridade psíquica e moral — que a defesa técnica deve pautar suas petições, diferenciando-se da fundamentação usada para os acusados.
O Dever de Comparecer vs. O Risco da Condução: Estratégia Prática
Um erro comum na prática forense é confundir o direito de não ser revitimizado com uma “licença para ignorar intimações”. O artigo 201, § 1º do CPP, que autoriza a condução da vítima, ainda está formalmente vigente. Portanto, simplesmente orientar a vítima a não comparecer ao ato, sem nenhuma medida prévia, expõe o cliente ao risco real de uma condução coercitiva humilhante.
A estratégia de excelência não é a ausência rebelde, mas a atuação preventiva. O advogado deve peticionar previamente, justificando a recusa em comparecer com base em laudos psicológicos ou na manifesta vontade da vítima de não reviver o trauma, requerendo a dispensa do ato. Deve-se demonstrar ao magistrado que o depoimento colhido sob coação moral será uma prova frágil e, possivelmente, nula.
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O Reforço Legislativo: Lei Mariana Ferrer e a Vedação à Violência Institucional
Ao argumentar contra a condução coercitiva, o operador do Direito não deve se limitar a princípios abstratos. É crucial invocar a legislação recente. A Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) alterou o Código de Processo Penal para coibir a prática de atos que atentem contra a dignidade da vítima e de testemunhas, visando prevenir a revitimização.
Essa lei oferece o “chão de fábrica” normativo que faltava. Se a lei proíbe constrangimentos durante a audiência, por lógica, proíbe também o constrangimento físico de arrastar a vítima até essa audiência. Utilizar esse dispositivo legal fortalece a tese de que o sistema de justiça não pode ser um novo agente de violação de direitos.
Quando a Vítima pode se tornar Investigada: O “Pulo do Gato”
Existe, contudo, um cenário onde a lógica das ADPFs do STF se aplica perfeitamente à vítima: quando há risco de autoincriminação. Em casos complexos — como rixas, lesões corporais recíprocas ou situações envolvendo tráfico de drogas — a linha entre vítima e investigado é tênue.
Nessas hipóteses, a condução coercitiva da “vítima” para prestar depoimento pode ser uma manobra para contornar o direito ao silêncio. Aqui, a defesa deve ser intransigente: se há qualquer chance de o depoimento da vítima ser usado contra ela própria, a condução coercitiva é uma violação frontal do princípio da não autoincriminação, sendo cabível o Habeas Corpus preventivo imediato.
Enfrentando o Argumento do Interesse Público
O Ministério Público frequentemente argumentará que, em crimes de ação penal pública incondicionada, o interesse da sociedade na punição do culpado se sobrepõe ao desconforto da vítima. O advogado criminalista deve estar preparado para esse embate.
A contra-argumentação deve focar na ilicitude da prova. Uma condenação baseada em um depoimento extraído à força, de uma vítima traumatizada e coagida pelo Estado, carece de legitimidade ética e jurídica. A busca pela verdade real não autoriza o Estado a violar a integridade daqueles que busca proteger. A condução coercitiva deve ser, portanto, uma medida de *ultima ratio*, reservada a casos excepcionalíssimos e cercada de garantias, jamais uma ferramenta burocrática de instrução.
Saber articular a defesa técnica da vítima ou do réu, manejando os remédios constitucionais adequados (como o HC para trancar o ato ou anular o depoimento), é o que diferencia o profissional médio do especialista. O curso de Advogado Criminalista prepara o profissional para enfrentar essa realidade forense com técnica e segurança.
Conclusão: Um Novo Paradigma
A superação da aplicação automática do artigo 201, § 1º do CPP exige uma advocacia combativa e tecnicamente refinada. Não basta alegar que a vítima “não quer ir”; é preciso fundamentar constitucionalmente e legalmente (com base na Lei 14.245/21) que a condução coercitiva representa, no caso concreto, uma violência estatal desproporcional. O processo penal moderno não admite que a vítima seja tratada como mero objeto de prova, mas sim como sujeito de direitos digno de proteção integral.
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Insights sobre o tema
A condução coercitiva da vítima, embora prevista na letra da lei, enfrenta sérios obstáculos de validade constitucional e convencional. O entendimento contemporâneo prioriza a vedação à revitimização e o respeito à dignidade humana. Diferente do réu, cujo escudo é o direito ao silêncio, a vítima é protegida pela integridade psíquica e pelas novas diretrizes da Lei Mariana Ferrer. A estratégia defensiva não deve ser a simples ausência, mas a impetração de Habeas Corpus ou petições prévias que demonstrem a nulidade e a desumanidade de um depoimento forçado.
Perguntas e Respostas
A condução coercitiva da vítima foi revogada por lei?
Não expressamente. O artigo 201, § 1º do CPP continua vigente. Contudo, sua aplicação deve passar por um “controle de convencionalidade” e constitucionalidade. Na prática, advogados utilizam a Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/21) e princípios constitucionais para arguir a ilegalidade da medida no caso concreto.
Qual a diferença prática entre a recusa da testemunha e da vítima?
A testemunha presta compromisso de dizer a verdade e, se mentir ou calar, comete crime de falso testemunho. A vítima não presta esse compromisso. Logo, utilizar a força policial para conduzir alguém que não tem o dever jurídico de produzir prova (especialmente se isso lhe causar sofrimento) é considerado desproporcional pela doutrina garantista.
Como agir se meu cliente (vítima) for intimado e não quiser comparecer?
Não oriente apenas a faltar, pois o juiz pode decretar a condução “sob vara”. A conduta técnica correta é peticionar nos autos antes da audiência, justificando a impossibilidade psicológica ou moral do comparecimento (juntando laudos, se houver) e invocando a vedação à revitimização. Se o juiz insistir ou ameaçar com condução, impetre Habeas Corpus preventivo.
O que é a Lei Mariana Ferrer no contexto da condução coercitiva?
A Lei 14.245/2021 alterou o CPP para exigir que todas as partes zelem pela integridade física e psicológica da vítima durante os atos processuais. Ela serve como fundamento legal para argumentar que uma condução forçada (arrastar a vítima para o fórum) é, em si, uma violação da integridade que a lei visa proteger.
A vítima pode alegar direito ao silêncio para não ser conduzida?
Diretamente, o direito ao silêncio é do réu. Porém, se houver qualquer risco de a vítima se autoincriminar no depoimento (ex: em casos de rixa ou crimes conexos), ela pode e deve invocar o princípio *nemo tenetur se detegere*. Nesse cenário, a condução coercitiva torna-se ilegal por violar o direito de não produzir prova contra si mesmo.
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Acesse a lei relacionada em Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-03/impossibilidade-de-conducao-coercitiva-da-vitima-novos-paradigmas/.