O ordenamento jurídico brasileiro estabelece uma arquitetura complexa para o Poder Judiciário. Dentro dessa estrutura, a Justiça Militar ocupa uma posição singular e técnica, frequentemente alvo de equívocos por parte de profissionais generalistas.
Longe de ser um tribunal de exceção, trata-se de uma justiça especializada *sui generis* prevista constitucionalmente. A sua existência justifica-se pela necessidade de tutelar bens jurídicos vitais para a soberania e a segurança pública: a hierarquia e a disciplina. Contudo, a interpretação destes pilares deve passar, obrigatoriamente, pelo filtro da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Para o operador do Direito que almeja atuar nesta seara, compreender a dicotomia estrutural é o passo inicial. Temos a Justiça Militar da União (JMU), competente para julgar integrantes das Forças Armadas, e a Justiça Militar Estadual (JME), focada nos policiais e bombeiros militares.
A atuação nesta esfera exige mais do que o conhecimento literal do Código Penal Militar (CPM). Demanda uma engenharia jurídica que transita entre o Direito Constitucional, Administrativo e Penal Comum, especialmente após as profundas alterações legislativas recentes.
A Estrutura e o Desafio da Imparcialidade no “Escabinato”
A Justiça Militar Estadual possui organização variável. A Constituição autoriza a criação de Tribunais de Justiça Militar (TJM) em estados com efetivo superior a vinte mil integrantes. Atualmente, apenas São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul possuem essa corte especializada em segunda instância.
Na primeira instância, a jurisdição é mista. O órgão julgador colegiado é o Conselho de Justiça, formado pelo sistema do escabinato:
- Um Juiz de Direito: Magistrado togado, civil, que preside o conselho e traz a técnica jurídica.
- Quatro Juízes Militares: Oficiais das armas, que aportam a vivência da caserna e a compreensão dos valores institucionais.
Aqui reside um ponto de atenção crítica para a defesa técnica. Embora a presença dos oficiais vise julgar a conduta sob a ótica da disciplina, o advogado deve estar vigilante quanto à independência funcional desses juízes.
Diferente do magistrado togado, o oficial retorna à tropa após o julgamento. A defesa deve questionar: até que ponto um oficial subalterno vota com total liberdade na presença de um oficial superior dentro do Conselho? A fiscalização rigorosa de impedimentos e a arguição de nulidades por quebra da imparcialidade são deveres do advogado de elite.
A Competência do Juiz Togado e as Zonas Cinzentas
A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou a competência, delegando ao juiz de direito do juízo militar o julgamento monocrático dos crimes militares cometidos contra civis e das ações judiciais contra atos disciplinares.
No entanto, é um erro crasso presumir que qualquer interação com o mundo civil atrai a competência monocrática. A defesa deve analisar a natureza do crime.
Com a vigência da Lei nº 13.491/2017, surgiram os chamados “crimes militares por extensão” (crimes da legislação comum praticados por militares em serviço). Se um militar comete um crime licitatório ou ambiental (leis extravagantes) estando em serviço, a vítima primária é a Administração Pública ou o meio ambiente, e não um “civil” pessoa física determinada. Nestes casos, a competência pode permanecer com o Conselho de Justiça.
Essa distinção é sutil e frequentemente ignorada, gerando nulidades absolutas que podem ser arguidas estrategicamente pela defesa.
A Revolução da Lei 13.491/2017 e a Teoria do Crime
A Lei nº 13.491/2017 representou uma verdadeira revolução copernicana no Direito Militar. Ao alterar o artigo 9º do CPM, ela expandiu o conceito de crime militar para abarcar qualquer delito previsto na legislação penal comum, desde que praticado nas hipóteses de serviço ou assemelhadas.
Isso criou um hibridismo jurídico desafiador. Crimes como abuso de autoridade, tortura ou delitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando praticados por militares em serviço, agora tramitam na Justiça Castrense.
O desafio técnico aqui é a dosimetria da pena e a execução penal. O advogado precisa dominar o conflito aparente de normas:
- Aplica-se o sistema trifásico do Código Penal Comum ou o sistema bifásico/trifásico adaptado do CPM?
- Como compatibilizar regimes de cumprimento de pena e benefícios despenalizadores da lei comum com o rigor do Código de Processo Penal Militar (CPPM)?
Uma defesa que não compreende essas nuances pode permitir que seu cliente receba um tratamento penal mais severo do que receberia na justiça comum, ferindo o princípio da isonomia.
O Inquérito Policial Militar (IPM) e o “Pacote Anticrime”
A visão do Inquérito Policial Militar (IPM) como um procedimento puramente inquisitorial e sigiloso está ultrapassada. A advocacia moderna deve atentar-se às mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
A introdução do Artigo 16-A no CPPM criou uma obrigatoriedade de citação e constituição de defensor em inquéritos que apurem o uso de força letal praticada no exercício profissional, de forma tentada ou consumada.
Não se trata mais apenas de “acompanhar” o IPM. Há uma administrativização do contraditório na fase pré-processual. Se o investigado não constituir advogado, a instituição deve fornecer defensor. A atuação defensiva no nascedouro da investigação é crucial para a produção de provas periciais e para evitar indiciamentos temerários.
Crimes Dolosos Contra a Vida e o Controle de Convencionalidade
A Constituição (Art. 125, § 4º) é taxativa: crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais vão ao Tribunal do Júri. A Justiça Militar apenas investiga e remete os autos.
Porém, na esfera federal (Forças Armadas), a situação é mais complexa. A Lei 13.491/2017 permite que, em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), crimes dolosos contra a vida de civis sejam julgados pela Justiça Militar da União.
Aqui, o advogado deve elevar o nível da discussão para o Direito Internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos possui entendimento consolidado de que a jurisdição militar não deve julgar violações de direitos humanos contra civis.
Nesses casos, a estratégia de defesa deve incluir o controle de convencionalidade, arguindo a incompatibilidade da legislação interna com os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
A Importância da Especialização
A Justiça Militar não é lugar para amadores ou aventureiros. A celeridade processual é a regra, e os prazos são exíguos e diferenciados. A defesa técnica exige uma postura combativa, porém respeitosa às peculiaridades da caserna.
O mercado clama por advogados que não apenas conheçam a lei, mas que entendam a cultura organizacional militar e as profundas alterações dogmáticas recentes. Atuar na defesa da liberdade, da carreira e da honra de quem serve exige excelência.
Para dominar as teses defensivas de vanguarda e a prática forense atualizada, conheça nosso curso de Pós-Graduação em Direito Militar.
Insights sobre o Direito Militar
A advocacia militar contemporânea exige uma ruptura com o modelo clássico. Não basta saber o rito; é preciso entender a política criminal por trás da expansão da competência militar. A defesa eficaz hoje se faz no detalhe: na fiscalização da hierarquia dentro do Conselho de Justiça, na correta aplicação da lei penal comum dentro do rito castrense e na invocação de tratados internacionais em face da legislação interna. A fronteira entre o direito administrativo disciplinar e o direito penal militar está cada vez mais tênue, exigindo do profissional uma visão holística da carreira do militar.
Perguntas e Respostas
1. Com a nova lei, crimes de trânsito cometidos por militares em serviço são militares?
Sim. Com a Lei 13.491/2017, crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro praticados por militar em serviço são considerados crimes militares por extensão, atraindo a competência da Justiça Militar (Estadual ou da União).
2. O que muda no IPM com o Pacote Anticrime?
A principal mudança é a inserção do Art. 16-A no CPPM. Em casos de uso de força letal (tentada ou consumada) em serviço, é obrigatória a citação do investigado para constituir defensor ainda na fase de inquérito. Se ele não o fizer, a instituição deve nomear um defensor dativo ou público, garantindo contraditório prévio.
3. Quem julga o crime de Abuso de Autoridade cometido por PM?
A Justiça Militar Estadual. Antes considerado crime comum, agora, se praticado em serviço, é crime militar por extensão. O julgamento compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar (monocraticamente) se a vítima for civil determinada, ou ao Conselho de Justiça se o ato atentar contra a administração militar de forma genérica.
4. Qual a diferença na composição dos Conselhos de Justiça?
Existe o Conselho Especial de Justiça, constituído para julgar oficiais, e o Conselho Permanente de Justiça, para julgar praças. Ambos possuem o juiz togado e quatro juízes militares, mas a patente dos juízes militares varia obrigatoriamente para ser sempre superior à do réu.
5. O civil pode ser julgado na Justiça Militar Estadual?
Não. A Súmula 53 do STJ e a própria Constituição vedam o julgamento de civis pela Justiça Militar Estadual, mesmo que o crime seja contra a administração militar estadual. Nesses casos, a competência é da Justiça Comum. A exceção aplica-se apenas à Justiça Militar da União (Federal).
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Código Penal Militar
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-01/torres-garcia-vai-a-posse-de-novo-presidente-do-tjm-sp-e-recebe-generais-no-tribunal/.